DOU 08/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 152, quinta-feira, 8 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 9º No caso de alteração de razão ou denominação social, transformação,
cisão, fusão, incorporação de sociedades empresariais ou transferência de ativos de
sociedades empresariais beneficiadas com incentivos do imposto de renda, deverá a
Sudene ser informada da ocorrência, com a devida documentação comprobatória e
observada a regra disposta no artigo anterior (art. 2º, § 5º, do Decreto n. 64.214, de 18 de
março de 1969; art. 557, § 3º, e art. 549 do Decreto n. 9.580, de 22 de novembro de
2018).
Parágrafo único. Nas situações descritas no caput, a Sudene, após análise das
linhas agregadas ou cindidas, emitirá laudo com o objetivo de atestar se persistem as
condições fixadas à época da expedição do laudo constitutivo ou da declaração.
Art. 10. As sociedades empresariais que obtiverem o benefício da redução ou
da isenção do Imposto de Renda e adicionais não restituíveis continuarão a apresentar à
Sudene, na forma da legislação em vigor, a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), declaração
acessória que tem por objetivo transmitir informações, nas quais devem indicar o valor da
redução ou da isenção correspondente a cada exercício financeiro (art. 9º do Decreto n.
64.214, de 18 de março de 1969).
§ 1º O valor da isenção ou da redução de que tratam os artigos 1º, 2º e 3º do
Decreto n. 64.214, de 18 de março de 1969, será incorporado ao capital social da
sociedade empresarial beneficiada, no exercício seguinte àquele em que tenha sido gozado
o benefício, para ser aplicado em atividade diretamente ligada à produção, na área de
atuação da Sudene (art. 9º, § 2°, do Decreto n. 64.214, de 18 de março de 1969).
§ 2º O valor da redução ou isenção deverá ser aplicado em atividades
diretamente ligadas à produção ou operação da sociedade empresarial beneficiária,
exclusivamente na área de atuação da Sudene.
§ 3º Dentro de 60 (sessenta) dias de cada operação de aumento de capital,
processada de acordo com os dispositivos deste artigo, a pessoa jurídica ou firma individual
beneficiada comunicará o fato à Sudene, via Sistema Eletrônico, nas Declarações Anuais de
Incentivos Fiscais (DAIF's) correspondentes, e à competente repartição lançadora do
imposto de renda, juntando à comunicação cópias do demonstrativo dos lançamentos
contábeis efetuados e do ato que expressar a efetivação do aumento.
§ 4º O prazo de 60 (sessenta) dias será contado a partir da data da assembleia
geral nos casos de sociedades anônimas, da alteração do contrato, nos casos das demais
sociedades, e da contabilização do aumento, nos casos de firmas individuais. (art. 9º, § 7º,
do Decreto n. 64.214, de 18 de março de 1969).
§ 5º No caso de utilização do valor da redução ou isenção para absorção de
prejuízos, a sociedade empresarial beneficiária encaminhará à Sudene, via Sistema
Eletrônico, nas DAIF's correspondentes, e à repartição fiscal competente, cópia dos
documentos referidos no parágrafo anterior.
Art. 11. O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e
reduções de que trata o art. 19, § 1º, do Decreto-Lei n. 1.598, de 26 de dezembro de 1977,
não poderá ser distribuído aos sócios ou acionistas e constituirá a reserva de incentivos
fiscais de que trata o art. 195-A da Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que somente
poderá ser utilizada para:
I - absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente
absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou
II - aumento do capital social (art. 19, § 3º, do Decreto-Lei n. 1.598, de 26 de
dezembro de 1977, e art. 18 da Lei n. 11.941, de 27 de maio de 2009).
§ 1º Considera-se distribuição do valor do Imposto:
I - a restituição de capital aos sócios ou acionistas, em caso de redução do
capital social, até o montante do aumento com incorporação da reserva; e
II - a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida, até o valor do saldo da
reserva de que trata o art. 195-A da Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (art. 19, §
4º, do Decreto-Lei n. 1.598, de 26 de dezembro de 1977).
§ 2º No caso de utilização do valor da redução ou isenção para absorção de
prejuízos, a sociedade empresarial beneficiária encaminhará à Sudene, via Sistema
Eletrônico, nas DAIF's correspondentes, e à repartição fiscal competente as cópias dos
demonstrativos dos lançamentos contábeis efetuados e do ato que expressar a efetivação
do aumento.
§ 3º A inobservância do disposto no art. 19, §§ 3º, 4º, 8º e 9º, do Decreto-Lei
n. 1.598, de 26 de dezembro de 1977, importa em perda da isenção ou redução e em
obrigação de recolher, com relação à importância distribuída ou valor da reserva não
constituída, não recomposta ou absorvida indevidamente, o imposto que deixou de ser
pago (art. 19, § 5º, do Decreto-lei n. 1.598, de 26 de dezembro de 1977).
§ 4º Se, no período em que deveria ter sido constituída a reserva de incentivos
fiscais de que trata o art. 195-A da Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976, a pessoa
jurídica tiver apurado prejuízo contábil ou lucro líquido contábil inferior ao valor do
imposto que deixou de ser pago na forma prevista no § 3º, a constituição da reserva
deverá ocorrer nos períodos subsequentes (art. 19, § 8º, do Decreto-lei n. 1.598, de 26 de
dezembro de 1977).
§ 5º Na hipótese do inciso I do § 3º do art. 9º do Decreto-lei n. 1.598, de 26
de dezembro de 1977, a pessoa jurídica deverá recompor a reserva à medida que forem
apurados lucros nos períodos subsequentes (art. 19, § 9º, do Decreto-lei n. 1.598, de 26 de
dezembro de 1977).
Art. 12. Quando se verificar pluralidade de estabelecimentos, será analisado o
direito ao incentivo em relação a cada um deles.
CAPÍTULO III
DA REDUÇÃO FIXA DE 75% DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E ADICIONAIS NÃO
R ES T I T U Í V E I S
Art. 13. Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, a partir
do ano-calendário de 2000, as pessoas jurídicas que tenham pleito protocolizado e
aprovado até 31 de dezembro de 2028 para instalação, ampliação, modernização ou
diversificação enquadrado em setores da economia considerados, em ato do Poder
Executivo Federal, prioritários para o desenvolvimento regional, na área de atuação da
Sudene terão direito à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto sobre a
renda e adicionais calculados com base no lucro da exploração.
§ 1º A fruição do benefício fiscal referido no caput dar-se-á a partir do ano-
calendário subsequente àquele em que o projeto de implantação, ampliação,
modernização ou diversificação entrar em operação, segundo laudo expedido pela Sudene,
até o último dia útil do mês de março do ano-calendário subsequente ao do início da
operação.
§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se que o empreendimento
entrou em operação quando, mediante inspeção e análise dos dados de produção
realizada, resultar constatado que a produção ultrapassou o índice de 20% (vinte por
cento) da capacidade real instalada prevista no projeto.
§ 3º Os projetos de sociedades empresariais de Tecnologia da Informação ou
similares, poderão ter sua capacidade instalada considerada indeterminada, assim como
previstas demais particularidades pertinentes às referidas pessoas jurídicas, nos termos de
regulamentação pela Diretoria Colegiada da Sudene.
§ 4º Na hipótese de expedição de laudo constitutivo após a data referida no §
1º, a fruição do benefício dar-se-á a partir do ano-calendário da sua expedição.
§ 5º O prazo de fruição do benefício fiscal será de 10 (dez) anos, contado a
partir do ano-calendário de início de sua fruição.
§ 6º O benefício previsto no caput concedido a projetos de modernização
parcial, ampliação ou diversificação não atribui ou amplia benefícios a resultados
correspondentes à produção anterior.
Art. 14. As pessoas jurídicas que pretendam habilitar-se aos benefícios da
redução do Imposto de Renda de que trata o art. 13 deverão apresentar à Sudene projeto
técnico-econômico, de acordo com a natureza do pleito, conforme Manual de Instruções
para Elaboração de Projetos de Incentivos e Benefícios Fiscais (MIBF) a que se refere o art.
4º deste Regulamento.
Parágrafo único. Poderão ser protocolizados e aprovados pela Sudene, até a
data limite prevista no art. 13, os projetos técnico-econômicos com entrada em operação
posterior a 31 de dezembro de 2028, desde que considerados como prioritários para o
desenvolvimento regional.
Art. 15. As pessoas jurídicas deverão pleitear o reconhecimento do direito à
redução de que trata este capítulo à unidade da Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil (SRFB) de sua jurisdição, cujo pedido será instruído com o laudo de que trata o art.
1º, §§ 1º e 2º, da Medida Provisória n. 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, e de
conformidade com o item 3 da Instrução Normativa SRF n. 267, de 23 de dezembro de
2002, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (SRFB).
§ 1º O chefe da Unidade da Secretaria da Receita Federal decidirá sobre o
pedido em 120 (cento e vinte) dias contados da respectiva apresentação do requerimento
de que trata o artigo anterior à repartição fiscal competente.
§ 2º Expirado o prazo sem que a requerente tenha sido notificada da decisão
contrária ao pedido e enquanto não sobrevier decisão irrecorrível, considerar-se-á a
interessada automaticamente no pleno gozo da redução pretendida.
§ 3º Do despacho que denegar, parcial ou totalmente, o pedido da requerente,
caberá impugnação pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento, dentro do prazo de
30 (trinta) dias, a contar da ciência do despacho denegatório.
CAPÍTULO IV
DA ANÁLISE DOS PROJETOS DE ISENÇÃO/REDUÇÃO FIXA DO IMPOSTO DE
RENDA E ADICIONAIS NÃO RESTITUÍVEIS E DA EMISSÃO DOS RESPECTIVOS LAUDOS
Seção I
Da Análise dos Pleitos
Art. 16. A análise do pleito pela SUDENE será iniciada pela verificação da
existência da documentação exigida, conforme estabelecido no Manual de Instruções para
Elaboração de Pleitos de Incentivos e Benefícios Fiscais (MIBF) a que se refere o art. 4º.
§ 1º O tempo que eventualmente transcorrer entre a data em que foi
protocolizado o requerimento e a sua análise, não poderá invalidar as certidões que,
embora expiradas, tenham sido apresentadas com prazo válido na ocasião apropriada.
§ 2º Verificada a não apresentação da documentação exigida ou a sua
inadequabilidade, a Sudene devolverá o Pleito, via sistema eletrônico, identificando o
motivo da devolução.
§ 3º Mantido o interesse da sociedade empresarial, novo projeto deverá ser
apresentado, na forma deste Regulamento e do Manual de Instruções para Elaboração de
Pleitos de Incentivos e Benefícios Fiscais (MIBF).
Art. 17. Verificada a apresentação da documentação exigida e caso esta, após
análise técnica da Sudene, esteja em conformidade com os requisitos regulamentares, a
Sudene realizará vistoria prévia no empreendimento com a finalidade de subsidiar o
parecer técnico a ser emitido.
Art. 18. Após a vistoria, e sempre que julgar pertinente, a Sudene notificará a
requerente, mediante ofício, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do
recebimento da notificação, sejam fornecidas informações adicionais necessárias à análise
do pleito.
§ 1º O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado, uma única vez, a
critério da Sudene.
§ 2º Findo o prazo previsto no caput ou § 1º, será realizado o arquivamento do
pleito.
Art. 19. As retificações dos projetos, quando necessárias, deverão ser realizadas
pelos interessados após serem notificados para esse fim.
§ 1º É vedado à equipe responsável pela análise executar quaisquer alterações,
ainda que com o consentimento do interessado.
§ 2º Não é permitido à sociedade empresarial interessada alterar o projeto
inicial após a realização da vistoria prevista no art. 18 deste Regulamento.
Art. 20. A análise técnica do pleito deverá ser conclusiva quanto ao
atendimento das exigências legais, sendo submetida à Diretoria Colegiada da Sudene para
deliberação.
Art. 21. Considerado improcedente o pleito, a Sudene arquivará o processo
correspondente e comunicará ao interessado a sua decisão.
Seção II
Da Aprovação dos Pleitos e da Emissão do Laudo
Art. 22. Cabe à Diretoria Colegiada da Sudene aprovar o parecer técnico de
análise, para fins de emissão do laudo, observadas as regras gerais deste Regulamento e de
eventuais atos complementares.
§ 1º Aprovado o parecer técnico, será expedido, por meio de sistema
eletrônico, o respectivo Laudo Constitutivo, que será fornecido à sociedade empresarial
interessada.
§ 2º A expedição do Laudo Constitutivo não confere à sociedade empresarial
interessada o reconhecimento do direito ao benefício, conforme estabelece o art. 15 deste
Regulamento.
Art. 23. É vedado aos servidores da Sudene, do Banco do Nordeste do Brasil
S/A (BNB) e dos bancos ou entidades federais ou estaduais de desenvolvimento ou
investimento participarem como dirigentes ou colaboradores, a qualquer título, dos
escritórios, firmas ou sociedades empresariais interessadas nos benefícios de que trata este
Regulamento.
CAPÍTULO V
DOS DEPÓSITOS PARA REINVESTIMENTO
Seção I
Do Enquadramento
Art. 24. Até 31 de dezembro de 2028, as pessoas jurídicas que tenham
empreendimentos em operação na área de atuação da Sudene e que se enquadrem nos
setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento regional, poderão
depositar no Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB), para reinvestimento, 30% (trinta por
cento) do valor do Imposto de Renda devido pelos referidos empreendimentos, calculados
sobre o lucro da exploração, acrescido de 50% (cinquenta por cento) de recursos
próprios.
§ 1º A liberação desses recursos fica condicionada à aprovação, pela Sudene,
do respectivo projeto técnico-econômico de modernização ou complementação de
equipamentos.
§ 2º A aplicação de recursos de que trata este artigo far-se-á, obrigatoriamente,
na área de atuação da Sudene e, exclusivamente, em máquinas e equipamentos novos,
incluídos os custos de montagem e instalação, cujas inversões poderão já ter sido
realizadas no período-base do exercício financeiro a que corresponder o depósito no Banco
do Nordeste do Brasil S/A (BNB).
§ 3º Não será admitida a aplicação de recursos do reinvestimento na aquisição
de máquinas e equipamentos usados ou recondicionados e, no caso de aquisição com
alienação, só será admitido o valor decorrente do pagamento inicial à vista (art. 47, § 1º,
do Decreto n. 64.214, de 18 de março de 1969).
§ 4º No caso das inversões realizadas nos termos do § 3º, as máquinas e
equipamentos envolvidos serão vinculados, pela Sudene, ao benefício do reinvestimento,
sendo a referida vinculação das notas fiscais de aquisição consignada no sítio da
Superintendência em arquivos disponibilizados eletronicamente.
§ 5º Os recursos do reinvestimento poderão ser utilizados para aquisições
realizadas até 1 (um) ano antes do exercício correspondente aos recursos depositados no
Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB).
§ 6º Excepcionalmente, poderá ser admitida a utilização dos recursos do
reinvestimento para cobertura dos gastos realizados na fabricação das máquinas e
equipamentos pela própria sociedade empresarial interessada, que deverá comprovar, a
critério da Sudene, ser detentora do correspondente know-how.
Art. 25. As sociedades empresariais interessadas deverão fazer a opção pelo
incentivo do Reinvestimento na forma da legislação em vigor, a Escrituração Contábil Fiscal
(ECF), declaração acessória que tem por objetivo transmitir informações, nas quais devem
indicar o valor da redução ou da isenção correspondente a cada exercício financeiro, no
campo específico existente.
Art. 26. O valor correspondente ao incentivo de 30% (trinta por cento) do
Imposto de Renda devido e o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) de recursos
próprios, deverão ser depositados e preservados em conta específica aberta no Banco do
Nordeste do Brasil S/A (BNB).
§ 1º O depósito de que trata o caput deste artigo deve ser efetuado por meio
de documento próprio de arrecadação, no mesmo prazo fixado para pagamento do
imposto.
§ 2º As parcelas não depositadas até o último dia útil do ano-calendário
subsequente ao de apuração do lucro real correspondente, serão recolhidas como imposto.
§ 3º A aprovação de um novo projeto de reinvestimento ficará condicionada à
comprovação da aplicação dos recursos já liberados e correspondentes a exercícios
anteriores nas condições previstas no projeto aprovado pela Sudene.

                            

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