DOU 07/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 151, quarta-feira, 7 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe
provimento; e
9.2. dar ciência ao recorrente e ao Procurador-Chefe da Procuradoria da
República no Estado do Maranhão.
10. Ata n° 27/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
6157-27/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6158/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 004.652/2021-5
2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Tomada de
Contas Especial).
3. Responsáveis: Francisco Cordeiro Moreira (246.379.633-20); Maria Ediene
Monteiro do Nascimento de Castro (673.237.823-68).
3.1. Embargante: Francisco Cordeiro Moreira (246.379.633-20).
4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Pedro Teixeira Cavalcante Neto (17.677/OAB-CE),
Márcio Cavalcante Araújo (24.799/OAB-CE) e outros, representando Francisco Cordeiro
Moreira; Carlos Celso Castro Monteiro (10.566/OAB-CE) e Kaio Yves Rodrigues Vale
(43.026/OAB-CE), representando Maria Ediene Monteiro do Nascimento de Castro.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que, nesta fase processual,
cuidam de embargos de declaração opostos por Francisco Cordeiro Moreira ao Acórdão
1.948/2024-TCU-1ª Câmara, que negou provimento
a recurso de reconsideração
interposto contra o Acórdão 8.376/2023-TCU-1ª Câmara,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992 c/c o art.
287 do RITCU, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los;
9.2. informar o embargante quanto ao teor desta decisão.
10. Ata n° 27/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
6158-27/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6159/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 014.978/2021-0
2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Tomada de
Contas Especial).
3. Responsáveis: Instituto de Ação Social e Desenvolvimento Sustentável
Costa Verde (04.132.132/0001-28); Juedir Viana Teixeira (309.961.477-72); Maira do
Prado (056.368.807-66).
3.1. Embargante: Maira do Prado (056.368.807-66).
4. Órgão/Entidade: Diretoria de Administração e Logística - MGI.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8.
Representação
legal:
Fillipe Maciel
dos
Santos
(160.861/OAB-RJ),
representando
Juedir
Viana
Teixeira; 
Jéfferson
Ramos
Ribeiro
(79978/OAB-RJ),
representando Maira do Prado.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que cuidam de embargos de
declaração opostos por Maira do Prado ao
Acórdão 11.673/2023-TCU-1ª Câmara,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992 c/c o art.
287 do RITCU, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los;
9.2. informar a embargante quanto ao teor desta decisão.
10. Ata n° 27/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6159-
27/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6160/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 025.767/2021-6
2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas
Especial).
3. 
Interessado:
Fundo 
Nacional
de 
Desenvolvimento
da 
Educação
(00.378.257/0001-81).
3.1. Responsáveis: Gilsimar Ferreira Pereira (402.821.473-49); Vanderlúcio
Simão Ribeiro (508.863.981-34).
3.2. Embargante: Gilsimar Ferreira Pereira (402.821.473-49).
4. Órgão/Entidade: município de São Pedro da Água Branca/MA.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas
Especial 
(AudTCE);
Unidade
de
Auditoria 
Especializada
em
Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Mirian Marla de Medeiros Nunes Lima (10.109/OAB-
MA), representando o embargante.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos por
Gilsimar Ferreira Pereira ao Acórdão 3.770/2024-TCU-1ª Câmara,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts.
32, II, e 34 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 287 do RITCU, em:
9.1. conhecer destes embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los;
9.2. informar ao embargante o conteúdo desta deliberação.
10. Ata n° 27/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6160-
27/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6161/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 035.156/2020-1
2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas
Especial).
3. Embargante: Gerson Miranda Lopes (307.712.422-04).
3.1. Interessada: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinta).
3.2. Responsável: Gerson Miranda Lopes (307.712.422-04).
4. Órgão/Entidade: município de Magalhães Barata/PA.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Francisco Sávio Fernandez Mileo (7.303/OAB-PA) e
Anna Júlia Araújo Reis (34.997/OAB-PA), representando Gerson Miranda Lopes.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos por Gerson
Miranda Lopes ao Acórdão 4.405/2024-TCU-1ª Câmara,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fulcro no art. 34 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los;
9.2. informar o teor desta deliberação ao embargante.
10. Ata n° 27/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6161-
27/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6162/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 010.856/2024-2
2. Grupo II - Classe de Assunto V - Pensão Civil.
3. Interessado: Claudir de Souza Vieira (023.824.349-45).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo, que cuida do ato de pensão civil
instituída em benefício de Claudir de Souza Vieira, emitido pelo Tribunal Regional Eleitoral
do Ceará e submetido a este Tribunal para registro,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro no art. 71, incisos
III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992
c/c os arts. 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em:
9.1. considerar ilegal o ato de pensão civil instituída em benefício de Claudir
de Souza Vieira, negando-lhe registro;
9.2. determinar ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará que:
9.2.1. promova, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência, o destaque
da vantagem incorporada em decorrência do exercício de funções comissionadas entre
8/4/1998 e 4/9/2001 e a transforme em parcela compensatória, consoante decidido pelo
Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE, caso a vantagem tenha sido concedida por
decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão administrativa, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.2.2. dê ciência desta deliberação ao interessado, informando que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o
eximirá da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.2.3. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, envie a
este Tribunal documentos comprobatórios de que o interessado esteja informado da
presente deliberação.
9.3. esclarecer ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará que na hipótese do
subitem 9.2 acima:
9.3.1. a parcela de quintos incorporada em razão de funções comissionadas
exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001 deve ser absorvida pelo reajuste concedido pelo
inciso I do art. 1º da Lei 14.523/2023, de 6%, a partir de 1º de fevereiro de 2023;
9.3.2. eventual resíduo da parcela compensatória deve ser absorvido por
quaisquer reajustes posteriores à edição da Lei 14.687/2023 - excetuados o concedido em
1º/2/2024 e aquele a se conceder em 1º/2/2025, previstos nos incisos II e III do art. 1º
da Lei 14.523/2023 -, em respeito à nova redação dada ao parágrafo único do art. 11 da
Lei 11.416/2006, em vigor a partir de 22/12/2023, consoante decidido pelo Supremo
Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115, uma vez que a referida incorporação
não tem fundamento em decisão judicial transitada em julgado;
9.3.3. após a absorção completa da parcela compensatória, nos termos do art.
7º, § 8º, da Resolução-TCU 353/2023, novo ato deve ser emitido, livre da irregularidade
apontada, e submetido ao TCU no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, §2º,
do Regimento Interno do TCU e 19, §3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018.
9.4. informar o conteúdo desta deliberação ao Tribunal Regional Eleitoral do
Ceará.
10. Ata n° 27/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6162-
27/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6163/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 012.227/2022-6
2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71).
3.1. Responsáveis: Arnilton Nogueira dos Santos (819.419.863-15); Francisco
das Chagas Pereira (025.029.123-18); Marcos Vinícius Cunha Dias (898.233.623-00).
4. Órgão/Entidade: Fundo Municipal de Saúde de Novo Oriente do Piaui.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8.
Representação legal:
Otton Nelson
Mendes Santos
(9.229/OAB-PI),
representando Francisco das Chagas Pereira; Mattson Resende Dourado (6.59 4 / OA B - P I ) ,
representando Arnilton Nogueira dos Santos e Marcos Vinícius Cunha Dias.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde/MS em desfavor de Marcos Vinícius Cunha Dias,
de Arnilton Nogueira dos Santos e de Francisco das Chagas Pereira devido à não
comprovação da regular aplicação de recursos repassados pela União ao município Novo
Oriente do Piauí/PI,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar regulares as contas de Marcos Vinícius Cunha Dias, com fundamento
nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 1º, inciso
I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU, e dar-lhe quitação plena;

                            

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