DOU 07/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 151, quarta-feira, 7 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 6482/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e
relacionado este
processo, relativo ao
ato de
concessão de
aposentadoria a Carmozita dos Santos Pires, emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística e submetido a este Tribunal para registro.
Considerando que a unidade instrutora e o Ministério Público junto ao TCU
revelam a irregularidade caracterizada pelo pagamento à aposentada da Gratificação de
Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de
Informações Geográficas e Estatísticas (GDIBGE) na mesma proporção em que paga aos
servidores em atividade;
Considerando que a parcela impugnada foi concedida por decisão judicial
transitada em julgado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo 0002254-
59.2009.4.02.5101 (2009.51.01.002254-6), que garantiu aos inativos e pensionistas o
recebimento de 100% da gratificação institucional paga aos servidores ativos e 50% da
gratificação individual no percentual máximo, no total de 90 pontos sobre o valor previsto
para o cargo, conforme o Anexo XV-A da Lei 11.355/2006;
Considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência
pacificada desta Corte de Contas (acórdãos 4.162 e 4.521/2024-1ª Câmara, de minha
relatoria; 3.672 e 6.031/2022-1ª Câmara, relator Ministro Benjamin Zymler; 3.435/2024-
2ª Câmara, relator Ministro Vital do Rêgo; e 2.513/2024-2ª Câmara, relator Ministro
Antonio Anastasia; e 12.959/2023-1ª Câmara, relator Ministro-Substituto Weder de
Oliveira);
Considerando que o inciso II do art. 7º da Resolução-TCU 353/2023 dispõe
sobre o registro em caráter excepcional dos atos em que tenha sido identificada
irregularidade insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de origem em face da
existência de decisão judicial apta a sustentar seus efeitos financeiros, em caráter
permanente;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos, não se operando, portanto, o registro tácito; e
Considerando que os pareceres da unidade instrutora e do Parquet foram
convergentes pela ilegalidade e registro excepcional do ato em decorrência da decisão
judicial transitada em julgado;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário
(relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte,
os ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 260, §1º, do Regimento Interno e no art. 7º, inciso
II, da Resolução-TCU 353/2023, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Carmozita dos
Santos Pires e determinar seu registro excepcional, a despeito da ilegalidade constatada
nos autos;
b) manter os efeitos financeiros do ato ilegal, dispensando a emissão de novo
ato;
c) informar o conteúdo desta deliberação à Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística.
1. Processo TC 013.973/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Carmozita dos Santos Pires (238.933.626-49).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6483/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e
relacionado este
processo relativo
ao ato
de concessão
de
aposentadoria a Sebastiao Aparecido de Azevedo, emitido pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística e submetido a este Tribunal para fins de registro.
Considerando que unidade instrutora e o Ministério Público junto ao TCU
revelam a irregularidade caracterizada pelo pagamento ao aposentado da Gratificação de
Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de
Informações Geográficas e Estatísticas (GDIBGE) na mesma proporção paga aos servidores
em atividade;
Considerando que a parcela impugnada foi concedida por decisão judicial
transitada em julgado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo 0002254-
59.2009.4.02.5101 (2009.51.01.002254-6), que garantiu aos inativos e pensionistas o
recebimento de 100% da gratificação institucional paga aos servidores ativos e 50% da
gratificação individual no percentual máximo, no total de 90 pontos sobre o valor previsto
para o cargo, conforme Anexo XV-A da Lei 11.355/2006;
Considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência
pacificada desta Corte de Contas (Acórdãos 4.162 e 4.521/2024-1ª Câmara, de minha
relatoria; 3.672 e 6.031/2022-1ª Câmara, relator Ministro Benjamin Zymler; 3.435/2024-
2ª Câmara, relator Ministro Vital do Rego; e 2.513/2024-2ª Câmara, relator Ministro
Antônio Anastasia; e 12.959/2023-1ª Câmara, relator Ministro Substituto Weder de
Oliveira);
Considerando que o inciso II do art. 7º da Resolução-TCU 353/2023 dispõe
sobre o registro em caráter excepcional dos atos em que tenha sido identificada
irregularidade insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de origem, em face da
existência de decisão judicial apta a sustentar seus efeitos financeiros, em caráter
permanente;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos, não se operando o registro tácito; e
Considerando que os pareceres da unidade instrutora e do Ministério Público
junto ao TCU foram convergentes pela ilegalidade e registro excepcional do ato em
decorrência da decisão judicial transitada em julgado;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário
(Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
os ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 260, §1º, do Regimento Interno e no art. 7º, inciso
II, da Resolução-TCU 353/2023, em:
a) considerar ilegal e determinar o registro excepcional do ato de concessão
de aposentadoria a Sebastiao Aparecido de Azevedo, a despeito da ilegalidade constatada
nos autos;
b) manter os efeitos financeiros do ato ilegal, dispensando a emissão de novo
ato;
c) informar o conteúdo desta deliberação à Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística.
1. Processo TC-013.981/2024-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Sebastiao Aparecido de Azevedo (198.790.089-87).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6484/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para
fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a seguir
relacionados.
1. Processo TC-016.910/2024-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Joao Hiroshi Itamoto (873.020.048-20); Roberto Marcos da
Silva (346.232.728-34); Sonia Ivanir da Costa (951.044.028-00).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6485/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso I, da Lei
8.443/1992, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de admissão de pessoal aos interessados a seguir relacionados.
1. Processo TC-010.887/2024-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Matheus Lima da Costa (406.408.118-84); Sergio Augusto
Bordalo Raposo (134.869.667-23); Tiago Guimaraes Rodrigues (053.340.023-67); Valter
Gora Venancio (118.797.287-88); Veronica de Miranda Prottes (085.736.126-06).
1.2. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A..
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6486/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão de pensão civil as interessadas a seguir relacionadas.
1. Processo TC-012.239/2024-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Iolanda de Oliveira Borges (505.605.145-49); Marilene
Amalia Silva dos Santos (172.694.903-68); Tatiane Chagas Silveira Gallo (081.426.157-
46).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6487/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo, relativo ao ato de pensão militar instituída
em benefício de Maria Cleusa Nunes Silva, emitido pelo Comando da Marinha e
submetido a este Tribunal para registro.
Considerando que a unidade instrutora e o Ministério Público de Contas
constataram a majoração de proventos para o grau hierárquico imediatamente superior
em virtude de invalidez posterior à reforma do instituidor;
Considerando que a vantagem questionada somente é devida para militares
que se encontrem na ativa ou na reserva remunerada, conforme previsto no art. 110,
§1º, c/c o art. 108, inciso V, da Lei 6.880/1980;
Considerando que a majoração está
em desacordo com o Acórdão
2.225/2019-TCU-Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler, avalizado por diversas
deliberações (Acórdão de Relação 11.022/2023-TCU-1ª Câmara, de minha relatoria;
acórdãos 11.251/2023-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Vital do Rêgo, e 1.610/2024-TCU-
2ª Câmara, relator Ministro Augusto Nardes);
Considerando que esse entendimento é respaldado pela jurisprudência do
Superior Tribunal
de Justiça,
a exemplo
dos recursos
especiais 1.784.347/RS e
1.340.075/CE, como sintetiza este último precedente, a seguir reproduzido:
"ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
REFORMA.
ALTERAÇÃO
DE
BENEFÍCIO.
INCAPACIDADE SUPERVENIENTE. ART. 110, § 1º, C/C ART. 108, V, DA LEI 6.880/80.
MILITARES DA ATIVA OU RESERVA REMUNERADA. RESTRIÇÃO. MILITAR JÁ REFORMADO.
I M P O S S I B I L I DA D E .
1. A reforma do militar com a remuneração calculada com base no soldo
correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, nos
termos do art. 110, § 1º, c/c o art. 108, V, da Lei 6.880/80, restringe-se aos militares da
ativa ou reserva remunerada, na exata disposição do caput do art. 110, não sendo
possível a concessão de tal benesse àqueles militares já reformados.
2. Recurso especial não provido" (REsp 1.340.075/CE, rel. Min. Castro Meira,
Segunda Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 15/4/2013; ênfase acrescentada)
Considerando que o ato de reforma do militar instituidor da pensão, ainda
que considerado legal por este Tribunal, não impede que os atos de pensão dele
originados, por serem atos complexos independentes, possam ter eventual irregularidade
analisada, conforme entendimento deste Tribunal (Acórdão 664/2023-TCU-Plenário, da
relatoria do ministro Vital do Rêgo);
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal
fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal,
nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte;
Considerando que o ato em exame deu entrada no TCU há menos de cinco
anos, não tendo ocorrido, portanto, o registro tácito (RE 636.553/RS);
Considerando a presunção de boa-fé da interessada; e
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do
Ministério Público junto ao TCU,
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da
Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal o ato de pensão militar instituída em benefício de Maria
Cleusa Nunes Silva, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pela
interessada até a data da ciência do presente acórdão pelo Comando da Marinha, com
base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir as determinações especificadas no subitem 1.7 abaixo.
1. Processo TC 014.449/2024-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Maria Cleusa Nunes Silva (903.399.161-68).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
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