DOU 07/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 151, quarta-feira, 7 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar à entidade de origem, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, com fulcro no art. 45 da Lei 8.443/1992,
que:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos
decorrentes do ato impugnado e
comunique as providências adotadas ao TCU, no prazo de trinta dias, nos termos do art.
71, inciso IX, da Constituição, do art. 262, caput, do Regimento Interno desta Corte e do
art. 8º, caput, da Resolução-TCU 353/2023;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, no prazo
de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias
subsequentes, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente de eventual
interposição
de recurso
junto
ao
TCU não
o
exime
da devolução
dos
valores
indevidamente percebidos após a notificação, caso o recurso não seja provido;
1.7.1.3. oriente o Sr. Reginaldo Rozendo Lima no sentido de que poderá
escolher entre permanecer aposentado com proventos proporcionais ou retornar à
atividade para completar o tempo impugnado;
1.7.1.3.1. caso o interessado opte pela primeira hipótese ou não se manifeste
sobre sua preferência, emita novo ato, livre das irregularidades apontadas, e submeta-o
ao TCU, no prazo de sessenta dias, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno
do TCU e do art. 19, § 3º, da Instrução Normativa-TCU 78/2018;
1.7.1.3.2. caso o interessado opte pela segunda hipótese, o novo ato de
aposentadoria a ser emitido deverá fundamentar-se nas regras vigentes no momento da
nova concessão.
ACÓRDÃO Nº 6207/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria do
Sr. Jose Esteves Ribeiro Neto, emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística, submetido à apreciação desta Corte de Contas para fins de registro, nos
termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal;
Considerando que a unidade técnica especializada e o Ministério Público de
Contas manifestaram-se pela ilegalidade do ato, em razão da parcela de Gratificação de
Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de
Informações Geográficas e Estatísticas (GDIBGE), que está sendo paga acima do previsto
em lei, por força de decisão judicial transitada em julgado;
Considerando que a irregularidade em questão é tema de jurisprudência
pacificada nesta Corte, no sentido da ilegalidade do pagamento da referida gratificação
aos inativos e pensionistas na mesma proporção paga aos servidores ativos, por ofensa ao
disposto no art. 149 da Lei 11.355/2006, o qual estabelece que o valor dessa parcela, nos
proventos de aposentadorias e pensões, deve corresponder a 50% do pago aos servidores
em atividade, a exemplo dos Acórdãos 4.800/2024-TCU-1ª Câmara, relator o E. Ministro
Jorge
Oliveira; 4.004/2024-TCU-2ª
Câmara,
relator o
E.
Ministro
Vital do
Rêgo;
3.993/2024-TCU-2ª Câmara, relator o E. Ministro Antônio Anastasia; 3.550/2023-TCU-1ª
Câmara, relator o E. Ministro Benjamin Zymler; 3.230/2022-TCU-1ª Câmara, relator o E.
Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti; e 1.551/2022-TCU-2ª Câmara, relator o
E. Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa;
Considerando que a parcela impugnada foi concedida a partir de decisão
judicial transitada em julgado, em 8/8/2011, proferida no Mandado de Segurança Coletivo
0002254-59.2009.4.02.5101, impetrado pela Associação Nacional dos Aposentados e
Pensionistas da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, perante a 24ª
Vara Federal do Rio de Janeiro;
Considerando que, na fase de cumprimento de sentença, houve dúvida quanto
ao que efetivamente restou decidido por meio da decisão transitada em julgado, tendo
sido realizado acordo homologado em juízo entre o IBGE e a associação dos servidores,
nos seguintes termos:
Por ambas as partes, foi acordado que a execução do julgado dar-se-á da
seguinte forma: será criada uma rubrica a título de cumprimento de decisão judicial e a
gratificação a ser paga sob tal rubrica, somada à gratificação hoje percebida pelos
inativos, deverá corresponder a 100% da gratificação institucional em vigor paga aos
servidores ativos e ainda a metade da gratificação individual em seu percentual máximo,
conforme cada período de avaliação considerado. (grifos inseridos)
Considerando que, no caso de servidores ativos, a GDIBGE, nos termos do art.
80 da Lei 11.355/2006, é composta por uma parte referente à avaliação de desempenho
institucional (até 80 pontos) e outra vinculada à avaliação de desempenho individual (até
20 pontos);
Considerando que, nos termos da mencionada sentença homologatória,
acordou-se que os servidores aposentados devem receber 100% da parcela institucional
(80 pontos) e 50% da individual (10 pontos), totalizando 90 pontos;
Considerando que a decisão judicial ampara a continuidade dos pagamentos
irregulares, mas não impede a livre apreciação, pelo Tribunal de Contas da União, do ato
de aposentadoria;
Considerando que, no exercício de sua competência, o TCU pode manifestar
entendimento diferente do declarado por instâncias do Poder Judiciário, inclusive
mediante a apreciação pela ilegalidade de atos de aposentadoria amparados por decisão
judicial;
Considerando que, a despeito da ilegalidade do ato, deve ser ordenado o
registro excepcional, visto que possui amparo em decisão judicial definitiva, nos termos
do artigo 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de
cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j.
19/2/2020, DJe 26/5/2020);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, quanto ao processo a seguir relacionado, com
fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, nos artigos 143,
inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU e no artigo 7º, inciso II, da Resolução-
TCU 353/2023, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do
Sr. Jose Esteves Ribeiro Neto, concedendo-lhe registro excepcional, em face de decisão
judicial apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros; e
b) esclarecer à entidade de origem que, a despeito da ilegalidade do ato, a
aposentadoria poderá ser mantida, com a produção de seus efeitos financeiros,
dispensando-se a emissão de novo ato, em observância à decisão judicial transitada em
julgado proferida
no Mandado de Segurança
Coletivo 0002254-59.2009.4.02.5101,
proposta originalmente perante a 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
1. Processo TC-002.842/2022-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jose Esteves Ribeiro Neto (140.580.065-87).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6208/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria do
Sr. Nilson Carlos de Magalhaes Pontes, emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística, submetido à apreciação desta Corte de Contas para fins de
registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal;
Considerando que a unidade técnica e o MP/TCU identificaram a parcela de
Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e
Infraestrutura de Informações Geográficas e Estatísticas (GDIBGE) sendo paga na mesma
proporção devida aos servidores em atividade, em inobservância ao artigo 149 da Lei
11.355/2006, porém amparada em decisão judicial transitada em julgado;
Considerando que a irregularidade em questão é tema de jurisprudência
pacificada nesta Corte, no sentido da ilegalidade do pagamento da referida gratificação
aos inativos e pensionistas na mesma proporção paga aos servidores ativos, por ofensa ao
disposto no artigo 149 da Lei 11.355/2006, o qual estabelece que o valor dessa parcela,
nos proventos de aposentadorias e pensões, deve corresponder a 50% do pago aos
servidores em atividade, a exemplo dos Acórdãos 4.800/2024-TCU-1ª Câmara, relator o E.
Ministro Jorge Oliveira; 4.004/2024-TCU-2ª Câmara, relator o E. Ministro Vital do Rêgo;
3.993/2024-TCU-2ª Câmara, relator o E. Ministro Antônio Anastasia; 3.550/2023-TCU-1ª
Câmara, relator o E. Ministro Benjamin Zymler; 3.230/2022-TCU-1ª Câmara, relator o E.
Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti; e 1.551/2022-TCU-2ª Câmara, relator o
E. Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa;
Considerando que a parcela impugnada foi concedida a partir de decisão
judicial transitada em julgado, em 8/8/2011, proferida no Mandado de Segurança Coletivo
0002254-59.2009.4.02.5101, impetrado pela Associação Nacional dos Aposentados e
Pensionistas da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, perante a 24ª
Vara Federal do Rio de Janeiro;
Considerando que, na fase de cumprimento de sentença, houve dúvida quanto
ao que efetivamente restou decidido por meio da decisão transitada em julgado, tendo
sido realizado acordo homologado em juízo entre o IBGE e a associação dos servidores,
nos seguintes termos:
Por ambas as partes, foi acordado que a execução do julgado dar-se-á da
seguinte forma: será criada uma rubrica a título de cumprimento de decisão judicial e a
gratificação a ser paga sob tal rubrica, somada à gratificação hoje percebida pelos
inativos, deverá corresponder a 100% da gratificação institucional em vigor paga aos
servidores ativos e ainda a metade da gratificação individual em seu percentual máximo,
conforme cada período de avaliação considerado. (grifos inseridos)
Considerando que, no caso de servidores ativos, a GDIBGE é composta por
uma parte referente à avaliação de desempenho institucional (até 80 pontos) e outra
vinculada à avaliação de desempenho individual (até 20 pontos), conforme disposto no
artigo 80 da Lei 11.355/2006;
Considerando que, nos termos da mencionada sentença homologatória,
acordou-se que os servidores aposentados devem receber 100% da parcela institucional
(80 pontos) e 50% da individual (10 pontos), totalizando 90 pontos;
Considerando que a decisão judicial ampara a continuidade dos pagamentos
irregulares, mas não impede a livre apreciação, pelo Tribunal de Contas da União, do ato
de aposentadoria;
Considerando que, no exercício de sua competência, o TCU pode manifestar
entendimento diferente do declarado por instâncias do Poder Judiciário, inclusive
mediante a apreciação pela ilegalidade de atos de aposentadoria amparados por decisão
judicial;
Considerando que, a despeito da ilegalidade do ato, deve ser ordenado o
registro excepcional, visto que possui amparo em decisão judicial definitiva, nos termos
do artigo 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de
cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j.
19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do
Ministério Público junto a este Tribunal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, quanto ao processo a seguir relacionado, com
fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, nos artigos 143,
inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU e no artigo 7º, inciso II, da Resolução-
TCU 353/2023, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do
Sr. Nilson Carlos de Magalhaes Pontes, concedendo-lhe registro excepcional, em face de
decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros;
b) esclarecer à entidade de origem que, a despeito da ilegalidade do ato, a
aposentadoria poderá ser mantida, com a produção de seus efeitos financeiros,
dispensando-se a emissão de novo ato, em observância à decisão judicial transitada em
julgado proferida no Mandado de Segurança Coletivo 0002254-59.2009.4.02.5101, que
tramitou na 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
1. Processo TC-003.110/2024-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Nilson Carlos de Magalhaes Pontes (510.362.237-87).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6209/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria do
Sr. Deliomar Araujo Louzeiro, emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística, submetido à apreciação desta Corte de Contas para fins de registro, nos
termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal;
Considerando que a unidade técnica especializada e o Ministério Público de
Contas manifestaram-se pela ilegalidade do ato, em razão da parcela de Gratificação de
Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de
Informações Geográficas e Estatísticas (GDIBGE), que está sendo paga acima do previsto
em lei, por força de decisão judicial transitada em julgado;
Considerando que a irregularidade em questão é tema de jurisprudência
pacificada nesta Corte, no sentido da ilegalidade do pagamento da referida gratificação
aos inativos e pensionistas na mesma proporção paga aos servidores ativos, por ofensa ao
disposto no art. 149 da Lei 11.355/2006, o qual estabelece que o valor dessa parcela, nos
proventos de aposentadorias e pensões, deve corresponder a 50% do pago aos servidores
em atividade, a exemplo dos Acórdãos 4.800/2024-TCU-1ª Câmara, relator o E. Ministro
Jorge
Oliveira; 4.004/2024-TCU-2ª
Câmara,
relator o
E.
Ministro
Vital do
Rêgo;
3.993/2024-TCU-2ª Câmara, relator o E. Ministro Antônio Anastasia; 3.550/2023-TCU-1ª
Câmara, relator o E. Ministro Benjamin Zymler; 3.230/2022-TCU-1ª Câmara, relator o E.
Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti; e 1.551/2022-TCU-2ª Câmara, relator o
E. Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa;
Considerando que a parcela impugnada foi concedida a partir de decisão
judicial transitada em julgado, em 8/8/2011, proferida no Mandado de Segurança Coletivo
0002254-59.2009.4.02.5101, impetrado pela Associação Nacional dos Aposentados e
Pensionistas da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, perante a 24ª
Vara Federal do Rio de Janeiro;
Considerando que, na fase de cumprimento de sentença, houve dúvida quanto
ao que efetivamente restou decidido por meio da decisão transitada em julgado, tendo
sido realizado acordo homologado em juízo entre o IBGE e a associação dos servidores,
nos seguintes termos:
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