DOU 05/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 149, segunda-feira, 5 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO Nº CSDPU Nº 221, DE 31 DE JULHO DE 2024
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do art. 10 da Lei Complementar 80/1994;
resolve:
Art. 1º. Os arts. 14, 18, 27 da Resolução CSDPU nº 51, de 05 de Julho de 2011,
passam a vigorar com o seguinte texto:
"Art. 14. O/a Conselheiro/a licenciado/a ou em férias não poderá exercer
nenhuma das suas funções no Conselho.
Art. 18. Os/as suplentes serão convocados/as:
I - nas licenças e afastamentos. (NR)
II - nas férias do/a titular. (NR)
(...)
V - quando houver impedimento do/a conselheiro/a por ocasião da votação da
lista prevista no inciso XIV do Art. 10 da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994."
Art. 27
(...)
§ 6º - Os prazos de suspensão dos §§ 4º e 5º podem ser reduzidos a critério
do/a Conselheiro/a."
Art. 2º. Fica incluído o art. 10-A na Resolução CSDPU nº 51, de 05 de Julho de
2011, com a seguinte redação:
"Art. 10-A. O/a Conselheiro/a eleito/a que assumir cargo ou função de
confiança na Administração Superior perderá seu mandato, sendo substituído/a pelo/a
suplente da Categoria de origem."
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO CARDOSO DE MAGALHÃES
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO Nº CSDPU Nº 222, DE 1º DE AGOSTO DE 2024
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 10, inciso I, da Lei Complementar nº 80, de 12 de
janeiro de 1994, alterada pela Lei Complementar nº 132, de 7 de outubro de 2009,
CONSIDERANDO os objetivos fundamentais insertos no art. 3º, I, III e IV da
Constituição da República, pelos quais se tornam as ações afirmativas instrumentos de
reparação, ou minimização de uma tradicional desigualdade, sendo instrumento de
concretização constitucional;
CONSIDERANDO as atribuições da Defensoria Pública da União na promoção
dos Direitos Humanos e na defesa dos direitos coletivos dos necessitados, nos termos do
art. 1º da Lei Complementar nº 80/94;
CONSIDERANDO as funções institucionais da Defensoria Pública constantes do
artigo 4º, da Lei Complementar nº 80, de 1994, em especial a defesa de grupos sociais
específicos que mereçam especial proteção;
CONSIDERANDO as decisões judiciais das Ação Direta de Inconstitucionalidade
por Omissão (ADO) 26, de relatoria do ministro Celso de Mello, e do Mandado de
Injunção (MI) 4733, relatado pelo ministro Edson Fachin, que enquadraram a homofobia
e transfobia como crime de racismo, deixando claro que pessoas trans são grupo
vulnerabilizado;
CONSIDERANDO a importância da promoção da igualdade de oportunidades e
a garantia dos direitos das pessoas trans no Brasil;
CONSIDERANDO a necessidade de promover a igualdade de oportunidades no
acesso ao serviço público, bem como combater a discriminação e a exclusão de pessoas
trans no âmbito da sociedade e do Estado;
CONSIDERANDO
a
Lei
nº
14.382/22 que
alterou
a
Lei
nº
6.015/73
reconhecendo o direito das pessoas trans à identidade de gênero autodeclarada
permitindo que toda pessoa maior de 18 (dezoito anos) possa modificar o próprio nome
diretamente no cartório de registro civil independente de justificativa e decisão
judicial;
CONSIDERANDO a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) Nº 41/DF
que reconheceu a validade da Lei 12.990/2014 a qual reserva uma porcentagem das vagas
em concursos públicos para candidatos negros e pardos; resolve:
Art. 1º. Nos concursos públicos para provimento de cargos de Defensor/a
Público/a Federal, servidor/a público/a da Defensoria Pública da União, e nos processos
seletivos para estagiários/as, será assegurada reserva de vagas para pessoas trans e
travestis, em percentual de 2% (dois por cento).
Art. 2º. Poderão concorrer às vagas reservadas para candidatos/as às pessoas
trans aqueles/as que assim o declararem no momento da inscrição do certame.
Art. 3º. As pessoas trans candidatas que optarem pela reserva de vagas
concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla
concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.
Art. 4º. Em caso de desistência do concurso pela pessoa trans candidata
aprovado/a em
vaga reservada,
a vaga
será preenchida
pelo/a candidato
trans
posteriormente classificado/a.
Art. 5º. Na hipótese de não haver número suficiente de candidatos/as trans
para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla
concorrência e serão preenchidas pelos/as demais candidatos/as aprovados/as, observada
a ordem de classificação e o disposto no art. 4º.
Art. 6º. Os/as candidatos/as trans poderão se inscrever concomitantemente
para as vagas reservadas às pessoas negros/as ou indígenas, ou com deficiência.
Art. 7º. Os/as candidatos/as autodeclarados/as trans que optarem por disputar
vaga específica serão entrevistados/as presencialmente por comissão especial, com
integrantes indicados/as pela instituição organizadora do concurso e aprovados/as pelo
Conselho Superior da Defensoria Pública da União.
§1º. A comissão especial será constituída por três pessoas de notório saber na
área, engajamento na atuação em matéria de gênero e representatividade de gênero,
raça e idade, sendo que pelo menos um/a dos/as integrantes seja de pessoa trans.
§2º. A entrevista realizada pela comissão especial terá a finalidade específica
e exclusiva de verificar se a pessoa estará APTA para concorrer a vaga destinada às
pessoas trans, verificando fatores que irão além da autodeclaração, considerando-se esta
o primeiro passo para habilitação para concorrer a vaga, mas não o único, onde devem
ser considerado aspectos como o reconhecimento social e da vivência enquanto pessoa
trans, desafios e impactos da transfobia em sua trajetória que sejam suficientemente para
reconhecer a necessidade da vaga como medida reparatória.
§3º. Será validado o pedido do/a candidato/a autodeclarado/a trans para
concorrer a vaga específica aquele/a que for tido como apto/a por ao menos um
integrante da comissão especial.
§4º. A ausência à citada entrevista ou a decisão que não reconheça que a
candidatura está APTA para a vaga específica permite que o/a candidato/a siga no
certame, mas disputando entre as vagas da ampla concorrência, caso tenha pontuação
para figurar entre os/as classificados/as para a concorrência geral, em todas as fases.
§5º. As
entrevistas poderão
ser realizadas
virtualmente em
situações
excepcionais tais como casos de doença, acidente, entre outros imprevistos.
§6º. A proposta de comissão especial não tem como premissa validar a
identidade da pessoa, mas os aspectos que conferem a necessidade de uma política
afirmativa a partir de suas experiências pessoais e sociais enquanto pessoa trans.
Art. 8º. Para fins desta resolução, considera-se pessoa trans aquela que se
identifica e vive abertamente sua condição, de acordo com um gênero diferente daquele
atribuído ao seu nascimento, sejam elas travestis, mulheres e homens trans, pessoas
transmasculinas e não binárias.
Art. 9º. Se o/a candidato/a que concorreu como trans obtiver média final que
o classifica, na lista geral de concorrentes, em colocação superior à vaga reservada que
lhe seria destinada, deve tomar posse na situação mais vantajosa para si, não se
considerando, porém, preenchida a vaga reservada que a ele/a seria destinada.
Art. 10. Na hipótese de fundada suspeita de falsidade na autodeclaração de
pessoa trans, travesti ou não binária, deverá ser instaurado procedimento apuratório com
a instituição de uma nova comissão especial nos mesmos moldes do procedimento inicial,
sendo garantido o contraditório e a ampla defesa à pessoa declarante. Ao final da
apuração, a banca deliberará sobre a manutenção ou não da pessoa na referida vaga para
a qual havia sido anteriormente aceita.
Parágrafo único. Considera-se falsa a autodeclaração da pessoa que não
corresponda à sua vivência, experiências e/ou reconhecimento social como pessoa trans,
travesti ou não binária, para alcançar finalidade diversa da garantia do direito à cota ou
reserva de vaga específica destinada a essas pessoas.
Art. 11. A Secretaria de Gestão de Pessoas manterá cadastro de todos os/as
Defensores/as Públicos/as Federais e servidores/as públicos/as da Defensoria Pública da
União que ingressaram na carreira pelo sistema de cotas, bem como de estagiários/as
para fim exclusivo de avaliação da eficácia da adoção da ação afirmativa.
Art. 12. O presente sistema de reserva de vagas para candidatos/as trans
subsistirá pelo período de dez anos, findo o qual deverá ser reavaliado, assegurando-se
participação da sociedade civil, de Defensores/as Públicos/as Federais e servidores/as
públicos/as da DPU atuantes na área e permitindo-se ampla discussão sobre o tema,
inclusive mediante realização de audiência pública.
Art. 13. O art. 10 da Resolução CSDPU nº 118/2015 passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 10. ................................................................................................................
§3º. O edital do concurso deverá prever a reserva de vagas para pessoas com
deficiência, em percentual de 5% (cinco por cento); para pessoas indígenas, em
percentual de 5% (cinco por cento); para pessoas negras, em percentual de 20%; e para
pessoas trans, em percentual de 2% (dois por cento), bem como garantir o atendimento
diferenciado aos candidatos idosos, lactantes, pessoas com deficiência, pessoas trans,
travestis e transexuais, inclusive com a observância de tempo adicional para a realização
das provas, quando pertinente. (NR)"
Art. 14. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO CARDOSO DE MAGALHÃES
Presidente do Conselho
ATO CONJUNTO Nº 2, DE 31 DE JULHO DE 2024
O
DEFENSOR PÚBLICO-GERAL
FEDERAL
e
o CONSELHO
SUPERIOR
DA
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelos arts.
8º e 10 da Lei Complementar nº 80/94, de 12 de janeiro de 1994, em conformidade com
o disposto nos arts. 4º e 6º da Lei nº 14.726, de 17 de novembro de 2023, resolvem:
Art. 1º Aplicar-se-á, no que couber, no âmbito da Defensoria Pública da União,
o disposto na Resolução nº 847, de 08 de novembro de 2023, do Conselho da Justiça
Fe d e r a l .
Art. 2º Esta Resolução observará estritamente as regras e limitações de finanças
públicas, especialmente as previstas na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
e na Constituição Federal, nos mesmos termos do Conselho da Justiça Federal.
Art. 3º Este Ato Conjunto entra em vigor na data de sua publicação, ficando sua
eficácia condicionada à autorização do/a Defensor/a Público/a-Geral Federal, após análise
de adequação orçamentária e financeira.
LEONARDO CARDOSO DE MAGALHÃES
Presidente do Conselho Superior
Poder Judiciário
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
PORTARIA CJF Nº 442, DE 2 DE AGOSTO DE 2024
Dispõe
sobre
a
limitação
de
empenho
e
movimentação financeira no âmbito do Conselho da
Justiça Federal.
A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no art. 3º, § 2º, da Resolução n. CJF-RES-2014/00317,
de 24 de outubro de 2014, bem como o que consta no Processo n. 0000007-
26.2024.4.90.8000, resolve:
Art. 1º Tornar indisponível para empenho e movimentação financeira o valor de
R$ 2.395.511,00 (dois milhões, trezentos e noventa e cinco mil, quinhentos e onze reais),
consignado ao Conselho da Justiça Federal na Lei n. 14.822, de 22 de janeiro de 2024.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
PORTARIA GPR Nº 1.567, DE 1º DE AGOSTO DE 2024
Altera o Cronograma Anual de Desembolso Mensal
da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
relativo ao exercício financeiro
de 2024, nos
termos
do
artigo
71 da
Lei
nº
14.791/2023
(LDO).
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS, no uso de sua competência legal e tendo em vista o disposto no artigo
9º da Lei Complementar - LRF nº. 101/2000, e no art. 71, § 3º, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO nº. 14.791, de 29 de dezembro de 2023, resolve:
Art. 1º - Alterar, na forma do anexo desta Portaria, o Cronograma Anual de
Desembolso Mensal para o exercício de 2024, da Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios, em decorrência do contingenciamento de recursos, nos termos da Portaria
Conjunta STF nº 2, de 25 de julho de 2024.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Des. WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
ANEXO
.
16000 - JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
.
.CRONOGRAMA ANUAL DE DESEMBOLSO MENSAL - 2024
.
M ÊS
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
CATEGORIA DE GASTO "A"
OUTRAS DESPESAS CORRENTES
CATEGORIA DE GASTO "C"
E INVESTIMENTO
CATEGORIA DE GASTO "D"
LIMITE TOTAL
.
.
.
.
. .
.MENSAL
.AC U M U L A D O
.MENSAL
.AC U M U L A D O
.MENSAL
.AC U M U L A D O
. .JA N E I R O
.
470.000.000,00
.470.000.000,00
.36.315.116,39
.36.315.116,39
.506.315.116,39
.506.315.116,39
. .FEVEREIRO
.
245.000.000,00
.715.000.000,00
.54.324.303,33
.90.639.419,72
.299.324.303,33
.805.639.419,72
. .M A R ÇO
.
245.000.000,00
.960.000.000,00
.57.953.488,75
.148.592.908,47
.302.953.488,75 .1.108.592.908,47
. .ABRIL
.
245.000.000,00
.1.205.000.000,00 .58.501.707,00
.207.094.615,47
.303.501.707,00 .1.412.094.615,47
. .MAIO
.
245.000.000,00
.1.450.000.000,00 .58.501.707,06
.265.596.322,53
.303.501.707,06 .1.715.596.322,53
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