DOU 08/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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25
Nº 152, quinta-feira, 8 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .23
.201905267
.ESTÉTICA 
E 
COSMÉTICA
(Tecnológico)
.2000 (duas mil)
.UNIVERSIDADE CRUZEIRO DO SUL
.CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.
. .24
.202021090
.ESTÉTICA 
E 
COSMÉTICA
(Tecnológico)
.8850 (oito mil, oitocentas
e cinquenta)
.UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA
.INSTITUTO
CAMPINENSE 
DE
ENSINO
SUPERIOR LTDA
. .25
.202109359
.ARQUITETURA 
E
URBANISMO
(Bacharelado)
.600 (seiscentas)
.UNIVERSIDADE DE FRANCA
.ACEF S/A.
. .26
.201904159
.ESTÉTICA 
E 
COSMÉTICA
(Tecnológico)
.800 (oitocentas)
.UNIVERSIDADE DE FRANCA
.ACEF S/A.
. .27
.202109363
.TERAPIAS 
INTEGRATIVAS 
E
COMPLEMENTARES (Tecnológico)
.500 (quinhentas)
.UNIVERSIDADE DE FRANCA
.ACEF S/A.
. .28
.202007637
.ESTÉTICA 
E 
COSMÉTICA
(Tecnológico)
.700 (setecentas)
.UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ
.FUNDACAO UNIVERSIDADE DO VALE DO
ITA JAI
. .29
.201930443
.HISTÓRIA (Bacharelado)
.1425 
(uma
mil,
quatrocentas
e 
vinte
e
cinco)
.UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ
.SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO
DE SA LTDA
. .30
.201930444
.RADIOLOGIA (Tecnológico)
.1576 (uma mil, quinhentas
e setenta e seis)
.UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ
.SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO
DE SA LTDA
. .31
.202004735
.ESTÉTICA 
E 
COSMÉTICA
(Tecnológico)
.500 (quinhentas)
.UNIVERSIDADE PARANAENSE
.UNIPAR - SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA.
. .32
.202021947
.ESTÉTICA 
E 
COSMÉTICA
(Tecnológico)
.600 (seiscentas)
.UNIVERSIDADE TIRADENTES
.SOCIEDADE DE EDUCACAO TIRADENTES
S.A
. .33
.202021420
.DIGITAL SECURITY (Tecnológico)
.100 (cem)
.Universidade Universus Veritas Guarulhos
.SOCIEDADE
PAULISTA 
DE
ENSINO
E
PESQUISA S/S LTDA
PORTARIA SERES/MEC Nº 374, DE 7 DE AGOSTO 2024
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso das
atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.691/2023, adotando os fundamentos expressos na
Nota Técnica nº 121/2024/CGSE/DISUP/SERES/SERES, nos autos do Processo SEI nº
00732.002872/2020-08, resolve:
Art. 1º Fica descredenciada a Faculdade Sucesso - FAS (cód. e-MEC nº 2832),
mantida pela FAS-Faculdade Sucesso Ltda. (cód. e-MEC nº 17182), inscrita no CNPJ sob o nº
30.643.825/0001-95, nos termos dos artigos 61, 72, e 73 inciso II, alínea "d", do Decreto nº
9.235/2017.
Art. 2º Fica impedida a mantenedora FAS-Faculdade Sucesso Ltda. (cód. e-MEC nº
17182), inscrita no CNPJ sob o nº 30.643.825/0001-95, pelo prazo de 2 (dois) anos, de
protocolar novos processos de credenciamento, ficando arquivados os processos regulatórios
já protocolados pela mesma mantenedora, nos termos do art. 74, parágrafo único, do Decreto
nº 9.235/2017.
Art. 3º Ficam obrigadas a IES e sua Mantenedora, na pessoa de seus representantes
legais:
I - a vedar o ingresso de novos estudantes e a proceder à entrega de registros e
documentos acadêmicos aos estudantes, comprovadamente regulares, nos termos dos incisos
I e II do art. 57 do Decreto nº 9.235/2017;
II - a informar sobre a existência de alunos matriculados, comprovadamente
regulares, nos seus cursos superiores, e, especialmente, a informar o nome, o CPF e o RG, por
meio de apresentação de lista nominal (editável xls.) dos alunos concluintes corretamente
declarados ao Censo da Educação Superior, indicando se houve entrega de seus respectivos
diplomas devidamente registrados;
III - a promover os meios necessários para a manutenção e guarda dos documentos
acadêmicos, comprovadamente regulares, bem como a entregá-los aos estudantes,
preservando as atividades da secretaria acadêmica da IES pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses
ou até que seja atendida a totalidade dos alunos no tocante ao recebimento de documentos
acadêmicos;
IV - a informar, na impossibilidade de cumprimento da determinação do inciso III,
no prazo de 15 (quinze) dias, a IES, na pessoa de seu representante legal, que ficará responsável
pela gestão e guarda dos documentos acadêmicos a serem entregues aos alunos
comprovadamente regulares, nos termos da Portaria nº 315/2018, sob pena de aplicação de
medidas legais cabíveis, sem prejuízo da responsabilização civil e penal.
Parágrafo único. Na hipótese de transferência da responsabilidade pela guarda
e gestão do acervo acadêmico a outra IES devidamente credenciada, a IES e sua
Mantenedora deverão encaminhar a esta Secretaria termo de transferência e aceite por
parte da IES receptora, na pessoa de seu representante legal, que passará a ser
integralmente responsável pela guarda dos documentos e registros acadêmicos dos
estudantes comprovadamente regulares e dos cursos ofertados pela Faculdade Sucesso -
FAS (cód. e-MEC nº 2832), nos termos do art. 58, § 2º, do Decreto nº 9.235/2017.
Art. 4º Ficam obrigadas a IES e sua Mantenedora, na pessoa de seus representantes
legais, a publicar, no prazo de 15 (quinze) dias, em pelo menos 2 (dois) jornais de grande
circulação de sua região, a decisão contida na presente Portaria, indicando o responsável pela
IES e o local de atendimento aos alunos comprovadamente regulares, para a entrega de
documentação acadêmica e demais orientações, bem como, no prazo de 5 (cinco) dias da
última publicação, a apresentar à DISUP/SERES os comprovantes das referidas publicações, sob
pena de aplicação de medidas legais cabíveis, sem prejuízo daquelas de caráter cível e penal.
PORTARIA SERES/MEC Nº 375, DE 30 DE JULHO DE 2024
Estabelece regras de transição a partir da aprovação
da 4ª edição do extrato do Catálogo Nacional de
Cursos Superiores de Tecnologia,
por meio da
Portaria n° 514, de 4 de junho de 2024.
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR DO
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 26, inciso VII, do
Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto na Portaria nº
514, de 4 de junho de 2024, resolve:
Art. 1º As Instituições de Educação Superior (IES) que oferecem cursos
superiores de tecnologia deverão adaptar as denominações, os respectivos projetos
pedagógicos e a infraestrutura dos cursos conforme estabelecido no novo Catálogo
Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia (CNCST), ressalvado o disposto no art. 81 da
Lei nº 9.394, de 1996.
§ 1º Nos cursos já autorizados, as adaptações de que trata o caput deste artigo
serão verificadas pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES)
quando do próximo ato regulatório.
§
2º Nos
processos em
andamento
de pedidos
de autorização,
de
reconhecimento e de renovação de reconhecimento de cursos superiores de tecnologia
que estiverem em fase de despacho saneador, serão instauradas diligências para que as IES
façam as adequações ao CNCST.
§ 3º Nos processos em andamento de pedidos de autorização, reconhecimento e
renovação de reconhecimento de cursos superiores de tecnologia que estiverem com avaliação
in loco, serão instauradas diligências para que as IES possam optar por prosseguir com o
processo nos termos anteriores, ou atender às adequações decorrentes do novo CNCST.
§ 4º As IES poderão optar por antecipar as alterações decorrentes da
atualização do novo CNCST, nos cursos em andamento, antes das fases especificadas nos
parágrafos anteriores, por meio de abertura de demanda junto ao Cadastro e-M EC .
Art. 2º As adequações junto ao Cadastro e-MEC somente ocorrerão mediante o
documento comprobatório da aprovação da alteração pelas instâncias competentes das IES.
Art. 3º Não serão autorizados cursos superiores de tecnologia experimentais
cuja denominação conste da Tabela de Convergência do CNCST, exceto na hipótese
prevista no § 3º do art. 1º.
Art. 4º As IES deverão comunicar previamente aos estudantes matriculados nos
cursos superiores de tecnologia sobre as alterações incorporadas em seus cursos,
decorrentes no novo CNCST, assegurando transparência e respeito aos direitos dos
estudantes.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARTA ABRAMO
Art. 5º A Diretoria de Supervisão da Educação Superior incumbir-se-á de:
I - intimar a IES da possibilidade de apresentação de recurso contra a decisão de
aplicação da penalidade de descredenciamento ao Conselho Nacional de Educação (CNE/MEC)
no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da intimação, nos termos do art. 75 do Decreto
nº 9.235/2017, sem efeito suspensivo, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.784, de 1999;
II - notificar os órgãos de persecução penal para averiguação de possíveis crimes
praticados pelos representantes da mantenedora; e
III - notificar os órgãos que representaram ao MEC sobre esta decisão.
Art. 6º Na ausência da interposição do recurso cabível, ficarão arquivados os autos
do presente Processo de Supervisão nº 00732.002872/2020-08.
MARTA ABRAMO
PRÓ-REITORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
PORTARIA PROGEPE/UFJF Nº 163, DE 7 DE AGOSTO DE 2024
A Pró-Reitora de Gestão de Pessoas da Universidade Federal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições e de suas competências delegadas através da Portaria de Pessoal PROGEPE/UFJF Nº 138,
de 10 de maio de 2024, publicada no DOU de 17 de maio de 2024, resolve:
Art. 1º HOMOLOGAR o Concurso Público para provimento de cargo efetivo de Professor da Carreira do Magistério Superior, de acordo com o Edital nº 131/2023-PROGEPE, de
28/12/2023, DOU de 29/12/2023, retificado pelo Edital nº 16/2024, e divulgar a relação de candidatos aprovados, conforme abaixo discriminado:
A - CAMPUS JUIZ DE FORA
1. FACULDADE DE DIREITO
1.1 - DEPARTAMENTO DE DIREITO PÚBLICO MATERIAL
1.1.1 - Concurso nº 15 - Processo nº 23071.948357/2023-37 (02 vagas)
Classe A, Professor Adjunto A, Nível 1 - Regime de Trabalho: 40 horas semanais, em tempo integral, com Dedicação Exclusiva.
a) Relação de Candidatos: Ampla Concorrência
. .Classificação
.Candidato
.Nota Final
. .1º
.RAPHAEL VIEIRA DA FONSECA ROCHA
.8,36
. .2º
.ARTHUR BARRETTO DE ALMEIDA COSTA
.7,91
. .3º
.BRUNO FARAGE DA COSTA FELIPE
.7,63
. .4º
.RAPHAELA BORGES DAVID BINATO
.7,48
b) Relação de Candidatos: Pessoa com deficiência
. .Classificação
.Candidato
.Nota Final
. .1º
.RAPHAELA BORGES DAVID BINATO
.7,48
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ISABELA RODRIGUES VEIGA
UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA

                            

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