DOU 07/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 151, quarta-feira, 7 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Fernandes Pinto Coelho (OAB/RJ 152.337), representando Allen Rio Serv. e Com. de
Prod. de Informática Ltda.; Guilherme Augusto Ferreira Fregapani (OAB/DF 34.406),
Talita Angel Pereira França (OAB/DF 54.552) e outros, representando Reginaldo Braga
Arcuri.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI), que, nesta
fase, cuidam de embargos de declaração opostos por Lucienne Assunção Moniz Freire
em face do acórdão 2709/2024-1ª Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, negar-lhes
provimento;
9.2. comunicar à recorrente e à Agência Brasileira de Desenvolvimento
Industrial a respeito desta deliberação;
9.3. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação
estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 27/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
6190-27/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 6191/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 044.731/2021-3.
1.1. Apenso: 003.741/2017-6
2. Grupo: II - Classe: I - Assunto: Embargos de Declaração (Tomada de
Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do
Estado do Rio de Janeiro (42.591.099/0001-93).
3.2. Responsáveis: Ana Paula Nunes de Souza (833.763.807-91); Christian
Campos Travassos do Carmo (073.890.367-10);
Christiane Fernandes de Oliveira
(005.028.537-86); Danielle Vianna Martins (019.155.447-26); Eduardo Diniz França
Santana (561.263.791-87); Federação do Comércio de Bens, Servicos e Turismo do
Estado do Rio de Janeiro (42.591.099/0001-93); João Carlos Gomes (070.868.347-93);
Juliana Campos da Silva (080.728.217-09); Júlio César Gomes Pedro (932.821.847-00);
Luiz Marcelo Toledo Prado dos Santos (114.746.948-29); Marcelo José Salles de
Almeida (738.146.287-72); Orlando Santos Diniz (793.078.767-20); Paschoal Martini
Simões Júnior (842.884.267-15); Sheila Pereira Faria de Oliveira (252.411.448-11);
Wander Paulo Gomes de Miranda (260.035.897-87).
3.3. Recorrente: Paschoal Martini Simões Júnior (842.884.267-15).
4.
Entidade:
Administração Regional
do
Senac
no
Estado do
Rio
de
Janeiro.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira
5.1. Relator da deliberação
recorrida: Ministro-Substituto Weder de
Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
8. Representação legal: Marco Aurélio Belmont Figueira (OAB/DF 17.374),
André Luís Santos Meira (OAB/DF 25.297) e outros, representando Federação do
Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio de Janeiro; Felipe Teixeira
Vieira (OAB-DF 31.718), representando Júlio César Gomes Pedro; Marta de Castro
Meireles (OAB/RJ 130.114) e Ivan Ribeiro dos Santos Nazareth (OAB/RJ 121.685),
representando Paschoal Martini Simões Júnior; Patrícia Bussacos Pacheco ( OA B / D F
41.967) e Ary Braga Pacheco Filho (OAB/DF 75.380), representando Sheila Pereira Faria
de Oliveira; Geraldo Kautzner Marques (OAB/RJ 76.166), representando Open Brasil
Promoção e Eventos Ltda.; Flávia Cardoso Santopietro (OAB/RJ 128.118), representando
Wander Paulo Gomes de Miranda; Conrado Almeida Correa Gontijo (OAB/SP 305.292),
representando PI Representações de Veículos Publicitários Promoções e Marketing
Ltda.; Ivan Ribeiro dos Santos Nazareth (OAB/RJ 121.685), representando Marcelo José
Salles de Almeida; Walmir Antônio Barroso (OAB/RJ 52.839), representando Orlando
Santos Diniz.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos por
Paschoal Martini Simões Júnior contra o acórdão 2710/2024-TCU-1ª Câmara.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, II, e 34 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 287
do RI/TCU, conhecer dos embargos de
declaração, para, no mérito, negar-lhes
provimento;
9.2. com fundamento no art. 143, V, "d", do RI/TCU c/c o Súmula 145/TCU,
apostilar o acórdão 2710/2024-TCU-1ª Câmara, para fins de correção de inexatidão
material, mantendo-se inalterados os demais termos da deliberação, para que:
9.2.1. no item 9.7 do acórdão 2.710/2024-TCU-1ª Câmara:
Onde se lê: (...) "o recolhimento das referidas quantias aos cofres da
Administração Regional do Sesc no Estado do Rio de Janeiro (Sesc/RJ), na forma da
legislação em vigor:"
Leia-se: (...) o recolhimento das
referidas quantias aos cofres da
Administração Regional do Senac no Estado do Rio de Janeiro, na forma da legislação
em vigor:
9.2.2. no subitem 9.7.5 do Acórdão 2710/2024/TCU-1ªCâmara:
Onde se lê: "9.7.5. Orlando Santos Diniz e Eduardo França Diniz Santana,
signatários
do
Contrato 34590,
firmado
entre
o
Senac/ARRJ (contratante)
e
a
Momentum Promoções Ltda. (contratada), e Federação do Comércio de Bens, Serviços
e Turismo do Estado do Rio de Janeiro:"
Leia-se: 9.7.5. Orlando Santos Diniz
e Eduardo Diniz França Santana,
signatários
do
Contrato 34590,
firmado
entre
o
Senac/ARRJ (contratante)
e
a
Momentum Promoções Ltda. (contratada), e Federação do Comércio de Bens, Serviços
e Turismo do Estado do Rio de Janeiro:
9.3. enviar cópia deste acórdão ao embargante e à Administração Regional
do Senac no Estado do Rio de Janeiro;
9.4. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação
estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 27/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
6191-27/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 6192/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 004.683/2021-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Carlos Roberto Ribeiro de Moraes (000.005.824-68); Instituto
de Medicina Integral Professor Fernando Figueira - Imip (10.988.301/0001-29).
4. Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Fellipe Sávio Araújo de Magalhães (OAB-PE 21.382),
Márcio Lopes Clemente (OAB-PE 25.335) e outros, representando Carlos Roberto
Ribeiro de Moraes; Fellipe Sávio Araújo de Magalhães (OAB-PE 21.382), Márcio Lopes
Clemente (OAB-PE 25.335) e outros, representando Instituto de Medicina Integral
Professor Fernando Figueira - Imip.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) em razão da não comprovação da
regular aplicação
dos recursos
repassados pela
União por
meio do
Convênio
57.199/2011 (Siafi 758.157), firmado entre o Ministério da Saúde (MS) e o Instituto de
Medicina Integral Professor Fernando Figueira,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas do Instituto de Medicina Integral Professor
Fernando Figueira (Imip) e do sr. Carlos Roberto Ribeiro de Moraes, nos termos dos
arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e
23, inciso
III, da
mesma lei, condenando-os
solidariamente ao
pagamento das
importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros
de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do
débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal,
o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Saúde - MS,
nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III,
alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .1º/12/2011
.2.190,87
. .1º/12/2011
.1.219,63
. .1º/12/2011
.1.219,63
. .1º/12/2011
.530,95
. .1º/1/2012
.3.175,20
. .1º/1/2012
.828,11
. .1º/1/2012
.1.814,40
. .1º/1/2012
.1.814,40
. .1º/1/2012
.3.507,84
. .1º/2/2012
.3.175,20
. .1º/2/2012
.828,11
. .1º/2/2012
.1.814,40
. .1º/2/2012
.1.814,40
. .1º/2/2012
.3.628,80
. .1º/3/2012
.3.175,20
. .1º/3/2012
.828,11
. .1º/3/2012
.1.814,40
. .1º/3/2012
.1.814,40
. .1º/3/2012
.3.628,80
. .1º/4/2012
.3.175,20
. .1º/4/2012
.828,11
. .1º/4/2012
.1.814,40
. .1º/4/2012
.1.814,40
. .1º/4/2012
.3.628,80
. .1º/5/2012
.3.175,20
. .1º/5/2012
.828,11
. .1º/5/2012
.1.814,40
. .1º/5/2012
.1.814,40
. .1º/5/2012
.3.628,80
. .1º/6/2012
.828,11
. .1º/6/2012
.4.320,00
. .1º/6/2012
.3.628,80
. .1º/6/2012
.1.814,40
. .1º/6/2012
.1.814,40
. .4/6/2012
.1.750,00
. .18/6/2012
.170,00
. .1º/7/2012
.828,11
. .1º/7/2012
.3.628,80
. .1º/7/2012
.1.814,40
. .1º/7/2012
.1.814,40
. .25/7/2012
.255,00
. .1º/8/2012
.828,11
. .1º/8/2012
.1.814,40
. .1º/8/2012
.1.814,40
. .1º/8/2012
.3.628,80
. .13/8/2012
.50,00
. .13/8/2012
.340,00
. .15/8/2012
.85,00
. .29/8/2012
.50,00
. .29/8/2012
.340,00
. .29/8/2012
.50,00
. .29/8/2012
.340,00
. .29/8/2012
.340,00
. .29/8/2012
.50,00
. .29/8/2012
.50,00
. .29/8/2012
.50,00
. .29/8/2012
.340,00
. .29/8/2012
.50,00
. .29/8/2012
.340,00
. .29/8/2012
.340,00
. .1º/9/2012
.1.814,40
. .1º/9/2012
.3.628,80
. .1º/9/2012
.828,11
. .1º/9/2012
.1.814,40
. .20/9/2012
.85,00
. .20/9/2012
.50,00
. .20/9/2012
.85,00
. .20/9/2012
.50,00
. .20/9/2012
.85,00
. .20/9/2012
.50,00
. .20/9/2012
.85,00
. .20/9/2012
.50,00
. .20/9/2012
.85,00
. .20/9/2012
.50,00
. .20/9/2012
.85,00
. .20/9/2012
.50,00
. .20/9/2012
.85,00
. .20/9/2012
.50,00
. .1º/10/2012
.828,11
. .1º/10/2012
.1.814,40
. .1º/10/2012
.1.814,40
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