DOU 06/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 150, terça-feira, 6 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Subprojeto de Investimento Básico
5. Nos projetos técnicos de financiamento podem ser incluídos recursos de
investimentos básicos de que trata o art. 3º do Decreto nº 11.585, de 2023.
5.1. Podem acessar o SIB os beneficiários contemplados com SAT, por meio do
Crédito Fundiário.
5.2. São
considerados investimentos básicos
aqueles que
assegurem a
estruturação inicial das unidades produtivas constituídas nos imóveis adquiridos com
recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, incluídos, dentre outros:
5.2.1. os investimentos em infraestrutura básica, tais como construção ou
reforma de residência, disponibilização de água para consumo humano e animal, rede de
eletrificação, abertura ou recuperação de acessos internos, a serem aplicados
exclusivamente na área do imóvel financiado;
5.2.2. os investimentos em infraestrutura produtiva, tais como a construção
ou reforma de cercas, a formação de pastos, a construção de instalações para as
criações, para a produção agrícola ou extrativista e para o processamento dos
produtos;
5.2.3. a aquisição de animais para exploração pecuária;
5.2.4. a sistematização das áreas para plantio, as obras de contenção de
erosão, conservação de solos ou correção da fertilidade;
5.2.5. os investimentos necessários para a convivência com o semiárido, tais
como: perfuração e instalação de poços, a construção de cisternas, de barragens
sucessivas, superficiais ou subterrâneas ou outras formas de contenção ou manejo dos
recursos hídricos, culturas ou criações que constituam fontes complementares de
alimentação animal ou humana, ou de renda que reduzam os impactos da estiagem;
5.2.6. os investimentos para conservação das áreas de reserva legal ou de
preservação permanente;
5.2.7. outros investimentos como processamento agropecuário e compra de
equipamentos agrícolas;
5.2.8. os investimentos em conectividade rural;
5.2.9. os investimentos em tecnologia e mecanização apropriada a agricultura
familiar;
5.2.10. os investimentos na produção agroecológica e produção na agricultura
periurbana;
5.2.11. os investimentos em sistemas agrofotovoltaicos;
5.2.12. os investimentos em sistemas de irrigação e sistemas hidropônicos de
cultivos apropriados para agricultura familiar;
5.2.13. os investimentos em sistemas agroflorestais;
5.2.14. os investimentos em proteção de nascentes; e
5.2.15.
os investimentos
em sistemas
de
exploração extrativista
não
madeireira, de produtos da sociobiodiversidade e ecologicamente sustentáveis.
5.3. Os SIB devem constar na lista de investimentos e devem ser apresentados
pelo beneficiário no projeto técnico de financiamento.
5.4.
Não podem
ser contemplados
com
recurso do
SIB os
seguintes
investimentos:
5.4.1. construções de instalações ou prédios destinados a práticas religiosas,
de qualquer confissão e sede de associação;
5.4.2. construções de prédios destinados a espaços públicos de educação,
saúde e lazer, entre outros;
5.4.3. aquisição de automóveis de passeio e motos; e
5.4.4. pagamento das parcelas de financiamento.
5.5. Todos os projetos de SIB deverão ser implantados nos imóveis adquiridos
com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária pelos beneficiários.
5.6. Os investimentos em infraestrutura pública, tais como: estradas de acesso
fora do imóvel e equipamentos para educação, saúde e lazer, devem ser priorizados e
articulados junto aos governos estaduais e municipais, tanto pela Unidade Estadual,
quanto pelas entidades parceiras do PNCF ou pelos próprios beneficiários, devendo ser
assegurados por meio da inclusão das unidades produtivas em programas e políticas
públicas contempladas com recursos do governo federal, estadual, municipal ou com
recursos próprios.
5.7. As compras e contratações de serviços e obras com recursos do SIB
devem ser realizadas diretamente pelos beneficiários, por meio de compra ou
contratação direta, de acordo com o projeto técnico de financiamento.
5.8. Os Subprojetos de Investimentos Básicos, definidos pelos beneficiários em
conjunto com as instituições públicas ou privadas de Ater, precisam estar detalhados no
projeto técnico de financiamento apresentado, indicando o custo estimado de cada
subprojeto e as informações técnicas que permitam a análise quanto à sua
viabilidade.
5.9. O beneficiário pode, após a aquisição do imóvel, modificar ou trocar os
subprojetos indicados inicialmente no projeto técnico de financiamento, desde que
justificado tecnicamente e aprovado pela Unidade Estadual, observando-se, em qualquer
caso, as disposições deste item 5.
5.10. As ações de apoio à elaboração e execução do SIB junto aos
beneficiários devem estar previstas no projeto técnico de financiamento, elaborado pelas
entidades parceiras do PNCF, observando as orientações contidas neste Manual.
5.11. Os Subprojetos de Investimentos Básicos, inseridos no projeto técnico de
financiamento, devem conter as seguintes informações:
5.11.1. proposta de investimento com descrição contendo as inversões,
quantidade, unidade, valores unitário e total;
5.11.2. metodologia;
5.11.3. orçamento; e
5.11.4. cronograma de desembolso e prazo de execução.
5.12. O projeto de SIB também deve:
5.12.1. assegurar que os investimentos para a estruturação da unidade
produtiva sejam realizados, preferencialmente, no período de carência do financiamento;
e
5.12.2. iniciar a estruturação da produção e as atividades que assegurem
fontes de renda para as famílias no menor espaço de tempo possível.
5.13. Com a contratação do financiamento, os recursos previstos para os
Subprojetos de Investimentos Básicos ficarão disponíveis na conta do PNCF em cada
agente financeiro, para liberação à medida que forem sendo implementados, mediante
autorização da Unidade Estadual.
5.14. O SIB será operacionalizado diretamente pelo beneficiário com apoio da
instituição de Ater contratada, de acordo com o correspondente cronograma físico e
financeiro e cronograma de desembolso.
5.15. A liberação dos recursos
estará condicionada à apresentação e
aprovação da Unidade Estadual.
Da Contratação Obras e Serviços de Engenharia
5.16. Para a aquisição dos itens relativos às obras é recomendada a realização
de 3 (três) ou mais cotações de preços, quando disponíveis na região, sendo contratado
o fornecedor da proposta de menor valor, de acordo com o descrito no detalhamento
dos SIB previsto no projeto técnico.
5.17. A liberação do SIB será precedida de análise técnica e administrativa,
desde que devidamente instruída quando encaminhadas à Unidade Estadual para a
contratação do projeto, contendo os seguintes documentos:
5.17.1. Plantas
baixas, para reformas de
bens imóveis e
obras de
engenharia:
5.17.1.1. Planta Baixa com pintura e legenda que permita a identificação de
serviços a demolir, construir e preservar;
5.17.1.2. Planta de Situação;
5.17.1.3. Planta Coberta;
5.17.1.4. Desenho de Corte Longitudinal.
5.17.2. Memorial descritivo contendo as especificações técnicas necessárias ao
objeto do SIB;
5.17.3. 
Anotação 
de 
Responsabilidade 
Técnica
(ART) 
ou 
Termo 
de
Responsabilidade Técnica (TRT), destinada ao projeto do SIB para obras de infraestrutura,
construção e reforma de bens imóveis, obras de engenharia ou para projeto que
apresente alta complexibilidade técnica e que demande técnico devidamente habilitado
para a sua execução;
5.17.4. Licença Ambiental, quando exijam estudos ambientais, na forma
disciplinada pelo Órgão Estadual de Meio Ambiente e demais órgãos competentes.
5.18. A liberação de cada parcela prevista no cronograma de desembolso,
excetuando-se a primeira, fica condicionada à devida comprovação da execução física e
financeira do objeto acompanhada de relatório parcial, da realização de obras, bem como
da correspondente prestação de contas.
5.19. A prestação de contas dos recursos utilizados para a implantação dos
subprojetos de investimentos básicos deverá ser apresentada pela instituição de Ater à
Unidade Estadual, acompanhada de relatório conclusivo.
Da Contratação de Produtos, Bens e Serviços
5.20. Para a aquisição dos itens relativos a produtos, bens e serviços é
recomendada a realização de 3 (três) ou mais cotações de preços, quando disponíveis na
região, sendo contratado o fornecedor da proposta de menor valor, de acordo com o
descrito no detalhamento dos SIB previsto no projeto técnico.
5.21. No que competir à aquisição de máquinas e equipamentos cujo
manuseio exija habilidade técnica (máquinas em geral) será necessária a apresentação de
declaração, emitida pela entidade, comprometendo-se com a capacidade/habilidade dos
operadores do referido equipamento ou previsão de capacitação no PAT.
5.22. A liberação do SIB será precedida de análise técnica e administrativa,
desde que devidamente instruída quando encaminhadas a Unidade Estadual para a
contratação do projeto.
5.23. A liberação de cada parcela prevista no cronograma de desembolso,
excetuando-se a primeira, fica condicionada à devida comprovação da execução física e
financeira do objeto, da aquisição de produtos, bens e contratação de serviços, bem
como da correspondente prestação de contas.
5.24. A prestação de contas dos recursos utilizados para a implantação dos
subprojetos de investimentos básicos deverá ser apresentada pela instituição de Ater à
Unidade Estadual, acompanhada de relatório conclusivo.
Da Aquisição de Animais
5.25. Previamente à liberação de parcelas do SIB para aquisição de animais
(bovinos, bubalinos, suínos, caprinos, ovinos, aves, equídeos, animais aquáticos e outras
espécies), será exigida do beneficiário a apresentação da guia de trânsito animal (GTA),
objeto da Instrução Normativa nº 18, de 18 de julho de 2006, do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, expedida pelo órgão oficial de defesa sanitária
animal do Estado ou por seu representante, observando-se as especificidades inerentes
aos rebanhos, conforme indicado nos subitens a seguir.
Bovinos e bubalinos
5.26. No caso de financiamento para a aquisição de animais de qualquer
procedência, exigir-se-á do vendedor a GTA, emitida pelo órgão oficial de controle
sanitário dos rebanhos no Estado ou pelo seu representante local, constando o registro
de que os animais estão vacinados contra raiva e febre aftosa.
5.27. Na hipótese de o Estado não emitir a GTA para o trânsito intramunicipal
e intermunicipal de animais, ou ainda se a GTA for omissa quanto à vacinação dos
animais, será exigida do vendedor a apresentação do atestado de vacinação contra febre
aftosa, emitido pelo órgão oficial responsável pelo controle sanitário dos rebanhos no
Estado ou pelo seu representante local, bem como os testes negativos de brucelose e
tuberculose, emitidos por médico veterinário habilitado pela Superintendência Federal de
Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Estado e laboratório credenciado também pela
Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Estado.
5.28.
Não
será
exigido
teste com
resultado
negativo
de
brucelose
e
tuberculose quando se tratar de animais adquiridos com financiamento para recria e
engorda, cujo destino seja o abate, nem quando se tratar de animais provenientes de
estabelecimento de criação livre dessas enfermidades (Instrução Normativa MAPA nº 6
de 08/01/2004), permanecendo a exigência de apresentação do atestado de vacinação
contra a febre aftosa.
5.29. Quando o projeto ou a proposta do SIB considerar receitas oriundas das
atividades de pecuária bovina e/ou bubalina para a apuração da capacidade de
pagamento, será exigida a comprovação de vacinação contra a febre aftosa de todo o seu
rebanho (bovino e bubalino), emitida pelo órgão responsável no Estado ou por seu
representante local.
Suínos
5.30. No financiamento para a aquisição de animais suínos, exigir-se-á do
vendedor a GTA, independentemente do local de sua procedência, exceto nos casos em
que o Estado não emita GTA para o trânsito intramunicipal e intermunicipal de animais,
quando se exigirá uma declaração de vacinação dos animais financiados com vacina
polivalente, emitida por médico veterinário com registro no Conselho Regional de
Medicina Veterinária, anexando-se nota fiscal de aquisição da vacina com as informações
de praxe (número da partida, laboratório, data da vacinação, entre outras).
Caprinos e ovinos
5.31. Exigir-se-á do vendedor a apresentação da GTA referente aos animais
objeto do financiamento, independentemente do local de sua procedência, observado
que, nos casos em que o Estado não emita a GTA para o trânsito intramunicipal e
intermunicipal de
animais, a
agência exigirá
do vendedor
a apresentação
dos
comprovantes relativos às vacinações e exames laboratoriais dos animais financiados,
conforme indicado a seguir:
5.31.1. Brucelose (somente para os ovinos machos): exigir-se-á teste negativo
do exame de prova, tipo soroaglutinação rápida, desde que utilizado o antígeno
específico ou outro método e exames laboratoriais disponíveis na região ou, na
impossibilidade de realização desses exames, caberá ao vendedor entregar o resultado de
exame clínico conduzido por médico veterinário com registro no Conselho Regional de
Medicina Veterinária, para verificação da epididimite;
5.31.2. Artrite Encefalite Caprina a Vírus (CAEV): no caso de financiamento
específico de animais com aptidão leiteira, será exigido o atestado negativo para o exame
sorológico em gel de Agar dos reprodutores machos e fêmeas acima de 12 (doze) meses
de idade, em laboratório competente para a realização desse exame;
5.31.3. Linfadenite Caseosa e Ectima Contagioso: exigir-se-á uma declaração
de médico veterinário, registrado no Conselho Regional de Medicina Veterinária, com o
resultado do exame clínico realizado nos animais a serem adquiridos com recursos do
SIB;
5.32. O disposto nos subitens acima são as condições mínimas exigidas para
o atendimento dos projetos com aquisição de animais pelo SIB em relação à saúde
animal, não impedindo os Estados de adotarem os cuidados sanitários, além do mínimo
exigido por este Manual.
Agricultura Irrigada
5.33. Os projetos de irrigação apresentados com recursos do SIB deverão
observar diversos aspectos, condicionantes para a sua aprovação.
5.34. Nos projetos que demandem o uso de recursos hídricos, é exigida a
outorga para o uso de águas e a licença prévia para a execução de qualquer obra ou
serviço de oferta hídrica, devendo-se atentar para a legislação específica do Estado em
que o projeto será implantado.
5.34.1. A solicitação de outorga deve ser feita às respectivas autoridades
estaduais responsáveis pelo gerenciamento dos recursos hídricos.
5.35. Será exigido parecer técnico sobre a necessidade ou não de drenagem
no solo. Em caso positivo, a implantação deverá ser precedida de projeto técnico
específico.
5.36. Para a aquisição de equipamentos de irrigação, o orçamento proposto
deve ser elaborado com base em, no mínimo, duas cartas-propostas.
5.37. Para os projetos de irrigação deverão, ainda, serem observados o uso
consuntivo da cultura, coeficiente de cultivo, evapotranspiração, velocidade média do
vento, eficiência de irrigação, plantas das áreas a serem irrigadas, definições das fontes
de energia, entre outros aspectos.

                            

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