DOU 05/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 149, segunda-feira, 5 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO
PORTARIA SENATRAN Nº 729, DE 31 DE JULHO DE 2024
Altera a Portaria SENATRAN nº 587, de 20 de junho
de 2024, que estabelece os valores a serem cobrados
pelos acessos, consultas, transações eletrônicas,
emissão
de laudos
ou
certificados, geração
de
arquivos e extração de dados e informações das
bases dos sistemas Registro Nacional de Veículos
Automotores
(RENAVAM), Registro
Nacional
de
Carteiras de Habilitação (RENACH), Registro Nacional
de Infrações de Trânsito (RENAINF), Registro Nacional
de Acidentes e Estatísticas de Trânsito (RENAEST), e
respectivos subsistemas, organizados e mantidos
pela Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN).
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe
conferem os inciso I, VIII, IX, X e XXX do art. 19 da Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997,
que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e, com base no que consta no processo
administrativo nº 80000.023099/2012-07, resolve:
Art. 1º Esta Portaria altera a Portaria SENATRAN nº 587, de 20 de junho de
2024, que estabelece os valores a serem cobrados pelos acessos, consultas, transações
eletrônicas, emissão de laudos ou certificados, geração de arquivos e extração de dados e
informações das bases dos sistemas Registro Nacional de Veículos Automotores
(RENAVAM), Registro Nacional de Carteiras de Habilitação (RENACH), Registro Nacional de
Infrações de Trânsito (RENAINF), Registro Nacional de Acidentes e Estatísticas de Trânsito
(RENAEST), e respectivos subsistemas, organizados e mantidos pela Secretaria Nacional de
Trânsito (SENATRAN).
Art. 2º A Portaria SENATRAN nº 587, de 2024, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
"Art. 2º ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
VI - ........................................................................................................................
. .Periodicidade
.Valor Mensal
. .Mensal
.R$ 18.947,50
. .Semanal
.R$ 20.329,69
. .Diária
.R$ 31.636,99
......................................................................................................................." (NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria SENATRAN nº 711, de 24 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial
da União (DOU) nº 147, de 1º de agosto de 2024, Seção 1, fl. 105, onde se lê:
"Art. 1º Esta Portaria integra ao Sistema Nacional de Trânsito (SNT) o Município de
Rinópolis, no Estado de São Paulo, por meio do convênio celebrado com a Secretaria de
Segurança Pública do Estado de São Paulo e o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo
(DETRAN/SP), código de órgão autuador nº 126100.".
leia-se:
"Art. 1º Esta Portaria integra ao Sistema Nacional de Trânsito (SNT) o Município de
Avaí, no Estado de São Paulo, por meio do convênio celebrado com a Secretaria de Segurança
Pública do Estado de São Paulo e o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo
(DETRAN/SP), código de órgão autuador nº 126100."
Banco Central do Brasil
ÀREA DE REGULAÇÃO
RESOLUÇÃO BCB Nº 404, DE 1º DE AGOSTO DE 2024
Altera a Circular nº 3.862, de 7 de dezembro de 2017,
que estabelece os procedimentos para o cálculo da
parcela dos ativos ponderados pelo risco referente às
exposições ao risco de crédito sujeitas à apuração do
requerimento
de 
capital
mediante
abordagem
padronizada simplificada - RWARCSimp.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 1º de
agosto de 2024, com base no disposto nos arts. 9º, 10, caput, inciso IX, e 11, caput, inciso VII,
da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos arts. 9º, caput, inciso II, e 15 da Lei nº 12.865,
de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto no art. 11, parágrafo único, da Resolução
nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, no art. 9º, caput, inciso II, da Resolução BCB nº 201, de 11
de março de 2022, e no art. 6º, caput, inciso II, da Resolução BCB nº 198, de 11 de março de
2022, resolve:
Art. 1º A Circular nº 3.862, de 7 de dezembro de 2017, publicada no Diário Oficial
da União de 11 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
III - aplicações em ouro e exposições a ativo objeto representado por ouro;
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 8º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
IV - operações de crédito garantidas pelo Fundo Garantidor para Investimentos -
FGI pertencentes à carteira contratada no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a
Crédito - Peac, instituído pela Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020;
V - operações de crédito realizadas no âmbito do Pronampe, instituído pela Lei nº
13.999, de 18 de maio de 2020, contratadas a partir de 1º de janeiro de 2021;
VI - direitos creditórios de transações de pagamentos adquiridos com transferência
substancial de riscos
e benefícios, relativas a serviços
de credenciamento ou
subcredenciamento; e
VII - direitos creditórios de transações de pagamento adquiridos sem transferência
substancial de riscos e benefícios, que correspondem ao somatório dos valores relativos a:
a) transações de pagamento relativas a serviços de credenciamento ou
subcredenciamento; e
b) valores a receber de usuários finais relativos a transações de pagamento pós-
pago." (NR)
"Art. 9º ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
IV - adiantamentos concedidos;
V - avais, fianças, coobrigações ou qualquer outra modalidade de garantia pessoal
do cumprimento de obrigação financeira de terceiros; e
VI - valores que emissores de instrumentos de pagamento pós-pago têm a receber
de usuários finais relativos a transações de pagamento correspondentes ao somatório de
direitos:
a) não vinculados a cessões;
b) cedidos, sem transferência substancial de riscos e benefícios; e
c) adquiridos, com transferência substancial de riscos e benefícios.
Parágrafo único. Os valores de que trata o inciso VI, alíneas "a" e "b", do caput
devem ser considerados somente pelas instituições financeiras não pertencentes a
conglomerado prudencial e pelas instituições integrantes de conglomerados prudenciais do
Tipo 1 ou do Tipo 3, de acordo com a classificação de que trata a Resolução BCB nº 197, de 11
de março de 2022." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 2 de setembro de 2024.
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação
RESOLUÇÃO BCB Nº 406, DE 2 DE AGOSTO DE 2024
Dispõe sobre o compartilhamento do serviço de
iniciação
de
transação de
pagamento
sem
o
redirecionamento para outros ambientes ou sistemas
eletrônicos, inclusive de outras instituições, no âmbito
do Open Finance.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 1º de
agosto de 2024, com base no disposto nos arts. 9º, 10, caput, incisos VI e IX, e 11, caput, inciso
VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013,
e tendo em vista o disposto nos arts. 44, § 1º, e 51, caput, inciso XI, da Resolução Conjunta nº
1, de 4 de maio de 2020, resolve:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o compartilhamento do serviço de iniciação de
transação de pagamento sem o redirecionamento para outros ambientes ou sistemas
eletrônicos, inclusive de outras instituições, no âmbito do Open Finance, de que trata o art. 9º,
parágrafo único, da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020.
Art. 2º O compartilhamento do serviço de iniciação de transação de pagamento
sem redirecionamento, de que trata o art. 1º, compreende as seguintes etapas:
I - vinculação de conta; e
II - transação de pagamento.
Art. 3º A etapa de que trata o art. 2º, caput, inciso I, consiste no consentimento do
cliente conferido a uma instituição iniciadora de transação de pagamento, para vincular a um
determinado dispositivo eletrônico uma conta de sua titularidade ou para a qual possua
poderes de movimentação constituídos.
§ 1º A autenticação do cliente e a confirmação da vinculação de conta devem
ocorrer no ambiente da instituição detentora de conta definida pelo cliente.
§ 2º Após a autenticação do cliente e a confirmação de que trata o § 1º, a
instituição iniciadora de transação de pagamento deve solicitar ação do cliente para geração de
credenciais de segurança em seu dispositivo eletrônico, de acordo com o mecanismo de
segurança definido pela Estrutura de Governança do Open Finance, bem como sua autorização
para captura e movimentação de componente das credenciais de segurança para a instituição
detentora de sua conta vinculada.
§ 3º O componente das credenciais de segurança de que trata o § 2º será utilizado
pela instituição detentora de conta como parte do processo de autenticação do cliente durante
a etapa de que trata o art. 4º.
Art. 4º A etapa de que trata o art. 2º, caput, inciso II, consiste na autenticação e
confirmação do cliente para iniciar uma determinada transação de pagamento ou um conjunto
determinado de transações de pagamento.
§ 1º No processo de autenticação do cliente de que trata o caput:
I - a instituição detentora de conta deve utilizar o componente das credenciais de
segurança mencionado no art. 3º, § 2º, para autenticar o cliente; e
II - a instituição iniciadora de transação de pagamento e a instituição detentora de
conta do cliente devem realizar as verificações de segurança aplicáveis, observado o disposto
nos arts. 16 e 16-A da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020.
§ 2º O processo de confirmação de que trata o caput deve ocorrer no ambiente da
instituição iniciadora de transação de pagamento.
Art. 5º As instituições participantes do compartilhamento do serviço de iniciação de
transação de pagamento sem redirecionamento são responsáveis:
I - pelos ambientes tecnológicos e sistemas eletrônicos por elas disponibilizados
para realizar as ações que compõem cada etapa de que trata o art. 2º; e
II - pelos registros gerados durante a execução das etapas de que trata o art. 2º.
Parágrafo único. A responsabilidade de que trata o caput compreende, inclusive:
I - a inobservância de medidas de gestão de risco previstas nas especificações
técnicas e na regulamentação em vigor; e
II - eventuais falhas nos procedimentos e controles da instituição iniciadora de
transação de pagamento para assegurar a confiabilidade, integridade, disponibilidade,
segurança e sigilo de seus ambientes e sistemas eletrônicos, que comprometam a capacidade
de a instituição detentora de conta realizar a autenticação do cliente, de acordo com o art. 4º,
§ 1º, inciso I.
Art. 6º A implementação do compartilhamento de serviço de iniciação de transação
de pagamento sem redirecionamento é obrigatória:
I - a partir de 14 de novembro de 2024, para as instituições detentoras de conta
pertencentes a conglomerados e a sistemas cooperativos nos quais foram iniciadas 99%
(noventa e nove por cento) da quantidade total de transações de pagamento realizadas com
sucesso no âmbito do Open Finance, identificadas como as primeiras na ordem de que trata o
parágrafo único deste artigo; e
II - a partir de 2 de janeiro de 2026, para todas as instituições detentoras de conta
participantes obrigatórias no arranjo de pagamentos Pix.
Parágrafo único. A identificação dos conglomerados e dos sistemas cooperativos
mencionados no inciso I do caput deve ser realizada por meio do ordenamento, por instituição
e em ordem decrescente, da quantidade total de transações de iniciação de pagamento
realizadas no âmbito do Open Finance, considerando as informações reportadas pelos
conglomerados e pelos sistemas cooperativos ao Banco Central do Brasil referentes às 24
semanas anteriores à data de publicação desta Resolução.
Art. 7º O Banco Central do Brasil disporá sobre:
I - limites de valor para as transações de pagamento de que trata o art. 2º, caput,
inciso II;
II - prazo de validade do consentimento de que trata o art. 2º, caput, inciso I;
III - orientações, condições e prazos para a realização de testes, inclusive em
produção, pelas instituições participantes; e
IV - divulgação de relação dos conglomerados e dos sistemas cooperativos cujas
instituições detentoras de conta deverão implementar o compartilhamento de serviço de
iniciação de transação de pagamento sem redirecionamento de forma obrigatória, de que trata
o art. 6º, caput, inciso I.
Parágrafo único. Admite-se o estabelecimento de limites de valor acima daqueles
que venham a ser definidos pelo Banco Central do Brasil desde que firmados em contratos
bilaterais entre instituições iniciadoras de transação de pagamento e detentoras de conta.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação
RESOLUÇÃO BCB Nº 407, DE 2 DE AGOSTO DE 2024
Altera a Resolução BCB nº 80, de 25 de março de
2021, que disciplina a constituição e o funcionamento
de
instituições 
de
pagamento, 
estabelece
os
parâmetros 
para 
ingressar 
com 
pedidos 
de
autorização de funcionamento por parte dessas
instituições e dispõe sobre a prestação de serviços de
pagamento por outras instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 1º
de agosto de 2024, com base no disposto nos arts. 6º, §§ 1º e 4º, e 9º da Lei nº
12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 4.282,
de 4 de novembro de 2013, resolve:
Art. 1º A Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021, publicada no
Diário Oficial da União de 29 de março de 2021, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES E DAS ATIVIDADES ESPECIAIS DAS INSTITUIÇÕES DE
PAGAMENTO" (NR)
"Art. 4º ................................................................................................................
...............................................................................................................................
Parágrafo único. ..................................................................................................
.................................................................................................................................

                            

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