DOU 07/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 151, quarta-feira, 7 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 6416/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão representados pelos formulários e-Pessoal de
peças 2 e 4:
1. Processo TC-015.642/2024-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Noemi Rodrigues Lopes (204.025.542-72); Stael Gomes dos
Santos (297.018.641-15).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar à AudPessoal que verifique a validade do formulário e-Pessoal
de peça 3 (76991/2019), tendo em vista que contém, aparentemente, as mesmas
informações constantes do formulário de peça 2 (76048/2019), à exceção do número de
matrícula do instituidor Rosalino Lopes, citado como 2686161 em um formulário e 268616
em outro.
ACÓRDÃO Nº 6417/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.731/2024-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Ana Lúcia Martins Constâncio (229.128.007-49); Carmen Lúcia
Gomes Pereira (016.761.417-74); Sílvia Alice Coutinho Martins (022.536.277-55).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6418/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.959/2024-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Elvira Ferreira Teixeira (073.230.297-83); Josué Alves dos
Santos (102.759.406-91); Júlia Leite Ribeiro (531.824.057-72); Luciana Mancilha Rodrigues
(144.728.028-80); Maria Leopoldino de Matos (835.613.587-72); Maria Oliveira Magalhães
(022.220.747-70).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6419/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em determinar a
reinstrução do processo pela unidade técnica.
1. Processo TC-015.996/2024-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Sulamita de Abreu Pinheiro (591.335.547-49).
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Dnit no Estado do Rio de
Janeiro - Dnit/mt.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar à AudPessoal que verifique:
1.7.1.1. a legalidade da composição dos proventos de aposentadoria do
instituidor Romildo Luisetto Pereira e sua transposição automática de todas as rubricas para
os proventos de pensão;
1.7.1.2. a ocorrência de acumulação de cargos por parte do instituidor, à luz das
fichas financeiras inseridas ao final da instrução de peça 4.
ACÓRDÃO Nº 6420/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para
fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.108/2023-3 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Fernanda Lima Verde Leite (890.887.943-91); Sergio Lima
Verde Leite Junior (600.998.693-14).
1.2. Órgão: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6421/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o
art. 218 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em dar quitação à sra. Maria
Goretti Martins de Melo, ante o recolhimento do débito que lhe foi imputado por meio do
subitem 9.1.7 do Acórdão 4.428/2018-1ª Câmara, de acordo com os pareceres uniformes
emitidos nos autos:
1. Processo TC-029.693/2014-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 010.231/2022-6 (COBRANÇA EXECUTIVA); 020.580/2023-1
(COBRANÇA EXECUTIVA); 010.227/2022-9 (COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsáveis: Antônio Carlos da Costa Bezerra (461.746.307-06); Franklin
Rubinstein (083.596.877-49); Galdino Guttmann Bicho (433.935.197-00); Marcelo Azalim
(177.349.246-20); Maria Goretti Martins de Melo (418.344.966-91); Maria da Conceição
Fernandes Soares (547.006.477-87); Maria da Graça Sant Anna Hofmeister (285.607.100-78);
Mirtes Peinado (020.590.438-67); Moysés Diskin (162.335.656-34); Nur Shuqaira Mahmud Said
Abdel Qader Shuqair (086.167.638-64); e Pedro José Baptista Bernardo (380.859.767-49)
1.3. Entidade: Agência Nacional de Vigilância Sanitári
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva
1.6. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde)
1.7. Representação legal: Vicente de Paulo de Oliveira Cândido (OAB/MG
43.650); Adrise Lage de Mendonça (OAB/DF 46.801); Ricardo Araújo Borges (OAB/DF
44.825); Júlio César Soares de Souza (OAB/MG 107.255); Elaine Lourenço da Silva (OAB/DF
30.670); Bruno Conti Gomes da Silva (OAB/DF 44.300); Nathália Andrade de Paula Machado
(OAB/MG 122.060); Flávio Boson Gambogi (OAB/MG 97.527); e outros
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.8.1. dar ciência desta deliberação aos responsáveis, à Procuradoria da
República no Distrito Federal, à Agência Nacional de Vigilância Sanitária e ao Ministério da
Saúde.
ACÓRDÃO Nº 6422/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas especial
ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos dos pareceres uniformes
constantes das peças 32-35, com fundamento nos arts. 1º, 8º e 11 da Resolução TCU
344/2022.
1. Processo TC-039.777/2023-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Francisco Ivan Silvério da Costa (318.822.263-72)
1.2. Órgão: Prefeitura Municipal de Aracati/CE
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima
1.5. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dar ciência do presente acórdão ao responsável e ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação e à Prefeitura Municipal de Aracati/CE, remetendo-lhes cópia
da instrução técnica inserta à peça 32; e
1.7.2. arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 6423/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I,
da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 103, § 2º, inciso I, 105, § 3º, e 106, §§ 3º e 4º, inciso II, e §
7º, inciso I, todos da Resolução - TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado,
em não conhecer da representação, por não se afigurar a necessidade de atuação direta do
Tribunal de Contas da União, após o devido exame sumário, em encaminhar cópia dos autos
ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) e ao Conselho Municipal de
Saúde de Queimados - RJ, e em determinar o arquivamento, dando ciência ao
representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.308/2024-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Entidade: Município de Queimados - RJ.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6424/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos,
ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão
da interessada a seguir indicada.
1. Processo TC-005.989/2022-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Mariela Tedesco (462.458.710-34).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6425/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria de interesse de Inaldo Vilela dos
Santos.
Considerando que, ao analisar o
ato, a unidade instrutora identificou
inconsistência quanto ao pagamento de decisão judicial, no valor de R$ 490,85;
considerando, entretanto, que essa parcela não integra mais a estrutura
remuneratória do ex-servidor, conforme demonstra a verificação dos pagamentos atuais
(mês de abril/2024) e consultas aos contracheques constantes do sistema E-pessoal;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, nos arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno do TCU, e no art. 7º,
§ 1º, da Resolução-TCU 353/2023, bem como nos pareceres emitidos nos autos, em
considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de Inaldo Vilela dos Santos,
ressalvando-se que a parcela decorrente de sentença judicial não consta nos proventos
atuais do inativo.
1. Processo TC-009.432/2024-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Inaldo Vilela dos Santos (037.659.622-87).
1.2. Unidade: Fundação Universidade Federal do Acre.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6426/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria de interesse de Antonia de Lima
Silva.
Considerando que, ao analisar o
ato, a unidade instrutora identificou
inconsistência quanto ao pagamento de decisão judicial no valor de R$ 640,82;
considerando, entretanto, que essa parcela não consta dos pagamentos
efetuados à interessada, conforme consulta atual aos contracheques constantes do sistema
E-Pessoal;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, nos arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno do TCU, e no art. 7º,
§ 1º, da Resolução-TCU 353/2023, bem como nos pareceres emitidos nos autos, em
considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de Antonia de Lima Silva,
ressalvando-se que a rubrica referente a decisão judicial não consta nos proventos atuais da
inativa.
1. Processo TC-009.436/2024-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Antonia de Lima Silva (169.906.094-00).
1.2. Unidade: Universidade Federal de Pernambuco.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

                            

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