DOU 07/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 151, quarta-feira, 7 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, quanto ao processo a seguir relacionado, com
fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, nos artigos 143,
inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU e no artigo 7º, inciso II, da
Resolução-TCU 353/2023, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de pensão civil emitido em favor da
Sra. Sonia Maria Araujo de Oliveira, concedendo-lhe registro excepcional, em face de
decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros; e
b) esclarecer à entidade de origem que, a despeito da ilegalidade do ato, a
pensão civil poderá ser mantida, com
a produção de seus efeitos financeiros,
dispensando-se a emissão de novo ato, em observância à decisão judicial transitada em
julgado proferida no Mandado de Segurança Coletivo 0002254-59.2009.4.02.5101,
proposta originalmente perante a 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
1. Processo TC-021.387/2023-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Sonia Maria Araujo de Oliveira (081.733.465-34).
1.2.
Órgão/Entidade:
Fundação
Instituto
Brasileiro
de
Geografia
e
Estatística.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6347/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para
fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-007.790/2024-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Carmen Lucia Fornari Diez (732.128.069-15); Nadia Helena
Fornari Colpani (736.615.389-34); Terezinha Benvinda Fornari Carneiro (004.562.659-61).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6348/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para
fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-014.575/2024-8 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessado: Raimunda Aparecida Ramos (631.343.062-04).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6349/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para
fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados e fazer a determinação
constante do item 1.7, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-014.624/2024-9 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Alice Lima de Oliveira (330.942.898-27); Eliane Eliza Siqueira
(363.870.377-00).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Comando da Aeronáutica que, tendo em vista as
inconsistências apresentadas nos contracheques da beneficiária do ato 89281/2022,
ajuste, no prazo de quinze dias, os proventos de pensão militar para a base de cálculo do
soldo referente ao posto/graduação de Capitão, conforme o que preconiza do § 2º do art.
7º da Resolução-TCU 353/2023-TCU.
ACÓRDÃO Nº 6350/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I e II, 17 e
18 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea "b", e 206 do Regimento
Interno do TCU, de acordo com o parecer do Ministério Público junto ao TCU, em:
a) julgar regulares, dando-lhes quitação plena, as contas dos seguintes
responsáveis: Gilmar Alves Lima Júnior, Jessica Cristina Pereira Santos, Maria Goreth
Araújo Reis, Edsley Rodrigues de Almeida, Maria Fabíola Moraes da Assumpção Santos,
Marcos Aurelio Anequine de Macedo, Ariadne Joseane Felix Quintela, Elaine Oliveira Costa
de Carvalho, Aremilson Elias de Oliveira, Leticia Carvalho Pivetta, Miguel Fabricio
Zamberlan, Jackson Bezerra Nunes, Davys Sleman de Negreiros, Renato Delmonico, Ênio
Gomes da Silva, Leonardo Pereira Leocadio e Débora Gonçalves de Lima;
b) julgar regulares com ressalva, dando-lhe quitação, as contas de Uberlando
Tiburtino Leite.
1. Processo TC-000.704/2021-0 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2020)
1.1. Responsáveis: Aremilson Elias de Oliveira (012.678.511-20); Ariadne
Joseane Felix Quintela (485.883.772-68); Davys Sleman de Negreiros (271.667.208-32);
Débora Gonçalves de Lima (873.650.223-53); Edslei Rodrigues de Almeida (630.749.741-
68); Elaine Oliveira Costa de Carvalho (567.746.302-78); Enio Gomes da Silva (720.948.002-
10); Gilmar Alves Lima Junior (002.199.251-78); Jackson Bezerra Nunes (461.399.314-87);
Jessica Cristina Pereira Santos (841.727.892-34); Leonardo Pereira Leocadio (044.487.686-
35); Leticia Carvalho Pivetta (694.572.630-49); Marcos Aurelio Anequine de Macedo
(035.923.108-01); Maria Fabíola Moraes da Assumpção Santos (828.063.904-78); Maria
Goreth Araujo Reis (421.472.472-00); Miguel Fabricio Zamberlan (687.560.892-87); Renato
Delmonico (005.750.999-92); Uberlando Tiburtino Leite (931.384.744-20).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de
Rondônia.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6351/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de recurso de reconsideração conjunto interposto por Johnni Hunter Nogueira
e Carlos de Orleans Guimarães Sobrinho, contra o Acórdão 2.411/2023-Primeira Câmara.
Considerando que, por meio do acórdão recorrido, foi julgada a prestação de
contas ordinária Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo (Ceagesp) relativa
ao exercício de 2019, ocasião em que os recorrentes tiveram suas contas julgadas regulares
com ressalva e receberam quitação (alíneas "d" e "e" do acórdão recorrido, peça 64);
Considerando que os recorrentes interpuseram recurso de reconsideração em
razão de terem entendido que a 1ª Câmara do TCU proferira julgamento diverso do
proposto pela então Secretaria de Controle Externo da Agricultura e do Meio Ambiente,
no sentido de regularidade com ressalvas das contas dos recorrentes;
Considerando o seguinte excerto da peça recursal:
Todavia, embora com r. parecer do controle interno e da proposta da unidade
técnica em aprovar as contas com ressalvas, outra decisão foi proferida em sede de
julgamento das contas do exercício financeiro de 2019, motivo pelo qual ensejou a
interposição do presente Recurso de Reconsideração, para que Vossas Excelências
profiram novo entendimento e nova decisão a respeito do tema, mesmo com todas as
dificuldades por parte da defesa em apresentar documentos suficientes a comprovar a
tese de inexistência de vícios capazes de macular as contas como um todo.
Considerando, portanto,
que não restou
comprovada a
intenção dos
recorrentes de alterarem o teor do Acórdão 2.411/2023-Primeira Câmara;
Considerando que, por intermédio do despacho por mim exarado em 8 de
agosto de 2023, os recursos ora analisados foram equivocadamente conhecidos (peça 87);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso IV, alínea
"b", do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em tornar
insubsistente o despacho que conheceu dos recursos de reconsideração, não conhecer dos
aludidos recursos, ante a evidente falta de interesse recursal, dando ciência desta
deliberação aos recorrentes.
1. Processo TC-009.364/2021-8 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2019)
1.1. Responsáveis: Adilson da Silva (009.166.878-64); Alexandre Artur Perroni
(110.621.668-76); Carlos de Orleans Guimaraes Sobrinho (181.478.948-05); Christopher
Rezende Guerra Aguiar (164.519.908-84); Eduardo Sampaio Marques (398.776.121-00);
Giovanni de Sousa Papini (042.040.198-97); Johnni Hunter Nogueira (267.617.978-02); Luiz
Concilius Goncalves Ramos (049.672.408-87); Marcus Flávio Oliveira (881.017.201-97);
Omar Cassim Neto (256.279.138-00); Raphael Vianna de Menezes (040.027.474-41); Roger
da Silva Pegas (410.106.550-00); Vanderlei Correa Fidelis (985.940.018-00).
1.2. Recorrentes: Carlos de Orleans Guimaraes Sobrinho (181.478.948-05);
Johnni Hunter Nogueira (267.617.978-02).
1.3. Órgão/Entidade: Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São
Paulo.
1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.6. Relator da Deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e
Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
1.8.
Representação legal:
Fabio de
Carvalho Tamura
(274.489/OAB-SP),
Alessandra Moraes Sá Tomarás (194.911/OAB-SP) e outros, representando Companhia de
Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo; Oreste Nestor de Souza Laspro (98 6 2 8 / OA B -
SP), representando Alexandre Artur Perroni;
Christopher Rezende Guerra Aguiar
(203028/OAB-SP), representando Johnni Hunter Nogueira; Christopher Rezende Guerra
Aguiar (203028/OAB-SP), representando Carlos de Orleans Guimaraes Sobrinho.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6352/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, I, "a", e 218 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em
expedir quitação ao Sr. Paulo de Tarso Lustosa da Costa, ante o recolhimento integral da
multa que lhe foi aplicada pelo item 9.3 do Acórdão 3.690/2016-TCU-1ª Câmara, mantida,
em sede recursal, pelo Acórdão 8.514/2017-TCU-1ª Câmara; dar ciência da presente
deliberação ao responsável; e encerrar os presentes autos nos termos do art. 169 do
RITCU.
1. Processo TC-021.300/2006-8 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2005)
1.1. Apensos: 015.502/2012-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); 005.119/2005-1
( R E P R ES E N T AÇ ÃO )
1.2. Responsáveis:
Abelardo da Silva Oliveira
Júnior (148.851.072-53);
Adalberto
Fulgêncio
dos
Santos Júnior
(395.002.684-34);
Alberto
Sales
Barbosa
(310.413.703-00); Alzira Farias Camelo (216.320.652-15); Amabilia da Silva Cardoso
(498.530.314-34); Ana Dalva de Andrade Ferreira (209.429.312-20); Ana Lucia Pereira de
Lacerda (489.584.769-15); Ana Maria Pereira (394.688.017-72); Antonio Davidson Bezerra
Xenofonte (059.258.433-04); Antonio Dilson Lemos Fernandes Sobrinho (316.533.321-15);
Aurean Leal dos Santos (225.749.642-68); Carlos Antunes da Silva (189.502.485-49); Carlos
do Patrocinio Silveira (068.522.621-20); Carlucio Goncalves Lara (291.620.336-20); Ciro da
Silva Borges (105.866.793-91); Claudio Jaloretto (826.580.308-78); Claudio Jose Tinoco
Farache
(074.044.334-87); Cloves
Trindade Silva
(506.250.715-49); Consuelo Cozac
(143.775.861-49); Cícero Alves Feitosa Neto (192.316.283-72); Deise Medeiros Nunes
Oliveira (046.018.808-90); Democrito Aurelio Schramm Ribeiro (284.482.003-49); Edison
Rebelo de Carvalho Filho (011.569.423-49); Eli Lorena Ehrhardt Maria (178.591.900-87);
Enilza Maria Tavares Lins (330.200.004-91); Ernando Araujo Braga (161.706.603-68);
Evanice Camargo Cardoso (184.435.321-49); Ferdinand Sampaio Ribeiro (201.125.303-97);
Fernando Antonio da Silva (181.113.434-34); Francisco Nazareno Félix de Lima
(112.052.373-72); Francisco Soares Pereira (105.650.513-34); Francisco de Assis Paiva Filho
(444.289.874-04); Gazineu Azevedo Teixeira (162.421.573-49); Geraldo Cesar Oliveira de
Barros (003.456.758-51); Gicelma Teixeira Santos (313.640.805-59); Helvio Francer de
Moraes (277.095.317-68); Humberto Lima Aranha (149.187.812-68); Hélio Sobral Leite
(867.392.048-53); Ionilson Sampaio de Souza (277.674.262-20); Iracema Limeira Amorim
(049.200.744-68); Iran de Oliveira Souza (107.434.212-72); Ivam Gouveia dos Santos
(239.731.881-49); Ivo Rodrigues da Silva (127.855.201-49); Jaezer de Lima Dantas
(215.821.652-20); Jander de Lima Camargo (175.813.178-03); Joao Medeiros e Silva
(falecido) (003.235.004-04); Jorge Antonio Soares da Silva (293.361.120-15); Jorge Mário
da Silva (292.408.324-91); Jose Henrique Lima e Silva (264.838.821-49); Jose Jandui Dantas
(200.933.734-49); Jose Lenir Alves Cavalcante (041.865.673-87); Jose Luiz Oliveira
(438.897.519-20); Jose Welington Landim
(056.259.553-87); Josinea Barbosa Alves
(392.721.681-04); José Antônio Mateus de Sousa (306.783.583-20); José Edson Pessoa
Evangelista (001.013.033-00); José Wevergthon Aguiar Soares (000.012.443-53); João dos
Reis Ribeiro Barros (315.353.051-34); Katia Andrade de Souza (559.623.357-91); Kátia
Maria Tork Rodrigues (209.825.422-91); Laura Cristina Setton Mota (138.676.365-91);
Lauro Gonçalves Bezerra (002.669.574-04); Leonardo Ribeiro Nunes (206.620.683-00);
Lourdes Goretti de Oliveira Reis (170.377.605-44); Luciana de Almeida Schneider Tabisz
(686.290.879-00); Luiz Alberto Fernandes (168.692.300-72); Luiz Carlos Borges de Morais
(417.566.499-87); Luiz Carlos Ciciliotti da Cunha (450.054.947-15); Luiz Carlos Ferreira
(077.017.216-49); Luiz Gustavo Coelho Costa (025.962.533-72); Luiza Rosa Luz Surica
(260.255.404-97); Marcia Souza da Rocha Silva (112.541.572-04); Marcionita Dias Teixeira
Azevedo (364.724.091-53); Marcos Batista de Resende (662.258.767-15); Marcos Fernando
Trindade (296.136.550-34); Margarete Regina da Trindade (331.910.770-49); Maria Lina
Coutinho Pereira (041.730.662-87); Maria Lucimar
Sacramento de Lima Machado
(072.952.272-53); Maria Odinea Lima Machado (302.607.362-87); Maria Solene Ramos da
Gama (046.814.282-72); Maria das Graças Rodrigues Silva (402.324.419-87); Maria de
Fátima Fernandes Marreiros (130.537.874-15); Maria do Amparo dos Santos Miranda
Araujo (119.436.101-34); Maria do Socorro Nogueira de Carvalho (196.513.922-15); Maria
do Socorro Rodrigues dos Santos (180.862.332-00); Miguel Luciano Bittencourt Pacheco
(873.870.779-91);
Nilo Lemos
Loredo
(574.092.857-53);
Nilvan Rodrigues
da Silva
(229.569.564-34); Paulo Afonso Nogueira Viana (139.739.836-15); Paulo Eduardo de
Campos Sant Anna (536.135.460-00); Paulo Roberto Kaufmann (492.781.770-91); Paulo
Roberto de Albuquerque Garcia Coelho (464.092.461-53); Paulo de Tarso Lustosa da Costa
(000.445.123-68); Priscila Saraiva Nunes (023.881.356-80); Raimundo Nonato dos Santos
Filho (110.172.015-87); Ramiro Jose Teixeira e Silva (027.339.942-04); Ricardo Jose Moroni
Valenca (128.492.784-91); Ricardo Kreutzer de Jesus (359.930.229-49); Rina Marcia Dias
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