DOU 08/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 152, quinta-feira, 8 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
55 - Processo nº: 10930.722830/2013-77 - Recorrente: JULIO RODOLFO
ROEHRIG e Interessado: FAZENDA NACIONAL
56 - Processo nº: 10730.723181/2016-21 - Recorrente: RAFAEL RAMALHO DE
ABREU E SOUZA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
57 - Processo nº: 13768.720037/2016-01 - Recorrente: ALCIONE GRAZZIOTTI
MILANESI e Interessado: FAZENDA NACIONAL
58 - Processo nº: 12448.725946/2019-21 - Recorrente: JOAQUIM DE SOUZA
AZEVEDO e Interessado: FAZENDA NACIONAL
59 - Processo nº: 10930.722890/2012-17 - Recorrente: JULIO RODOLFO
ROEHRIG e Interessado: FAZENDA NACIONAL
60 - Processo nº: 10730.723182/2016-75 - Recorrente: RAFAEL RAMALHO DE
ABREU E SOUZA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
MELISSA MOTA DE AZEVEDO SIMÕES
Chefe do Serviço de Preparo do Julgamento
MIRIAM DENISE XAVIER
Presidente da 1ª Turma Ordinária
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.209, DE 6 DE AGOSTO DE 2024
Altera a Instrução Normativa SRF nº 588, de 21 de
dezembro de 2005, que dispõe sobre a tributação
dos planos de benefício de caráter previdenciário,
Fapi e seguros de vida com cláusula de cobertura
por sobrevivência.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e
tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 1º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro
de 2004, e na Lei nº 14.803, de 10 de janeiro de 2024, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa SRF nº 588, de 21 de dezembro de 2005, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 11. Sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte, calculado
com base na tabela progressiva mensal, e na Declaração de Ajuste Anual, os benefícios
recebidos de entidade de previdência complementar e de sociedade seguradora, quando
os beneficiários não forem optantes pelo regime estabelecido no art. 13.
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 11-A. Os participantes que ingressaram até 10 de janeiro de 2024 em
planos de benefícios de caráter previdenciário estruturados nas modalidades de
contribuição definida ou contribuição variável e tenham optado pelo regime de tributação
exclusiva referida no art. 13 poderão sujeitar-se ao regime de tributação de que trata o
art. 11, mediante nova opção até o momento da obtenção do benefício ou da requisição
do primeiro resgate feita a partir de 11 de janeiro de 2024.
§ 1º O disposto no caput aplica-se também aos segurados de planos de seguro
de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.
§ 2º O disposto no caput não se aplica a participantes ou beneficiários em
gozo de benefício.
§ 3º A opção mencionada no caput será:
I - exercida individualmente pelos participantes, mediante manifestação
expressa perante a entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora,
devidamente preenchida e assinada, em formato digital ou em papel; e
II - comunicada pela entidade de previdência complementar ou sociedade
seguradora à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), por intermédio da e-
Financeira." (NR)
"Art. 12. ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 4º .........................................................................................................................
..................................................................................................................................
II - de opção pelo regime de tributação exclusiva referida no art. 13." (NR)
"Art. 13. ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 2º O imposto sobre a renda retido na forma deste artigo deverá ser
recolhido até o último dia útil do 2º (segundo) decêndio do mês subsequente ao da
ocorrência dos fatos geradores, utilizando-se o código de arrecadação 5565.
§ 3º Para fins do disposto neste artigo, prazo de acumulação é o tempo
decorrido entre o aporte de recursos no plano de benefícios mantido por entidade de
previdência complementar, por sociedade seguradora ou no Fapi, e o pagamento relativo
ao resgate ou ao benefício, calculado na forma regulamentada em ato conjunto da RFB
e do respectivo órgão fiscalizador das entidades de previdência complementar, sociedades
seguradoras e Fapi, considerando-se o tempo de permanência, a forma e prazo de
recebimento e os valores aportados.
..................................................................................................................................
§ 5º A opção de que tratam o caput e o § 1º:
I - até 10 de janeiro de 2024, podia ser exercida até o último dia útil do mês
subsequente ao do ingresso nos planos de benefícios operados por entidade de
previdência complementar ou por sociedade seguradora, no Fapi ou no plano de seguro
de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, de forma irretratável mesmo nas
hipóteses de portabilidade de recursos e de transferência de participantes e respectivas
reservas, e abrangia todo e qualquer benefício oferecido pelo respectivo plano; e
II - a partir de 11 de janeiro de 2024, poderá ser exercida, de forma
irretratável, até o momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro
resgate referente aos valores acumulados em planos de benefícios operados por entidade
de previdência complementar ou por sociedade seguradora ou em Fapi.
..................................................................................................................................
§ 7º A opção mencionada no inciso I do § 5º era:
..................................................................................................................................
II - comunicada pela entidade de previdência complementar, sociedade
seguradora ou administrador do Fapi à RFB, na forma estabelecida em ato específico, até
o último dia útil do mês de julho do ano-calendário subsequente ao que se der a
opção.
§ 7º-A. A opção mencionada no inciso II do § 5º será:
I - exercida individualmente pelos participantes, segurados ou quotistas,
inclusive assistidos, e beneficiários ou seus representantes legais, mediante:
a) Termo de Opção, na forma do Anexo Único; ou
b) manifestação
perante a entidade
de previdência
complementar ou
sociedade seguradora, devidamente preenchida e assinada, em formato digital ou em
papel; e
II - comunicada pela entidade de previdência complementar ou sociedade
seguradora à RFB, por intermédio da e-Financeira.
.................................................................................................................................
§ 9º O Termo de Opção de que trata a alínea "a" do inciso I do § 7º-A deve
ser mantido pela entidade de previdência complementar ou pela sociedade seguradora e
disponibilizado ao participante, quotista ou segurado, como recibo.
§ 10. Caso os participantes não tenham exercido a opção de que tratam o
caput e o § 1º, os assistidos, os beneficiários ou seus representantes legais poderão fazê-
lo, individualmente, a partir de 11 de janeiro de 2024, desde que atendidos os requisitos
necessários para a obtenção do benefício ou do resgate." (NR)
"Art. 14-A. Os valores pagos aos próprios participantes e segurados ou aos
assistidos ou beneficiários, a título de benefícios ou resgates, não estão sujeitos a
mudanças no regime de tributação." (NR)
"Art. 15. A base de cálculo do imposto sobre a renda sobre valores recebidos
a título de benefício ou resgate, de que trata o art. 13, é constituída:
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 16. Na hipótese de pagamento de benefício não programado, oferecido
em planos de benefícios de caráter previdenciário estruturados nas modalidades de
contribuição definida ou contribuição variável, após a opção do participante pelo regime
de tributação de que trata o art. 13, incidirá imposto sobre a renda à alíquota:
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 22-A. Ato conjunto da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e
do respectivo órgão fiscalizador das entidades de previdência complementar, sociedades
seguradoras e Fapi estabelecerá os procedimentos a serem adotados pelo plano originário
a fim de disponibilizar ao plano de destino as informações referentes aos prazos de
acumulação dos aportes, nos casos de portabilidade de recursos e de transferência de
participantes e respectivas reservas entre planos de benefícios." (NR)
Art. 2º Na hipótese em que a obtenção do benefício ou a requisição do
primeiro resgate ocorra entre 11 de janeiro e 30 de setembro de 2024, as opções de que
tratam os arts. 11-A e 13 da Instrução Normativa SRF nº 588, de 21 de dezembro de
2005, poderão ser exercidas, excepcionalmente, até o dia 30 de setembro de 2024.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa SRF
nº 588, de 21 de dezembro de 2005:
I - o § 6º do art. 13; e
II - o art. 14.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
SECRETARIA ADJUNTA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
2ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELÉM
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/BEL Nº 8, DE 5 DE AGOSTO DE 2024
Declara a exclusão do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
(Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar
n° 123, de 14 de dezembro de 2006, a empresa que
menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL no exercício das atribuições
que lhe conferem a Lei n° 10.593, de 06 de dezembro de 2002, art. 6º, I, e a Lei nº 13.464,
de 10 de julho de 2017, art. 5°, parágrafo único, c/c os art. 2°, inciso II, art. 3°, caput e
parágrafos, art. 4º e Anexo I, da Portaria RFB n° 1.098/2013, e Lei Complementar n°
123/2006, art. 29, inciso I, e art. 30, inciso IV, alínea "a", e o teor do Despacho Decisório
nº 1462/2024-FAZPJ01/DRF-BELÉM/PA que consta do processo n° 10280.725913/2024-72,
declara:
Art. 1°. Excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples
Nacional), a partir de 1° de novembro de 2021, a empresa UNIFLORESTA-CONSULTORIA EM
GESTAO AMBIENTAL LTDA., CNPJ: 21.497.446/0001-43, nos termos do art. 29, inciso I, e art.
30, inciso IV, alínea "a", da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas
alterações, combinado com os arts. 83 e 84, inciso I, da Resolução CGSN N° 94/2011, de 29
de novembro de 2011, em vigência a época dos fatos geradores, tudo em conformidade
com o que foi apurado no processo administrativo n° 10280.725913/2024-72.
Art. 2°. A fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, é facultado à pessoa
jurídica excluida, por meio de seu representante legal ou procurador, apresentar
manifestação de inconformidade, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data
da ciência deste Ato Declaratório Executivo (ADE), a qual deve ser dirigida ao Delegado da
Receita Federal do Brasil de Julgamento, conforme disposto no art. 39 da, Lei Complementar
n° 123, de 2006, e art. 109, da Resolução CGSN N° 94/2011, em vigência há época dos fatos
geradores, e nos termos do Decreto n° 70.235, de 6 de março de 1972 (PAF).
Art. 3°. Este ADE tomar-se-á efetivo e a exclusão definitiva se não houver
apresentação de manifestação de inconformidade no prazo de que trata o art. 2° ou, se
houver, após decisão desfavorável, definitiva na esfera administrativa (art. 75, § 30, da
Resolução CGSN N° 94/2011).
PAULINO DE CARVALHO BARROS JÚNIOR
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
4ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DEFIS/DRF/REC Nº 32, DE 6 DE AGOSTO DE 2024
Concede o Registro Especial a que estão sujeitos
os produtores,
engarrafadores, cooperativas
de
produtores,
estabelecimentos
comerciais
atacadistas e importadores de Bebidas Alcoólicas
para a atividade específica de engarrafador.
O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RECIFE, no
uso das atribuições conferidas pelo artigo 1º, § 3º, da Portaria SRRF04 nº 227, de 10
de agosto de 2022, publicada no DOU de 12 de agosto de 2022, tendo em vista o
disposto no artigo 1º, § 6º, do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, na
Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, e considerando o que
consta do processo nº 13083.024251/2023-53, declara:
Art. 1º Concedido o Registro Especial a que estão sujeitos os produtores,
engarrafadores, cooperativas de produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas e
importadores de Bebidas Alcoólicas ao seguinte estabelecimento:
CNPJ: 41.030.468/0001-06
Nome Empresarial: HANGAR AGROINDUSTRIAL LTDA
Endereço: Sitio Olho D'água do Mato, BR 304, Km 95, Zona Rural.
CEP: 59650-000 ASSU/RN
Registro: 04101/122
Atividade: ENGARRAFADOR
Art. 2º O registro especial é concedido ao estabelecimento indicado e
específico para a atividade descrita no art. 1º.
Art. 3º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor deste registro
especial deverá observar a legislação tributária relativa às operações com bebidas
alcoólicas, em especial os requisitos e exigências do Decreto nº 7.212, de 2010
(RIPI/2010) e da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 2013.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data da sua
publicação no Diário Oficial da União.
ROMERO MAYNARD DE ARRUDA FALCÃO
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