DOU 07/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 151, quarta-feira, 7 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO VIII
DA MATRIZ DE RESPONSABILIZAÇÃO
Art. 53. A matriz de responsabilização consiste em ferramenta utilizada para
identificar os responsáveis por irregularidades, especificar as condutas impugnadas,
estabelecer as relações de causa e efeito e aferir a culpabilidade dos agentes, devendo ser
utilizada como elemento norteador de procedimentos correcionais investigativos e
acusatórios.
Art. 54. A matriz de responsabilização deve conter, no mínimo:
I - descrição do fato irregular;
II - agente público ou privado envolvido;
III - cargo ou função pública ocupado na época dos fatos;
IV - evidências ou elementos de informação que apontem para a ocorrência da
irregularidade e sua vinculação ao agente;
V - enquadramento legal da infração;
VI - prejuízo ao erário, caso identificado; e
VII - no caso de infração de menor potencial ofensivo, a análise acerca da
existência dos requisitos para a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC.
CAPÍTULO IX
DA OBTENÇÃO DE EVIDÊNCIAS
Art. 55. As denúncias, as representações ou as informações que noticiem a
ocorrência de suposta infração disciplinar serão autuadas por meio de processos
individuais na unidade correcional, com numeração própria, inseridas cópias das
informações que lhes deram origem.
Art. 56. Os elementos de informação autuados nos procedimentos e processos
correcionais devem respeitar os princípios relacionados à segurança da informação, a
saber, confidencialidade, integridade, disponibilidade e autenticidade.
Art. 57. As evidências obtidas em ações realizadas pela Corregedoria ou
comissão, ou aquelas fornecidas pelos próprios investigados/acusados, em atividade de
apuração, deverão ser inseridas no processo mediante registro prévio em termo de
juntada, que deverá conter:
I - especificação do tipo e das características da evidência;
II - data de obtenção da evidência;
III - identificação da comissão ou responsável pela diligência;
IV - identificação do destinatário da diligência;
V - origem da evidência; e
VI - solicitação da evidência, quando requerida pelo investigado/acusado.
§ 1° As evidências recebidas em meio físico devem ser mantidas em sua
integridade, sem alteração de qualquer espécie, e armazenadas com número de referência
processual adequado, sendo copiadas para o processo eletrônico caso possível.
§ 2° Após conclusão dos processos, as evidências recebidas em meio físico
devem ser armazenadas por unidade administrativa competente, com número de
referência processual adequado, que permita conferência e rastreabilidade.
CAPÍTULO X
DO TRATAMENTO DE DADOS
Art. 58. A tramitação de processos e de documentos se dará por meio de
sistemas informatizados mantidos e regulamentados pelo Ministério e pelo Órgão Central
do Siscor.
Art. 59. A organização dos autos dos procedimentos investigativos e processos
correcionais acusatórios observará as normas gerais sobre o tratamento de dados e acesso
à informação no setor público, bem como demais normas editadas pela CGU ou outros
órgãos competentes, atendendo as seguintes recomendações:
I - as informações e documentos recebidos no curso do procedimento
investigativo ou processo correcional que estejam resguardadas por sigilo legal comporão
autos apartados, que serão apensados ou vinculados aos principais;
II - os documentos dos quais constem informação sigilosa ou restrita,
produzidos no curso do procedimento investigativo ou processo correcional, receberão
indicativo apropriado; e
III - os relatórios e os termos produzidos no curso da investigação farão apenas
referência aos documentos que possuam natureza sigilosa ou restrita, sem a reprodução da
informação de acesso restrito, a fim de resguardar a informação.
Art. 60. A Corregedoria manterá, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011 e sua regulamentação, acesso sigiloso às informações e aos
documentos sob seu controle, relacionados a:
I - dados pessoais;
II - informações e documentos caracterizados em lei como de natureza sigilosa,
tais como sigilo bancário, fiscal, telefônico e patrimonial;
III - processos e inquéritos sob segredo de justiça, bem como apurações
correcionais a estes relacionados;
IV - identificação do denunciante, observada a legislação e regulamentação
específicas; e
V - procedimentos investigativos e processos correcionais que ainda não
estejam concluídos.
Art. 61. Deve ser atribuído o nível de acesso "sigiloso":
I - aos autos principais de procedimentos e processos correcionais, destinados
a apurar irregularidades disciplinares praticadas por agentes públicos, do momento de sua
instauração até a publicação ou comunicação do resultado do julgamento;
II - aos autos principais de processos correcionais destinados à apuração de
responsabilidade administrativa de pessoas jurídicas de que trata a Lei nº 12.846, de 2013,
do momento de sua instauração até a publicação ou comunicação do resultado do
julgamento; e
III - aos autos apartados destinados a registrar informações resguardadas pelas
demais hipóteses legais de sigilo.
Art. 62. Após decisão final sobre a matéria de que trata o processo principal, os
autos apartados devem ser armazenados por unidade administrativa competente, com
acesso limitado e com número de referência processual adequado.
Art. 63. Aos processos relacionados a resguardar as demais hipóteses legais de
sigilo, poderá ser atribuído, quando necessário, o nível de acesso sigiloso.
CAPÍTULO XI
DA TRANSPARÊNCIA ATIVA
Art. 64. Deverão ser disponibilizadas em página específica desta Unidade
Setorial de Correição, em local de fácil acesso, como o site do Ministério, no mínimo, as
seguintes informações:
I - nome, currículo e período do mandato do titular da unidade setorial de
correição;
II - forma de contato com a unidade setorial de correição com e-mail e
telefone;
III - normas vigentes inerentes à atividade correcional;
IV - painel com as principais informações sobre a atividade correcional da
unidade;
V - relatório de gestão correcional; e
VI - banner de acesso direto ao painel de corregedorias da CRG.
CAPÍTULO XII
DOS CRITÉRIOS DE PRIORIZAÇÃO CORRECIONAIS
Art. 65. Os critérios de priorização consideram a análise de risco de efetividade
do procedimento, da reprovabilidade da conduta, do agente envolvido e do impacto
causado pela conduta na Administração Pública.
Art. 66. Na priorização de análise de representação de denúncias e notícias de
irregularidades praticadas por agentes públicos e entes privados serão considerados:
I - a data de recebimento da demanda na unidade;
II - o tipo de análise a ser realizada;
III - a origem da demanda;
IV - o nível hierárquico do cargo ocupado e o porte do ente privado
envolvido;
V - a gravidade da conduta do agente público ou ente privado; e
VI - a repercussão do fato.
Art. 67. Na priorização das instaurações de procedimentos investigativos serão
considerados:
I - o prazo prescricional da pretensão punitiva da Administração Pública;
II - o tipo de análise a ser realizada;
III - a competência para a instauração;
IV - a origem da demanda;
V - o nível hierárquico do cargo pelo agente público ou porte do ente privado
envolvido;
VI - a gravidade da conduta do agente público ou ente privado; e
VII - a repercussão do fato.
Art. 68. Na priorização das instaurações de processos correcionais serão
considerados:
I - o prazo prescricional da pretensão punitiva da Administração Pública;
II - a competência para a instauração do processo;
III - o nível hierárquico ocupado pelo agente público ou porte do ente
privado;
IV - a gravidade da conduta do agente público ou ente privado;
V - a relevância do fato (impacto/dimensão); e
VI - a repercussão dos ilícitos.
Art. 69. Os critérios de priorização elencados devem ser compatibilizados com
as orientações exaradas pelo Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo
Fe d e r a l .
Art. 70. A descrição dos critérios, parâmetros e pesos a serem considerados na
avaliação da priorização das demandas correcionais serão definidos pela USC.
Parágrafo único. A autoridade correcional poderá adotar outros critérios e
parâmetros de priorização, de forma excepcional, em caso de urgência ou relevância
devidamente motivada.
Art. 71.
Os procedimentos correcionais
pendentes de
distribuição ou
instauração deverão ser classificados pelos critérios de priorização estabelecidos em até 15
(quinze) dias, a contar da data de seu recebimento.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 72. As comunicações e atos processuais previstos nesta Portaria serão
realizados de forma eletrônica, por meio do sistema de tramitação de processos utilizado
pelo Ministério e por Sistema Informatizado de Correição do Poder Executivo Federal
mantido pelo Órgão Central e conforme orientação normativa vigente da CGU.
Art. 73. A sanção disciplinar a ser aplicada ao agente público será calculada com
o auxílio da calculadora de penalidade administrativa da CGU.
Art. 74. A multa administrativa a ser aplicada ao ente privado será calculada
com o auxílio da calculadora de multa de PAR da CGU.
Art. 75. A Corregedoria poderá, junto às demais áreas deste Ministério,
requisitar informações necessárias para a instrução de procedimentos investigativos e
processos correcionais, as quais deverão ser prestadas no prazo máximo de 15 (quinze)
dias, contados da data de recebimento do pedido pela área competente, prorrogável uma
vez por igual período, mediante justificativa expressa, sob pena de responsabilização.
Art. 76. Nenhuma diligência, processo, informação ou documento poderá ser
sonegado à Corregedoria no exercício das suas atribuições institucionais.
Art. 77. Os casos omissos e eventuais dúvidas surgidas e não previstos nesta
Portaria serão dirimidas pelo titular da unidade, no âmbito de suas competências.
Art. 78. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO
PORTARIA SENATRAN Nº 437, DE 3 DE MAIO DE 2024
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos I e XIII do art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que
instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), os §§ 4º e 15 do art. 27 da Resolução
CONTRAN nº 918, de 28 de março de 2022, e a Portaria DENATRAN nº 149, de 12 de julho
de 2018,
com base
no que
consta nos
autos do
processo administrativo
nº
50000.010293/2024-97 resolve:
Art. 1º Esta Portaria credencia, por 60 (sessenta) meses, a contar da data de
sua publicação, a empresa SAFIRA SERVIÇOS DIGITAIS LTDA., inscrita no CNPJ nº
17.803.403/0001-71, localizada na Rua Niterói, nº 400, Conjunto 1.004, 10º andar, Centro,
São Caetano do Sul - SP, CEP: 09.510-200, para exercer a atividade de SUBADQUIRENTE, de
acordo com o § 4º do art. 27 da Resolução CONTRAN nº 918, de 28 de março de 2022,
para atuar junto aos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito para
viabilizar o pagamento de multas de trânsito e demais débitos relativos ao veículo com
cartões de débito ou crédito.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
PORTARIA SENATRAN Nº 534, DE 6 DE JUNHO DE 2024
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos I e XIII do art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que
instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), os §§ 4º e 15 do art. 27 da Resolução
CONTRAN nº 918, de 28 de março de 2022, e a Portaria DENATRAN nº 149, de 12 de julho
de 2018,
com base
no que
consta nos
autos do
processo administrativo
nº
50000.001153/2024-28, resolve:
Art. 1º Esta Portaria credencia, por 60 (sessenta) meses, a contar da data de
sua publicação, a empresa CREDPAY SOLUÇÕES EM PAGAMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ
nº 27.659.570/0001-44, localizada na Alameda Terracota, nº 185, Conjunto 210, bairro
Cerâmica, São Caetano do Sul - SP, CEP: 09.531-190, para exercer a atividade de
SUBADQUIRENTE, de acordo com o § 4º do art. 27 da Resolução CONTRAN nº 918, de 28
de março de 2022, para atuar junto aos órgãos e entidades integrantes do Sistema
Nacional de Trânsito para viabilizar o pagamento de multas de trânsito e demais débitos
relativos ao veículo com cartões de débito ou crédito.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
PORTARIA SENATRAN Nº 537, DE 6 DE JUNHO DE 2024
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso das atribuições que lhe conferem
os incisos I e XIII do art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o
Código de Trânsito Brasileiro (CTB), os §§ 4º e 15 do art. 27 da Resolução CONTRAN nº 918,
de 28 de março de 2022, e a Portaria DENATRAN nº 149, de 12 de julho de 2018, com base
no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.007293/2024-18 resolve:
Art. 1º Esta Portaria credencia, por 60 (sessenta) meses, a contar da data de sua
publicação, a empresa SMART PAGAMENTOS E SERVIÇOS LTDA., inscrita no CNPJ nº
08.402.531/0001-12, localizada no Setor Comercial Norte - SCN, Quadra 1, Bloco E, sala 501,
Ed. Central Park, Asa Norte, Brasília - DF, CEP: 70.711-903, para exercer a atividade de
SUBADQUIRENTE, de acordo com o § 4º do art. 27 da Resolução CONTRAN nº 918, de 28 de
março de 2022, para atuar junto aos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de
Trânsito para viabilizar o pagamento de multas de trânsito e demais débitos relativos ao
veículo com cartões de débito ou crédito.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO

                            

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