DOU 08/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 152, quinta-feira, 8 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 3º DETERMINAR sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos
concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis:
I - o cumprimento do Processo Produtivo Básico definido na Portaria
Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 722, de 15 de janeiro de 2021;
II - o investimento em atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação
(PD&I), no percentual mínimo exigido pela legislação vigente sobre o faturamento bruto no
mercado interno, deduzidos os tributos correspondentes à comercialização do produto a
que se refere o Art. 1º desta Portaria e o valor das aquisições de produtos incentivados,
conforme legislação pertinente;
III - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente,
conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal;
IV - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as
normas em vigor; e
V - o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 205, de 25 de
fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL MEC/MF Nº 8, DE 7 DE AGOSTO DE 2024
Estabelece normas e procedimentos para a gestão
do Programa Pé-de-Meia para a modalidade de
Educação de Jovens e Adultos - EJA.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO e o MINISTRO DE ESTADO DA
FAZENDA substituto, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo
único, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.818, de 16
de janeiro de 2024, e no Decreto nº 11.901, de 26 de janeiro de 2024, resolvem:
Art. 1º Esta Portaria disciplina normas e procedimentos complementares de
gestão dos incentivos financeiro-educacionais do Programa Pé-de-Meia para a
modalidade de Educação de Jovens e Adultos - EJA.
Art. 2º A elegibilidade e a priorização de atendimento dos estudantes no
Programa Pé-de-Meia, na forma definida no art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 14.818, de
16 de janeiro de 2024, e no art. 3º do Decreto nº 11.901, de 26 de janeiro de 2024,
observarão as necessidades, as características, as especificidades e os contextos das
populações atendidas em cada modalidade, assegurando os mecanismos que garantam
a realização dos diferentes incentivos financeiro-educacionais previstos.
Art. 3º Os estudantes matriculados no ensino médio na modalidade de EJA
com idade entre dezenove e vinte e quatro anos farão jus aos incentivos financeiro-
educacionais do Programa Pé-de-Meia, atendidos os critérios de elegibilidade e
priorização de que trata o art. 3º do Decreto nº 11.901, de 26 de janeiro de
2024.
§ 1º A elegibilidade de que trata o caput se aplica aos estudantes que
completam dezenove anos até o dia 31 de dezembro de cada ano.
§ 2º O estudante que estiver matriculado e completar vinte e cinco anos
durante o ano ou semestre em que foi matriculado será desligado do Programa ao
final do período letivo.
Art. 4º Para os estudantes matriculados na modalidade de EJA, os incentivos
financeiro-educacionais do Programa Pé-de-Meia possuem os seguintes valores:
I - Incentivo Matrícula, no valor anual de R$ 200,00 (duzentos reais);
II - Incentivo Frequência, no valor total semestral de R$ 900,00 (novecentos reais);
III - Incentivo Conclusão, no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais); e
IV - Incentivo Enem, no valor único de R$ 200,00 (duzentos reais).
Art. 5º A concessão do Incentivo Matrícula terá como requisitos:
I - a inscrição do estudante no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; e
II - a comprovação da matrícula efetuada até dois meses após o início do
período letivo, conforme indicado pela rede de ensino.
§ 1º O Incentivo Matrícula será pago apenas uma vez ao ano, ainda que o
estudante realize transferência de matrícula entre escolas, redes de ensino ou troque de
modalidade de ensino no mesmo ano letivo ou conclua mais de um módulo no período.
§ 2º Caso o estudante abandone ou, na forma de oferta seriada da EJA,
seja reprovado em um semestre, ano letivo ou módulo, não fará jus a nova concessão
do Incentivo Matrícula na repetição daquele semestre, ano letivo ou módulo.
Art. 6º A concessão do Incentivo
Frequência terá como requisito a
frequência escolar mínima de 80% (oitenta por cento) do total de horas letivas, aferida
mensalmente ou pela média do período letivo transcorrido, na forma definida nos arts.
19 e 20 da Portaria MEC nº 83, de 7 de fevereiro de 2024, e considerados os
diferentes arranjos curriculares em cada rede educacional e as atividades pedagógicas
programadas fora do ambiente escolar.
§ 1º O Incentivo Frequência será pago em quatro parcelas por semestre
cursado na forma do caput, limitado a seis semestres.
§ 2º No ano de 2024, excepcionalmente, serão pagas até quatro parcelas do
Incentivo Frequência.
Art.
7º
A
concessão
do
Incentivo
Conclusão
para
os
estudantes
regularmente matriculados em turmas da EJA terá como requisitos:
I -
a conclusão do
ensino médio, na
modalidade de EJA,
com a
integralização da carga horária definida em cada regime de matrícula; e
II - a participação do estudante nos exames e provas que compõem os sistemas
de avaliação externa dos entes federativos na etapa do ensino médio, sempre que couber.
§ 1º O valor do Incentivo Conclusão será acumulado em até três aportes
financeiros (parcelas), condicionados ao regular fornecimento, pelas redes e sistemas
de ensino, das informações referentes ao cumprimento parcial dos requisitos para a
certificação de conclusão do ensino médio ao final de cada semestre ou ano letivo.
§ 2º Nos casos em que o estudante maior de dezoito anos, matriculado no
ensino médio regular, migrar para a modalidade de EJA, a composição do Incentivo
Conclusão obedecerá aos requisitos e critérios desta Portaria, tornando sem efeito
eventuais aportes ou créditos referentes ao tempo cursado no ensino médio regular,
que retornarão ao fundo de que trata a Lei nº 14.818, de 16 de janeiro de 2024.
§ 3º O estudante que tiver migrado do ensino regular para a EJA não fará
jus ao Incentivo Conclusão das séries referentes ao ensino regular.
§ 4º Ao cursar novamente um período letivo que tenha abandonado ou no
qual tenha sido reprovado, o estudante não fará jus ao Incentivo Conclusão relativo ao
respectivo ano letivo.
§ 5º O Incentivo Conclusão somente poderá ser resgatado pelo estudante
após a conclusão do ensino médio.
§ 6º Em caso de não conclusão do ensino médio por desligamento,
abandono ou reprovação, tornam-se sem efeito eventuais aportes referentes ao
Incentivo Conclusão relacionados ao tempo cursado na modalidade da EJA, os quais
retornarão ao fundo de que trata a Lei nº 14.818, de 16 de janeiro de 2024.
Art. 8º
O estudante
matriculado em qualquer
regime de
oferta da
modalidade da EJA que tenha cursado no mínimo quatrocentas horas da carga horária,
conforme indicado pela rede de ensino, e que comprovar aprovação no Exame
Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - Encceja antes da
integralização do curso fará jus ao valor integral do Incentivo Conclusão.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, será imediatamente
cessado o pagamento dos incentivos ao estudante aprovado no Encceja, com exceção
do incentivo previsto no art. 4º, inciso IV.
Art. 9º A concessão do Incentivo Enem terá como requisitos:
I - a participação comprovada nos dois dias de realização do Exame
Nacional do Ensino Médio - Enem; e
II - a obtenção de certificado de conclusão do ensino médio.
Parágrafo único. O Incentivo Enem será deferido apenas uma vez ao
estudante matriculado na EJA.
Art. 10. Aplicam-se, no que couber, à operacionalização do Programa Pé-de-
Meia na modalidade de EJA as disposições estabelecidas na Portaria MEC nº 83, de 7
de fevereiro de 2024, relativas às:
I - formas de colaboração do Ministério da Educação - MEC com os sistemas
de ensino e com as instituições que ofertam o ensino médio;
II - formas de disponibilização de informações pelos sistemas de ensino e
pelas instituições que ofertam o ensino médio, assim como às formas tratamento,
processamento e utilização das informações pelo Ministério da Educação;
III - ações necessárias para a gestão e operacionalização dos incentivos;
IV - hipóteses de desligamento
do programa e aos procedimentos
necessários à sua formalização; e
V - ações necessárias para a garantia dos parâmetros de transparência.
Art. 11. A gestão dos incentivos financeiro-educacionais do Programa Pé-de-
Meia para a EJA observará calendário operacional específico que respeite a organização
e o período letivo da modalidade no ano-referência, com o cronograma de ações
periódicas sob a responsabilidade do Ministério da Educação, dos sistemas de ensino
e das instituições federais ofertantes e do agente financeiro executor do Programa.
Parágrafo único. Para fins do recebimento dos incentivos do Programa Pé-
de-Meia para a EJA, o início e o término do período letivo serão considerados de
acordo com o previsto para cada modalidade, nos termos das respectivas legislações
e normas específicas, qualquer que seja a sua duração.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Ministro de Estado da Educação
DARIO CARNEVALLI DURIGAN
Ministro de Estado da Fazenda
Substituto
PORTARIA Nº 775, DE 6 DE AGOSTO DE 2024
Revoga a Portaria MEC nº 1.717, de 8 de outubro de
2019, que dispõe sobre a autorização para a Secretaria
de Educação Profissional e Tecnológica emitir os
códigos autenticadores dos diplomas dos concluintes
de cursos técnicos de nível médio, ofertados por
Instituições Privadas de Ensino Superior - Ipes, com
base na Portaria MEC nº 401, de 10 de maio de 2016.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo
SEI nº 23000.007835/2015-81, resolve:
Art. 1º Fica revogada a Portaria MEC nº 1.717, de 8 de outubro de 2019.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO
DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
PORTARIA SERES/MEC Nº 369, DE 7 DE AGOSTO DE 2024
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, e tendo em vista
os Decretos nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e nº 9.057, de 25 de maio de 2017, as Portarias Normativas MEC nº 20 e 23, de 21 de dezembro de 2017, e nº 11, de 22 de junho
de 2017, e conforme consta do(s) processo(s) e-MEC listado(s) na planilha anexa, resolve:
Art. 1º Fica(m) autorizado(s) o(s) curso(s) superior(es) na modalidade a distância, relacionado(s) no Anexo desta Portaria, com as vagas totais anuais nele estabelecidas, nos termos
do art. 10, do Decreto nº 9.235, de 2017.
Art. 2º Os endereços utilizados para as atividades presenciais dos cursos de graduação, ofertados na modalidade a distância, são, exclusivamente, aqueles constantes do Cadastro
e-MEC, nos termos do art. 16, do Decreto nº 9.057, de 2017.
Art. 3º A(s) instituição(ões) deverá(ão) solicitar o reconhecimento do(s) curso(s), neste ato autorizado(s), nos termos do art. 46 do Decreto nº 9.235, de 2017.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARTA ABRAMO
ANEXO
(Autorização de Cursos EaD)
. .Nº
de
Ordem
.Registro e-MEC
nº
.Curso
.Nº de vagas totais
anuais
.Mantida
.Mantenedora
. .1
.202123278
.GEOGRAFIA (Licenciatura)
.1000 (uma mil)
.FACULDADE CAMPOS ELÍSEOS
.INSTITUTO DE
ENSINO MEDIO
E SUPERIOR
FRANCOIS MARIE AROUET LTDA
. .2
.202307082
.AGRONOMIA (Bacharelado)
.500 (quinhentas)
.FACULDADE
DE
GESTÃO
E
I N OV AÇ ÃO
.CENTRO EDUCACIONAL INOVA MAIS LTDA
. .3
.202113805
.AGRONOMIA (Bacharelado)
.1000 (uma mil)
.FACULDADE
PROMINAS
DE
MONTES CLAROS
.FACULDADE MONTES CLAROS LTDA
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