DOU 07/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 151, quarta-feira, 7 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 6364/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno
do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o
arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das
pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação aos
responsáveis e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados nos
autos.
1. Processo TC-007.424/2024-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Alberto José Mendonça Cavalcante (088.333.544-15); Stella
Lima de Albuquerque (209.070.284-20).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Trabalho e Emprego.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6365/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei
8.443/92, c/c o art. 143, inciso IV, alínea "a", do Regimento Interno, quanto ao processo
a seguir relacionado, em conhecer dos embargos de declaração e dar-lhes provimento,
sem efeitos infringentes, para integrar o Acórdão 4105/2024 - TCU - 1ª Câmara,
acrescentando-lhe a informação de que o exame quanto à prescrição, feito no Acórdão
1231/2024 - TCU - 1ª Câmara, está correto, nos termos dos pareceres e do voto que lhe
embasaram, e, por isso, deve ser ratificado; mantendo-se na íntegra os demais termos da
decisão embargada.
1. Processo TC-009.098/2022-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: William Makant (042.969.137-86).
1.2. Recorrente: William Makant (042.969.137-86).
1.3. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico.
1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.8. Representação legal: Sergio Seleghini Junior (144709/OAB-SP), Barbara
Gomes Peressim (312599/OAB-SP) e outros, representando William Makant.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6366/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V,
alínea "d", do RITCU, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o apostilamento do
Acórdão 3590/2024 - 1ª Câmara, na forma abaixo especificada, para correção de erro
material, conforme pareceres emitidos nos autos, mantendo-se inalterados os demais
termos do referido acórdão:
Onde se lê: "VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de
declaração opostos pelo Sr. Rodrigo Penido Duarte contra o Acórdão 12.051/2023-1ª
Câmara;"
Leia-se: "VISTOS, relatados e discutidos
estes autos de embargos de
declaração opostos pelo Sr. Raylan Barroso de Alencar contra o Acórdão 12.051/2023-1ª
Câmara;"
1. Processo TC-010.576/2020-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Responsáveis: Joaquim
Neto
Cavalcante Monteiro
(407.913.942-04);
Raylan Barroso de Alencar (651.763.322-72).
1.2. Recorrente: Raylan Barroso de Alencar (651.763.322-72).
1.3. Órgão/Entidade: Município de Eirunepé - AM.
1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.8. Representação legal: Adrimar Freitas de Siqueira (8243/OAB-AM), Patricia
Gomes de Abreu (4.447/OAB-AM) e outros, representando Raylan Barroso de Alencar.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6367/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea
"a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU e arts. 8º e 11 da Resolução-TCU
344/2022, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões
sancionatória e ressarcitória do TCU, bem como determinar o arquivamento do seguinte
processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-011.289/2022-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Responsáveis: Hellen
Caroline Rocha
Garcia (998.347.822-68);
Luis
Augusto
Ribeiro
Teixeira
(060.864.308-45);
Marcos
Guilherme
Souza
da
Silva
(294.887.022-49); Movendo Serviços de Distribuição On Line de Conteúdos Eireli
(15.123.191/0001-56).
1.2. Órgão/Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Livian Lorenz de Miranda (20290/OAB-PA), Thays
Giulianne de Sousa Raiol (29395/OAB-PA) e outros, representando Marcos Guilherme
Souza da Silva; Adriano Borges da Costa Neto (23.406/OAB-PA), representando Movendo
Serviços de Distribuição On Line de Conteúdos Eireli.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6368/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V,
alínea "d", do RI/TCU, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o apostilamento do
Acórdão 3.344/2024 - 1ª Câmara, na forma abaixo especificada, para correção de erro
material, conforme pareceres emitidos nos autos, mantendo-se inalterados os demais
termos do referido acórdão:
Onde se lê: "9.3. aplicar à Associação Regional das Casas Familiares Rurais do
Nordeste e Norte do Brasil e à Sra. Antônia das Graças Santos Silva a multa prevista no
art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de" (...)
Leia-se: "9.3. aplicar, individualmente, à Associação Regional das Casas
Familiares Rurais do Nordeste e Norte do Brasil e à Sra. Antônia das Graças Santos Silva
a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de" (...)
1. Processo TC-014.415/2021-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Responsáveis:
Antonia
das Gracas
Santos
Silva
(706.961.283-49);
Associacao Regional das Casas Familiares Rurais do Nordeste e Norte do Brasil
(05.281.055/0001-30).
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6369/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V,
alínea "d", do RI/TCU, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o apostilamento do
Acórdão 2758/2022 - 1ª Câmara, retificado materialmente pelo Acórdão 4604/2022 - 1ª
Câmara na forma abaixo especificada, para correção de erro material, conforme
pareceres emitidos nos autos, mantendo-se inalterados os demais termos do referido
acórdão:
Onde se lê: "9.6. aplicar a Francisco Ademar dos Santos a multa prevista no
art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 30.000,00"
Leia-se: "9.6. aplicar a Francisco Ademar dos Santos a multa prevista no art.
58, inciso I, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 30.000,00, com a fixação do prazo de
quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso
III, alínea "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente, desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for
paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;"
Onde se lê: "9.7. aplicar a Adelbarto Rodrigues Santos, na condição de
prefeito, a multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992, no valor de R$
10.000,00, que prescinde de audiência prévia, nos termos do art. 268, § 3º, do
Regimento Interno do TCU, por não ter atendido às reiteradas diligências dirigidas ao
Município de São Francisco do Maranhão/MA, tampouco ter encaminhado justificativas
acerca de eventuais dificuldades em respondê-las;"
Leia-se: "9.7. aplicar a Adelbarto Rodrigues Santos, na condição de prefeito, a
multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00, que
prescinde de audiência prévia, nos termos do art. 268, § 3º, do Regimento Interno do
TCU, por não ter atendido às reiteradas diligências dirigidas ao Município de São
Francisco do Maranhão/MA, tampouco ter encaminhado justificativas acerca de eventuais
dificuldades em respondê-las, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do
RI/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente,
desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;"
1. Processo TC-018.614/2016-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Adelbarto Rodrigues Santos (023.717.863-06); Ananda
Construcoes e Comercio Ltda. (04.894.615/0001-60); Francisco Ademar dos Santos
(328.022.693-72); Jonatas Alves de Almeida (183.597.013-34).
1.2. Órgão/Entidade: Município de São Francisco do Maranhão - MA.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Francisco Nunes de Brito Filho (2975/OAB-PI),
representando Francisco Ademar dos Santos; Samara Grayciane Rodrigues de Moura e
Sousa (7786/OAB-PI), Najla Fernandes Borges (18114/OAB-PI) e outros, representando
Prefeitura Municipal de São Francisco do Maranhão - MA; Elmary Machado Torres Neto
(9.395/OAB-MA), representando Ananda Construcoes e Comercio Ltda..
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6370/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de recursos de reconsideração interpostos
pelos Srs. Antônio Gomes de Sousa e Ricardo Matos da Cruz contra o Acórdão
8.475/2021-TCU-1ª
Câmara,
que
julgou irregulares
as
contas
dos
responsáveis,
condenando-os ao ressarcimento de débito e aplicando-lhes multa.
Considerando que esta tomada de
contas especial foi instaurada em
obediência ao item 9.5.10 do Acórdão 1.470/2017-TCU-Plenário, proferido no TC
012.893/2017-0, em razão de pagamentos realizados pelo Município de Prata do Piauí/PI,
utilizando indevidamente recursos vinculados a precatórios do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef),
apurando-se possível dano ao Erário oriundo do pagamento de R$ 40.302,43 à empresa
DMJ Serviços Diagnóstico e Comércio de Equipamentos para Escritório Ltda.-ME, realizado
com recursos dos mencionados precatórios, sem demonstração da efetiva destinação dos
produtos à manutenção ou desenvolvimento da educação;
Considerando que, em 26/5/2022, foi noticiada a decisão proferida na
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 528 (ADPF 528), no sentido de
que é constitucional o pagamento de honorários advocatícios até o limite do valor dos
juros moratórios dos precatórios do Fundef, aplicando-se tal entendimento também ao
presente caso;
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE), em nova análise à luz da ADPF 528, apurou que o pagamento da
despesa questionada neste processo é menor do que o juros de mora, pertencentes ao
município;
Considerando que, a despeito de divergências quanto à forma de cálculo
adotada pela AudTCE, é seguro concluir que o valor relativo aos juros de moras supera,
em muito, as despesas questionadas neste processo;
Considerando que a única irregularidade verificada nestes autos teria sido o
uso de recursos fora da vinculação à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, situação
que afasta a incidência do Acórdão 2.461/2023-Plenário, decisão esta que tratou de casos
envolvendo outras irregularidades;
Considerando que a AudTCE propôs, em consonância com as decisões
adotadas em processos semelhantes, arquivar os autos sem julgamento de mérito, dada
a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo;
Considerando que o Ministério Público junto ao TCU se manifestou de acordo
com a proposta formulada pela AudTCE;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a",
169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos, em conhecer do recurso de reconsideração e, no mérito, dar-lhe provimento
para: a) tornar sem efeito o Acórdão 8.475/2021-TCU-1ª Câmara; b) determinar o
arquivamento deste processo; e c) dar ciência ao município e aos responsáveis.
1. Processo TC-029.242/2017-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Responsáveis:
Antonio
Gomes
de
Sousa
(628.362.931-87);
Dmj
Distribuidora de Artigos de Escritorio Ltda (41.280.439/0001-00); Joao Ricardo Pinheiro
Campos Sousa (003.512.213-79); Marcos Patricio Ferreira Craibano (042.057.913-30);
Ricardo Matos da Cruz (815.891.745-34).
1.2. Recorrentes: Antonio Gomes de Sousa (628.362.931-87); Ricardo Matos
da Cruz (815.891.745-34).
1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Prata do Piauí - PI.
1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Benjamin Zymler
1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.8. Representação legal: Juliana Leal Macedo (5.443/OAB-PI) e Johnatas
Mendes Pinheiro Machado (5.444/OAB-PI), representando Joao Ricardo Pinheiro Campos
Sousa; Uanderson Ferreira da Silva (5.456/OAB-PI) e Thiago Ramos Silva (10. 2 6 0 / OA B - P I ) ,
representando Ricardo Matos da Cruz; Uanderson Ferreira da Silva (5.456/OAB-PI),
representando Antonio Gomes de Sousa; Raquel de Melo Medeiros (14236/OAB-PI),
Bruna Machado Araujo (17176/OAB-PI) e outros, representando Marco Aurelio Alencar
Trigo; Uanderson Ferreira da Silva (5.456/OAB-PI) e Thiago Ramos Silva (10. 2 6 0 / OA B - P I ) ,
representando Emanuela Machado Araujo; Raquel de Melo Medeiros (14236/OAB-PI),
Bruna Machado Araujo (17176/OAB-PI) e outros, representando Dmj Distribuidora de
Artigos de Escritorio Ltda.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
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