DOU 07/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 151, quarta-feira, 7 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
considerando que o termo inicial da contagem do prazo prescricional ocorreu
em 16/12/2006, data limite para apresentação da prestação de contas do convênio,
consoante determina o inciso I do art. 4º da norma;
considerando o transcurso de tempo superior a cinco anos entre o termo
inicial da contagem do prazo prescricional, em 16/12/2006, e da primeira causa
interruptiva caracterizada pela emissão dos ofícios de notificação dos responsáveis, em
29/09/2022 e 05/10/2022 (eventos 1, 2 e 3), conforme indicado nos parágrafos 19 a 22
da instrução da unidade técnica à peça 89;
considerando que o decurso do tempo superior a cinco anos configura a
incidência da prescrição quinquenal em relação aos responsáveis, o que afasta as
pretensões punitiva e de ressarcimento a cargo do TCU (art. 2º da Resolução-TCU
344/2022);
considerando, ainda, os pareceres uniformes
da Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao
TCU (MPTCU),
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 1º, 2º, 4º, inciso I, da Resolução-TCU 344/2022 c/c o art. 1º
da Lei 9.873/1999, e nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do RITCU; em
reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, arquivar o processo e
informar o conteúdo desta deliberação aos responsáveis e à Financiadora de Estudos e
Projetos - Finep.
1. Processo TC-007.436/2024-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Responsáveis: Fundação
Padre
Leonel Franca
(28.019.214/0001-29);
Giuseppe Lo Bianco (354.412.247-20); Pedro Magalhães Guimarães Ferreira (259.902.847-
72).
1.2. Unidade: Financiadora de Estudos e Projetos - Finep.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6492/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Financiadora de
Estudos e Projetos - Finep em desfavor do Instituto Uniemp e de seu Diretor Executivo
Nelson Antônio Pereira Camacho, em razão da não comprovação da regular aplicação dos
recursos repassados por meio do Convênio 01.08.0339.00 (Siafi 631652), que tinha por
objeto "INFRA-ESTRUTURA DE TESTES DE CONFIABILIDADE PARA CÉLULAS A COMBUSTÍVEL
DO TIPO PEM".
Considerando a Resolução-TCU 344/2022 que regulamenta a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da
União;
considerando o termo inicial da
contagem do prazo prescricional em
13/5/2014, prazo limite para apresentação da prestação de contas do convênio consoante
determina o inciso I do art. 4º da norma;
considerando o transcurso de tempo superior a cinco anos entre o termo
inicial da contagem do prazo prescricional, em 13/5/2014, e a primeira causa interruptiva
caracterizada pelo Parecer Conclusivo, em 24/03/2022 (evento 1), conforme indicado nos
parágrafos 19 a 21 da instrução da unidade técnica à peça 124;
considerando que o decurso do tempo superior a cinco anos configura a
incidência da prescrição quinquenal em relação aos responsáveis, o que afasta as
pretensões punitiva e de ressarcimento a cargo do TCU;
considerando, ainda, os pareceres uniformes
da Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao
TCU (MPTCU),
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 1º, 2º, 4º, inciso I, e 11 da Resolução-TCU 344/2022, c/c o art.
1º da Lei 9.873/1999, e nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do RITCU; em
reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, arquivar o processo e
informar o conteúdo desta deliberação aos responsáveis e à Financiadora de Estudos e
Projetos - Finep.
1. Processo TC-007.437/2024-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Instituto Uniemp (66.052.028/0001-80); Nelson Antonio
Pereira Camacho (013.470.129-15).
1.2. Unidade: Financiadora de Estudos e Projetos - Finep.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6493/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Financiadora de
Estudos e Projetos - Finep em desfavor da Fundação Padre Leonel Franca, de Pedro
Magalhaes Guimaraes Ferreira e de Giuseppe Lo Bianco, em razão da não comprovação
da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio 01.06.0917.00 (Siafi
575487), que tinha por objeto "BARREIRA ATIVA PARA CONTENÇÃO DE VAZAMENTOS DE
ÓLEO EM ALTO MAR".
Considerando a Resolução-TCU 344/2022 que regulamenta a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da
União;
considerando o termo inicial da contagem do prazo prescricional em 9/9/2009,
prazo final para apresentação da prestação de contas do convênio, consoante determina
o inciso I do art. 4º da norma;
considerando o transcurso de tempo superior a cinco anos entre o termo
inicial da contagem do prazo prescricional, em 9/9/2009, e a primeira cauda interruptiva
caracterizada pela emissão dos ofícios de notificação dos responsáveis, em 17/06/2021,
08/01/2023 e 08/02/2023 (eventos 1, 2 e 3), conforme indicado nos parágrafos 19 a 22
da instrução da unidade técnica à peça 102;
considerando que o decurso do tempo superior a cinco anos configura a
incidência da prescrição quinquenal em relação aos responsáveis, o que afasta as
pretensões punitiva e de ressarcimento a cargo do TCU;
considerando, ainda, os pareceres uniformes
da Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao
TCU (MPTCU),
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 1º, 2º, 4º, inciso I, e 11 da Resolução-TCU 344/2022 c/c o art.
1º da Lei 9.873/1999, e nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do RITCU; em
reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, arquivar o processo e
informar o conteúdo desta deliberação aos responsáveis e à Financiadora de Estudos e
Projetos - Finep.
1. Processo TC-007.438/2024-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Responsáveis: Fundação
Padre
Leonel Franca
(28.019.214/0001-29);
Giuseppe Lo Bianco (354.412.247-20); Pedro Magalhães Guimarães Ferreira (259.902.847-
72).
1.2. Unidade: Financiadora de Estudos e Projetos.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6494/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Financiadora de
Estudos e Projetos
- Finep em desfavor
da Fundação de Apoio
à Pesquisa e
Extensão/Funape e de Virgílio da Costa Mendonça em razão da não comprovação da
regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio 01.02.0087.00 (Siafi
472275), que tinha por objeto a "PREVISÃO CLIMÁTICA E HIDROLÓGICA NO NORDESTE DO
BRASIL".
Considerando a Resolução-TCU 344/2022 que regulamenta a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da
União;
considerando o termo inicial da
contagem do prazo prescricional em
15/2/2006, prazo limite para apresentação da prestação de contas do convênio consoante
determina o inciso I do art. 4º da norma;
considerando o transcurso de tempo superior a cinco anos entre o termo
inicial da contagem do prazo prescricional, em 15/2/2006, e a primeira causa interruptiva
caracterizada pelo Parecer Conclusivo, de 12/11/2018 (evento 1), conforme indicado nos
parágrafos 19 a 21 da instrução da unidade técnica à peça 128;
considerando que o decurso do tempo superior a cinco anos configura a
incidência da prescrição quinquenal em relação aos responsáveis, o que afasta as
pretensões punitiva e de ressarcimento a cargo do TCU;
considerando, ainda, os pareceres uniformes
da Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao
TCU (MPTCU),
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 1º, 2º, 4º, inciso I, e 11 da Resolução-TCU 344/2022, c/c o art.
1º da Lei 9.873/1999, e nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do RITCU; em
reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, arquivar o processo e
informar o conteúdo desta deliberação aos responsáveis e à Financiadora de Estudos e
Projetos - Finep.
1. Processo TC-007.440/2024-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Responsáveis: Fundação
de
Apoio
à Pesquisa
e
Extensão/UFPB
(09.185.398/0001-52); Virgílio Mendonça da Costa e Silva (136.314.384-00).
1.2. Unidade: Financiadora de Estudos e Projetos - Finep.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6495/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), em desfavor de Ema Sara Ferreira
Torrado em virtude da omissão no dever de prestar contas da aplicação de recursos
transferidos mediante o Termo de Aceitação de Indicação de Bolsista Doutorado no País
(GD) - Processo CNPq 160513/2012-0.
Considerando a Resolução-TCU 344/2022 que regulamenta a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da
União;
considerando o termo inicial da
contagem do prazo prescricional em
30/3/2016, data em que as contas deveriam ter sido prestadas, consoante determina o
inciso I do art. 4º da norma;
considerando o transcurso de tempo superior a cinco anos entre o termo
inicial da contagem do prazo prescricional, em 30/3/2016, e a primeira causa interruptiva
caracterizada pela notificação da responsável, em 20/7/2022 (evento 1), conforme
indicado nos parágrafos 17 a 22 da instrução da unidade técnica à peça 35;
considerando que o decurso de tempo superior a cinco anos configura a
incidência da prescrição quinquenal em relação à responsável, o que afasta as pretensões
punitiva e de ressarcimento a cargo do TCU; e
considerando ainda
os pareceres uniformes
da Unidade
de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas da União (MPTCU),
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 1º, 2º, 4º, inciso I, e 11 da Resolução-TCU 344/2022 c/c o art.
1º da Lei 9.873/1999, e nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do RITCU; em
reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, arquivar o processo e
informar o conteúdo desta deliberação ao Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico (CNPq) e à responsável.
1. Processo TC-007.469/2024-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Ema Sara Ferreira Torrado (061.679.527-01).
1.2.
Unidade:
Conselho
Nacional
de
Desenvolvimento
Científico
e
Tecnológico.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6496/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pelo Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome em desfavor de João
Alfredo Herbst, ex-prefeito do município de Mafra/SC, devido à não comprovação da
regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio de registro
Siafi 718490, firmado entre o ministério e o município, tendo como objetivo a
"Implementação de Feiras Populares e Capacitação de pequenos produtores".
Considerando a quitação integral do valor atualizado do débito pelo município
anteriormente à instauração da TCE;
considerando que o Parecer Financeiro - Quitação Provisória 04, de 30/5/2022
(peça 70) manifestou-se pela aprovação da prestação de contas do referido termo de
convênio e sugeriu a instauração da TCE nos termos do art. 13-A da IN-TCU 71/2012;
considerando que a Unidade Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE) propôs o arquivamento do processo por ausência de pressupostos de
procedibilidade, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 169, inciso VI, e 212 do RITCU e dos
arts. 7º, inciso I, e 16, inciso V, da IN 71/2012, diante da quitação do débito;
considerando que o parecer do Ministério Público de Contas alinhou-se aos
fundamentos das análises da AudTCE, propondo que as contas do responsável sejam
julgadas regulares com ressalva e que sejam informados desta deliberação o Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, o responsável e o
município de Mafra/SC, bem como o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina
(TCE/SC), haja vista possíveis consequências financeiras do pagamento do débito com
recursos do município;
considerando que o art. 13-A, §5º, da IN 71/2012 orienta o julgamento pela
regularidade com ressalva das contas, operando-se, em definitivo, a quitação dada a
responsável na fase interna quando não há divergências em relação ao valor recolhido e
inexistem outras irregularidades nas contas - como ocorre no presente caso;
considerando que cabe ressalvar as contas em razão da inexecução parcial do
objeto pactuado - metas reprovadas e não realizadas -, pela qual o gestor não responderá
em razão do pagamento antecipado do débito realizado pelo ente municipal;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, §2º, 16, inciso II, e 23, inciso II, da Lei
8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso I, "a", e 169 do Regimento Interno do TCU, em:
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