DOU 07/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 151, quarta-feira, 7 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6184/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 043.811/2021-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Aeronáutica; Marcia Bonfim
Picalho (265.425.101-25); Martha Franca Bonfim (276.189.191-00); Sonia Maria Bonfim
(081.508.637-70).
4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante
do Ministério
Público: Procurador
Júlio Marcelo
de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de revisão de ofício
do registro tácito declarado por meio do Acórdão 583/2022-TCU-1ª Câmara, referente
a ato de concessão de pensão militar emitido pelo Comando da Aeronáutica;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. revisar de ofício o registro tácito declarado por meio do Acórdão
583/2022-TCU-1ª Câmara, para considerar ilegal o ato de concessão de pensão militar
emitido em favor das Sras. Marcia Bonfim Picalho, Martha Franca Bonfim e Sonia Maria
Bonfim, negando-lhe registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data
da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência
deste Tribunal;
9.3. determinar ao Comando da Aeronáutica, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, que adote as seguintes providências:
9.3.1.
faça
cessar
os
pagamentos
decorrentes
do
ato
impugnado,
comunicando ao TCU, no prazo de sessenta dias, as providências adotadas, nos termos
do art. 262, caput, do RI/TCU;
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação às interessadas, no prazo
de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação nos trinta dias
subsequentes, alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente de eventual
interposição de recurso junto ao TCU não as exime da devolução dos valores
indevidamente percebidos após a notificação, caso o recurso não seja provido; e
9.3.3. emita novo ato de pensão militar e submeta-o a registro deste
Tribunal, no prazo de sessenta dias, após corrigidas as falhas que ensejaram o
julgamento pela ilegalidade, nos termos do art. 262, § 2º, do RI/TCU e do art. 19, §
3º, da IN-TCU 78/2018.
10. Ata n° 27/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
6184-27/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6185/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 040.792/2020-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71).
3.2. Responsáveis: Carlos Roberto Cerqueira de Meneses (133.850.114-34); José
Pacheco Filho (061.548.834-04); Município de São Sebastião/AL (12.247.631/0001-99).
4. Órgão/Entidade: Município de São Sebastião/AL.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Gustavo Ferreira Gomes (OAB-AL 5.865), Fernando
Antonio Jambo Muniz Falcao (OAB-AL 5.589) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde
em desfavor do Município de São
Sebastião/AL e dos Srs. José Pacheco Filho e Carlos Roberto Cerqueira de Meneses,
então prefeito e secretário municipal de saúde, respectivamente, em razão da não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados para o programa "Incentivo
à Atenção Básica aos Povos Indígenas";
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas do Município de São Sebastião/AL, nos
termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei
8.443/1992, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir da data
discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze
dias, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU),
o recolhimento das referidas quantias ao Fundo Municipal de Saúde de São Sebastião
- AL:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .2/2/2012
.10.920,00
. .1/3/2012
.12.064,48
. .27/3/2012
.12.064,48
. .3/5/2012
.12.064,48
. .17/5/2012
.19.306,87
. .29/6/2012
.12.064,48
. .8/8/2012
.5.224,00
. .9/8/2012
.5.239,48
. .2/10/2012
.5.239,48
. .19/11/2012
.5.239,48
. .18/12/2012
.5.239,48
9.2. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as
notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e
9.3. dar ciência deste Acórdão ao Fundo Nacional de Saúde, ao Fundo
Municipal de Saúde de São Sebastião/AL e aos responsáveis.
10. Ata n° 27/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
6185-27/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6186/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 004.692/2021-7.
2. Grupo: I - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde/MS (00.530.493/0001-71).
3.2. Responsáveis: Egnaldo Santos de Carvalho (296.970.182-00); Luciano
Bolsanelo Tambaroti (078.968.157-96).
4. Entidade: Município de Tailândia/PA.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8.
Representação
legal:
Herbert
Júnior
e
Silva
(OAB/PA
20.583),
representando Luciano Bolsanelo Tambaroti; Ely Benevides de Sousa Neto (OAB/PA
12.502), Ely Benevides Sousa Filho (OAB/PA 16.740) e outros, representando Egnaldo
Santos de Carvalho.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
relativa a recursos repassados pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) ao município de
Tailândia/PA .
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável Egnaldo
Santos de Carvalho;
9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável Luciano
Bolsanelo Tambaroti;
9.3. julgar irregulares as contas de Egnaldo Santos de Carvalho e de Luciano
Bolsanelo Tambaroti, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, "b" e "c", da Lei
8.443/1992 c/c os arts. 19, parágrafo único, e 23, III, da mesma Lei, e com os arts. 1º,
I, 209, II, do Regimento Interno do TCU, para condená-los ao pagamento das quantias
a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora,
calculados a partir das datas especificadas até a data do efetivo recolhimento, fixando-
lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante
o Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo
Nacional de Saúde, na forma da legislação em vigor:
9.3.1. débito de responsabilidade de Egnaldo Santos de Carvalho:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .14/8/2012
.140.077,80
. .16/8/2012
.157.998,50
. .21/8/2012
.138.205,00
. .22/8/2012
.7.300,00
. .24/8/2012
.3.345,00
. .4/9/2012
.15.607,50
. .6/9/2012
.157.998,50
. .13/9/2012
.7.300,00
. .18/9/2012
.138.205,00
. .20/9/2012
.3.345,00
. .21/9/2012
.23.370,00
. .25/9/2012
.195,00
. .2/10/2012
.135.809,19
. .10/10/2012
.157.998,50
. .19/10/2012
.72.293,00
. .22/10/2012
.67.515,00
. .31/10/2012
.22.900,00
. .1º/11/2012
.46.741,65
. .1º/11/2012
.173.333,34
. .8/11/2012
.173.598,50
. .14/11/2012
.50.200,00
. .20/11/2012
.72.293,00
. .21/11/2012
.67.515,00
. .7/12/2012
.157.998,50
. .14/12/2012
.72.293,00
. .18/12/2012
.159.308,00
9.3.2. débito de responsabilidade de Luciano Bolsanelo Tambaroti:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .25/2/2013
.172,80
. .18/3/2013
.160,00
. .18/3/2013
.2.076,80
. .19/7/2013
.250,00
. .13/1/2014
.10.090,00
. .20/1/2014
.4.345,00
. .13/2/2014
.1.650,00
. .13/2/2014
.1.264,00
. .13/2/2014
.410,00
. .11/4/2014
.120,00
. .11/4/2014
.7,50
. .11/4/2014
.1.372,80
. .11/4/2014
.2.644,00
. .11/4/2014
.2.386,00
9.4. aplicar aos responsáveis a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992
c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, nos valores estipulados neste acórdão,
com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem,
perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres
do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do
efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em
vigor:
9.4.1. aplicar a Egnaldo Santos de Carvalho multa no valor de R$ 430.000,00
(quatrocentos e trinta mil reais);
9.4.2. aplicar a Luciano Bolsanelo Tambaroti multa no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais);
9.5. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do RI/TCU e 28, II,
da Lei 8.443/1992 a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as
notificações;
9.6. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até
36
parcelas,
incidindo,
sobre
cada
parcela,
corrigida
monetariamente,
os
correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem
o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal,
atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma
prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de
comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do
saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste
Tribunal;
9.7. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no
Estado do Pará, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992;
9.8. enviar cópia deste acórdão ao Fundo Nacional de Saúde e aos
responsáveis;
9.9. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação
estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 27/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/7/2024 - Ordinária.
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