DOU 07/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 151, quarta-feira, 7 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que a parcela impugnada foi concedida por decisão judicial
transitada em julgado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo 2009.51.01.002254-6,
que garantiu aos inativos e pensionistas o recebimento de 100% da gratificação
institucional paga aos servidores ativos e 50% da gratificação individual no percentual
máximo, no total de 90 pontos sobre o valor previsto para o cargo, conforme o Anexo XV-
A da Lei 11.355/2006;
Considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência
pacificada desta Corte de Contas (acórdãos 4.162 e 4.521/2024-1ª Câmara, de minha
relatoria;
3.672/2022 e
6.031/2022-1ª Câmara,
relator
Ministro Benjamin
Zymler;
3.435/2024-2ª Câmara, relator Ministro Vital do Rêgo; e 2.513/2024-2ª Câmara, relator
Ministro Antonio Anastasia; e 12.959/2023-1ª Câmara, relator Ministro Substituto Weder
de Oliveira);
Considerando que o inciso II do art. 7º da Resolução-TCU 353/2023 dispõe
sobre o registro em caráter excepcional dos atos em que tenha sido identificada
irregularidade insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de origem em face da
existência de decisão judicial apta a sustentar seus efeitos financeiros, em caráter
permanente;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos, não se operando, portanto, o registro tácito; e
Considerando que os pareceres da unidade instrutora e do Parquet foram
convergentes pela ilegalidade e registro excepcional do ato em decorrência da decisão
judicial transitada em julgado;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário
(relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta
Corte,
os ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
I, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 260, §1º, do Regimento Interno e no art. 7º, inciso II, da
Resolução-TCU 353/2023, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Raimundo Nonato
Cardoso e determinar seu registro excepcional, a despeito da ilegalidade constatada nos
autos;
b) manter os efeitos financeiros do ato ilegal, dispensando a emissão de novo
ato;
c) informar o conteúdo desta deliberação à Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística.
1. Processo TC 010.659/2024-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Raimundo Nonato Cardoso (399.217.607-00).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6461/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTO
e
relacionado
este
processo, relativo
ao
ato
de
concessão
de
aposentadoria a Cacilda Maria Amorim dos Anjos, emitido pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística e submetido a este Tribunal para registro.
Considerando que a unidade instrutora e o Ministério Público junto ao TCU
revelam a irregularidade caracterizada pelo pagamento à aposentada da Gratificação de
Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de
Informações Geográficas e Estatísticas (GDIBGE) na mesma proporção em que paga aos
servidores em atividade;
Considerando que a parcela impugnada foi concedida por decisão judicial
transitada em julgado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo 2009.51.01.002254-6,
que garantiu aos inativos e pensionistas o recebimento de 100% da gratificação
institucional paga aos servidores ativos e 50% da gratificação individual no percentual
máximo, no total de 90 pontos sobre o valor previsto para o cargo, conforme o Anexo XV-
A da Lei 11.355/2006;
Considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência
pacificada desta Corte de Contas (acórdãos 4.162 e 4.521/2024-1ª Câmara, de minha
relatoria; 3.672 e 6.031/2022-1ª Câmara, relator Ministro Benjamin Zymler; 3.435/2024-2ª
Câmara, relator Ministro Vital do Rêgo; e 2.513/2024-2ª Câmara, relator Ministro Antonio
Anastasia; e 12.959/2023-1ª Câmara, relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira);
Considerando que o inciso II do art. 7º da Resolução-TCU 353/2023 dispõe
sobre o registro em caráter excepcional dos atos em que tenha sido identificada
irregularidade insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de origem em face da
existência de decisão judicial apta a sustentar seus efeitos financeiros, em caráter
permanente;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos, não se operando, portanto, o registro tácito; e
Considerando que os pareceres da unidade instrutora e do Parquet foram
convergentes pela ilegalidade e registro excepcional do ato em decorrência da decisão
judicial transitada em julgado;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário
(relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta
Corte,
os ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
I, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 260, §1º, do Regimento Interno e no art. 7º, inciso II, da
Resolução-TCU 353/2023, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Cacilda Maria
Amorim dos Anjos e determinar seu registro excepcional, a despeito da ilegalidade
constatada nos autos;
b) manter os efeitos financeiros do ato ilegal, dispensando a emissão de novo
ato;
c) informar o conteúdo desta deliberação à Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística.
1. Processo TC 010.675/2024-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Cacilda Maria Amorim dos Anjos (268.780.894-68).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6462/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e
relacionado este
processo, relativo ao
ato de
concessão de
aposentadoria a Fernando Antônio Ballester Câmara, emitido pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística e submetido a este Tribunal para registro.
Considerando que a unidade instrutora e o Ministério Público junto ao TCU
revelam a irregularidade caracterizada pelo pagamento ao aposentado da Gratificação de
Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de
Informações Geográficas e Estatísticas (GDIBGE) na mesma proporção em que paga aos
servidores em atividade;
Considerando que a parcela impugnada foi concedida por decisão judicial
transitada em julgado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo 2009.51.01.002254-
6, que garantiu aos inativos e pensionistas o recebimento de 100% da gratificação
institucional paga aos servidores ativos e 50% da gratificação individual no percentual
máximo, no total de 90 pontos sobre o valor previsto para o cargo, conforme o Anexo
XV-A da Lei 11.355/2006;
Considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência
pacificada desta Corte de Contas (acórdãos 4.162 e 4.521/2024-1ª Câmara, de minha
relatoria; 3.672 e 6.031/2022-1ª Câmara, relator Ministro Benjamin Zymler; 3.435/2024-
2ª Câmara, relator Ministro Vital do Rêgo; e 2.513/2024-2ª Câmara, relator Ministro
Antonio Anastasia; e 12.959/2023-1ª Câmara, relator Ministro-Substituto Weder de
Oliveira);
Considerando que o inciso II do art. 7º da Resolução-TCU 353/2023 dispõe
sobre o registro em caráter excepcional dos atos em que tenha sido identificada
irregularidade insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de origem em face da
existência de decisão judicial apta a sustentar seus efeitos financeiros, em caráter
permanente;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos, não se operando, portanto, o registro tácito; e
Considerando que os pareceres da unidade instrutora e do Parquet foram
convergentes pela ilegalidade e registro excepcional do ato em decorrência da decisão
judicial transitada em julgado;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário
(relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte,
os ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c o
art. 260, §1º, do Regimento Interno e no art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023,
em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Fernando Antônio
Ballester Câmara e determinar seu registro excepcional, a despeito da ilegalidade
constatada nos autos;
b) manter os efeitos financeiros do ato ilegal, dispensando a emissão de novo
ato;
c) informar o conteúdo desta deliberação à Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística.
1. Processo TC 010.684/2024-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Fernando Antônio Ballester Câmara (315.489.110-20).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6463/2024 - TCU - 1ª Câmara
Cuidam estes autos de processo relativo
ao ato de concessão de
aposentadoria a Paulo Araujo Queiroz, emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística e submetido a este Tribunal para fins de registro.
Considerando que a unidade instrutora e o Ministério Público junto ao TCU
revelam a irregularidade caracterizada pelo pagamento ao aposentado da Gratificação de
Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de
Informações Geográficas e Estatísticas (GDIBGE) na mesma proporção em que paga aos
servidores em atividade;
Considerando que a parcela impugnada foi concedida por decisão judicial
transitada em julgado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo 2009.51.01.002254-
6, que garantiu aos inativos e pensionistas o recebimento de 100% da gratificação
institucional paga aos servidores ativos e 50% da gratificação individual no percentual
máximo, no total de 90 pontos sobre o valor previsto para o cargo, conforme o Anexo
XV-A da Lei 11.355/2006;
Considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência
pacificada desta Corte de Contas (acórdãos 4.162 e 4.521/2024-1ª Câmara, de minha
relatoria; 3.672 e 6.031/2022-1ª Câmara, relator Ministro Benjamin Zymler; 3.435/2024-
2ª Câmara, relator Ministro Vital do Rêgo; e 2.513/2024-2ª Câmara, relator Ministro
Antonio Anastasia; e 12.959/2023-1ª Câmara, relator Ministro-Substituto Weder de
Oliveira);
Considerando que o inciso II do art. 7º da Resolução-TCU 353/2023 dispõe
sobre o registro em caráter excepcional dos atos em que tenha sido identificada
irregularidade insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de origem em face da
existência de decisão judicial apta a sustentar seus efeitos financeiros, em caráter
permanente;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos, não se operando, portanto, o registro tácito; e
Considerando que os pareceres da unidade técnica e do Parquet foram
convergentes pela ilegalidade e registro excepcional do ato em decorrência da decisão
judicial transitada em julgado;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário
(relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso
II, do
RITCU, nas hipóteses
em que a
ilegalidade do
ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta
Corte,
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 260, §1º, do Regimento Interno e no art. 7º, inciso
II, da Resolução-TCU 353/2023, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Paulo Araújo
Queiroz e determinar seu registro excepcional, a despeito da ilegalidade constatada nos
autos;
b) manter os efeitos financeiros do ato ilegal, dispensando a emissão de novo
ato;
c) informar o conteúdo desta deliberação à Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística.
1. Processo TC 010.727/2024-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Paulo Araújo Queiroz (182.406.406-30).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6464/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para
fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a seguir
relacionados.
1. Processo TC-010.836/2024-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Benedito Araujo da Silva (099.678.693-72).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6465/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso

                            

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