DOU 07/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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173
Nº 151, quarta-feira, 7 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.7. Determinar ao Comando da Marinha que:
1.7.1. no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da notificação desta
decisão:
1.7.1.1. promova o recálculo do valor atualmente pago a título de pensão com
base no posto
incorreto, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade
administrativa omissa;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, com o
alerta de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto
ao TCU não a eximirá da devolução de valores indevidamente percebidos caso não sejam
providos.
1.7.2. no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da notificação desta
decisão:
1.7.2.1. encaminhe a esta Corte comprovante da data da ciência desta decisão
pela interessada;
1.7.2.2. emita novo ato de reforma, livre da irregularidade apontada,
disponibilizando-o a este Tribunal nos termos fixados na IN-TCU 78/2018.
1.8. informar o conteúdo desta decisão ao Comando da Marinha.
ACÓRDÃO Nº 6488/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo, relativo ao ato de pensão militar instituída
em benefício de Nídia Maria Correa de Araújo, emitido pelo Comando da Marinha e
submetido a este Tribunal para registro.
Considerando que a unidade instrutora constatou a majoração de proventos
para o grau hierárquico imediatamente superior, em virtude de invalidez posterior à
reforma do instituidor;
considerando que a vantagem questionada somente é devida a militares que
se encontrem na ativa ou na reserva remunerada, conforme previsto no art. 110, §1º, c/c
o art. 108, inciso V, da Lei 6.880/1980;
considerando que a majoração está em desacordo com o Acórdão 2.225/2019-
TCU-Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler, avalizado por diversas deliberações
(Acórdão de relação 11.022/2023-1ª Câmara, de minha relatoria; 11.251/2023-TCU-2ª
Câmara, relator Ministro Vital do Rêgo; e 1.610/2024-2ª Câmara, relator Ministro Augusto
Nardes);
considerando que esse entendimento é respaldado pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, a exemplo
dos Recursos Especiais 1.784.347/RS e
1.340.075/CE, como sintetiza este último precedente, a seguir reproduzido:
ADMINISTRATIVO. 
MILITAR. 
REFORMA. 
ALTERAÇÃO 
DE 
BENEFÍCIO.
INCAPACIDADE SUPERVENIENTE. ART. 110, § 1º, C/C ART. 108, V, DA LEI 6.880/80.
MILITARES DA ATIVA OU RESERVA REMUNERADA. RESTRIÇÃO. MILITAR JÁ REFORMADO.
I M P O S S I B I L I DA D E .
1. A reforma do militar com a remuneração calculada com base no soldo
correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, nos
termos do art. 110, § 1º, c/c o art. 108, V, da Lei 6.880/80, restringe-se aos militares da
ativa ou reserva remunerada, na exata disposição do caput do art. 110, não sendo
possível a concessão de tal benesse àqueles militares já reformados.
2. Recurso especial não provido" (REsp 1.340.075/CE, Rel. Min. Castro Meira,
Segunda Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 15/4/2013; ênfase acrescentada)
considerando que o ato de reforma do militar instituidor da pensão, ainda que
considerado legal por este Tribunal, não impede que os atos de pensão decorrentes, por
serem atos complexos independentes, possam ter eventual irregularidade analisada,
conforme entendimento deste Tribunal (Acórdão 664/2023-TCU-Plenário, da relatoria do
Ministro Vital do Rêgo);
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal
fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal,
nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte;
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU há menos de cinco
anos, não tendo ocorrido, portanto, o registro tácito (RE 636.553/RS);
considerando a presunção de boa-fé da interessada; e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do
MPTCU,
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da
Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal o ato de pensão militar instituída em benefício de Nídia
Maria Correa de Araújo, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pela
interessada até a data da ciência do presente acórdão pelo Comando da Marinha, com
base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir as determinações especificadas no subitem 1.7 abaixo.
1. Processo TC 014.492/2024-5 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Nídia Maria Correa de Araújo (013.895.877-70).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Comando da Marinha que:
1.7.1. no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da notificação desta
decisão:
1.7.1.1. promova o recálculo do valor atualmente pago a título de pensão com
base no posto
incorreto, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade
administrativa omissa;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, com o
alerta de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto
ao TCU não a eximirá da devolução de valores indevidamente percebidos caso não sejam
providos.
1.7.2. no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da notificação desta
decisão:
1.7.2.1. encaminhe a esta Corte comprovante da data da ciência desta decisão
pela interessada;
1.7.2.2. emita novo ato de reforma, livre da irregularidade apontada,
disponibilizando-o a este Tribunal nos termos fixados na IN-TCU 78/2018.
1.8. informar o conteúdo desta decisão ao Comando da Marinha.
ACÓRDÃO Nº 6489/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de prestação de contas anuais do Ministério dos Transportes, Portos
e Aviação Civil (extinto) relativa ao exercício de 2018.
Considerando que a prestação de contas foi organizada de forma individual,
conforme classificação constante do art. 5º da IN/TCU 63/2010 (alterada pela IN/TCU
72/2013) e do Anexo I da Decisão Normativa TCU 172/2018;
Considerando que a Controladoria-Geral da União (CGU) emitiu Certificado de
Auditoria Anual de Contas (peça 5), opinando pela regularidade com ressalva das contas
de alguns responsáveis e pela regularidade das contas dos demais (peça 5), e que o então
Ministro de Estado de Infraestrutura tomou conhecimento das conclusões (peça 7);
Considerando que as ressalvas apontadas decorreram de avaliação específica
do Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito (Funset) e do Fundo Nacional de
Aviação Civil (Fnac), em que foram identificadas deficiências significativas nos processos
de planejamento e gestão, assim como ausência de transparência e efetividade na
utilização dos recursos, particularmente em atividades de segurança e educação no
trânsito (peça 20, p. 2);
Considerando que a unidade técnica deste Tribunal propôs inicialmente o
sobrestamento do julgamento em relação aos responsáveis Fernando Fortes Melro Filho
e Fábio Luiz Lima de Freitas até que houvesse decisão definitiva nos processos
015.644/2018-9, 047.113/2020-0 e 017.812/2020-8, que se encontravam abertos e cujos
resultados poderiam influenciar o mérito das presentes contas (peça 15);
Considerando que, nos termos do art. 206 do Regimento Interno do TCU,
decisão definitiva em processo de tomada ou prestação de contas ordinária não se
constitui em fato impeditivo de aplicação de multa ou imputação de débito em outros
processos, salvo se a matéria tiver sido examinada de forma expressa e conclusiva;
entendeu o Ministério Público de Contas que as contas dos mencionados responsáveis já
poderiam ser avaliadas no mérito (peça 18); por isso os autos foram restituídos à unidade
instrutiva para análise das contas dos referidos responsáveis;
Considerando que, no âmbito do TC 015.644/2018-9, foi prolatado o Acórdão
4.034/2020-TCU-Plenário, que imputou a Fernando Fortes Melro Filho a multa prevista no
art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 30.000,00, a qual, depois de paga,
resultou no Acórdão 1.005/2023-TCU-Plenário, dando-se-lhe quitação;
Considerando que os responsáveis citados não são parte do TC 047.113/2020-
0 e que, a matéria tratada no TC 017.812/2020-8 não foi examinada de forma expressa
nestas contas; ademais quanto ao tema o art. 206 do Regimento Interno do TCU
dispõe:
"Art. 206. A decisão definitiva em um processo de tomada ou prestação de
contas ordinária não se constitui em fato impeditivo da aplicação de multa ou imputação
de débito em outros processos, salvo se a matéria tiver sido examinada de forma
expressa e conclusiva, hipótese na qual o seu exame dependerá do conhecimento de
eventual recurso interposto pelo Ministério Público."
Considerando que as falhas e as deficiências identificadas pelo controle
interno se concentraram principalmente nos processos de planejamento, gestão e eficácia
na utilização dos recursos dos fundos Funset e Fnac, sem menção específica a nenhuma
ação ou inação de Fernando Fortes Melro Filho ou Fábio Luiz Lima de Freitas que
pudessem resultar diretamente em ressalvas às suas contas individuais;
Considerando que a CGU já fez recomendações de melhorias quanto às falhas
identificadas no relatório de auditoria (peça 4, p. 64 e 65);
Considerando 
que 
o 
MPTCU 
anui 
integralmente 
à 
proposta 
de
encaminhamento final da unidade técnica (peças 21 e 23),
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, na forma do art. 143, inciso I, "a", do Regimento
Interno do TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, em:
a) julgar regulares, à exceção dos indicados na letra "b" abaixo, as contas dos
demais responsáveis - elencados no subitem 1.1 deste acórdão -, com fundamento nos
arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso
I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, dando-lhes quitação plena;
b) julgar regulares com ressalva as contas de Dario Rais Lopes e Luiz Otávio
Oliveira Campos, em vista das falhas indicadas nas peças 4, 6 e 15, com fundamento nos
arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 1º, inciso
I, 208 e 214, inciso II, do RITCU, dando-lhes quitação;
c) informar o conteúdo desta decisão aos responsáveis e ao Ministério dos
Transportes;
d) arquivar este processo, nos termos do art. 169, inciso III, do RITCU.
1. Processo TC 009.342/2021-4 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2020)
1.1. Responsáveis: Alexandre Lima Guilherme (794.436.131-15); Ana Maria
Almeida Brito (112.405.551-72); Carlos Antônio Rocha de Barros (453.941.994-34);
Cleidemário Luiz de Souza (359.026.041-68); Dario Rais Lopes (976.825.438-68); Dino
Antunes Dias Batista (258.656.438-35); Edme Tavares de Albuquerque Filho (008.001.874-
23); Fábio Lavor Teixeira (560.120.043-20); Fábio Luiz Lima de Freitas (791.516.475-91);
Fernando Fortes Melro Filho (787.303.504-25); Henrique Oliveira Mendes (849.159.199-
00); Herbert Drummond (110.346.966-53); Luciano de Souza Castro (127.761.817-87); Luiz
Felipe Cardoso de Carvalho (533.929.737-34); Luiz Otávio Oliveira Campos (042.575.532-
00); Marcos Mesquita Mendes (602.615.101-00); Marcus Vinícius Costa Ferreira Tavares
(007.674.783-20); Maurício Quintella Malta Lessa (803.556.334-34); Patrícia Daniele
Oliveira de Alarcão (610.526.711-87); Rafael Inácio Marques Veloso Lemes (055.190.276-
09); Rodrigo Otávio Moreira da Cruz (718.497.421-20); Rogério Teixeira Coimbra
(705.125.311-53); Valter Casimiro Silveira (564.286.341-04); Wallace Moreira Bastos
(034.165.207-50).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério dos Transportes; Ministério dos Transportes,
Portos e Aviação Civil (extinto).
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6490/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Financiadora de
Estudos e Projetos - Finep em desfavor da Fundação Bio-Rio, Adolpho Armando Velhote
Friedheim, Ângelo Luiz Monteiro de Barros e Gilberto Lima de Freitas, em razão da não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio
65.00.0203.00 (Siafi 401371), que tinha por objeto o "Desenvolvimento de Instrumento
Analítico com Sensores Baseados em Interferometria de Ondas Térmicas para Controle de
Qualidade de Combustíveis e Óleos Lubrificantes".
Considerando a Resolução-TCU 344/2022 que regulamenta a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da
União;
considerando o termo inicial da
contagem do prazo prescricional em
30/12/2003, prazo limite para apresentação da prestação de contas do convênio
consoante determina o inciso I do art. 4º da norma;
considerando o transcurso de tempo superior a cinco anos entre o termo
inicial da contagem do prazo prescricional, em 30/12/2003, e a primeira causa
interruptiva caracterizada pelo Parecer conclusivo, em 05/10/2018 (evento 1), conforme
indicado nos parágrafos 19 a 22 da instrução da unidade técnica à peça 185;
considerando que o decurso do tempo superior a cinco anos configura a
incidência da prescrição quinquenal em relação aos responsáveis, o que afasta as
pretensões punitiva e de ressarcimento a cargo do TCU;
considerando, ainda, os pareceres uniformes
da Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao
TCU (MPTCU),
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 1º, 2º, 4º, inciso I, e 11 da Resolução-TCU 344/2022, c/c o art.
1º da Lei 9.873/1999, e nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do RITCU; em
reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, arquivar o processo e
informar o conteúdo desta deliberação aos responsáveis e à Financiadora de Estudos e
Projetos - Finep.
1. Processo TC-007.434/2024-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Adolpho Armando Velhote Friedheim (001.452.897-53);
Angelo Luiz Monteiro de Barros (272.637.547-20); Fundação Bio-Rio (31.165.384/0001-26);
Gilberto Lima de Freitas (332.625.437-72).
1.2. Unidade: Financiadora de Estudos e Projetos - Finep.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6491/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Financiadora de
Estudos e Projetos - Finep em desfavor da Fundação Padre Leonel Franca, de Pedro
Magalhaes Guimaraes Ferreira e de Giuseppe Lo Bianco, em razão da não comprovação
da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio 01.04.0945.00 (Siafi
515015), que tinha por objeto a "REDE BRASILEIRA DE VISUALIZAÇÃO".
Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União;

                            

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