DOU 07/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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177
Nº 151, quarta-feira, 7 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que o interessado/instituidor se aposentou com fundamento no
art. 3º da EC 47/2005, o que lhe confere paridade;
Considerando que a correção da irregularidade é insuscetível de correção pelo
órgão ou entidade de origem, em face da existência de decisão judicial apta a sustentar,
em caráter permanente, seus efeitos financeiros;
Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-TCU-
Plenário (Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé do responsável;
Considerando que o ato foi enviado a esta Corte de Contas há menos de 5
(cinco) anos, pode ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva do interessado, nos
termos do acórdão 587/2011-TCU - Plenário, não sendo o caso, também, de registro
tácito.
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c o art.
259, II, do RI/TCU, e no art. 7º, II, da Resolução 353/2023, em considerar ilegal e,
excepcionalmente, ordenar o registro do ato de aposentadoria em favor do interessado
identificado no item 1.1.
1. Processo TC-010.548/2024-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Zair Correa Gomes (329.470.387-20).
1.2.
Órgão/Entidade: 
Fundação
Instituto 
Brasileiro
de 
Geografia
e
Estatística.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. esclarecer à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que
não deverá ser emitido novo ato, uma vez que esta Corte lhe concedeu o registro,
excepcionalmente, inobstante a constatação da ilegalidade referida no voto condutor
deste acórdão;
1.7.2. determinar à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
que dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação
deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação ao interessado, informando-o que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992
não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação,
caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a
comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018
1.7.3. dar
ciência deste acórdão
ao órgão/entidade
responsável pela
concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1.7.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 6506/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de concessão de aposentadoria pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;
Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) e do MP/TCU pela ilegalidade do ato em razão do pagamento
da rubrica de Gratificação de Desempenho em Atividade de Pesquisa, Produção e
Análise, Gestão e Infraestrutura de Informações Geográficas e Estatísticas (GDIBGE), na
mesma proporção que o valor pago aos servidores em atividade;
Considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência
pacificada desta Corte de Contas (a exemplo, acórdãos 3672/2022 e 6031/2022-1ª
Câmara, relator Ministro Benjamin Zymler; 3206/2022 e 3230/2022-1ª Câmara, relator
Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti; 4969/2022-1ª Câmara, relator Ministro-
Substituto Marcos Bemquerer; 3178/2022-1ª Câmara, relator Ministro Vital do Rego;
3133/2022-2ª Câmara, relator Ministro Antônio Anastasia; 7183/2022, 3011/2022 e
3013/2022-2ª Câmara, relator Ministro Aroldo Cedraz; e 3203/2022, 7019/2022 e
6104/2022-2ª Câmara, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer, dentre outros);
Considerando que a referida rubrica está amparada por decisão judicial com
trânsito em julgado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo 2009.51.01.002254-6
(nova
numeração
0002254-59.2009.4.02.5101),
a qual
garantiu,
aos
inativos e
pensionistas, a percepção de 100% da gratificação institucional em vigor paga aos
servidores ativos e 50% da gratificação individual em seu percentual máximo, no total de
90 pontos sobre o valor previsto para o cargo, conforme Anexo XV-A da Lei
11.355/2006;
Considerando que o interessado/instituidor se aposentou com fundamento no
art. 3º da EC 47/2005, o que lhe confere paridade;
Considerando que a correção da irregularidade é insuscetível de correção pelo
órgão ou entidade de origem, em face da existência de decisão judicial apta a sustentar,
em caráter permanente, seus efeitos financeiros;
Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-TCU-
Plenário (Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé do responsável;
Considerando que o ato foi enviado a esta Corte de Contas há menos de 5
(cinco) anos, pode ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva do interessado, nos
termos do acórdão 587/2011-TCU - Plenário, não sendo o caso, também, de registro
tácito.
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c o art.
259, II, do RI/TCU, e no art. 7º, II, da Resolução 353/2023, em considerar ilegal e,
excepcionalmente, ordenar o registro do ato de aposentadoria em favor do interessado
identificado no item 1.1.
1. Processo TC-010.689/2024-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Vanderlan Alves de Souza (148.969.150-20).
1.2.
Órgão/Entidade: 
Fundação
Instituto 
Brasileiro
de 
Geografia
e
Estatística.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. esclarecer à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que
não deverá ser emitido novo ato, uma vez que esta Corte lhe concedeu o registro,
excepcionalmente, inobstante a constatação da ilegalidade referida no voto condutor
deste acórdão;
1.7.2. determinar à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
que dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação
deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação ao interessado, informando-o que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992
não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação,
caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a
comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018
1.7.3. dar
ciência deste acórdão
ao órgão/entidade
responsável pela
concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1.7.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 6507/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e
determinar o registro dos atos de concessão de aposentadoria relacionados nos autos
(peças 2 a 4).
1. Processo TC-010.974/2024-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Antônio Carlos Andrade de Moraes Jardim (406.047.137-20);
Lucimar de Melo (343.682.567-00).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6508/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e
determinar o registro dos atos de concessão de aposentadoria relacionados nos autos
(peças 2 a 5).
1. Processo TC-011.096/2024-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Francisco Antônio da Silva (297.735.987-72); Márcio Santos
Rutowitsch (405.962.737-20); Regina Maria de Carvalho (157.481.466-49).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6509/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e
determinar o registro dos atos de concessão de aposentadoria relacionados nos autos
(peças 2 a 5).
1. Processo TC-011.383/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Adi Alecssandro Dias Inácio (490.583.391-49); Edésio Barbosa
Lemes (091.161.198-35); Francisco Gustavo de Araújo Bezerra (673.152.164-72); Tibério
Túlio Oliveira Celani (691.448.694-87).
1.2. Órgão/Entidade: Polícia Rodoviária Federal.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6510/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e
determinar o registro dos atos de concessão de aposentadoria relacionados nos autos
(peças 2 a 5).
1. Processo TC-011.805/2024-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Anna Christina Motta do Nascimento (672.882.357-34); Dulce
Mara de Mello Pereira (512.956.017-53); Eliana Nunes Júnior (549.661.167-91); Marcelo
Jorge Gollo Lopes (468.786.617-49).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6511/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e
determinar o registro dos atos de concessão de aposentadoria relacionados nos autos
(peças 3 a 6).
1. Processo TC-012.064/2024-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados:
Antônio Carlos
Miadaira (966.912.808-06);
Júlia Saiki
(434.558.599-68); Lisette Maria Carvalho e Silva (286.133.256-53); Paulo Iida (332.968.987-00).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6512/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e
determinar o registro dos atos de concessão de aposentadoria relacionados nos autos
(peças 3 a 6).
1. Processo TC-012.087/2024-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessadas: Gessy Ferreira de Lima (222.248.314-04); Maria Tereza
Barreto de Oliveira (202.566.804-00); Miriam Veraclides de Oliveira Costa (175.840.434-
53); Sylvia Coutinho Abbott Galvao (230.921.224-53).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6513/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de concessão de aposentadoria pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;
Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada em
Pessoal (AudPessoal) e do MP/TCU pela ilegalidade do ato em razão do pagamento da
rubrica de Gratificação de Desempenho em Atividade de Pesquisa, Produção e Análise,

                            

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