DOU 07/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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104
Nº 151, quarta-feira, 7 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
.Operações Especiais
0032 0179
Pensões Militares da União
09 272
27.638.393
0032 0179 0001
Pensões Militares da União - Nacional
09 272
27.638.393
.
.
.
.S
.1 - P ES
.1
.90
.0
.1000
27.638.393
.TOTAL - FISCAL
2.262.667
.TOTAL - SEGURIDADE
27.638.393
.TOTAL - GERAL
29.901.060
ÓRGÃO: 81000 - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
UNIDADE: 81101 - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania - Administração Direta
ANEXO II
Crédito Suplementar
PROGRAMA DE TRABALHO ( CANCELAMENTO )
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
.P R O G R A M ÁT I C A
.P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
.FUNCIONAL
.E
S
F
.G
N
D
.R
P
.M
O
D
.I
U
.F
T
E
V A LO R
0032
Programa de Gestão e Manutenção do Poder Executivo
2.116.566
.At i v i d a d e s
0032 20TP
Ativos Civis da União
14 122
2.116.566
0032 20TP 0053
Ativos Civis da União - No Distrito Federal
14 122
2.116.566
.
.
.
.F
.1 - P ES
.1
.90
.0
.1000
2.116.566
.TOTAL - FISCAL
2.116.566
.TOTAL - SEGURIDADE
0
.TOTAL - GERAL
2.116.566
ÓRGÃO: 84000 - Ministério dos Povos Indígenas
UNIDADE: 84201 - Fundação Nacional dos Povos Indígenas - FUNAI
ANEXO II
Crédito Suplementar
PROGRAMA DE TRABALHO ( CANCELAMENTO )
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
.P R O G R A M ÁT I C A
.P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
.FUNCIONAL
.E
S
F
.G
N
D
.R
P
.M
O
D
.I
U
.F
T
E
V A LO R
0032
Programa de Gestão e Manutenção do Poder Executivo
10.015.373
.At i v i d a d e s
0032 20TP
Ativos Civis da União
14 122
7.996.959
0032 20TP 0001
Ativos Civis da União - Nacional
14 122
7.996.959
.
.
.
.F
.1 - P ES
.1
.90
.0
.1000
7.996.959
.Operações Especiais
0032 0181
Aposentadorias e Pensões Civis da União
09 272
2.018.414
0032 0181 0001
Aposentadorias e Pensões Civis da União - Nacional
09 272
2.018.414
.
.
.
.S
.1 - P ES
.1
.90
.0
.1000
2.018.414
.TOTAL - FISCAL
7.996.959
.TOTAL - SEGURIDADE
2.018.414
.TOTAL - GERAL
10.015.373
Ministério de Portos e Aeroportos
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA
R E T I F I C AÇ ÃO
No inciso VII, do art 1º da Portaria nº 15.037/SIA, de 15 de julho de 2024,
publicada no Diário Oficial da União de 19 de julho de 2024, Seção 1, página 69, onde se
lê: "...VII - Resistência do pavimento: 12,8 toneladas;..." leia-se: "...VII - Resistência do
pavimento: 12,6 toneladas;...".
GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL
PORTARIA Nº 15.136, DE 30 DE JULHO DE 2024
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de
março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de
1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de
11 de abril de 2024 e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e
considerando o que consta do processo nº 00065.031397/2024-11, resolve:
Art. 1º Inscrever o Aeródromo de uso privativo CIAD PA0417 no cadastro de
aeródromos da ANAC.
Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao
atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio
da ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
SUPERINTENDÊNCIA DE PESSOAL DA AVIAÇÃO CIVIL
PORTARIA Nº 15.150, DE 1º DE AGOSTO DE 2024
A SUPERINTENDENTE DE PESSOAL DA AVIAÇÃO CIVIL, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 41-A do Regimento Interno da ANAC, aprovado pela Resolução nº 381, de 14
de junho de 2016, tendo em vista o disposto na Resolução nº 444, de 24 de agosto de 2017, e
considerando o que consta do processo nº 00058.019717/2021-01, resolve:
Art. 1º Alterar a Portaria nº 12.561, de 21 de setembro de 2023, publicada no Diário
Oficial da União de 25 de setembro de 2023, Seção 1, página 292, que passa a vigorar com a
seguinte alteração:
"Art. 12.................................................................................................................
.
.AT I V I DA D E
.EXEMPLO (não exaustivo)
.VALOR
DA
R E M U N E R AÇ ÃO
. .Exame de proficiência para concessão
de licença
.Concessão licença piloto comercial de
avião (PCM)
.R$ 600,00
. .Exame de proficiência para concessão
de
licença
combinada
com
manutenção ou restabelecimento de
vigência de habilitação
.Concessão licença de piloto comercial de
avião (PCM) combinada com manutenção
de habilitação de voo por instrumentos
(IFRA)
.R$ 700,00
. .Exame de proficiência para concessão
de licença combinada com concessão
de habilitação e
manutenção ou
restabelecimento
de
vigência
de
habilitação
.Concessão licença de piloto comercial de
avião (PCM) combinada com concessão de
habilitação
multimotor
(MLTE)
e
manutenção de habilitação de voo por
instrumentos (IFRA)
.R$ 750,00
. .Exame
de
proficiência
para
concessão,
manutenção
ou
restabelecimento
de
vigência
de
habilitação
.Concessão de habilitação multimotor
(MLTE) e manutenção de habilitação de
voo por instrumentos (IFRA)
.R$ 500,00
. .Exame em rota
.Realização de exame de acordo com a
seção 135.299 do RBAC nº 135
.R$ 500,00
....................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIANA OLIVIERI CAIXETA ALTOÉ
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGAS
DELIBERAÇÃO Nº 171, DE 5 DE AGOSTO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria
DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, e considerando o art. 4º, inciso VII, do
Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.014506/2024-75, resolve:
Art. 1º Aditar o Termo de Autorização nº 1.139-ANTAQ, de 13 de fevereiro de
2015, de titularidade do microempreendedor individual RENATO BRITO DA SILVA
87666553234, inscrito no CNPJ sob o nº 20.907.282/0001-12, passando a vigorar na forma
e condições fixadas em seu 7º Termo Aditivo, em virtude de alteração de frota.
Art. 2º A íntegra do citado Termo Aditivo se encontra disponível no sítio
eletrônico desta Agência: https://gov.br/antaq.
Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União - DOU.
RENILDO BARROS
Ministério da Previdência Social
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DIRETORIA DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO
PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 1.221, DE 17 DE JULHO DE 2024
Altera o Livro IV das Normas Procedimentais em
Matéria de Benefícios, que disciplina a aplicação
prática do Processo Administrativo Previdenciário
no
âmbito do
INSS,
aprovado pela
Portaria
Dirben/INSS nº 993, de 28 de março de 2022.
O DIRETOR DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO DO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe
confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta
no Processo Administrativo n.º 35014.092878/2024-74, resolve:
Art. 1º O Livro IV das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios,
que disciplina a aplicação prática do Processo Administrativo Previdenciário no âmbito
do INSS, aprovado pela Portaria Dirben/INSS nº 993, de 28 de março de 2022,
publicada no Diário Oficial da União de 29 de março de 2022, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 1º ................................................................................................................
§1º Os Processos Administrativos Previdenciários, por conterem dados pessoais e
sigilosos, são de acesso restrito aos interessados e a quem os represente, salvo nos casos de:
I - determinação judicial; ou
II - solicitação do Ministério Público ou de Defensor Público realizada no
exercício das funções, devidamente justificada.
................................................................................................................... " (NR)
"Art. 35. ...............................................................................................................
§1º Quando o requerimento é efetuado pelo interessado por meio do canal
de atendimento remoto "Meu INSS", é suficiente, para fins de identificação, que este
interessado seja o usuário autenticado." (NR)
...............................................................................................................................
§3º-A Quanto à identificação do estrangeiro, incluída a possibilidade de
apresentação dos documentos relacionados nos incisos do § 3º, a identificação nas
unidades de atendimento do INSS ocorrerá também por:
I - Carteira de Registro Nacional Migratório - CRNM;
II - Protocolo de solicitação da CRNM acompanhado do documento de
viagem ou de outro documento de identificação estabelecido em ato do Ministro de
Estado do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
III - Documento Provisório de Registro Nacional Migratório - DPRNM;
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