DOU 06/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 150, terça-feira, 6 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea "a",
e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982;
Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts.
30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, §§ 1º, inciso II, alínea
"a", e 3º, e 215, caput; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO
REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica
tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento)
sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos
serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao
Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002,
desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de
direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não
atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por
cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 147, DE
20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea "a", 2º, e
art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil),
art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº
1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33,
§§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, art. 34, § 2º, e art. 215, § 1º.
Assunto: Normas de Administração Tributária
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos, devendo ser declarada ineficaz, a consulta que verse sobre fato
definido ou declarado em disposição literal de lei ou disciplinado em ato normativo publicado
na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, incisos VII e IX.
MAURO SÉRGIO GUIMARÃES MACHADO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3.019, DE 5 DE AGOSTO DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO
REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa
jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por
cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da
prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação
de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21
de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de
sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do
percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos
serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 147,
DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea
"a", e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art.
966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº
1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts.
33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, e 215, caput; Resolução RDC Anvisa nº 50, de
2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO
REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa
jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze
por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da
prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação
de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21
de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de
sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do
percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos
serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 147,
DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea "a", 2º,
e art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002
(Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução
Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº
1.700, de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, art. 34, § 2º, e art. 215, § 1º.
MAURO SÉRGIO GUIMARÃES MACHADO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
4ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.028 SRRF04/DISIT, DE 31 DE JULHO DE 2024
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. TRIBUTAÇÃO SOBRE A RECEITA DECORRENTE DA
VENDA DE ÁLCOOL REALIZADA POR PRODUTOR. REGIME ESPECIAL DE ALÍQUOTAS "AD
REM". INCIDÊNCIA POR UNIDADE DE MEDIDA. EXCLUSÃO DO VALOR DO ICMS INCIDENTE
NA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DA BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS BÁSICOS.
CO N D I C I O N A N T ES .
Com relação aos créditos básicos da Cofins apurados por produtor de álcool,
inclusive para fins carburantes, sujeito à incidência não cumulativa, ainda quando seja
optante pelo regime especial de apuração e pagamento da contribuição mediante a
aplicação de alíquotas específicas ou "ad rem" sobre unidades de volume (por metro
cúbico, neste caso), este: i. até 30 de abril de 2023, pode não excluir o ICMS que tenha
incidido sobre a operação de aquisição de bens e serviços da base de cálculo dos referidos
créditos, desde que observada a legislação pertinente; e ii. a partir de 1º de maio de 2023,
deve excluir o ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição de bens e serviços
da base de cálculo dos referidos créditos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 78,
DE 26 DE JUNHO DE 2018, E Nº 267, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023.
EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE
DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO. NÃO
A P L I C A B I L I DA D E .
A exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins de que trata a decisão
proferida
pelo Supremo
Tribunal Federal
em
sede do
Recurso Extraordinário
nº
574.706/PR, com repercussão geral reconhecida: i) alcança somente as hipóteses nas quais
o faturamento ou a receita bruta faz parte da base de cálculo da Cofins; e ii) não é
autorizada nas hipóteses em que a pessoa jurídica optante pelo regime especial de que
cuida o § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998, apura o valor devido dessa contribuição
aplicando alíquotas específicas ou "ad rem" sobre volume (medido em metros cúbicos) por
ela comercializado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 177,
DE 31 DE MAIO DE 2019.
Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, XIII, e art. 3º, § 2º, III,
com redação da Lei nº 14.592, de 2023; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art.
26, XII, e art. 171, parágrafo único, I.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. TRIBUTAÇÃO SOBRE A RECEITA DECORRENTE DA
VENDA DE ÁLCOOL REALIZADA POR PRODUTOR. REGIME ESPECIAL DE ALÍQUOTAS "AD
REM". INCIDÊNCIA POR UNIDADE DE MEDIDA. EXCLUSÃO DO VALOR DO ICMS INCIDENTE
NA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DA BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS BÁSICOS.
CO N D I C I O N A N T ES .
Com relação aos créditos básicos da Contribuição para o PIS/Pasep apurados
por produtor de álcool, inclusive para fins carburantes, sujeito à incidência não cumulativa,
ainda quando seja optante pelo regime especial de apuração e pagamento da contribuição
mediante a aplicação de alíquotas específicas ou "ad rem" sobre unidades de volume (por
metro cúbico, neste caso), este: i. até 30 de abril de 2023, pode não excluir o ICMS que
tenha incidido sobre a operação de aquisição de bens e serviços da base de cálculo dos
referidos créditos, desde que observada a legislação pertinente; e ii. a partir de 1º de maio
de 2023, deve excluir o ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição de bens e
serviços da base de cálculo dos referidos créditos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 78,
DE 26 DE JUNHO DE 2018, E Nº 267, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023.
EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE
DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO. NÃO
A P L I C A B I L I DA D E .
A exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep de que
trata a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede do Recurso Extraordinário
nº 574.706/PR, com repercussão geral reconhecida: i) alcança somente as hipóteses nas
quais o faturamento ou a receita bruta faz parte da base de cálculo da Contribuição para
o PIS/Pasep; e ii) não é autorizada nas hipóteses em que a pessoa jurídica optante pelo
regime especial de que cuida o § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998, apura o valor
devido dessa contribuição aplicando alíquotas específicas ou "ad rem" sobre volume
(medido em metros cúbicos) por ela comercializado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 177,
DE 31 DE MAIO DE 2019.
Dispositivos legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 3º, XIV, e art. 3º, § 2º, III,
com redação da Lei nº 14.592, de 2023; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art.
26, XII, e art. 171, parágrafo único, I.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
7ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/RJO Nº 124, DE 31 DE JULHO DE 2024
O DELEGADO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas
pelo art. 364, VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 284/2020, publicada no D.O.U. de 27 de julho de 2020, seção
1-B, página 1 e tendo em vista a decisão exarada no processo administrativo nº
10715.721205/2021-62, que aplicou a sanção administrativa de cassação da inscrição de
despachante aduaneiro, pelo prazo de 2 (dois) anos com base no artigo 76, inciso III, alínea
"d" da Lei nº 10.833/2003 e no artigo 735, inciso III, alínea "d" do Decreto nº 6.759, de 05
de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), declara:
Art. 1º Cancelada a inscrição do despachante aduaneiro CARLOS ALBERTO
AROUCA DE OLIVEIRA, CPF XXX.551.937-XX, inscrito no Registro de Despachantes
Aduaneiros sob o nº 7D/00.801, de acordo com o ADE DIANA/7ªRF nº 31, de 06/10/1997,
publicado no DOU de 14/10/1997, seção 1, página 23108.
Art. 2º Vedado ao sancionado, enquanto perdurarem os efeitos da sanção, o
ingresso em local sob controle aduaneiro, sem autorização do titular da unidade
jurisdicionante, nos termos do Art. 76, § 7° da Lei n° 10.833/2003.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MARCUS ANTONIO BRUNO DE ALBUQUERQUE
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
8ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.111,
DE 5 DE AGOSTO DE 2024
Concede cancelamento, a pedido, da habilitação ao
Regime
Especial
de
Incentivos
para
o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa
jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em exercício na
Equipe Nacional de Benefícios Fiscais - EQBEN2, da Delegacia da Receita Federal do
Brasil em Sorocaba, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I
do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, com a redação dada pela Lei
nº 11.457, de 16 de março de 2007, o inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, o art. 10 da Portaria RFB nº 20, de 05 de abril de 2021, o art.
8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023 e as competências definidas na
Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, os art. 9º e 10 do Decreto nº 6.144,
de 3 de julho de 2007, tendo em vista o disposto nos art. 656 a 658 da Instrução
Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº
13083.009870/2021-56, declara:
Art. 1º Concedido o cancelamento, a pedido, da habilitação ao Regime
Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), para a pessoa
jurídica ATIAIA ENERGIA S.A., CNPJ nº 06.015.859/0001-50, relativo ao projeto de
infraestrutura em geração de energia elétrica intitulado UFV Maravilhas I, que foi de
sua titularidade até 29/10/2023, com enquadramento ao REIDI aprovado pela Portaria
nº 904, de 1º de setembro de 2021, da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento
Estratégico do Ministério de Minas e Energia, com prazo de execução previsto de
30/01/2022 a 28/10/202
Art. 2º Ficam revogados os
efeitos do Ato Declaratório Executivo
EBEN/SRRF04 (ADE) nº 226, de 18 de outubro de 2021, da Delegacia da Receita
Federal do Brasil em Recife/PE, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 11 de
novembro de 2021, seção 1, p. 134, através do qual fora concedida a habilitação ao
regime, no curso do processo digital nº 13083.009870/2021-56. A supracitada pessoa
jurídica não poderá mais efetuar aquisições e importações, ao amparo do REIDI, de
bens e serviços destinados ao projeto correspondente à habilitação ora cancelada, com
efeitos
a
partir
de
30/10/2023,
aplicando-se
referidos
efeitos
a
todos
os
estabelecimentos da
pessoa jurídica
e à(s)
pessoa(s) jurídica(s)
eventualmente
coabilitada (s) e vinculada(s) ao correspondente projeto.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União (DOU).
HELEN RUTE SOBEZAK KUCEKI
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