DOU 08/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024080800036
36
Nº 152, quinta-feira, 8 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO
DIRETORIA COLEGIADA
ÁREA DE REGULAÇÃO DE USOS
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DE USOS DE RECURSOS HÍDRICOS
ATOS DE 6 DE AGOSTO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DE USOS DE RECURSOS HÍDRICOS
SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, torna
público que, no exercício da competência delegada pelo art. 2º da Resolução ANA nº 198,
de 26/06/2024, nos termos do art. 12, V, da Lei nº 9.984, de 17/07/2000, com fundamento
na Resolução ANA nº 1.938, de 30/10/2017, resolveu emitir as outorgas de direito de usos
de recursos hídricos à:
Nº 1.967 - CARLOS EDUARDO FIGUEIREDO COSTA, rio Jequitinhonha, Município de
Diamantina/MG, irrigação.
Nº 1.968 - USINA VERTENTE LTDA., UHE Marimbondo, Município de Guaraci/SP,
irrigação.
Nº 1.969 - MOYSES ALVINO COVRE, PCH Machado Mineiro, Município de NINHEIRA/MG,
irrigação.
Nº 1.970 - PEDRO AFONSO BIOENERGIA LTDA, rio Tocantins, Município de PEDRO
AFONSO/TO, irrigação.
Nº 1.971 - SJC BIOENERGIA LTDA, UHE São Simão, Município de Gouvelândia/GO,
irrigação.
Nº 1.972 - SJC BIOENERGIA LTDA, UHE São Simão, Município de Gouvelândia/GO,
irrigação.
Nº 1.973 - USINA VERTENTE LTDA, UHE Marimbondo, Município de Guaraci/SP, irrigação.
Nº 1.974 - USINA VERTENTE LTDA, UHE Marimbondo, Município de Guaraci/SP, irrigação.
Nº 1.975 - USINA VERTENTE LTDA, UHE Marimbondo, Município de Guaraci/SP, irrigação.
Nº 1.976 - USINA VERTENTE LTDA, UHE Marimbondo, Município de Guaraci/SP, irrigação.
Nº 1.977 - USINA VERTENTE LTDA, UHE Marimbondo, Município de Guaraci/SP, irrigação.
Nº 1.978 - USINA VERTENTE LTDA, UHE Marimbondo, Município de Guaraci/SP, irrigação.
Nº 1.979 - USINA VERTENTE LTDA, UHE Marimbondo, Município de Guaraci/SP, irrigação.
Nº 1.980 - USINA VERTENTE LTDA, UHE Marimbondo, Município de Guaraci/SP, irrigação.
Nº 1.981 - USINA VERTENTE LTDA, UHE Marimbondo, Município de Guaraci/SP, irrigação.
Nº 1.982 - USINA VERTENTE LTDA, UHE Marimbondo, Município de Guaraci/SP, irrigação.
Nº 1.983 - USINA VERTENTE LTDA, UHE Marimbondo, Município de Guaraci/SP, irrigação.
Nº 1.984 - USINA VERTENTE LTDA, UHE Marimbondo, Município de Guaraci/SP, irrigação.
Nº 1.985 - USINA VERTENTE LTDA, UHE Marimbondo, Município de Guaraci/SP, irrigação.
Nº 1.986 - USINA VERTENTE LTDA, UHE Marimbondo, Município de Icém/SP, irrigação.
Nº 1.987 - JORNANDES ALVES DOS SANTOS, Córrego da Samambaia, Município de Pedro
Canário/ES, irrigação.
O inteiro teor das Outorgas, bem como as demais informações pertinentes
estão disponíveis no site www.gov.br/ana.
PATRICK THOMAS
ÁREA DE SANEAMENTO E SERVIÇOS HÍDRICOS
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS HÍDRICOS
E SEGURANÇA DE BARRAGENS
ATO Nº 35, DE 6 DE AGOSTO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS HÍDRICOS E SEGURANÇA DE
BARRAGENS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, torna
público que, no exercício da competência delegada pelo inciso V, Art. 95, do Anexo I, da
Resolução ANA nº 136, de 07/12/2022, e a Portaria ANA nº 615 de 05/12/2023, e
considerando o disposto no Art. 7º, da Lei nº 12.334, de 20/09/2010, o Decreto nº 11.310,
de 26/12/2022, a Resolução CNRH nº 143, de 10/7/2012, e as Resoluções ANA nº 132, de
22/02/2016 e nº 236, de 30/01/2017, resolveu aprovar o ato de classificação de barragens
quanto ao Dano Potencial Associado - DPA, à Categoria de Risco - CRI e ao Volume de:
João Batista de Pinheiro, Barragem em operação Caldeirão da Fazenda Bem
Posta - Barramento, código SNISB 31682, Município de Berizal/MG.
O inteiro teor do Ato de Classificação de Barragens, bem como as demais
informações pertinentes está disponível no site www.gov.br/ana.
ROBERTO BRUNO MOREIRA REBOUÇAS
SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE
CONSELHO DELIBERATIVO
RESOLUÇÃO CONDEL/SUDENE Nº 178, DE 13 DE JUNHO DE 2024
Aprova, nos termos da Proposição n. 181/2024, a
consolidação do Regulamento dos Incentivos Fiscais
administrados
pela
Superintendência
do
Desenvolvimento do Nordeste (Sudene).
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DA SUPERINTENDÊNCIA DO
DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE (CONDEL/SUDENE), no uso das atribuições que lhe
confere o art. 8º, § 1º, da Lei Complementar n. 125, de 3 de janeiro de 2007, bem como
os arts. 6º, inciso XI, 11, inciso XVI, e 62, todos do Regimento Interno do Conselho
Deliberativo da Sudene (Condel/Sudene), torna público, que em sessão realizada em 13 de
junho de 2024, o Colegiado resolveu:
Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo a esta Resolução, a consolidação do
Regulamento
dos
Incentivos
Fiscais
administrados
pela
Superintendência
do
Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), conforme Proposição n. 181/2024, sancionada pela
Diretoria Colegiada da Sudene, em sua 520ª Reunião, realizada em 6 de junho de 2024.
Art. 2º Revogar a Resolução Condel/Sudene n. 143, de 9 de dezembro de 2020.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
ANEXO
REGULAMENTO
DOS
INCENTIVOS
FISCAIS
ADMINISTRADOS
PELA
SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE (SUDENE)
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 1º Os pareceres técnicos de análise, laudos, e portarias relativas aos
incentivos e benefícios fiscais de que trata a legislação mencionada no § 1º deste artigo e
administrados pela Superintendência do Desenvolvimento Nordeste (Sudene) devem
observar o disposto neste Regulamento, obedecidas as demais normas vigentes sobre a
matéria.
§ 1º São incentivos e benefícios fiscais de que trata este Regulamento:
I - a redução fixa de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto sobre a renda
e adicionais não restituíveis (IRPJ), cuja base legal é a seguinte: art. 13, da Lei n. 4.239, de
27 de junho de 1963; art. 23, do Decreto-Lei n. 756, de 11 de agosto de 1969; Decreto-lei
n. 1.564, de 29 de junho de 1977; art. 3º, da Lei 9.532, de 10 de dezembro de 1997; art.
1º, da Medida Provisória n. 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; Decreto n. 4.213, de 26 de
abril de 2002; e Decreto n. 6.539, de 18 de agosto de 2008;
II - os depósitos para reinvestimento, cuja base legal é a seguinte: art. 3º, da
Medida Provisória n. 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; Decreto n. 4.213, de 26 de abril
de 2002; inciso I, do art. 2º, da Lei n. 9.532, de 10 de dezembro de 1997; inciso II, do art.
1º e art. 19, da Lei n. 8.167, de 16 de janeiro de 1991; art. 23, da Lei n. 5.508, de 11 de
outubro de 1968; e art. 29, do Decreto-Lei n. 756, de 11 de agosto de 1969; e
III - isenção do imposto sobre a renda e do adicional, calculados com base no
lucro da exploração para pessoas jurídicas fabricantes de máquinas, equipamentos,
instrumentos e dispositivos, baseados em tecnologia digital, voltados para o programa de
inclusão digital, cuja base legal é a seguinte: § 1º-A, do art. 1º, da Medida Provisória n.
2.199-14, de 24 de agosto de 2001.
§ 2º Os projetos que, na data de 03 de agosto de 2011, já gozavam do
benefício fiscal referente à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do IRPJ, poderão
pleitear o benefício fiscal de isenção do IRPJ, pelo período de 10 (dez) anos, contados a
partir daquela data, desde que as atividades beneficiadas com o incentivo se limitem à
fabricação de máquinas, equipamentos, instrumentos
e dispositivos baseados em
tecnologia digital, voltados para o programa de inclusão digital (art. 1º-A, da Medida
Provisória 2.199-14, de 24 de agosto de 2001).
Art. 2º A competência para reconhecer o direito à redução do imposto de
renda será da Unidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (SRFB) a que
estiver jurisdicionada a pessoa jurídica, devendo o pedido estar instruído com o Laudo
Constitutivo expedido pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene),
relativo aos incentivos e benefícios fiscais de que trata a legislação mencionada no art. 1º,
§ 1º, incisos I e III.
Art. 3º Compete à Diretoria Colegiada da Sudene:
I - aprovar o parecer de análise técnica elaborado para os fins dos benefícios
referidos neste Capítulo;
II -
expedir as resoluções, laudos
e portarias exigidas
pela legislação
mencionada no art. 1º deste Regulamento; e
III - conceder o incentivo compreendido no art. 1º, § 1º, inciso II.
Art. 4º Os pleitos para concessão de incentivos fiscais de que trata este
Regulamento serão apresentados à Sudene, conforme dispuser o Manual de Instruções
para Elaboração de Projetos de Incentivos e Benefícios Fiscais (MIBF), a ser aprovado pela
Diretoria Colegiada da Sudene.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS
Art. 5º Para efeito deste Regulamento, considera-se:
I - área de atuação da Sudene: os Estados, regiões e Municípios relacionados no
art. 2º da Lei Complementar n. 125, de 3 de janeiro de 2007;
II - Nordeste, para efeito do art. 4º da Lei n. 9.808, de 20 de junho de 1999: os
Estados do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas,
Sergipe e Bahia;
III - implantação: a introdução de uma nova unidade produtora no mercado;
IV - ampliação: o aumento da capacidade real instalada de uma ou mais linhas
de produção da unidade produtora;
V - diversificação: a introdução de uma ou mais linhas de produção com ou sem
exclusão das linhas de produção existentes que resultem num produto diferente dos até
então produzidos pela sociedade empresarial; e
VI - modernização: ocorrência da introdução de novas tecnologias ou novos
métodos ou meios mais racionais de produção ou ainda de alterações no produto, visando
melhorias no processo produtivo ou no produto final:
a) modernização total - quando, após as ocorrências mencionadas no caput
deste inciso, introduzidas na linha de produção original, ficar caracterizado que houve
modificações no processo produtivo e/ou no bem ou serviço final capazes de apresentar
resultados mais racionais em relação à produção anterior; e
b) modernização parcial - quando houver alterações em etapa(s) do processo
produtivo, pelo sucateamento de equipamentos diretamente ligados àquela etapa, com
aumento da capacidade real instalada na linha de produção modernizada em, no mínimo,
20% (vinte por cento), nos casos de empreendimentos de infraestrutura ou 50% (cinquenta
por cento) nos demais casos de empreendimentos prioritários.
§ 1º A diversificação ou modernização total de empreendimentos existentes
será considerada implantação de nova unidade produtora, sendo que os benefícios
concedidos incidirão sobre a nova capacidade real instalada do empreendimento,
decorrente da modernização total ou, nos casos de diversificação, da capacidade real
instalada da nova linha de produção introduzida.
§ 2º Nos casos de ampliação ou modernização parcial do empreendimento, o
benefício fiscal concedido incidirá sobre o acréscimo ocorrido na capacidade real instalada
da linha de produção ampliada ou modernizada, não produzindo efeitos sobre a
capacidade instalada anterior.
§ 3º
Nas hipóteses
de ampliação
e de
modernização parcial
do
empreendimento, a concessão do direito ao benefício de que trata este Regulamento
ficará condicionada ao aumento da capacidade real instalada na linha de produção
ampliada ou modernizada, conforme atestado no laudo expedido pela Sudene em, no
mínimo:
I - 20% (vinte por cento), nos casos de empreendimentos de infraestrutura (Lei
n. 9.808 de 20 de julho de 1999) ou estruturadores, conforme definição disposta no art. 4º,
§ 3º, do Decreto n. 6.539, de 18 de agosto de 2008, nos termos e nas condições definidas
pelo Poder Executivo Federal (art. 1º, § 5º, da Medida Provisória n. 2.199-14, de 24 de
agosto de 2001); ou
II - 50% (cinquenta por cento), nos casos dos demais empreendimentos
prioritários.
§ 4º Para os efeitos dos benefícios de que trata o art. 13 deste Regulamento,
não se considera como implantação, modernização, ampliação ou diversificação apenas a
alteração da razão ou denominação social ou a transformação do tipo jurídico de
sociedades empresariais existentes (art. 2º, § 5º, do Decreto n. 64.214, de 18 de março de
1969).
Art. 6º Para fins de enquadramento de empreendimentos nos setores da
economia considerados prioritários para o desenvolvimento da Região serão adotadas
subsidiariamente as subdivisões da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE),
do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Art. 7º Consideram-se prioritários para o desenvolvimento regional, na área de
atuação da Sudene, para fins dos benefícios de redução do imposto de renda, inclusive de
reinvestimento, de que tratam os artigos 1º e 3º da Medida Provisória n. 2.199-14, de 24
de agosto de 2001, os empreendimentos nos setores definidos pelo Decreto n. 4.213, de
26 de abril de 2002.
Art. 8º As sociedades empresariais beneficiárias que mantiverem atividades não
habilitadas à redução ou à isenção do Imposto de Renda, inclusive situadas fora das áreas
de atuação da Sudene, deverão efetuar, em relação às atividades beneficiadas, registros
contábeis específicos, para efeito de destacar e demonstrar os elementos que compõem os
respectivos custos, receitas e resultados.
Fechar