DOU 06/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 150, terça-feira, 6 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/SOR Nº 1.118, DE 5 DE AGOSTO DE 2024
Habilitação ao Regime Especial de Incentivos para
o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à
pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de
dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria
RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114,
de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646
a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo
nº 13031.343388/2024-09, declara:
Art. 1º Habilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento
da Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica UFV ENGENHEIRO WALFRIDO AVILA XXX
LTDA., inscrita no CNPJ nº 52.179.683/0001-90, nos termos da Lei nº 11.488, de 15 de
junho de 2007, do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 e da Instrução Normativa
RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022.
Art. 2º A referida habilitação é específica ao projeto de investimento em
geração de energia elétrica denominado "UFV Walfrido Ávila 30", objeto da Resolução
Autorizativa 
ANEEL 
nº 
11.577, 
de 
12.04.2022, 
aprovado 
pela 
Portaria 
nº
1610/SPE/MME, de 30.08.2022, do Ministério de Minas e Energia, de cuja titularidade
da empresa Usina de Energia Fotovoltaica Engenheiro Walfrido Ávila LTDA., CNPJ
32.610.001/0001-44, habilitada
ao REIDI através
do Ato
Declaratório Executivo
DRF/MCR nº 181, de 01.11.2022, foi transferida para a empresa discriminada no art.
1º, através do Despacho nº 353, de 02.02.2024, da Agência Nacional de Energia
Elétrica, com prazo estimado de execução da obra de 01.01.2024 a 01.01.2026,
localizado no Município de Arinos, Estado de Minas Gerais e com estimativas de
desoneração previstas na Portaria.
Art. 3º No período de até 05 (cinco) anos, contados da publicação do Ato
Declaratório Executivo nº 181, de 01.11.2022, publicado no DOU de 08.11.2022, a
pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir
e importar serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS,
para incorporação ou utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto
identificado no art. 2°.
Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser
solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do
contrato,
o
cancelamento
da
respectiva habilitação,
art.
9º
do
Decreto
nº
6.144/2007.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ANDRÉ LUIZ ALVES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/SOR Nº 1.119, DE 5 DE AGOSTO DE 2024
Habilitação ao Regime Especial de Incentivos para
o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à
pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de
dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria
RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114,
de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646
a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo
nº 13031.3433443/2024-52, declara:
Art. 1º Habilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento
da Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica UFV ENGENHEIRO WALFRIDO AVILA XXXI
LTDA., inscrita no CNPJ nº 52.184.010/0001-28, nos termos da Lei nº 11.488, de 15 de
junho de 2007, do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 e da Instrução Normativa
RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022.
Art. 2º A referida habilitação é específica ao projeto de investimento em
geração de energia elétrica denominado "UFV Walfrido Ávila 31", objeto da Resolução
Autorizativa 
ANEEL 
nº 
11.578, 
de 
12.04.2022, 
aprovado 
pela 
Portaria 
nº
1571/SPE/MME, de 25.08.2022, do Ministério de Minas e Energia, de cuja titularidade
da empresa Usina de Energia Fotovoltaica Engenheiro Walfrido Ávila LTDA., CNPJ
32.610.001/0001-44, habilitada ao REIDI através do Ato Declaratório Executivo DRF/MC
nº 182, de 05.11.2022, foi transferida para a empresa discriminada no art. 1º, através
do Despacho nº 353, de 02.02.2024, da Agência Nacional de Energia Elétrica, com
prazo estimado de execução da obra de 01.01.2024 a 01.01.2026, localizado no
Município de Arinos, Estado de Minas Gerais e com estimativas de desoneração
previstas na Portaria.
Art. 3º No período de até 05 (cinco) anos, contados da publicação do Ato
Declaratório Executivo nº 182, de 05.11.2022, publicado no DOU de 09.11.2022, a
pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir
e importar serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS,
para incorporação ou utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto
identificado no art. 2°.
Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser
solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do
contrato,
o
cancelamento
da
respectiva habilitação,
art.
9º
do
Decreto
nº
6.144/2007.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ANDRÉ LUIZ ALVES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.120,
DE 5 DE AGOSTO DE 2024
Concede coabilitação ao Regime Especial de
Incentivos 
para
o 
Desenvolvimento
da
Infraestrutura 
(REIDI)
à 
pessoa
jurídica 
que
menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de
dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria
RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114,
de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646
a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo
nº 13031.294827/2024-34, declara:
Art. 1º Concedida a coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de
junho de 2007, para a pessoa jurídica TUCUMANN ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS
LTDA , CNPJ nº 81.750.697/0001-10, relativa ao projeto de infraestrutura no setor de
transporte rodoviário , CNO nº 90.018.60619/72, aprovado para enquadramento no
REIDI pela Portaria nº 236, de 6 de março de 2024, do Ministério dos Transportes,
publicada no Diário Oficial da União de 07/03/2024, com prazo previsto para execução
de maio de 2024 a abril de 2029.
Art. 2º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações
e importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao
projeto aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação
da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura.
Art. 3º Concluída a participação no projeto, deverá ser requerido o
cancelamento da respectiva coabilitação, no prazo de 30 dias, contados da data em
que adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o
disposto no artigo 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 4º A presente coabilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de
inobservância, por parte da coabilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram
a sua concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União (DOU).
MELINA GADELHA CARVALHO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
9ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LONDRINA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/LON Nº 63, DE 2 DE AGOSTO DE 2024
Concede a renovação de Registro Especial de Controle
de Papel Imune - REGPI, na atividade de Gráfica - GP.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício das atribuições
que lhe são conferidas pelo inciso I, alínea "b", do caput do art. 6º da Lei nº 10.593, de 06 de
dezembro de 2002, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009 e na
Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta do
processo 10906.235335/2024-82, declara:
Art. 1º A renovação da inscrição no Registro Especial de Controle de Papel Imune
(Regpi), de que tratam os artigos 1º e 2º da Lei nº 11.945, de 2009, na atividade de Gráfica, sob
o número GP-09101/00191 pelo prazo de 3 (três) anos, contados a partir da data de publicação
deste ADE no Diário Oficial da União (DOU), ao seguinte estabelecimento:
CNPJ: 82.523.317/0001-77
Razão Social: MAXI GRÁFICA EDITORA LTDA
Endereço: Rua Raul Felix, 425, Portão, Curitiba, PR, 81070-370
Art. 2º º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da
Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à
destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos.
§1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentora do Registro deverá observar a
legislação tributária relativa às operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e
periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009 e da Instrução
Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
§2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável
pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido, às penalidades cabíveis e às demais
sanções legais.
Art. 3º. Este ADE entra em vigor na data de sua publicação no DOU.
REMY DEIAB JUNIOR
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/LON Nº 64, DE 2 DE AGOSTO DE 2024
Concede a renovação de Registro Especial de Controle
de Papel Imune - REGPI, na atividade de Importador -
IP.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício das atribuições
que lhe são conferidas pelo inciso I, alínea "b", do caput do art. 6º da Lei nº 10.593, de 06 de
dezembro de 2002, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009 e na
Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta do
processo 10906.235335/2024-82, declara:
Art. 1º A renovação da inscrição no Registro Especial de Controle de Papel Imune
(Regpi), de que tratam os artigos 1º e 2º da Lei nº 11.945, de 2009, na atividade de Importador,
sob o número GP-09101/00026 pelo prazo de 3 (três) anos, contados a partir da data de
publicação deste ADE no Diário Oficial da União (DOU), ao seguinte estabelecimento:
CNPJ: 82.523.317/0001-77
Razão Social: MAXI GRÁFICA EDITORA LTDA
Endereço: Rua Raul Felix, 425, Portão, Curitiba, PR, 81070-370
Art. 2º º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da
Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à
destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos.
§1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentora do Registro deverá observar a
legislação tributária relativa às operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e
periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009 e da Instrução
Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
§2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável
pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido, às penalidades cabíveis e às demais
sanções legais.
Art. 3º. Este ADE entra em vigor na data de sua publicação no DOU.
REMY DEIAB JUNIOR
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/LONDRINA Nº 65, DE 2 DE AGOSTO DE 2024
Declara a inscrição no CNPJ inapta, nos termos da IN
RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022, a pessoa
jurídica que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, HIDEKI AGOSTINHO DEGUTI,
em observância ao disposto no §3º do artigo 43 da Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.119, de
6 de dezembro de 2022, com fulcro no artigo 81, incisos V e VI, do art. 81 da Lei nº 9.430, de 27
de dezembro de 1996, com redação dada pelo art. 19 da Lei n° 14.195, de 26 de agosto de
2021, regulamentado pelo artigo 38, incisos III, IV, V e VI, da Instrução Normativa nº 2.119, de
2022, e o que consta do processo nº 10340-721.584/2024-39, declara:
Art. 1º: INAPTA a inscrição do contribuinte EMPRESA BRASILEIRA DE DESOSSA DE
BOVINOS LTDA no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ nº 35.810.358/0001-64.
Art. 2º: Os efeitos da inaptidão retroagem a 17 de dezembro de 2019, data da
inscrição da empresa no CNPJ, conforme disposto no artigo 51, § 2º, inciso III, da IN RFB nº
2.119, de 6 de dezembro de 2022.
Art. 3º Inidôneos, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros
interessados, os documentos emitidos pelo contribuinte acima referido, a partir da data citada
no artigo anterior, nos termos do art. 51, §2º, inciso III, da Instrução Normativa nº 2.119, de 6
de dezembro de 2022.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
HIDEKI AGOSTINHO DEGUTI

                            

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