DOU 05/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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212
Nº 149, segunda-feira, 5 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - o Open Finance." (NR)
"Art. 4º-A A instituição de pagamento que presta serviço de iniciação de
transação de pagamento poderá executar, como atividade especial, no âmbito do Open
Finance, serviço de iniciação de transação de pagamento sem o redirecionamento para
outros ambientes ou sistemas eletrônicos, inclusive de outras instituições, observado o
disposto em regulamentação específica.
Parágrafo único. A instituição mencionada no caput deve comunicar ao
Banco Central do Brasil, com noventa dias de antecedência, sua intenção de iniciar a
execução, no âmbito do Open Finance, do serviço de iniciação de transação de
pagamento sem o redirecionamento para outros ambientes ou sistemas eletrônicos,
inclusive de outras instituições." (NR)
"Art. 16. ...............................................................................................................
................................................................................................................................
§ 4º As outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil que prestam serviço de iniciação de transação de pagamento poderão executar
a atividade especial nos termos do art. 4º-A." (NR)
"CAPÍTULO VII
DO CAPITAL SOCIAL E DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO MÍNIMOS" (NR)
"Art. 17. A instituição de pagamento autorizada a funcionar pelo Banco
Central do Brasil deve observar permanentemente limites mínimos de capital social
integralizado e de patrimônio líquido de:
I - R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), para cada uma das modalidades
previstas no art. 3º, caput, incisos I a III;
II - R$1.000.000,00 (um milhão de reais), para a modalidade prevista no art.
3º, caput, inciso IV; e
III - R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), para exercer a atividade especial
de que trata o art. 4º-A.
§ 1º As instituições de pagamento que participam exclusivamente de arranjo
de pagamento fechado, prestando serviços nas modalidades previstas no art. 3º, caput,
incisos I e II, devem observar permanentemente limites mínimos de capital social
integralizado e de patrimônio líquido de R$3.000.000,00 (três milhões de reais).
§ 2º O início da execução da atividade especial de que trata o art. 4º-A está
condicionado ao atendimento prévio dos limites mínimos de capital social integralizado
e de patrimônio líquido requeridos no inciso III do caput.
§ 3º Os requerimentos dos limites mínimos de patrimônio líquido de que
tratam os incisos I e II do caput devem ser cumpridos a partir de 1º de janeiro de
2026.
§ 4º Aplica-se o disposto no § 3º às instituições de pagamento que tenham
formalizado pedido de autorização para funcionamento no Banco Central do Brasil até
30 de setembro de 2024." (NR)
"Art. 20. As outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil, adicionalmente aos limites mínimos de capital social integralizado e de
patrimônio líquido requeridos na regulamentação
específica, devem cumprir os
requerimentos estabelecidos no art. 17." (NR)
"Art. 22. ...............................................................................................................
................................................................................................................................
§ 6º-A As condições estabelecidas no § 6º não se aplicam aos títulos
públicos federais que sejam objeto de operações compromissadas destinadas a cumprir
a alocação exigida no § 1º.
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 25-A. Até a edição de ato normativo específico sobre o assunto pelo
Banco Central do Brasil, aplica-se às instituições de pagamento a regulamentação em
vigor na data de publicação desta resolução que dispõe sobre medidas prudenciais
preventivas destinadas a assegurar a solidez, a estabilidade e o regular funcionamento
do Sistema Financeiro Nacional." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação
Conselho Nacional
do Ministério Público
PORTARIA CNMP-PRESI Nº 239, DE 1º DE AGOSTO DE 2024
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de
suas atribuições e tendo em vista a Mensagem Presidencial nº 615, de 22 de julho de
2024, publicada no Diário Oficial da União de 22/7/2024, Edição 139-A, Seção 1 - Extra A,
página 1, combinado com o disposto no art. 9º, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4
de maio de 2000, e no art. 71, da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, bem como
o que consta do Processo Administrativo nº 19.00.6400.0000845/2024-18, resolve:
Art. 1º Ficam contidos, conforme Anexo desta Portaria, os valores para emissão
de empenho e movimentação financeira de Outras Despesas Correntes e de Capital,
constantes da Lei nº 14.822, de 22 de janeiro de 2024 (LOA 2024), no montante de R$
5.444,00 (cinco mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais).
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
PAULO GUSTAVO GONET BRANCO
ANEXO
Valores Indisponíveis para Empenho e Movimentação Financeira
Outras Despesas Correntes e de Capital
R$ 1,00
.
.Órgão
.Valor
. .59000 - Conselho Nacional do Ministério
Público
.5.444
Ministério Público da União
MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR
SECRETARIA DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR
PORTARIA Nº 488 /DG/SEC/MPM, DE 26 DE JULHO DE 2024
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 124, inciso XX, da Lei Complementar
nº 75, de 20 de maio de 1993, e pelo artigo 1º, inciso I, da Portaria nº 290/PGJM,
de 5 de dezembro de 2013, resolve:
Considerando a necessidade de modificar a estrutura organizacional do Ministério
Público Militar, definida na Portaria nº 07/PGJM, de 20 de janeiro de 2022, resolve:
Alterar a estrutura organizacional do Ministério Público Militar na forma ora
descrita, a partir da data de publicação.
.
.SITUAÇÃO ANTERIOR
.SITUAÇÃO ATUAL
. .Cargo/
Função
.D E N O M I N AÇ ÃO
.CÓ D
.Cargo/
Função
.D E N O M I N AÇ ÃO
.CÓ D
.
.
.Ministério Público Militar
.
.
.Ministério Público
Militar
.
.
.
.Procuradoria-Geral de Jus-
tiça Militar
.
.
.P r o c u r a d o r i a - G e r-
al de Justiça Mil-
itar
.
.
.
.Procuradoria
de
Justiça
Militar
no
Rio
de
Janeiro/RJ
.
.
.Procuradoria
de
Justiça Militar no
Rio de Janeiro/RJ
.
.
.1
.Assistente
Administrativo
Nível II
.FC - 2
(69237)
.0
.Assistente Admin-
istrativo Nível II
.FC - 2
(69237)
.
.1
.Assistente
Administrativo
Nível I
.FC - 1
(70168)
.0
.Assistente Admin-
istrativo Nível I
.FC - 1
(70168)
.
.0
.Assistente Técnico Nível I
.FC - 3
(62919)
.1
.Assistente Técni-
co Nível I
.FC - 3
(62919)
ANTÔNIO CARLOS ALVES COUTINHO
Defensoria Pública da União
GABINETE DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
PORTARIA GABDPGF DPGU Nº 997, DE 24 DE JULHO DE 2024
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL, usando das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 8º da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994;
Considerando o disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000, combinado com o art. 70 da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023;
Considerando a abertura de crédito extraordinário;
Considerando o Processo Administrativo SEI nº 08038.001371/2024-79; resolve:
Art. 1º Alterar o Cronograma Anual de Desembolso Mensal do Órgão 29.000
- Defensoria Pública da União - referente ao exercício financeiro de 2024, com os
valores estabelecidos no anexo I desta Portaria.
Art. 2º Fica revogada a Portaria GABDPGF DPGU nº 769, de 13 de junho de
2024, publicada no Diário Oficial da União, seção I, página 317, de 14 de junho de 2024.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO CARDOSO DE MAGALHÃES
ANEXO I
. .29000 - DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
. .CRONOGRAMA ANUAL DE DESEMBOLSO MENSAL - 2024
. .PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS/OUTRAS DESPESAS CORRENTES E DE CAPITAL
. M ES ES
.PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
.OUTRAS DESPESAS CORRENTES E
CAPITAL
. .
.MENSAL
.AC U M U L A D O
.MENSAL
.AC U M U L A D O
. .JA N E I R O
.59.003.858
.59.003.858
.27.577.469
.27.577.469
. .FEVEREIRO
.35.468.101
.94.471.959
.27.577.469
.55.154.938
. .M A R ÇO
.35.468.101
.129.940.060
.27.577.469
.82.732.407
. .ABRIL
.37.368.101
.167.308.161
.25.577.469
.108.309.876
. .MAIO
.32.868.101
.200.176.262
.25.577.469
.133.887.345
. .JUNHO
.34.625.244
.234.801.506
.25.577.469
.159.464.814
. .JULHO
.34.625.244
.269.426.750
.28.138.033
.187.602.847
. .AG O S T O
.34.625.244
.304.051.994
.28.613.186
.216.216.033
. .SETEMBRO
.34.625.244
.338.677.238
.28.613.186
.244.829.219
. .OUTUBRO
.34.625.244
.373.302.482
.23.527.469
.268.356.688
. .N OV E M B R O
.50.815.149
.424.117.631
.23.527.469
.291.884.157
. .D EZ E M B R O
.37.090.385
.461.208.016
.23.527.475
.315.411.632
. .Nota 1:
Esta programação
poderá sofrer alterações
em função
de serviços
extraordinários, sentenças judiciais, limitação de empenho, despesas de exercícios
anteriores ou créditos adicionais.
. .Nota 2: Os valores com pessoal e encargos sociais representam seus dispêndios
brutos.
CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
RESOLUÇÃO Nº 220, DE 5 DE JULHO DE 2024
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do art. 10 da Lei Complementar nº 80/1994;
resolve:
Art. 1º Altera-se o caput do artigo 9º da Resolução n. 118, de 05 de novembro de
2015 para constar o que segue:
"Art. 9º. Cada Banca Examinadora será composta por quatro Defensoras e
Defensores Públicos Federais que tenham cumprido estágio probatório, escolhidos pelo
Conselho Superior da Defensoria Pública da União, observada a paridade de gênero e a
diversidade racial." (NR)
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO CARDOSO DE MAGALHÃES
Presidente do Conselho
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