DOU 07/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024080700180
180
Nº 151, quarta-feira, 7 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões
punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia desta decisão,
assim como da instrução da unidade técnica e parecer do MP/TCU, ao Ministério do
Trabalho e Emprego e aos responsáveis, para conhecimento.
1. Processo TC-032.335/2023-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Adercy Itiú
Maruoka (001.895.702-10); Departamento
Regional do Senai No Estado do Amazonas (03.776.255/0001-39).
1.2. Entidade: Departamento Regional do Senai no Estado do Amazonas.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6529/2024 - TCU - 1ª Câmara
Em exame, monitoramento da implementação da recomendação contida no
item 1.8.1. do acórdão 10.958/2021-1ª Câmara, prolatado no âmbito do TC 022.893/2015-
6, direcionada ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) e à
antiga Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da
Economia (Sepec/ME), com vistas à edição de ato regulamentar sobre as atribuições
específicas do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro.
Considerando que, a despeito de ainda não ter sido emitida a nova portaria
designando os novos membros do Comitê do Plano de Carreiras e Cargos do Instituto
Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia, que deve substituir a Portaria de Pessoal
SE/ME nº 2.321, de 10 de março de 2021, ação imprescindível para a efetiva
implementação da recomendação em monitoramento, o Inmetro e a Secretaria-Executiva
do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços estão adotando as
iniciativas para expedir o novo ato normativo (peça 74);
Considerando que, conforme análises e conclusão da Unidade de Auditoria
Especializada
em
Agricultura,
Meio
Ambiente
e
Desenvolvimento
Econômico
(AudAgroAmbiental), o estágio atual de implementação da recomendação pelos órgãos
responsáveis indica, por economia processual e baixo risco, não ser mais necessária a
continuidade do monitoramento de sua implementação;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade
instrutiva emitido nos autos (peças 80-82), ACORDAM, por unanimidade, em considerar em
implementação as providências alvitradas para cumprimento da deliberação constante do
item 1.8.1. do Acórdão 10.958/2021-1ª Câmara, dispensando-se, por economia processual
e baixo risco, a continuidade do seu monitoramento; encaminhar cópia desta deliberação,
assim como da instrução da unidade técnica, (peça 80), ao Instituto Nacional de
Metrologia, Qualidade e Tecnologia e à Secretaria-Executiva do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, para conhecimento; e encerrar e apensar
os presentes autos ao processo TC 022.893/2015-6.
1. Processo TC-038.258/2021-8 (MONITORAMENTO)
1.1. Entidade: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia.
1.2. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.3. Representante do Ministério Público: Não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
1.5. Representação legal: Não há.
ENCERRAMENTO
Às 15 horas e 35 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada
esta ata, aprovada pelo Presidente e a ser homologada pela Primeira Câmara.
ALINE GUIMARÃES DIÓGENES
Subsecretária
Aprovada em 1º de agosto de 2024.
BENJAMIN ZYMLER
Na presidência da 1ª Câmara
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS
RESOLUÇÃO Nº 782, DE 6 DE AGOSTO DE 2024
Institui as ementas virtuais das Especialidades em
Nutrição, o fluxo para chancela de sociedades e
institutos que emitem títulos de especialistas e dá
outras providências.
O Presidente do Conselho Federal de Nutrição (CFN), no exercício das
competências previstas na Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto nº 84.444,
de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno aprovado pela Resolução CFN nº 758,
de 14 de setembro de 2023, nos termos em que foi deliberado na 512ª Reunião Plenária
Ordinária do CFN, ocorrida nos dias 27 e 28 de julho de 2024;
Considerando:
- que, para o efetivo desempenho das atividades definidas nos arts. 3º e 4º da
Lei nº 8.234, de 17 de setembro de 1991, se recomenda a qualificação de nutricionistas com
base em critérios técnicos e científicos; - que o CFN tem importante missão de orientar os
profissionais e acompanhar o desenvolvimento do ensino na área de alimentação e nutrição
e sua relação com a prática profissional, além de sugerir políticas de alinhamentos contínuos
com as demandas atuais da profissão; - que é dever do nutricionista manter-se atualizado
quanto aos conhecimentos e às práticas necessários ao bom andamento do processo de
trabalho, nos termos do Código de Ética e Conduta do Nutricionista; - que os certificados
obtidos em cursos de pós-graduação lato sensu em nível de especialização não equivalem a
certificados de especialidade, nos termos do § 4º do art. 8º da Resolução do Conselho
Nacional de Educação (CNE) nº 01, de 6 de abril de 2018; - a necessidade de alinhar o
reconhecimento das especialidades do nutricionista às outras categorias profissionais da
saúde, no que couber; - os avanços da Ciência da Nutrição, os quais têm propiciado a
emergência de áreas de conhecimento específicas para a atuação de nutricionista; e - que
compete ao CFN regulamentar os critérios para reconhecimento e registro de títulos de
especialista de nutricionistas aos Conselhos Regionais de Nutrição (CRN), nos termos da
Resolução CFN nº 689/2021 alterada pela CFN nº 778/2024; resolve:
Art. 1º Estabelecer ementas virtuais com um fluxo contínuo de revisão, visando
descrever o campo de conhecimento necessário ao desenvolvimento de habilidades e
competências das especialidades definidas na Resolução CFN nº 689/2021 alterada pela
CFN nº 778/2024.
Parágrafo único. As ementas servirão como referência para sociedades
científicas e institutos que realizam ou pretendem realizar os exames de certificação de
título de especialista em Nutrição.
Art. 2º O fluxo interno de análise no CFN deve ser iniciado pela Unidade
Técnica, que verificará os requisitos técnicos de acordo com a Resolução CFN nº 689/2021
alterada pela CFN nº 778/2024. Após a análise da Unidade Técnica, são necessários a
análise e o parecer da Unidade Jurídica do CFN, previamentente à análise da Diretoria e
do Plenário do CFN.
Art. 3º Instituir o sistema eletrônico, disponível em https://chancela.cfn.org.br/,
para a validação e a chancela das entidades interessadas na emissão de título de
especialista, conforme a Resolução CFN nº 689/2021 alterada pela CFN nº 778/2024.
Art. 4º De acordo com a Resolução CFN nº 689/2021 alterada pela CFN nº
778/2024, nos casos aplicáveis, a Associação Brasileira de Nutrição (Asbran) também
participará da análise da documentação, simultaneamente à análise técnica realizada pela
Unidade Técnica do CFN. Ambas as entidades terão acesso e emitirão seus pareceres na
plataforma de chancela criada pelo CFN.
Art. 5º Para os casos previstos na Seção III, art. 6º, da Resolução CFN nº
778/2024, das outras Sociedades e Institutos Científicos de Nutrição, caberá apenas a
análise do CFN com recebimento da documentação pelo e-mail: cfn@cfn.org.br.
Art. 6º Será publicizada, no site do CFN, a lista de entidades chanceladas pelo
CFN ou pela Asbran e CFN, a depender da natureza, seguindo o disposto na Resolução
CFN nº 689/2021 alterada pela CFN nº 778/2024.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
ÉLIDO BONOMO
RESOLUÇÃO Nº 783, DE 6 DE AGOSTO DE 2024
Dispõe sobre o uso do meio eletrônico para a realização
do processo administrativo no âmbito do Sistema
Conselho Federal e Conselhos Regionais de Nutrição.
O Presidente do Conselho Federal de Nutrição (CFN), no exercício das
competências previstas na Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto nº 84.444,
de 30 de janeiro de 1980, a Lei nº 14.924, de 12 de julho de 2024, publicada em 15 de
julho de 2024, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CFN nº 758, de 14 de
setembro de 2023, em conformidade com a deliberação adotada na 512ª Reunião Plenária,
ocorrida nos dias 27 e 28 de julho de 2024, considerando:
- Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015, que dispõe sobre o uso do meio
eletrônico para a realização do processo administrativo no âmbito dos órgãos e das
entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional;
- o Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre o Conselho Federal de
Nutrição e o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, com a finalidade de
disponibilizar o Sistema Eletrônico de Informações (SEI) para a realização do processo
administrativo em meio eletrônico;
- a Portaria Interministerial nº 11, de 25 de novembro de 2019, que dispõe
sobre os procedimentos relativos à utilização do Número Único de Protocolo (NUP) no
âmbito dos órgãos e das entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e
fundacional; e
- a Instrução Normativa nº 13, de 27 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as
regras e os procedimentos para atribuição de código e para cadastramento das unidades
protocolizadoras no âmbito dos órgãos e das entidades da Administração Pública federal
direta, autárquica e fundacional; resolve:
Art. 1º Instituir o Sistema Eletrônico de Informações (SEI) como meio eletrônico
oficial para realização do processo administrativo no âmbito do Sistema Conselho Federal
e Conselhos Regionais de Nutrição (Sistema CFN/CRN).
Art. 2º A implantação do SEI atenderá às diretrizes e aos objetivos seguintes: I
- assegurar eficiência, eficácia e efetividade da ação governamental, promovendo a
adequação entre meios, ações, impactos e resultados; II - promover, com segurança,
transparência e economicidade, a utilização de meios eletrônicos para realização dos
processos administrativos; III - aumentar a produtividade e a celeridade na tramitação de
processos; IV - ampliar a sustentabilidade ambiental com o uso da tecnologia da
informação e comunicação; V - facilitar o acesso às informações e às instâncias
administrativas; e VI - propiciar a satisfação do público usuário.
Art. 3º O SEI deve ser utilizado para produzir, editar, assinar, tramitar, receber
e concluir documentos e processos.
Art. 4º Documentos e processos recebidos ou já existentes, em suporte físico,
devem ser convertidos para meio digital pelas unidades nas quais se encontram em
andamento, conforme orientações do setor administrativo ou equivalente, no prazo de até
60 (sessenta) dias após a implantação do SEI no Regional. § 1º Após digitalizados,
documentos e processos devem ser inseridos, autenticados e continuados no SEI,
mantendo-se o Número Único de Protocolo (NUP) dos processos. § 2º O encerramento do
processo em papel e a abertura do correspondente processo eletrônico devem ser
realizados por meio do Termo de Encerramento de Trâmite Físico de Processo, de acordo
com modelo disponível no SEI. § 3º O termo a que se refere o caput deve ser produzido
e assinado eletronicamente no SEI e inserido após os arquivos digitalizados, bem como
impresso e inserido como último documento do processo em papel.
Art. 5º As normas, as rotinas e os procedimentos de instrução do processo
eletrônico no âmbito dos Conselhos Regionais de Nutrição serão definidas em ato
normativo posterior.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ÉLIDO BONOMO
CONSELHO FEDERAL DE PROFISSIONAIS DE RELAÇÕES PÚBLICAS
ACÓRDÃO DE 6 DE AGOSTO DE 2024
Acórdãos publicados na 8ª Reunião de Julgamento realizada em 27 de julho de
2024. Processo de Recurso de Indeferimento de Baixa de Registo - PA nº 989/14/2024 - 4ª
Região. Requerente: Rebbie Adriana Rodenbusch Forian. Conselheiro Relator: André
Quiroga Sandi. Processo de Recurso de Indeferimento de Baixa de Registo - PA nº PA-
990/15/2024 - 4ª Região. Requerente: Gabriela Luz Rocha. O Conferp, à unanimidade,
conheceu e indeferiu os recursos. Participaram do julgamento os Conselheiros Federais:
Carlos Alberto Mello da Silva Müller; Laury Garcia Job; André Quiroga Sandi; Célia Christina
de Almeida.
CARLOS ALBERTO MELLO DA SILVA MÜLLER
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 5ª REGIÃO
RESOLUÇÃO CREF5/CE Nº 137, DE 29 DE JULHO DE 2024
Dispõe
sobre a
nomeação
dos Membros
da
Comissão Eleitoral que atuará no procedimento
eleitoral referente à eleição
que ocorrerá no
Conselho Regional de Educação Física da 5ª Região
- CREF5 no ano de 2024.
A PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 5ª REGIÃO
- CREF5/CE, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso XXIV do
artigo 14 do Regimento Interno do CREF5, e:
CONSIDERANDO o disposto no inciso II do art. 5º-A da Lei n º 9.696/1998
que delega ao CONFEF a competência de editar os atos necessários à interpretação e
à execução do disposto na referida Lei;
CONSIDERANDO nos termos do inciso I do art. 5º-B da Lei nº 9.696/1998,
a competência dos CREFs para organizar e promover a eleição do Presidente e do Vice-
Presidente dos CREFs;
CONSIDERANDO nos termos do parágrafo 1º do artigo 5º D, Lei nº
9.696/1998, que trata da composição e das eleições diretas por meio do voto pessoal,
secreto e obrigatório dos profissionais inscritos nos CREFs;
CONSIDERANDO o teor do parágrafo 7º do art. 5º-C da Lei nº 9.696/1998,
que determina
ao CONFEF
a atribuição
de editar
as normas
necessárias para
regulamentar os procedimentos relativos às eleições no CONFEF e nos CREFs;
CONSIDERANDO o teor do art. 14 da Resolução CONFEF nº 513/2023 que
aprova as Normas Eleitorais do Sistema CONFEF/CREFs necessárias para regulamentar
os procedimentos relativos às eleições no Conselho Federal de Educação Física -
CONFEF e nos Conselhos Regionais de Educação Física - CREFs;
Fechar