DOU 07/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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161
Nº 151, quarta-feira, 7 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 6380/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos, com a ressalva, nos termos do § 4º do art. 260 do
Regimento Interno, de que não mais existe pagamento de rubrica judicial nos proventos
do interessado.
1. Processo TC-009.689/2024-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Luiz Fernando Dyonisio Seidl (337.097.267-00).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6381/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em retornar os autos
à unidade técnica para verificar se ocorreu prescrição do fundo de direito para a
integralização dos proventos concedida tardiamente.
1. Processo TC-010.767/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: José Geraldo Sancho (242.807.718-04).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6382/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos, com a ressalva, nos termos do § 4º do art. 260 do
Regimento Interno, de que não mais existe pagamento de rubrica judicial nos proventos
do interessado.
1. Processo TC-010.810/2024-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Hermínio Batista dos Santos Filho (425.624.657-68).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6383/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-010.849/2024-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Thais Luzia Colaco (379.041.409-34).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6384/2024 - TCU - 1ª Câmara
Considerando a natureza das atribuições do vigilante armado, que implicam
risco de vida ao trabalhador que labora na defesa do patrimônio, notadamente o
vigilante armado;
Considerando que o profissional denominado "guarda" era enquadrado no
subitem 2.5.7 do Decreto 53.831/1964;
Considerando a aprovação do Tema 282 da Turma Nacional de Uniformização
do Conselho Nacional de Justiça,
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-011.062/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: José Geraldo Gomes Pereira (266.769.741-34).
1.2. Órgão/Entidade: Banco Central do Brasil.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6385/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-011.075/2024-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Christina Maria Simas (256.103.767-34); Jorge Luís Aires
Pereira (259.984.047-34); Mariza Gonçalves Morgado (339.533.687-53); Regina Cele de
Andrade Bodstein (344.646.897-87); Suely Rozenfeld (219.718.628-00).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Oswaldo Cruz.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6386/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-011.664/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Rubenita de Souza Campos (152.492.631-00).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6387/2024 - TCU - 1ª Câmara
Considerando que o sr. Sérgio Massafumi Okano, professor do Magistério
Superior, laborou no regime de dedicação exclusiva a partir de 22/1/1996;
Considerando que o interessado mencionado era proprietário da empresa
individual Sérgio Massafumi Okano, sediada em Campo Grande/MS, de 26/4/1983 a
16/12/2013;
Considerando que o interessado logrou aposentar-se pelo Regime Geral de
Previdência;
Considerando que, à luz da
jurisprudência deste Tribunal (Acórdão
2.519/2014-Plenário), exige-se que o professor tenha laborado por cinco anos no regime
de dedicação exclusiva para fazer jus a proventos calculados com base na remuneração
atribuída ao professor que labora sob esse tipo de jornada, salvo disposição mais rigorosa
dos normativos internos das Instituições Federais de Ensino (IFE),
Considerando que a Lei 8.112/1990 veda o exercício de gerência comercial por
parte do servidor público (art. 117, X), o que é passível de sanção com pena de demissão
(art. 132, XIII);
Considerando que apenas por ocasião deste julgamento se verificou que o
interessado descumpriu sua jornada de trabalho regular,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos, sem prejuízo da determinação que se segue:
1. Processo TC-012.015/2024-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Elza Tomiko Oshiro (220.373.731-04); Sérgio Massafumi
Okano (513.725.418-53); Sirley Fatima Ferreira Paes (237.694.831-20).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do
Sul.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul
que adote medidas administrativas tendentes a buscar o ressarcimento dos valores pagos
a maior ao sr. Sérgio Massafumi Okano, dados os indícios de violação do regime de
dedicação exclusiva desde seu ingresso na IFE até 16/12/2013;
1.7.2. recomendar à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul
que examine a possibilidade de instauração de processo administrativo tendente a apurar
a violação ao inciso X do art. 117 da Lei 8.112/1990 por parte do sr. Sérgio Massafumi
Okano.
ACÓRDÃO Nº 6388/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.019/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Maria do Carmo de Castro (427.770.546-49); Salma Alice de
Oliveira e Oliveira (446.669.266-15).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Triângulo Mineiro.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6389/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar ilegal
e, excepcionalmente, em conformidade com o art. 7º, inciso II, da Resolução 353/2023,
ordenar o registro do ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.389/2024-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Rute Anunciacao Cruz (378.506.605-87).
1.2. Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6390/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar ilegal
e, excepcionalmente, em conformidade com o art. 7º, inciso II, da Resolução 353/2023,
ordenar o registro do ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.405/2024-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Flavio Ramos Pires (153.779.541-49).
1.2. Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6391/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar ilegal
e, excepcionalmente, em conformidade com o art. 7º, inciso II, da Resolução 353/2023,
ordenar o registro do ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.411/2024-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Francisco Baltazar de Sousa Neto (121.356.403-44).
1.2. Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
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