DOU 07/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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126
Nº 151, quarta-feira, 7 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.2.3. na hipótese de escolha pela segunda vantagem, cadastre novo ato de
alteração, submetendo-o ao escrutínio da Corte de Contas, por meio do sistema e-Pessoal,
com a consequente exclusão da rubrica de "opção"; e
9.3. encaminhar cópia desta deliberação à recorrente e ao órgão de origem.
10. Ata n° 27/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6178-
27/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6179/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 033.166/2023-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Eunice Bergomi (004.910.037-81).
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados
e discutidos estes autos
de ato de
concessão de
aposentadoria emitido pela Universidade Federal do Rio de Janeiro;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria da Sra. Eunice
Bergomi, negando-lhe registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU;
9.3. determinar à entidade de origem que:
9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando
ao TCU, no prazo de trinta dias, as providências adotadas, nos termos do artigo 262,
caput, do Regimento Interno do TCU;
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, no prazo de
trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias
subsequentes, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente de eventual
interposição
de recurso
junto
ao
TCU não
a
exime
da devolução
dos
valores
indevidamente percebidos após a notificação, caso o recurso não seja provido; e
9.3.3. emita novo ato de aposentadoria, livre das irregularidades apontadas, e
submeta-o ao TCU no prazo de sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e do artigo 19, § 3º, da Instrução Normativa-TCU 78/2018.
10. Ata n° 27/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6179-
27/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6180/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 034.000/2023-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Marcio Francisco Alves de Santana (070.278.184-34).
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pernambuco.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados
e discutidos estes autos
de ato de
concessão de
aposentadoria emitido pela Universidade Federal de Pernambuco;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria do Sr. Marcio
Francisco Alves de Santana, negando-lhe registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU;
9.3. determinar à entidade de origem que:
9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando
ao TCU, no prazo de trinta dias, as providências adotadas, nos termos do artigo 262,
caput, do Regimento Interno do TCU;
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, no prazo de
trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias
subsequentes, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente de eventual
interposição
de recurso
junto
ao
TCU não
o
exime
da devolução
dos
valores
indevidamente percebidos após a notificação, caso o recurso não seja provido; e
9.3.3. emita novo ato de aposentadoria, livre das irregularidades apontadas, e
submeta-o ao TCU, no prazo de sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e do artigo 19, § 3º, da Instrução Normativa-TCU 78/2018.
10. Ata n° 27/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6180-
27/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6181/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 034.028/2023-4.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Amancio Ramalho Junior (006.132.228-81).
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS,
relatados
e
discutidos
estes autos
de
ato
de
concessão
de
aposentadoria emitido pela Universidade Federal de São Paulo;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria do Sr. Amancio
Ramalho Junior, negando-lhe registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data
da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência
do TCU;
9.3. determinar à entidade de origem que:
9.3.1. 
faça
cessar 
os
pagamentos 
decorrentes
do 
ato
impugnado,
comunicando ao TCU, no prazo de trinta dias, as providências adotadas, nos termos do
artigo 262, caput, do Regimento Interno do TCU;
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, no prazo
de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias
subsequentes, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente de eventual
interposição
de recurso
junto
ao
TCU não
o
exime
da devolução
dos
valores
indevidamente percebidos após a notificação, caso o recurso não seja provido; e
9.3.3. emita novo ato de aposentadoria, livre das irregularidades apontadas,
e submeta-o ao TCU no prazo de sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e do artigo 19, § 3º, da Instrução Normativa-TCU
78/2018.
10. Ata n° 27/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
6181-27/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6182/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 037.214/2021-7.
2.
Grupo
II -
Classe
de
Assunto:
I
- Pedido
de
Reexame
em
Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Rosemary Nascimento da Silva (276.877.591-68).
3.2. Recorrente: Rosemary Nascimento da Silva (276.877.591-68).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Willian Guimarães Santos de Carvalho (OAB-DF
59.920), Marlucio Lustosa Bonfim (OAB-DF 16.619) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
pela Sra. Rosemary Nascimento da Silva contra o Acórdão 18.215/2021-TCU-1ª Câmara,
por meio do qual o ato de aposentadoria da recorrente foi julgado ilegal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de
reexame, para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. determinar ao órgão de origem que adote as seguintes providências, sob
pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa:
9.2.1. convoque a interessada para optar entre a percepção das parcelas de
"opção" ou de "quintos", suprimindo a rubrica de menor valor, em caso de omissão da
interessada;
9.2.1.1. na hipótese de escolha pela primeira, acompanhe o desfecho da
decisão judicial proferida no processo 1035883-44.2019.4.01.3400 e, caso a União
obtenha êxito, promova a exclusão da vantagem de "opção", consoante termos do que
será decidido pelo Poder Judiciário até o trânsito em julgado, e emita um novo ato de
aposentadoria para a Sra. Rosemary Nascimento da Silva, livre da irregularidade e
submeta-o à análise do TCU, por meio do sistema e-Pessoal;
9.2.1.2. na hipótese de escolha pela segunda vantagem, cadastre novo ato
de alteração, submetendo-o ao escrutínio da Corte de Contas, por meio do sistema e-
Pessoal, com a consequente exclusão das rubricas de "opção"; e
9.3. encaminhar cópia desta deliberação à recorrente e ao Tribunal Superior
do Trabalho.
10. Ata n° 27/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
6182-27/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6183/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 037.570/2021-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração em Pedido de
Reexame em Pensão Militar.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Izabel Cristina de Lima Coutinho (356.747.924-53).
3.2.
Recorrente: 
Tribunal
Regional 
do
Trabalho
da 
6ª
Região/PE
(02.566.224/0001-90).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante
do Ministério
Público: Procurador
Júlio Marcelo
de
Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração
opostos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE contra o Acórdão
3.174/2024 -TCU-1ª Câmara, que negou provimento a pedido de reexame interposto
pelo embargante em face do Acórdão 3.724/2022-TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, acolhê-los
parcialmente, sem efeitos infringentes;
9.2. esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE que:
9.2.1. a parcela de quintos incorporada em razão de funções comissionadas
exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, referida no subitem 9.3.3 do Acórdão 3.724/2022-
TCU-1ª Câmara, deve ser absorvida, a partir de 1º/2/2023, pelo reajuste de 6%
estabelecido no inciso I do art. 1º da Lei 14.523/2023;
9.2.2. eventual resíduo da parcela compensatória deve ser absorvido por
quaisquer
reajustes
subsequentes,
exceto aqueles
concedidos
em
1º/2/2024
e
1º/2/2025, previstos nos incisos II e III do art. 1º da Lei 14.523/2023, em respeito à
nova redação dada ao parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416/2006, em vigor a partir
de 22/12/2023;
9.2.3. após a absorção completa da parcela compensatória, nos termos do
art. 7º, § 8º, da Resolução-TCU 353/2023, deve ser emitido novo ato, livre da
irregularidade apontada, e submetido ao TCU no prazo de trinta dias, consoante art.
262, §2º, do RI/TCU e art. 19, §3º, da IN-TCU 78/2018; e
9.3. encaminhar cópia desta deliberação ao Tribunal Regional do Trabalho da
6ª Região/PE.
10. Ata n° 27/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
6183-27/24-1.

                            

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