DOU 07/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 151, quarta-feira, 7 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 6371/2024 - TCU - 1ª Câmara
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 170, § 4º, da Lei
14.133/2021; 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92; 143, inciso III, 169, III, 235, 237,
inciso VII e parágrafo único, e 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU; e art. 9º,
inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, quanto ao processo a seguir relacionado, em
conhecer da representação, considerá-la procedente, indeferir o pedido de concessão de
medida cautelar, ordenar a adoção da medida a seguir e determinar o arquivamento do
processo, dando ciência ao representante e ao Conselho Federal de Administração, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.958/2024-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Entidade: Conselho Federal de Administração.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Luciana Maria Aragão Marcondes (31204/OAB-DF).
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. dar ciência ao Conselho Federal de Administração da ocorrência da
seguinte impropriedade/falha identificada no Pregão 90022/2024, para que sejam
adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.6.1.1. a exigência de que o atestado de capacidade técnico-operacional,
prevista no item 5.2.3 do termo de referência, comprove, exclusivamente, a prestação de
serviço para carteiras oriundas de instituições financeiras viola o disposto no art. 37, XXI,
da Constituição Federal, o art. 9º, inciso I, da Lei 14.133/2021, bem como o Acórdão
445/2014-TCU-Plenário (Rel. Min. José Jorge), haja vista que a manipulação de grandes
volumes de dados e os processos de higienização e negativação não são competências
exclusivas de entidades que trabalham com carteiras de instituições financeiras.
ACÓRDÃO Nº 6372/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados esses autos que tratam de representação apresentada
pelo Subprocurador-Geral junto ao TCU Lucas Rocha Furtado, por meio da qual solicita
que esta Corte avalie: a efetividade das políticas públicas relacionadas à prevenção do
tráfico internacional de drogas; se os recursos alocados para a prevenção do tráfico
internacional seriam melhor utilizados em outras áreas, como saúde e educação; e a
necessidade de extensão da análise diante das diferenças de enfrentamento entre
grandes e pequenos portos, de modo a proceder análise ampla e estrutural do tema;
Considerando que a representação não está acompanhada de indícios, nem
mesmo dá notícia, de cometimento de irregularidades ou ilegalidades que possam estar
sendo praticadas no âmbito da execução das políticas públicas relacionadas à prevenção
do tráfico internacional de drogas;
Considerando que o art. 235, caput e parágrafo único, c/c o arts. 237,
parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, condicionam o conhecimento da
representação à apresentação de indício concernente à irregularidade ou ilegalidade
denunciada;
Considerando que o teor da representação em tela revela que seu objetivo,
em última análise, é solicitar que esta Corte proceda fiscalização para avaliar a
efetividade das políticas públicas relacionadas à prevenção do tráfico internacional de
drogas;
Considerando que os membros do Ministério Público junto ao TCU não
constam do rol de legitimados a solicitar fiscalizações ao TCU, estabelecido no art. 1º,
incisos II e V, do Regimento Interno do TCU;
Considerando os pareceres uníssonos oferecidos pela AudGovernaça;
Considerando que o art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU autoriza
submeter ao Plenário, mediante Relação, processos referentes a auditorias em que o
relator esteja de acordo com as conclusões do servidor responsável pela análise do
processo e com os pareceres das chefias da unidade técnica, desde que não concluam
pela ocorrência de ilegalidade ou irregularidade;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169,
inciso VI, 235, caput e parágrafo único, 237, inciso I e parágrafo único, e 250, inciso I,
do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em: não
conhecer da representação e determinar o arquivamento dos autos, dando ciência ao
representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-007.725/2024-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal; Ministério da Justiça e
Segurança Pública.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernanca).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6373/2024 - TCU - 1ª Câmara
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, e 169,
III do Regimento Interno/TCU, em não-conhecer da representação, por não atender aos
requisitos de admissibilidade e pressupostos de legitimidade previstos no art. 237, do
RI/TCU e arquivar os autos, de acordo com os pareceres constantes nos autos.
1. Processo TC-016.398/2024-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Energia Elétrica.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica
e Nuclear (AudElétrica).
1.5. Representação legal: Giselle Rejane Louzeiro Gomes (272667/OAB-SP).
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6374/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de representação apresentada pelo
Ministério Público junto ao TCU (MPTCU), representado pelo subprocurador-geral Lucas
Furtado, versando sobre possível ocorrência de improbidade administrativa, conflito de
interesses e concessão de vantagens financeiras, com desvirtuamento de recursos
públicos para fins pessoais, em benefício do Sr. Marcelo Reis, ex-secretário do
esporte;
Considerando que o Sr. Marcelo Reis Magalhães foi nomeado para a
Secretaria Especial do Esporte em 27/2/2020 e exonerado em 20/12/2022;
Considerando que a representação se baseia integralmente em reportagem
publicada no sítio eletrônico "SportLight - Agência de Jornalismo Investigativo", no dia
19/9/2023 (peça 2);
Considerando que a única ação custeada com recursos federais, a que se
refere a reportagem, realizada no período em que o Sr. Marcelo Reis Magalhães ocupava
a Secretaria Especial do Esporte, foi o Contrato de Patrocínio 5/2021, no valor de R$ 400
mil, para a realização da 4ª etapa do evento "Gigantes de Nazaré", em Nazaré/Portugal,
celebrado entre a Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur) e
a empresa Orbe Serviços Integrados Ltda;
Considerando que as demais ações de patrocínio aludidas pela reportagem
foram custeadas com recursos do estado do Rio de Janeiro;
Considerando que, conquanto a Orbe Serviços Integrados Ltda. tenha sede no
mesmo endereço da empresa Gigantes de Nazaré Ltda., da qual o Sr. Marcelo Reis
Magalhães é sócio, o ex-gestor não constava, nem consta atualmente, de seu quadro
societário;
Considerando que, conquanto haja elementos nos autos que permitam inferir
o interesse do Sr. Marcelo Reis Magalhães no patrocínio do evento "Gigantes de Nazaré",
o exame do processo administrativo do Contrato de Patrocínio 5/2021, encaminhado ao
TCU pela Embratur, não revela tratamento diferenciado daquela Agência à Orbe Serviços
Integrados Ltda.;
Considerando que, de acordo com as informações prestadas pela Embratur,
no período em que o Sr. Marcelo Reis Magalhães ocupou a Secretaria Especial do Esporte
não foram realizados outros repasses para as empresas referidas pela reportagem: Orbe
Consultoria em Gestão Empresarial e Treinamento Ltda., Gigantes de Nazaré Ltda. e Orbe
Serviços Integrados Ltda.;
Considerando
os
pareceres
uníssonos
emitidos
no
âmbito
da
AudAgroAmbiental, no sentido do conhecimento e improcedência da representação;
Considerando que o art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU autoriza
submeter ao Colegiado, mediante relação, processos em que o relator esteja de acordo
com as conclusões do servidor responsável pela análise do processo e com os pareceres
das chefias da unidade técnica, desde que não concluam pela ocorrência de ilegalidade
ou irregularidade;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com
fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, inciso III, 235, 237, inciso I e parágrafo único,
e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, e 107 da Resolução-TCU 259/2014, quanto
ao processo a seguir relacionado, em: conhecer da representação, considerá-la
improcedente, adotar a medida a seguir e determinar o arquivamento dos autos, dando
ciência ao Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas da União e à Agência Brasileira
de Promoção Internacional do Turismo (Embratur), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-033.612/2023-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão: Ministério do Esporte.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. encaminhar cópia da presente representação ao Tribunal de Contas do
Estado do Rio de Janeiro e ao Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, haja
a vista a existência de indícios da concessão de patrocínios indevidos custeados por
recursos estaduais e municipais.
ACÓRDÃO Nº 6375/2024 - TCU - 1ª Câmara
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 170, § 4º, da Lei
14.133/2021, 143, inciso III, 169, inciso III, 235, caput e parágrafo único, 237, inciso VII
e parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno e 105, parágrafo único, da
Resolução-TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em: não conhecer da
representação e determinar o arquivamento dos autos, dando ciência ao representante,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-039.314/2023-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Entidade: Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares (Emserh).
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Silvio Moreira dos Santos.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6376/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.099/2024-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Carmen Lucia de Carvalho Ramos (633.165.526-34); Claudia
Silami de Magalhaes (681.986.206-72); Elania de Oliveira (455.482.776-34); Evanguedes
Kalapothakis (494.307.426-04); Francisca Angelica Siqueira Filaretti (511.018.826-20).
1.2. Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6377/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos, com a ressalva, nos termos do § 4º do art. 260 do
Regimento Interno deste Tribunal, de que foi cessado o pagamento da rubrica judicial
constante do ato ora em exame:
1. Processo TC-009.142/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Rosemary Batista Machado (843.228.617-68).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6378/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.150/2024-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Daisy Pires da Silveira Rocha (449.984.220-49).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6379/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos, com a ressalva, nos termos do § 4º do art. 260 do
Regimento Interno, de que não mais existe pagamento de rubrica judicial nos proventos
da interessada.
1. Processo TC-009.430/2024-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Zilma Maria Rodrigues Maiz (420.159.014-34).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
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