DOU 07/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024080700132
132
Nº 151, quarta-feira, 7 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
10. Ata n° 27/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
6198-27/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6199/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 023.509/2022-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Rosângela Pereira Machado (602.948.417-68).
4. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de pensão civil
concedida a beneficiárias de ex-servidores do Comando do Exército,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na
Constituição Federal, art. 71, III e IX, e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, V, e 39, II, em:
9.1. considerar legal a concessão de pensão civil à sra. Rosângela Pereira
Machado e determinar o registro do respectivo ato;
9.2. determinar o arquivamento do presente processo.
10. Ata n° 27/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
6199-27/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6200/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 019.078/2020-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de
Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Fundação Nacional de Saúde (26.989.350/0001-16).
3.2. Responsáveis: Cjv Construções e Comercio Ltda. - ME (42.911.081/0001-
21); Joaquim Nogueira Neto (296.111.301-63).
3.3. Recorrente: Joaquim Nogueira Neto (296.111.301-63).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Dom Eliseu - PA.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: José Ferreira Mendes Junior (OAB-MA 11.730),
representando Joaquim Nogueira Neto.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos pelo Sr.
Joaquim Nogueira Neto ao Acórdão 3.722/2024-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, em:
9.1. com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 287 do
Regimento Interno do Tribunal de Contas da União (RITCU), conhecer dos embargos de
declaração e rejeitá-los; e
9.2. 
dar 
ciência 
desta 
deliberação
ao 
embargante 
e 
aos 
demais
interessados.
10. Ata n° 27/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
6200-27/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6201/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 020.009/2022-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de
Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto).
3.2. Responsável: Juarez Miguel Rodermel (551.031.389-72).
3.3. Recorrente: Juarez Miguel Rodermel (551.031.389-72).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Atalanta/SC.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este recurso de reconsideração interposto pelo Sr.
Juarez Miguel Rodermel contra o Acórdão 1.982/2023-1ª Câmara, por meio do qual foi
apreciada 
tomada 
de 
contas 
especial 
instaurada 
pelo 
então 
Ministério 
do
Desenvolvimento Regional, em razão de omissão no dever de prestar contas da
Transferência Obrigatória de registro Siafi 1AABGP, firmada entre a referida pasta
ministerial e o Município de Atalanta/SC, cujo objeto era a reconstrução de ponte sobre
o rio Dona Luiza,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. nos termos dos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, conhecer dos
presentes recursos de reconsideração para, no mérito, dar a eles provimento parcial, de
forma a tornar insubsistente o débito imputado ao recorrente por meio do subitem 9.2
do Acórdão 1.982/2023-1ª Câmara;
9.2. alterar o fundamento legal da multa aplicada ao Sr. Juarez Miguel
Rodermel, de modo que o subitem 9.3 do Acórdão 1.982/2023-1ª Câmara passe a
vigorar com a seguinte redação:
"9.3. aplicar ao Sr. Juarez Miguel Rodermel a multa prevista no art. 58, inciso
I, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de
15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o
recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, na forma da
legislação em vigor, desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for
paga após o vencimento;"
9.3. dar ciência desta deliberação ao recorrente e aos demais interessados.
10. Ata n° 27/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
6201-27/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6202/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 025.529/2021-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Farmácia Juliana
Maragno Ltda. (95.846.671/0001-84);
Juliana Maragno Emerich (624.965.069-53); e Kleber Hailee Emerich (520.959.169-72).
4. Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8.
Representação
legal:
André Teobaldo
Borba
Alves
(OAB-SC
8.519),
representando Farmácia Juliana Maragno Ltda, Juliana Maragno Emerich e Kleber Hailee
Emerich.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde/Ministério da Saúde (FNS/MS), em razão da
suposta aplicação irregular de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) pela Farmácia
Juliana Maragno Ltda., no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem
Farmácia Popular (PFPB), no período de 14/3/2013 a 27/7/2017,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da
Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas da Farmácia Juliana Maragno Ltda., do Sr.
Kleber Hailee Emerich e da Sra. Juliana Maragno Emerich;
9.2. condenar os responsáveis designados no subitem anterior ao pagamento
solidário das quantias abaixo indicadas, com a incidência dos devidos encargos legais,
calculados a partir das datas correspondentes até a do efetivo recolhimento, na forma
da legislação em vigor:
. .Data
.Valor
. .14/3/2013
.1.050,69
. .17/4/2013
.254,34
. .31/5/2013
.423,99
. .4/6/2013
.743,22
. .2/7/2013
.812,92
. .25/7/2013
.729,68
. .30/8/2013
.1.293,94
. .1º/10/2013
.678,60
. .2/10/2013
.678,37
. .12/11/2013
.2.568,49
. .6/12/2013
.1.970,02
. .30/12/2013
.1.280,80
. .7/2/2014
.821,40
. .28/2/2014
.4.945,41
. .16/4/2014
.3.486,95
. .12/5/2014
.4.365,18
. .30/5/2014
.1.901,81
. .2/6/2014
.2.518,62
. .7/7/2014
.2.870,67
. .31/7/2014
.1.523,06
. .1º/8/2014
.2.619,42
. .1º/9/2014
.1.761,42
. .9/9/2014
.2.594,47
. .1º/10/2014
.2.016,32
. .2/10/2014
.1.614,44
. .3/11/2014
.5.649,50
. .28/11/2014
.5.128,65
. .1º/12/2014
.3.742,27
. .14/1/2015
.10.012,92
. .9/2/2015
.7.679,95
. .3/3/2015
.10.575,28
. .2/4/2015
.8.471,95
. .5/5/2015
.10.587,64
. .12/6/2015
.5.447,29
. .15/6/2015
.5.253,16
. .3/7/2015
.4.443,19
. .6/7/2015
.5.567,65
. .5/8/2015
.5.269,96
. .6/8/2015
.4.303,62
. .31/8/2015
.10.329,55
. .14/10/2015
.9.324,27
. .30/10/2015
.5.024,26
. .5/11/2015
.5.487,76
. .18/12/2015
.10.444,88
. .21/1/2016
.11.809,52
. .17/2/2016
.11.916,92
. .8/3/2016
.6.118,91
. .9/3/2016
.5.995,30
. .1º/4/2016
.5.608,55
. .29/4/2016
.1.090,75
. .3/5/2016
.326,50
. .31/5/2016
.2.498,47
. .30/6/2016
.2.161,05
. .3/8/2016
.2.708,48
. .9/9/2016
.1.398,68
. .30/9/2016
.1.089,23
. .4/10/2016
.2.112,85
. .11/11/2016
.2.657,83
. .29/11/2016
.1.044,00
. .30/11/2016
.947,75
. .29/12/2016
.1.495,00
. .4/1/2017
.1.382,70
. .20/2/2017
.1.286,20
. .21/2/2017
.1.360,21
. .9/3/2017
.1.869,32
. .4/4/2017
.2.019,64
. .16/5/2017
.1.542,56
. .16/6/2017
.1.239,32
. .29/6/2017
.1.358,93
. .27/7/2017
.1.294,66

                            

Fechar