DOU 06/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 150, terça-feira, 6 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 3º Após identificação e autenticação digital por meio do serviço digital GovBR, o
interessado deverá selecionar:
I - no campo Área de Concentração de Serviço: Cadastro;
II - no campo Serviço: Imóvel Rural - Inscrever, Alterar ou Cancelar Cadastro.
§ 4º Depois de preencher os campos do formulário e de juntar a documentação, o
interessado deverá enviar o requerimento.
§ 5º O resultado da análise do requerimento será disponibilizado no sistema
indicado no caput, na opção Meus Processos.
Art. 2º Serão realizados via procedimento descrito no art. 1º, nos termos do art. 10,
parágrafo único, da Instrução Normativa RFB nº 2.203, de 2024, os atos de:
I - alteração cadastral, no Cafir, de dados que não estão disponíveis no sistema
online do CNIR, tais como os dados do Indicador de Descaracterização de Atividade Rural, de
Aquisição Parcial, de Aquisição Total, de Alienação Parcial, de Endereço de Correspondência do
Titular, o campo Distrito no Endereço de Localização do Imóvel e os campos CPF do Cônjuge, do
Inventariante ou do Representante Legal;
II - alteração, no Cafir, para eliminar pendências cadastrais que não sejam tratadas
via integração com o CNIR;
III - inscrição e alteração, no Cafir, de quaisquer dados relacionados a imóveis
localizados em zona rural comprovadamente desmembrados com base no art. 2º do Decreto nº
62.504, de 8 de abril de 1968;
IV - alteração, no Cafir, da data de aquisição migrada a partir do dado tributário de
origem do imóvel rural, caso haja discordância quanto à data escolhida pelo CNIR;
V - alteração, no Cafir, da data do evento de cancelamento informado pelo CNIR;
VI - operações cadastrais diversas, no caso de falha técnica que impeça o
processamento automático previsto no art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 2.203, de 2024;
VII - desvinculação, no CNIR, de código cadastral vinculado a imóvel rural de terceiros.
§ 1º A falha a que se refere o inciso VI do caput deverá ser demonstrada pelo
interessado, como, por exemplo, com a captura e juntada de tela.
§ 2º Não é considerada falha técnica a falta de atualização dos dados cadastrais do
imóvel no Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR, do Incra, nem a indisponibilidade
generalizada dos sistemas de informação da RFB.
§ 3º A indisponibilidade generalizada a que se refere o § 2º corresponde à situação
em que o sistema de informação se encontrar inoperante para qualquer usuário, sendo
necessário, neste caso, aguardar o seu retorno para a realização da operação.
Art. 3º O procedimento previsto no art. 1º poderá ser apresentado:
I - no CPF ou CNPJ quaisquer das pessoas indicadas no art. 5º da Instrução
Normativa RFB nº 2.203, de 2024, nas situações ali referidas;
II - no CPF ou CNPJ de quaisquer dos condôminos ou compossuidores do imóvel
rural ainda que, na hipótese prevista no § 2º do art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 2.203, de
2024, o interessado não esteja relacionado entre os 11 (onze) condôminos escolhidos para
constar no quadro de condôminos;
III - no CPF do espólio, do inventariante ou da pessoa indicada nos incisos I e II do
parágrafo único do art. 20 da Instrução Normativa RFB nº 2.203, de 2024, no caso de imóvel rural
pertencer ao patrimônio de pessoa falecida e pendente a realização da partilha ou adjudicação.
Art. 4º É facultada a apresentação da documentação prevista no art. 1º, de forma
presencial, em unidade de atendimento da RFB ou em Ponto de Atendimento Virtual (PAV), neste
último caso quando o serviço integrar acordo de cooperação com a entidade responsável, nas
situações em que o titular citado no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.203, de 2024, for:
I - pessoa física, nos termos do inciso I do art. 11 da Portaria RFB nº 4.261, de 28 de
agosto de 2020; ou
II - pessoas jurídicas relacionadas nos incisos II, III e IV do § 1º do art. 2º da
Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021, e o ato cadastral se referir a imóvel
com área menor ou igual a 100 ha.
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput, a documentação poderá ser
enviada por meio de mensagem eletrônica, a depender da disponibilidade de serviços definida
pela Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil a ser consultada no site da RFB.
§ 2º A documentação apresentada presencialmente ou por meio de mensagem
eletrônica deverá estar acompanhada:
I - Do Recibo de Solicitação de Serviços emitido pelo sistema eletrônico online do
CNIR quando o interessado tiver apresentado serviço Gerenciar Vinculação ou Atualizar Dados
Tributário no referido sistema e solicitação ter ficado na situação Aguardando Documentação;
II - Do formulário previsto no Anexo Único, nas demais situações.
Art. 5º Ficam revogados:
I - o Ato Declaratório Executivo Cocad nº 4, de 25 de maio de 2017;
II - o Ato Declaratório Executivo Cocad nº 3, de 18 de março de 2021;
III - o Ato Declaratório Executivo Cocad nº 5, de 14 de maio de 2021;
IV - o Ato Declaratório Executivo Cocad nº 7, de 4 de agosto de 2021;
V - o Ato Declaratório Executivo Cocad nº 9, de 30 de setembro de 2021;
VI - o Ato Declaratório Executivo Cocad nº 2, de 3 de agosto de 2022.
Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
RÉRITON WELDERT GOMES
1_MF_6_016
SUBSECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO
COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO
R E T I F I C AÇÕ ES
No art. 1º do Ato Declaratório Executivo Cofis nº 13, de 26 de julho de 2024,
publicado na página 52 da Seção I da Edição do Diário Oficial da União (DOU) nº 145, de 30 de
julho de 2024,
Onde se lê "Art. 1º .......... Delegacia da Receita Federal do Brasil em
Uberlândia/MG"
Leia-se "Art. 1º .......... Zona Primária"
No art. 1º do Ato Declaratório Executivo Cofis nº 14, de 23 de julho de 2024,
publicado na página 52 da Seção I da Edição do Diário Oficial da União (DOU) nº 145, de 30 de
julho de 2024,
Onde se lê "Art. 1º .......... Delegacia da Receita Federal do Brasil em
Uberlândia/MG"
Leia-se "Art. 1º .......... Zona Primária
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 234, DE 2 DE AGOSTO DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
As parcelas relativas a fundos estaduais, taxa judiciária e tributos destinados a
terceiros, que estão englobadas no preço do serviço notarial e de registro, quando
recebidos pelos titulares de tabelionatos e cartórios, sujeitam-se ao recolhimento mensal
do IR, por meio do carnê-leão, nos moldes do disposto no art. 118 do Regulamento do
Imposto sobre a Renda (RIR/2018).
Quando houver o repasse das parcelas relativas a fundos estaduais, taxa
judiciária e tributos destinados a terceiros aos destinatários finais (órgão judicial, órgão
fazendário e entidades gestoras dos fundos), esses valores poderão ser deduzidos como
despesas de custeio, já que necessárias e usuais ou normais à atividade.
É obrigatório o registro, pelo regime de caixa, das parcelas recebidas pelos
serviços notariais e de registro relativas à taxa judiciária, aos fundos estaduais e aos
tributos destinados a terceiros no livro caixa como receitas e, posteriormente, quando da
transferência desses valores aos destinatários finais (órgão judicial, órgão fazendário e
entidade gestora dos fundos), o registro no livro-caixa como despesa de custeio. Não
havendo permissão na legislação tributária para a substituição do livro-caixa, nessa
situação, por livro de controle apartado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 94, DE 2020.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 236, § 2º; Regulamento
do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de
novembro de 2018, arts. 38, inciso IV, 68, inciso III, 69, § 2º, e 118, inciso I; Lei nº 10.169,
de 29 de dezembro de 2000, art. 1º; Lei nº 19.191, de 29 de dezembro de 2015, de Goiás,
arts. 13 e 15; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 43.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 236, DE 2 DE AGOSTO DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Importação - II
CERTIFICADO DE ORIGEM MERCOSUL. CÓDIGO DA NOMENCLATURA COMUM
DO MERCOSUL (NCM). CLASSIFICAÇÃO FISCAL DA MERCADORIA NA DECLARAÇÃO DE
IMPORTAÇÃO. MULTA POR CLASSIFICAÇÃO INCORRETA.
O importador não está adstrito a informar o código da NCM indicado no
certificado de origem se considerar que se prestar a informação na sua declaração de
importação incorrerá em erro de classificação fiscal. A fatura comercial na condição de
documento instrutivo da declaração de importação deve conter a indicação dos elementos
indispensáveis à perfeita identificação da mercadoria. Identificada a mercadoria, a correta
classificação fiscal deve ser realizada com observância das Regras Gerais para Interpretação
do Sistema Harmonizado, das Regras Gerais Complementares da Nomenclatura Comum do
Mercosul e das Notas Complementares da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados e, subsidiariamente, das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado.
A classificação fiscal incorreta da mercadoria na Nomenclatura Comum do
Mercosul sujeita o importador à aplicação da multa de um por cento sobre o valor
aduaneiro da mercadoria. A exatidão da classificação fiscal indicada na declaração de
importação é verificada por ocasião da conferência aduaneira e, após o desembaraço, em
procedimento de revisão aduaneira.
Dispositivos Legais: Septuagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica nº 18 (Regime de Origem Mercosul), internalizado pelo
Decreto nº 8.454, de 20 de maio de 2015; Medida Provisória nº 2.158- 35/2001, art. 84,
inciso I; Instrução Normativa RFB nº 1.864, de 27 de dezembro de 2018, arts. 4º, 15, 16 e
24; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, inciso II do art. 553, inciso III do art. 557,
art. 564, art. 638 e inciso I do art. 711.
DESQUALIFICAÇÃO DO CERTIFICADO DE ORIGEM DA MERCADORIA - ADICIONAL
DE FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE (AFRMM) - PERDA DA ISENÇÃO.
O erro relativo à classificação da mercadoria no certificado de origem, não
passível de retificação, acarreta a desqualificação da origem da mercadoria e a conseguinte
perda da isenção do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM),
uma vez que o tratamento aduaneiro decorrente de ato internacional se aplica
exclusivamente à mercadoria originária do país beneficiário.
Dispositivos Legais:
Décimo Sexto
Protocolo Adicional
ao Acordo
de
Complementação Econômica nº 18, internalizado pelo Decreto nº 2.023, de 7 de outubro
de 1996; Decreto 8.257, de 2014, art. 16, inciso V, alínea b; Decreto-Lei nº 37, de 18 de
novembro de 1966, art. 8º.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
3ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3.018, DE 5 DE AGOSTO DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO
PRESUMIDO.
SERVIÇOS
DE SAÚDE.
PERCENTUAL
DE
PRESUNÇÃO
REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa
jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento)
sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos
serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento
ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de
2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade
empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de
32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 147, DE
20 DE JULHO DE 2023.
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