DOU 07/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 151, quarta-feira, 7 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Informações Geográficas e Estatísticas (GDIBGE) na mesma proporção em que paga aos
servidores em atividade;
Considerando que a parcela impugnada foi concedida por decisão judicial
transitada
em julgado
nos autos
do
Mandado de
Segurança Coletivo
0002254-
59.2009.4.02.5101 (2009.51.01.002254-6), que garantiu aos inativos e pensionistas o
recebimento de 100% da gratificação institucional paga aos servidores ativos e 50% da
gratificação individual no percentual máximo, no total de 90 pontos sobre o valor
previsto para o cargo, conforme o Anexo XV-A da Lei 11.355/2006;
Considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência
pacificada desta Corte de Contas (acórdãos 4.162 e 4.521/2024-1ª Câmara, de minha
relatoria; 3.672 e 6.031/2022-1ª Câmara, relator Ministro Benjamin Zymler; 3.435/2024-
2ª Câmara, relator Ministro Vital do Rêgo; e 2.513/2024-2ª Câmara, relator Ministro
Antonio Anastasia; e 12.959/2023-1ª Câmara, relator Ministro-Substituto Weder de
Oliveira);
Considerando que o inciso II do art. 7º da Resolução-TCU 353/2023 dispõe
sobre o registro em caráter excepcional dos atos em que tenha sido identificada
irregularidade insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de origem em face da
existência de decisão judicial apta a sustentar seus efeitos financeiros, em caráter
permanente;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos, não se operando, portanto, o registro tácito; e
Considerando que os pareceres da unidade instrutora e do Parquet foram
convergentes pela ilegalidade e registro excepcional do ato em decorrência da decisão
judicial transitada em julgado;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário
(relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte,
os ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 260, §1º, do Regimento Interno e no art. 7º, inciso
II, da Resolução-TCU 353/2023, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Eliane Maria de
Melo e determinar seu registro excepcional, a despeito da ilegalidade constatada nos
autos;
b) manter os efeitos financeiros do ato ilegal, dispensando a emissão de novo
ato;
c) informar o conteúdo desta deliberação à Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística.
1. Processo TC 012.423/2024-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Eliane Maria de Melo (150.161.374-04).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6476/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para
fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Jose Raimundo de Oliveira.
1. Processo TC-012.643/2024-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jose Raimundo de Oliveira (031.410.982-04).
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do DNIT no Estado de
Rondônia.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6477/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para
fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a seguir
relacionados.
1. Processo TC-012.887/2024-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Everton Alves Toledo (282.047.781-04); Jose Pinheiro Nunes
(148.823.534-15); Manuel Pereira Junior (015.368.838-67).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6478/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para
fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a seguir
relacionados.
1. Processo TC-012.971/2024-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Daniela Ribeiro Schneider (637.155.899-49); Helio Irineu
Jose (459.058.009-87); Jose Henrique Vilela (474.068.959-68); Rita Marissol dos Santos
Pereira (609.029.309-15); Ronaldo Rosa (454.806.059-68).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6479/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para
fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a seguir
relacionados.
1. Processo TC-013.142/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Francisco Aires Leite (002.613.863-87); Nicomedes Braz da
Silva (000.393.491-87).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6480/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e
relacionado este
processo, relativo ao
ato de
concessão de
aposentadoria a Marlize de Fátima Gruber, emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística e submetido a este Tribunal para registro.
Considerando que a unidade instrutora e o Ministério Público junto ao TCU
revelam a irregularidade caracterizada pelo pagamento à aposentada da Gratificação de
Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de
Informações Geográficas e Estatísticas (GDIBGE) na mesma proporção em que paga aos
servidores em atividade;
Considerando que a parcela impugnada foi concedida por decisão judicial
transitada em julgado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo 0002254-
59.2009.4.02.5101 (2009.51.01.002254-6), que garantiu aos inativos e pensionistas o
recebimento de 100% da gratificação institucional paga aos servidores ativos e 50% da
gratificação individual no percentual máximo, no total de 90 pontos sobre o valor previsto
para o cargo, conforme o Anexo XV-A da Lei 11.355/2006;
Considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência
pacificada desta Corte de Contas (acórdãos 4.162 e 4.521/2024-1ª Câmara, de minha
relatoria; 3.672 e 6.031/2022-1ª Câmara, relator Ministro Benjamin Zymler; 3.435/2024-
2ª Câmara, relator Ministro Vital do Rêgo; e 2.513/2024-2ª Câmara, relator Ministro
Antonio Anastasia; e 12.959/2023-1ª Câmara, relator Ministro-Substituto Weder de
Oliveira);
Considerando que o inciso II do art. 7º da Resolução-TCU 353/2023 dispõe
sobre o registro em caráter excepcional dos atos em que tenha sido identificada
irregularidade insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de origem em face da
existência de decisão judicial apta a sustentar seus efeitos financeiros, em caráter
permanente;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos, não se operando, portanto, o registro tácito; e
Considerando que os pareceres da unidade instrutora e do Parquet foram
convergentes pela ilegalidade e registro excepcional do ato em decorrência da decisão
judicial transitada em julgado;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário
(relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte,
os ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c o
art. 260, §1º, do Regimento Interno e no art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023,
em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Marlize de Fátima
Gruber e determinar seu registro excepcional, a despeito da ilegalidade constatada nos
autos;
b) manter os efeitos financeiros do ato ilegal, dispensando a emissão de novo
ato;
c) informar o conteúdo desta deliberação à Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística.
1. Processo TC 013.958/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Marlize de Fátima Gruber (373.865.300-72).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6481/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e
relacionado este
processo relativo
ao ato
de concessão
de
aposentadoria a Fatima Regina Salles Forcacin, emitido pela Fundação Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística e submetido a este Tribunal para fins de registro.
Considerando que unidade instrutora e o Ministério Público junto ao TCU
revelam a irregularidade caracterizada pelo pagamento ao aposentado da Gratificação de
Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de
Informações Geográficas e Estatísticas (GDIBGE) na mesma proporção paga aos servidores
em atividade;
Considerando que a parcela impugnada foi concedida por decisão judicial
transitada em julgado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo 0002254-
59.2009.4.02.5101 (2009.51.01.002254-6), que garantiu aos inativos e pensionistas o
recebimento de 100% da gratificação institucional paga aos servidores ativos e 50% da
gratificação individual no percentual máximo, no total de 90 pontos sobre o valor previsto
para o cargo, conforme Anexo XV-A da Lei 11.355/2006;
Considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência
pacificada desta Corte de Contas (Acórdãos 4.162 e 4.521/2024-1ª Câmara, de minha
relatoria; 3.672 e 6.031/2022-1ª Câmara, relator Ministro Benjamin Zymler; 3.435/2024-
2ª Câmara, relator Ministro Vital do Rego; e 2.513/2024-2ª Câmara, relator Ministro
Antônio Anastasia; e 12.959/2023-1ª Câmara, relator Ministro Substituto Weder de
Oliveira);
Considerando que o inciso II do art. 7º da Resolução-TCU 353/2023 dispõe
sobre o registro em caráter excepcional dos atos em que tenha sido identificada
irregularidade insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de origem, em face da
existência de decisão judicial apta a sustentar seus efeitos financeiros, em caráter
permanente;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos, não se operando o registro tácito; e
Considerando que os pareceres da unidade instrutora e do Ministério Público
junto ao TCU foram convergentes pela ilegalidade e registro excepcional do ato em
decorrência da decisão judicial transitada em julgado;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário
(Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
os ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 260, §1º, do Regimento Interno e no art. 7º, inciso
II, da Resolução-TCU 353/2023, em:
a) considerar ilegal e determinar o registro excepcional do ato de concessão
de aposentadoria a Fatima Regina Salles Forcacin, a despeito da ilegalidade constatada
nos autos;
b) manter os efeitos financeiros do ato ilegal, dispensando a emissão de novo
ato;
c) informar o conteúdo desta deliberação à Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística.
1. Processo TC-013.965/2024-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Fatima Regina Salles Forcacin (706.491.388-72).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
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