DOU 06/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 150, terça-feira, 6 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
NORMAM-223/DPC
ANEXO 4-C
GRADIENTE NEGATIVO
Gradiente descendente
de 3:1
VISTA DE TOPO
22
22
22
Helideque
estruturas
permitidas
dentro do setor
1
3
estruturas
permitidas
dentro do setor
VISTA DE PERFIL
Setor de 180º
Setor de 210º
NORMAM-222
ANEXO 4-C
GRADIENTE NEGATIVO
Área de Operações de Navios em Offloading
Requisitos para unidades realizando operações aéreas e offloading simultaneamente:
1 – o bico de proa do navio aliviador deverá estar a uma distância de, no mínimo, 100
metros da embarcação com capacidade de armazenamento de óleo;
2 – o navio aliviador deverá estar localizado dentro de um setor, com o vértice no centro
da popa da embarcação com capacidade de armazenamento de óleo e com a bissetriz
coincidente com a linha de centro do navio, que não exceda um arco de 120º (cento e
vinte graus), conforme ilustração acima;
3 – as rampas de aproximação e decolagem devem estar desobstruídas, devendo estar
disponível para pronto emprego e nas proximidades, uma embarcação de apoio
(rebocador) que garanta a movimentação do navio aliviador a fim de manter a
desobstrução das rampas. As embarcações dotadas de sistema de posicionamento
dinâmico (Dinamic Position System - DPS) estão dispensadas de desta embarcação de
apoio;
4 – o helicóptero que se deslocar para o pouso e decolagem no helideque da embarcação
com capacidade de armazenamento de óleo deverá ser configurada para a classe de
desempenho 2, conforme o RBAC nº 01, ou HOGE (Hoover Out Ground Effect), o que for
mais restrito.
- 4-C-3 -
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