DOU 07/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 151, quarta-feira, 7 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 6450/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno-TCU
c/c o Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o
Acórdão 2.368/2024-TCU-1ª Câmara de forma que:
a) onde se lê:
"ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento e com
fundamento nos arts. 1º, I, 12, § 3º, 16, III, 19, 23, III, 26, 57 e 58 da Lei 8.443/1992,
c/c os arts. 202, §§ 1º e 6º e 209, 217, 267 e 268, do RITCU, em:"
b) leia-se:
"ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 1º, I,
12, § 3º, 16, III, alíneas "a", "b" e "c", 19, 23, III, 26, 57 e 58, II, da Lei 8.443/1992, c/c
os arts. 202, §§ 1º e 6º e 209, 217, 267 e 268, do RITCU, em:"
1. Processo TC-006.097/2022-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Inácio Roberto de Lira Campos (686.893.574-91); Orisman
Ferreira da Nóbrega (014.672.707-09); Concetil Construções Ltda. (09.087.612/0001-38).
1.2. Unidade: Prefeitura Municipal de Cacimba de Areia/PB.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6451/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração
e do Desenvolvimento Regional, em desfavor de Thiago Paes de Andrade Rodrigues, em
razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos do Convênio de registro Siafi
828079 (peça 7), firmado entre o então Ministério do Desenvolvimento Regional e o
Município de Catarina/CE, e que tinha por objeto "ampliação do Açude Velho, na
localidade São Gonçalo, no Município de Catarina/CE".
Considerando que o concedente, com o aval do controle interno, apontou
débito de R$ 956.758,62, atribuindo a responsabilidade por sua devolução ao ex-prefeito
Thiago Paes de Andrade Rodrigues;
considerando, entretanto, que a unidade instrutora verificou que as obras
foram realizadas no percentual de 100%, apresentando funcionalidade, tendo sido
demonstrada a correta aplicação dos recursos do convênio em exame, bem como o
atingimento de seu objetivo, restando pendente, na prestação de contas, documentação
referente à "outorga de direito do uso da água" e "Licença de Operação do Sistema";
considerando que a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que ausência
do documento de licença de operação ou de outorga do uso da água não implica dano ao
erário, nos casos em que, como observado nos presentes autos, houve execução de 100%
do objeto, este tem funcionalidade e está beneficiando a população, a exemplo dos
Acórdãos 1.762/2024-2ª Câmara (Relator Ministro Vital do Rêgo), 9.663/2023-2ª Câmara
(Relator Ministro Vital do Rêgo) e 10.848/2018-2ª Câmara (Relator Ministro-Substituto
André Luís de Carvalho);
considerando que, diante disso, a proposta de encaminhamento constante da
instrução é pelo arquivamento deste processo (peça 45);
considerando que essa proposta conta com a concordância do Ministério
Público junto ao Tribunal (peça 48);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169,
inciso III, e 212 do Regimento Interno-TCU, em:
a) arquivar o processo, sem julgamento do mérito, por ausência dos
pressupostos de constituição e desenvolvimento válido;
b) comunicar esta decisão à unidade jurisdicionada e ao responsável.
1. Processo TC-015.023/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Thiago Paes de Andrade Rodrigues (013.310.413-33).
1.2. Unidade: Município de Catarina/CE.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Antonio Braga Neto (17713/OAB-CE), Ricardo Gomes
de Souza Pitombeira (31566/OAB-CE) e outros, representando Thiago Paes de Andrade
Rodrigues.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6452/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal
em desfavor de George Antunes de Oliveira, Domício Arruda Câmara Sobrinho, Isau Gerino
Vilela da Silva, Luiz Roberto Leite Fonseca, Jose Ricardo Lagreca de Sales Cabral, Eulalia de
Albuquerque Alves, Pedro de Oliveira Cavalcanti Filho e Cipriano Maia de Vasconcelos, em
razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União
realizadas por meio do Contrato de repasse de registro Siafi 717504 (peça 60) firmado
entre o Ministério da Saúde e Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte, e
que tinha por objeto o instrumento descrito como "Ampliação da recepção do Hemocentro
Coordenador".
Considerando que o concedente, com o aval do controle interno, apontou
débito de R$ 88.207,18, atribuindo a responsabilidade por sua devolução aos responsáveis
já mencionados;
considerando, entretanto, que a unidade instrutora verificou que as obras
atingiram percentual de execução de 71,99%, e que, em parecer circunstanciado-TCE, de
9/1/2023 (peça 1, p. 1), é afirmado que o objeto cumpriu com os objetivos previstos no
Plano de Trabalho e que gerou o benefício social esperado;
considerando que o saldo remanescente não utilizado disponível na conta
vinculada ao convênio foi devolvido à União no dia 10/11/2022 (peça 108), não havendo
saldo a recolher e que o valor devolvido é superior ao necessário para que a execução do
convênio atingisse 100%, de forma que não há valor a ser ressarcido;
considerando que, diante disso, a proposta de encaminhamento constante da
instrução é pelo arquivamento deste processo (peça 133);
considerando que essa proposta conta com a concordância do Ministério
Público junto ao Tribunal (peça 136);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169,
inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, em:
a) arquivar o processo, sem julgamento do mérito, por ausência dos
pressupostos de constituição e desenvolvimento válido;
b) comunicar esta decisão à unidade jurisdicionada e aos responsáveis.
1. Processo TC-019.499/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Cipriano Maia de Vasconcelos (074.216.484-53); Domício
Arruda Câmara Sobrinho (056.192.974-20); Eulalia de Albuquerque Alves (704.105.344-04);
George Antunes de Oliveira (123.537.604-49); Isau Gerino Vilela da Silva (086.217.214-49);
Jose Ricardo Lagreca de Sales Cabral (043.276.324-49); Luiz Roberto Leite Fo n s e c a
(440.952.013-04); Pedro de Oliveira Cavalcanti Filho (108.442.794-04).
1.2. Unidade: Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6453/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência
Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado do Mato Grosso (SFA/MT) em
desfavor da empresa Prime Construções Ltda., decorrente do recebimento de pagamentos
por serviços não executados na vigência do Contrato 06/2017 (peça 2, p. 52-55), firmado
em 31/10/2017, no valor de R$ 1.200.000,00, tendo por objeto a prestação de serviços
comuns de engenharia, com fornecimento de insumos para manutenção e conservação de
bens imóveis.
Considerando que o concedente, com o aval do controle interno, apontou
débito de R$ 346.479,16, atribuindo a responsabilidade por sua devolução à empresa
Prime Construções Ltda., na condição de contratada;
considerando, entretanto, que a unidade instrutora verificou incerteza quanto
ao valor do dano presente nos autos, uma vez que, embora tenham sido examinadas 5
medições (peça 31, p. 5), no valor total de R$ 972.153,73, tendo sido identificados serviços
não executados, ou executados em quantitativos e especificações não correspondentes às
especificações das medições, no total de R$ 346.479,16, valor que corresponde ao débito
anotado na presente TCE, os exames realizados também informam que houve a execução
de serviços não previstos contratualmente, que não se encontram discriminados nem
mensurados nos autos;
considerando que a diligência realizada junto à CGU com esse objetivo não
obteve êxito, uma vez que esta afirmou que a inspeção no Contrato 06/2017 foi realizada
mediante exame visual e expedito, sem definir de forma exata os valores dos débitos, uma
vez que esse não era o escopo original do trabalho;
considerando que, desse modo, o apontamento de eventual débito, mesmo
que por estimativa, não atenderia ao disposto no art. 210, § 1º, inciso II, do Regimento
Interno/TCU, pois poderia superar o real valor devido;
considerando que, diante disso, a proposta de encaminhamento constante da
instrução é pelo arquivamento deste processo (peça 69);
considerando que essa proposta conta com a concordância do Ministério
Público junto ao Tribunal (peça 72).
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169,
inciso VI, e 212 do Regimento Interno-TCU, em:
a) arquivar o processo, sem julgamento do mérito, por ausência dos
pressupostos de constituição e desenvolvimento válido;
b) comunicar esta decisão à unidade jurisdicionada e ao responsável.
1. Processo TC-031.532/2022-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Prime Construções Ltda (14.482.096/0001-86).
1.2.
Unidade:
Superintendência
Federal
de
Agricultura,
Pecuária
e
Abastecimento no Estado de Mato Grosso.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6454/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação acerca de pagamentos supostamente irregulares de
vantagens pecuniárias a empregados do Conselho Regional de Farmácia do Maranhão
( C R F/ M A ) .
Considerando que está em curso sindicância para apuração das irregularidades,
conforme informado pela unidade jurisdicionada;
considerando a necessidade de concluir com brevidade as apurações, de modo
a dar cumprimento integral ao Acórdão 1.509/2022-2ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, com fundamento no art. 11 da Lei 8.443/1992 e no art. 157 do Regimento
Interno, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em fixar o prazo de noventa
dias para que o CRF/MA conclua as apurações iniciadas pela Portaria 53/2023,
encaminhando a este Tribunal os resultados alcançados e as providências adotadas, com o
intuito de dar cumprimento integral ao Acórdão 1.509/2022-2ª Câmara.
1. Processo TC-014.145/2021-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade: Conselho Regional de Farmácia do Estado do Maranhão.
1.2. Representante: Ministério Público Federal.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6455/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação apresentada pelo Ministério Público junto ao TCU
acerca de possíveis ocorridas no Arsenal de Guerra de São Paulo (AGSP) em Barueri,
relacionadas a indícios de graves falhas de gestão, mais especificamente de controle e
segurança de 21 armamentos subtraídos e potencial grave infração à norma legal ou
regulamentar (art. 58, inciso III, da Lei 8.443/1992).
Considerando que o representante alegou, em suma, que os indícios de graves
falhas de gestão no controle e segurança de armamentos representam um risco à
segurança pública, pois tais armas poderiam ser utilizadas de diversas formas por
criminosos, bem como um dano patrimonial, pois algumas das armas desviadas estariam
sendo revendidas por R$ 180 mil cada, o que justificaria a atuação do TCU no sentido de
apurar as irregularidades para que ocorram as correções e responsabilizações devidas;
considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade
aplicáveis;
considerando que, de acordo com a unidade instrutora, os indícios de
irregularidades não se confirmaram, uma vez que: (i) das vinte e uma armas extraviadas,
dezenove já foram recuperadas; (ii) as unidades jurisdicionadas estão adotando as
providências de sua alçada para apurar e responsabilizar os agentes envolvidos no extravio,
o que indica desnecessidade de atuação ou intervenção desta Corte de Contas;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso
VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU e nos arts. 103, § 1º, e 106, §§ 3º e
4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica,
em:
a) conhecer da representação;
b) no mérito, considerar a representação procedente, sem, no entanto, que
sejam necessárias medidas adicionais por parte deste Tribunal;
c) arquivar os autos.
1. Processo TC-037.346/2023-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Centro de Controle Interno do Exército.
1.2. Representante: Ministério Público junto ao TCU.
1.3. Unidade: Ministério da Defesa.
1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernanca).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6456/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTO
e
relacionado
este
processo, relativo
ao
ato
de
concessão
de
aposentadoria a Denise Teixeira de Medeiros, emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística e submetido a este Tribunal para registro.
Considerando que a unidade instrutora e o Ministério Público junto ao TCU
revelam a irregularidade caracterizada pelo pagamento à aposentada da Gratificação de
Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de
Informações Geográficas e Estatísticas (GDIBGE) na mesma proporção em que paga aos
servidores em atividade;
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