DOU 07/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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121
Nº 151, quarta-feira, 7 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 6152/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 010.489/2024-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessada: Erundina Brasileiro Guirra (081.488.995-68).
4. Unidade: Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o ato de alteração de aposentadoria de Erundina
Brasileiro Guirra, emitido pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE- BA ) .
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos artigos 71,
incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, bem
como na Súmula-TCU 106, em:
9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato de alteração de aposentadoria
de Erundina Brasileiro Guirra;
9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-
fé
pela beneficiária
até
a
data da
notificação
desta
deliberação à
unidade
jurisdicionada;
9.3. determinar ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação,
cesse os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de ressarcimento das
quantias
pagas
indevidamente
e
responsabilização
solidária
da
autoridade
competente;
9.3.2. dê ciência desta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito
suspensivo proveniente de eventual interposição de recursos no TCU não a eximirá da
devolução dos valores indevidamente recebidos após a notificação, em caso de
desprovimento dos apelos;
9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência deste acórdão,
encaminhe a este Tribunal comprovante da data em que a interessada dele tomar
conhecimento; e
9.3.4. emita novo ato, em que seja suprimida a irregularidade verificada, e o
submeta ao TCU para nova apreciação, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e
prazos fixados na IN-TCU 78/2018.
10. Ata n° 27/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
6152-27/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6153/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 023.343/2021-4
2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de reexame (em Aposentadoria)
3. Recorrente: Marcolina Paiva Amoedo (058.999.232-53)
4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região/PA e AP
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1.
Relator da
deliberação recorrida:
Ministro-Substituto Weder
de
Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: Maria
Lucia Miranda Alvares (27.710/OAB-PA),
representando Marcolina Paiva Amoedo.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto por Marcolina
Paiva Amoedo contra o Acórdão 2.227/2022-1ª Câmara, que considerou ilegal o seu ato
de aposentadoria, negando-lhe registro, em razão da incorporação de parcela de quintos
cumulativamente com a Gratificação de Atividade Externa (GAE);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e, no mérito, dar-lhe provimento parcial
para tornar sem efeito as determinações contidas nos subitens 1.7.2.1 e 1.7.2.3 do
acórdão recorrido, mantendo-se a ilegalidade do ato com a negativa de registro; e
9.2. comunicar esta deliberação à recorrente e ao Tribunal Regional do
Trabalho da 8ª Região.
10. Ata n° 27/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
6153-27/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6154/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 031.000/2022-3
1.1. Apenso: TC 008.403/2023-6
2.
Grupo II
- Classe
de Assunto
I
- Embargos
de Declaração
(em
Aposentadoria)
3. Recorrente: Solange Aparecida Lopes (958.796.688-00)
4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidades Técnicas: não atuou
8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (22256/OAB-DF).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos embargos de declaração opostos por Solange
Aparecida Lopes ao Acórdão 3.713/2024-1ª Câmara, em que teve negado provimento a
seu pedido de reexame interposto em face do Acórdão 1.938/2023-1ª Câmara, que
julgou ilegal seu ato de aposentadoria por considerar indevido o pagamento da
vantagem "opção", de que trata o art. 2º da Lei 8.911/1994.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992 c/c o art.
287 do Regimento Interno e ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. comunicar esta decisão à embargante e ao Tribunal Regional do Trabalho
da 15ª Região.
10. Ata n° 27/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
6154-27/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6155/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 031.600/2022-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
3.2. Responsável: Adriana Pereira da Silva (692.849.542-15).
4. Unidade: Município de Curuá/PA.
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8.
Representação
legal:
Marjean
da
Silva
Monte
(15078/OAB-PA),
representando Adriana Pereira da Silva.
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pelo
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em razão da não comprovação
da regular aplicação dos recursos repassados ao município de Curuá/PA consoante o
Termo de Compromisso nº 7573/2013,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar, nos termos do art. 16, III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992,
irregulares as contas de Adriana Pereira da Silva, condenando-a ao pagamento das
importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros
de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do
débito, a serem recolhidas aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação (FNDE):
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
.Tipo da parcela
. .5/12/2018
.161.222,27
.Débito
. .26/9/2022
.54,41
.Crédito
9.2. aplicar a Adriana Pereira da Silva a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser recolhida aos cofres
do Tesouro Nacional;
9.3. fixar prazo de quinze dias, a contar das notificações, para que os
responsáveis
comprovem,
perante
o
Tribunal,
o
recolhimento
das
dívidas
supramencionadas, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até
a data dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, nos termos do art. 28, II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar, excepcionalmente, o parcelamento das dívidas em até 120
(cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei
8.443/1992;
9.6. fixar o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, e os das demais, a cada trinta dias, devendo incidir sobre
cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação
em vigor, nos termos do art. 217, §1°, do Regimento Interno do TCU;
9.7. alertar à responsável que, em caso de parcelamento da dívida, a falta de
pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do art. 217, §2°, do Regimento Interno do TCU; e
9.8.
comunicar
a
presente
deliberação
ao
Fundo
Nacional
de
Desenvolvimento da Educação (FNDE), à responsável, à Prefeitura Municipal de
Curuá/PA e à Procuradoria da República no Estado do Pará.
10. Ata n° 27/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
6155-27/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6156/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 038.305/2021-6
2. Grupo I - Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração (em Tomada
de Contas Especial)
3. Recorrentes: Alexandre Stalin Silveira Chammas (255.388.208-40); Instituto
Ibec de Educação e Cultura (63.074.116/0001-95); Renata Silveira Chammas D Atri
(164.674.438-10)
4. Unidade: Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade
(extinta)
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: Edison Lorenzini Junior (160208/OAB-SP).
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este recurso de reconsideração interposto por
Instituto IBEC de Educação e Cultura, Alexandre Stalin Silveira Chammas e Renata
Silveira Chammas D'Atri, contra o Acórdão 13.747/2023-1ª Câmara, que julgou as suas
contas irregulares, imputando-lhes débito e aplicando-lhes multa proporcional ao dano
ao erário, em razão da omissão no dever de prestar contas e da não comprovação da
regular aplicação dos recursos do Convênio MTE/SPPE/CODEFAT 061/2009,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32 e
33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração e negar-lhe provimento; e
9.2. comunicar esta deliberação aos recorrentes, ao Ministério do Trabalho e
Emprego e à Procuradoria da República no Estado de São Paulo.
10. Ata n° 27/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
6156-27/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6157/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 031.424/2020-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1.
Interessado:
Fundo
Nacional
de
Desenvolvimento
da
Educação
(00.378.257/0001-81).
3.2. Responsável: Juran Carvalho de Souza (297.528.093-91).
3.3. Recorrente: Juran Carvalho de Souza (297.528.093-91).
4. Entidade: Município de Presidente Dutra/MA.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Ilan Kelson de Mendonça Castro (OAB-MA 8063-A).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração
interposto pelo Sr. Juran Carvalho de Souza contra o Acórdão 3138/2023-TCU-1ª Câmara;
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