DOU 06/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 150, terça-feira, 6 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar
SECRETARIA DE GOVERNANÇA FUNDIÁRIA, DESENVOLVIMENTO
TERRITORIAL E SOCIOAMBIENTAL
DEPARTAMENTO DE GOVERNANÇA FUNDIÁRIA
FUNDO DE TERRAS E DO CRÉDITO FUNDIÁRIO
CO L EG I A D O
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 5 DE AGOSTO DE 2024
Aprova o Manual de
Operações do Programa
Nacional de Crédito Fundiário.
O COLEGIADO DO FUNDO DE TERRAS E DO CRÉDITO FUNDIÁRIO, no uso das
atribuições conferidas pelo art. 16 do Decreto nº 11.585, de 28 de junho de 2023 e a
Portaria MDA nº 36, de 09 de novembro de 2023; e tendo em vista a Lei Complementar
nº 93, de 04 de fevereiro de 1998, considerando o constante dos autos do processo nº
55000.012627/2018-32, resolve:
Art. 1° Aprovar o Manual de Operações do Programa Nacional de Crédito
Fundiário, na forma do Anexo I.
Art. 2º Ficam revogadas as Portarias SAF/Mapa nº 123, de 23 de março de
2021 e n° 198, de 31 de agosto de 2021.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
SHIRLEY ANNY ABREU DO NASCIMENTO
Coordenadora do Colegiado
ANEXO I
MANUAL
DE
OPERAÇÕES
DO
PROGRAMA
NACIONAL
DE
CRÉDITO
FUNDIÁRIO
Apresentação
O Manual de Operações do
Programa Nacional de Crédito Fundiário
estabelece diretrizes e procedimentos operacionais para orientar e servir como referência
às Unidades Técnicas Estaduais, às Unidades Gestoras Estaduais, aos Agentes Financeiros,
às entidades sindicais de representação dos trabalhadores rurais e da agricultura familiar
e a suas filiadas, às entidades públicas e privadas de Assistência Técnica e Extensão Rural,
às Prefeituras Municipais e aos demais parceiros na implementação e execução do
Programa.
O documento está em consonância com um conjunto de normas e legislações
do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, em particular a Lei Complementar nº 93, de
4 de fevereiro de 1998, que instituiu o Fundo de Terras e da Reforma Agrária; o Decreto
nº 11.585, de 28 de junho de 2023, que regulamenta a Lei Complementar n° 93, de 1998
e o Manual de Crédito Rural.
O Manual está organizado em dois macroprocessos, denominados Contratação
e Pós-Contratação, com o propósito de orientar e apoiar os operadores da política nas
ações referentes a cada um desses processos.
Conceito, objetivo, recursos e gestão
1. O Programa Nacional de Crédito Fundiário é um programa de reordenação
fundiária e de assentamento rural, complementar à reforma agrária, financiado por meio
do crédito fundiário oriundo dos recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária
destinados ao acesso à terra e a investimentos básicos, e integrado pelo Subprograma de
Combate à Pobreza Rural, instituído pelo art. 6º da Medida Provisória nº 2.183-56, de 24
de agosto de 2001.
1.1. O Programa Nacional de Crédito Fundiário tem como objetivo principal o
acesso à terra, contribuindo para a redução da pobreza rural, gerando oportunidade,
autonomia e fortalecimento da agricultura familiar, alicerçado na melhoria da qualidade
de vida, geração de renda, segurança alimentar e sucessão no campo para os agricultores
familiares.
1.2. O Programa Nacional de Crédito Fundiário busca também contribuir para
a redução das desigualdades sociais, de gênero, geração, raça e etnia promovendo a
inclusão social no meio rural.
1.3. O acesso ao Programa dar-se-á por meio do financiamento para aquisição
de terras e dos investimentos necessários à estruturação das unidades produtivas
constituídas pelas famílias beneficiárias.
1.4. O Programa Nacional de Crédito Fundiário é financiado com recursos
provenientes do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, fundo especial de natureza
contábil criado pela Lei Complementar nº 93, de 1998, regulamentado pelo Decreto
11.585, de 2023.
1.5. A Secretaria de Governança Fundiária, Desenvolvimento Territorial e
Socioambiental, por meio do Departamento de Governança Fundiária é o órgão gestor do
Programa Nacional de Crédito Fundiário, conforme dos incisos V e VI do art. 23 do Anexo I do
Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro de 2023 e do art. 15 do Decreto nº 11.585, de 2023.
CO N T R AT AÇ ÃO
Beneficiários do PNCF
2. Sem prejuízo dos critérios
de elegibilidade estabelecidos na Lei
Complementar nº 93, de 1998, no Decreto nº 11.585, de 2023, no Regulamento
Operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, os candidatos a beneficiário do
Programa Nacional de Crédito Fundiário deverão cumprir os critérios complementares
estabelecidos neste Manual, inclusive aqueles aplicáveis às linhas de financiamento e
região do empreendimento.
2.1. Poderão ser beneficiados com financiamentos amparados com recursos
do Fundo de Terras e da Reforma Agrária:
2.1.1. os interessados com idade entre 18 (dezoito) até 70 (setenta) anos;
2.1.2. os jovens de 16 (dezesseis) anos e menores de 18 (dezoito) anos, desde
que devidamente emancipados, com averbação no cartório de Registro Civil de Pessoas
Naturais.
2.2. Os candidatos deverão comprovar 5 (cinco) anos de experiência na
atividade rural nos últimos 15 (quinze) anos. Os jovens com idade entre 16 (dezesseis) e
19 (dezenove) anos deverão comprovar 2 (dois) anos de origem na agricultura familiar,
como integrante do grupo familiar ou como aluno de escola técnica, dos Centros
Familiares de Formação por Alternância, inclusive similares.
2.3. A declaração de elegibilidade, de patrimônio e de benefícios sociais,
previdenciários e demais rendas auferidas pelo candidato ao PNCF, bem como as
declarações emitidas por instituições públicas ou privadas submetem-se às penalidades
previstas em lei.
2.4. Não perderá a condição de beneficiário do Programa aquele que vier a
exercer função pública após a contratação do financiamento, desde que a atividade
assumida seja compatível com a exploração do imóvel pelo agricultor ou pela própria
família
Linhas e condições de financiamento
3. O PNCF é composto por quatro linhas de financiamento: PNCF Social, com
execução na Região Norte e nos Municípios que integram a área de abrangência da
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste; Terra da Juventude; PNCF Mais e
PNCF Empreendedor, com execução em todas as regiões.
3.1. As linhas de financiamento tratadas no item anterior abrangem os
seguintes componentes básicos:
3.1.1. Subprojeto de Aquisição de Terras (SAT): financiamento para a aquisição
de imóvel rural amparado com recursos reembolsáveis do Fundo de Terras e da Reforma
Agrária, repassados por meio de contrato de financiamento; e
3.1.2. Subprojetos de Investimentos Básicos (SIB): projetos de infraestrutura
básica e produtiva implementados pelos beneficiários com recurso reembolsável do
Fundo de Terras e da Reforma Agrária, incluído no contrato de financiamento de SAT.
3.2. O SIB somente será acessado mediante a contratação prévia do SAT.
3.3. Podem ser beneficiados pelo Crédito Fundiário, na linha PNCF Social, os
trabalhadores rurais que, concomitantemente, atendam às condições previstas no
Regulamento Operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, bem como:
3.3.1. estejam inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal na qualidade de beneficiário direto ou membro de família cadastrada; e
3.3.2. apresentem a soma da renda anual bruta familiar, originária de
qualquer meio ou natureza, no valor de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e patrimônio
no valor de até R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
3.4. Os encargos financeiros com taxa efetiva de juros de 0,5% a.a. (cinco
décimos por cento ao ano).
3.5. O bônus de adimplência será aplicado sobre o valor da parcela de
reembolso do financiamento (principal e encargos financeiros) de 40% (quarenta por
cento).
3.6. Podem ser beneficiados pelo Crédito Fundiário, na linha Terra da
Juventude, os jovens que, concomitantemente, atendam às condições previstas no
Regulamento Operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, bem como:
3.6.1. tenham idade superior a 18 (dezoito) anos e inferior a 30 (trinta) anos,
ou sejam emancipados nos termos do subitem 2.1.2. deste Manual;
3.6.2. apresentem a soma da renda anual bruta familiar, originária de
qualquer meio ou natureza, no valor de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e
patrimônio no valor de até R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais).
3.7. Os encargos financeiros com taxa efetiva de juros de 0,5% a.a. (cinco
décimos por cento ao ano).
3.8. O bônus de adimplência será aplicado sobre o valor da parcela de
reembolso do financiamento (principal e encargos financeiros) de 40% (quarenta por
cento).
3.9. Podem ser beneficiados pelo Crédito Fundiário na linha PNCF Mais os
trabalhadores rurais que, concomitantemente, atendam às condições previstas no
Regulamento Operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, bem como:
3.9.1. O candidato deverá apresentar, para esta linha, renda anual bruta
familiar, originária de qualquer meio ou natureza, no valor de até R$ 40.000,00 (quarenta
mil reais) e patrimônio de até R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais).
3.10. Os encargos financeiros com taxa efetiva de juros de 2,5% a.a. (dois
inteiros e cinco décimos por cento ao ano).
3.11. O bônus de adimplência será aplicado sobre o valor da parcela de
reembolso do financiamento (principal e encargos financeiros) de 20% (vinte por
cento).
3.12. Podem ser beneficiados pelo
Crédito Fundiário na linha PNCF
Empreendedor os trabalhadores rurais que, concomitantemente, atendam às condições
previstas no Regulamento Operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, bem
como:
3.12.1. O candidato deverá apresentar, nesta linha, renda anual bruta familiar,
originária de qualquer meio ou natureza, no valor de até R$ 216.000,00 (duzentos e
dezesseis mil reais) e patrimônio de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
3.13. Os encargos financeiros com taxa efetiva de juros de 4% a.a. (quatro por
cento ao ano).
3.14. Não há aplicação do bônus de adimplência, sobre o valor da parcela de
reembolso do financiamento.
3.15. Para todas as linhas de financiamento, o limite de crédito será de até
R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), observando que o projeto técnico de
financiamento deve demonstrar a viabilidade técnica e econômico-financeira da atividade
rural a ser explorada e comprovar a necessidade dos investimentos.
3.16. O prazo de reembolso do financiamento poderá ser de até 25 (vinte e
cinco) anos, incluindo até 36 (trinta e seis) meses de carência.
3.17. Os financiamentos para jovens devem ser concedidos para aquisição de
imóvel no mesmo Estado de origem ou de domicílio atual do beneficiário, salvo quando
comprovado, por meio de declaração expressa, o motivo pelo qual o imóvel será
financiado em outra localidade.
3.18. A linha de financiamento PNCF Empreendedor, cujo risco da operação
seja assumido pela instituição financeira ou compartilhado entre esta e o Fundo de
Terras e da Reforma Agrária, será regulamentada por normativos específicos a serem
elaborados em conjunto com as instituições financeiras, com base nas condições
estabelecidas no Manual de Crédito Rural.
3.19. O limite de crédito de que trata o subitem 3.15 e de renda bruta
familiar de que tratam os subitens 3.3.2, 3.6.2, 3.9.1 e 3.12.1 serão atualizados
anualmente, no mínimo na mesma proporção da inflação apurada pelo Índice Nacional
de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE) ou índice que venha a substituí-lo, ou ainda mediante proposta do
órgão gestor do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.
Subprojeto de Aquisição de Terras
4. O PNCF financia, com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária,
a aquisição de imóveis rurais e as benfeitorias neles existentes, diretamente aos
trabalhadores rurais, por meio de Subprojeto de Aquisição de Terras (SAT).
4.1. Podem ser financiados com recursos do Fundo de Terras e da Reforma
Agrária os imóveis que já foram objeto do mesmo financiamento, desde que já tenha
ocorrido a liquidação financeira, a quitação contratual e decorrido o prazo de dez anos
com a respectiva baixa da hipoteca.
4.2. Os recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária são reembolsáveis
e repassados por meio de contrato de financiamento firmado com a União, representada
pelo agente financeiro, cujos termos e condições estão definidos no MCR 4-7.
4.3. Os recursos serão aplicados prioritariamente por meio de financiamentos
individuais para os beneficiários do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.
4.4. O trabalhador beneficiado pelo PNCF deve explorar diretamente o imóvel
adquirido com os recursos financiados do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, de
forma individual ou com sua família.
4.5. O financiamento para aquisição de imóveis poderá incluir, além da terra,
e nas mesmas condições, despesas acessórias relativas à aquisição do imóvel rural e
investimentos básicos que permitam estruturar as atividades produtivas iniciais no imóvel
adquirido com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.
4.5.1. São consideradas despesas acessórias os tributos; os serviços de
medição, incluindo topografia e georreferenciamento e os emolumentos e custas
cartorárias.
4.6. São de responsabilidade do vendedor do imóvel os custos relativos à
comprovação da propriedade, registro e certificação do imóvel e certidões necessárias
para a aprovação e assinatura do contrato de financiamento.
4.7. Quando o imóvel for adquirido para mais de 30 (trinta) famílias, exigir-se-
á, após a manifestação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, um
Termo de Comunicação encaminhado pelo próprio Conselho para o Município e para o
Colegiado Territorial, quando houver, a fim de prever e disponibilizar a oferta dos
serviços públicos implementados pelo Município, como: transporte escolar, agente
comunitário de saúde, Programa de Saúde da Família, manutenção das estradas vicinais,
recursos hídricos, entre outros.
4.8. Quando o imóvel for adquirido para mais de 70 (setenta) famílias, além
do Termo de Comunicação encaminhado ao Município, nos termos do item 4.7., exigir-
se-á a aprovação do Colegiado do Fundo de Terras e do Crédito Fundiário.
4.9. Quando o imóvel for adquirido para mais de 100 (cem) famílias, além do
Termo de Comunicação para o Município e da aprovação do Colegiado do Fundo de
Terras e do Crédito Fundiário, será exigida a formalização de Acordo de Cooperação
Técnica específico com o Estado, a fim de garantir a oferta dos serviços públicos
implementados pelo Estado.
4.10. Exige-se, como garantia real do financiamento, a hipoteca ou alienação
fiduciária dos imóveis financiados com recursos do Fundo de Terras e da Reforma
Agrária, facultada a exigência de garantias adicionais caso o financiamento seja realizado
com risco da instituição financeira.
4.11. Para a linha de financiamento PNCF Empreendedor, o risco da operação
será assumido pela instituição financeira ou pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária
ou compartilhado entre ambos.
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