DOU 08/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 152, quinta-feira, 8 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 4º A comprovação da aplicação dos recursos já liberados e correspondentes
a exercícios anteriores se dará mediante análise dos documentos comprobatórios da
incorporação dos referidos recursos ao capital da sociedade empresarial beneficiária ou de
sua manutenção em reserva de incentivos, observado o prazo definido no art. 34 deste
Regulamento.
Art. 27. Efetuado o recolhimento do montante referente ao incentivo, a
sociedade empresarial deverá apresentar à Sudene um projeto técnico-econômico
acompanhado dos referidos comprovantes de depósitos e da documentação exigida
segundo o Manual de Instruções para Elaboração de Projetos de Incentivos e Benefícios
Fiscais (MIBF) a que se refere o art. 4º.
Art. 28. Os recursos de que trata o art. 24 deste Regulamento, enquanto não
desembolsados pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB) serão remunerados pela Taxa
do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), divulgada pelo Banco Central do
Brasil (art. 4º da Lei n. 9.126, de 10 de novembro de 1995, atualizado nos termos do art.
5º da Lei 14.227, 20 de outubro de 2021).
§ 1º Do total dos depósitos destinados a reinvestimento, incluindo recursos
próprios e do Imposto de Renda, será deduzida, por ocasião da liberação de cada parcela,
a quantia correspondente a 3% (três por cento), a título de custo de administração do
projeto, a ser dividida da seguinte forma:
I - 2% (dois por cento) para a Sudene; e
II - 1% (um por cento) para o Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB) (art. 19,
§ 1º, da Lei n. 8.167, de 16 de janeiro de 1991, com a redação dada pela Lei n. 13.682, de
19 de junho de 2018).
§ 2º A parcela de recursos destinada à Sudene será aplicada no gerenciamento
e avaliação dos benefícios da isenção e redução do IRPJ e do reinvestimento concedidos
pela Superintendência.
Art. 29. Quando a parcela de reinvestimento correspondente ao exercício não
for suficiente para a cobertura das inversões programadas, poderá a sociedade empresarial
apresentar projeto com a previsão de utilização de parcelas de reinvestimento em até 03
(três) exercícios futuros.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, a utilização dos recursos correspondentes
a exercícios futuros dependerá de prévia análise técnica da Sudene, devendo a sociedade
empresarial encaminhar projeto acompanhado dos documentos relacionados no Manual de
Instruções para Elaboração de Projetos de Incentivos e Benefícios Fiscais (MIBF) a que se
refere o art. 4º.
§ 2º A sociedade empresarial deverá registrar no pedido que o pleito se refere
à utilização de parcelas de reinvestimento futuro e justificar, com bastante clareza, o
motivo da solicitação.
§ 3º Na hipótese de solicitação para ressarcimento de despesa já efetuada, o
pedido de vistoria para a devida comprovação dar-se-á após a primeira liberação.
§ 4º Após a comprovação da primeira liberação, a sociedade empresarial
deverá solicitar a liberação dos exercícios seguintes, que se dará com a apresentação dos
investimentos a serem realizados e a opção confirmada na Escrituração Contábil Fiscal
(ECF) correspondente e na guia de recolhimento.
Art. 30. A análise do projeto, pela Sudene, obedecerá ao disposto nos artigos
16 a 21 deste Regulamento.
Parágrafo único. A vistoria ocorrerá sempre que houver necessidade de
constatação da aquisição da máquina ou equipamento.
Art. 31. Para os empreendimentos que tenham depósitos efetuados há mais de
5 (cinco) anos e não tenham projeto apresentado à Sudene (art. 19, § 4º, da Lei n. 8.167,
de 16 de janeiro de 1991, com a redação dada pelo art. 2º da Lei n. 13.799, de 3 de janeiro
de 2019) até 31 de dezembro de 2018, a sociedade empresarial deverá solicitar a
devolução da parcela de recursos próprios, sendo revertidos em favor da União os recursos
depositados no BNB a título de reinvestimento do imposto de renda.
Art. 32. As sociedades empresariais com projetos de reinvestimento do imposto
de renda aprovados pela Sudene poderão pleitear, mediante requerimento informando da
destinação, até 50% (cinquenta por cento) dos valores depositados para investimento em
capital de giro, desde que o percentual restante seja destinado à aquisição de máquinas e
equipamentos novos que façam parte do processo produtivo da sociedade empresarial.
§ 1º Para fins de verificação por parte da Sudene, a sociedade empresarial
deverá encaminhar, juntamente com a documentação de que trata este artigo, todas as
Notas Fiscais que comprovem a destinação dos 50% (cinquenta por cento) a que se refere
o caput.
§ 2º A verificação a que se refere o § 1º será feita, por parte da Sudene, por
meio de amostragem das Notas Fiscais encaminhadas.
Seção II
Da Aprovação do Pleito e Liberação dos Recursos
Art. 33. Cabe à Diretoria Colegiada da Sudene decidir sobre a aprovação dos
pleitos de reinvestimento, sendo-lhes aplicadas as regras contidas no art. 24 deste
Regulamento.
Art. 34. Aprovado o pleito e comprovada a efetivação dos depósitos
correspondentes, a Sudene autorizará o Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB) a proceder
à liberação dos recursos (art. 47, § 1º, do Decreto n. 64.214, de 18 de março de 1969).
§ 1º O prazo para aplicação dos recursos liberados é de 6 (seis) meses,
contados a partir da data de liberação pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB).
§ 2º A sociedade empresarial efetivará incorporação de recursos do seu capital
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir do encerramento do exercício
social em que houve a emissão do ofício de liberação pela SUDENE, devendo proceder,
quando for o caso, a distribuição de ações ou quotas aos acionistas ou sócios, na forma
estabelecida na legislação de regência.
§ 3º Enquanto não forem incorporados ao capital da sociedade empresarial, os
recursos serão mantidos em conta denominada "Reserva de Incentivos Fiscais".
§ 4º O procedimento indicado no § 3º será também adotado:
I - quanto às frações do valor nominal de ações ou quotas, quando houver;
II - quando o valor total dos recursos liberados não permitir a distribuição de,
pelo menos, uma ação ou quota a cada acionista ou sócio da sociedade empresarial
beneficiária.
§ 5º A partir da realização do aumento de capital, a sociedade empresarial
deverá encaminhar à Sudene, via sistema eletrônico, cópia dos documentos referentes à
operação, devidamente registrados no órgão competente ou exemplar do Diário Oficial
onde tenham sido publicados aqueles documentos, nos casos em que a legislação exigir
essa formalidade.
§ 6º Considera-se o prazo citado no § 1º deste artigo aplicável aos recursos
decorrentes de depósitos para reinvestimento no Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB),
na forma do art. 19 da Lei n. 8.167, de 16 de janeiro de 1991, em ano anterior, desde que
relativos à autorização a que se refere o caput.
Seção III
Da Devolução dos Recursos
Art. 35. Na hipótese de o pleito não ser aprovado, caberá ao Banco do
Nordeste do Brasil S/A - BNB, mediante comunicação da Sudene, devolver à sociedade
empresarial a parcela de recursos próprios e recolher à União o valor depositado como
incentivo devidamente corrigidos (art. 19, § 3º, da Lei n. 8.167, de 16 de janeiro de
1991).
Art. 36. No caso de desistência expressa da sociedade empresarial em levar
adiante o projeto para o qual foi constituído o depósito, a Sudene, após o devido exame
da documentação apresentada, expedirá comunicação ao banco operador, autorizando a
devolução à sociedade empresarial depositante da parcela de recursos próprios e o
recolhimento em favor da União do valor depositado como incentivo.
Art. 37. Na hipótese de a sociedade empresarial efetuar o depósito, mas não
realizar a opção pelo reinvestimento na Declaração de Ajuste Anual, poderá solicitar,
mediante comunicação devidamente fundamentada e instruída com documentação
comprobatória à Sudene, a devolução dos recursos depositados.
Parágrafo único. Após a devida confirmação, com base no exame da
documentação apresentada, a Superintendência autorizará o banco operador a proceder a
devolução total dos recursos depositados, em favor da sociedade empresarial solicitante.
Art. 38. Na hipótese de depósito antecipado, seja por apuração trimestral, seja
por pagamento em cotas, tendo ao final apurado prejuízo fiscal, a sociedade empresarial
poderá solicitar, mediante comunicação à Sudene, a devolução dos recursos
depositados.
Parágrafo único. Após a devida confirmação, com base no exame da
documentação apresentada, que demonstre a relação entre os depósitos e as opções nas
Escrituração Contábil Fiscal (ECFs) e que comprove não haver benefício ilegal em favor da
sociedade empresarial pleiteante, a Sudene autorizará o Banco do Nordeste do Brasil S/A
(BNB) a proceder a devolução total dos recursos depositados.
Art. 39. Quando a sociedade empresarial, após ter realizado o depósito para
reinvestimento, apurar, mediante declaração retificadora posterior, imposto devido a
menor e, consequentemente, dos valores que deviam ser depositados, poderá, mediante
declaração a ser obtida pela mesma junto à Delegacia da Receita Federal a que se encontra
jurisdicionada, solicitar a devolução dos recursos depositados a maior.
Parágrafo único. Após a devida confirmação, com base no exame da
documentação apresentada, a Sudene autorizará o Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB)
a proceder a devolução dos recursos depositados a maior.
Art. 40. Quando a sociedade empresarial, após ter realizado o depósito para
reinvestimento apurar, mediante declaração retificadora posterior, a existência de prejuízo
fiscal ocasionando o recolhimento indevido dos valores depositados, poderá, mediante
declaração a ser obtida pela mesma junto à Delegacia da Receita Federal a que se encontra
jurisdicionada, solicitar a devolução dos recursos depositados.
Parágrafo único. Após a devida confirmação, com base no exame da
documentação apresentada, a Sudene autorizará o Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB)
a proceder a devolução total dos recursos depositados.
Art. 41. Constatada a falta ou má aplicação dos recursos liberados, por meio de
fiscalizações periódicas a serem realizadas pela Sudene, a irregularidade será comunicada
à repartição fiscal competente para aplicação das medidas cabíveis.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42. As sociedades empresariais contempladas com quaisquer dos incentivos
fiscais administrados pela Sudene deverão, obrigatoriamente, manter no local do
empreendimento, à vista do público, placa mencionando o benefício recebido, conforme
modelo estabelecido pelo Governo Federal e disponível no sítio da Sudene.
§ 1º A participação do Governo Federal, por meio da Sudene, deverá estar
expressa, observados os padrões instituídos pela Secretaria de Comunicação Social da
Presidência da República, em local de fácil visualização e de forma legível, em:
I - cartazes, folders, anúncios e qualquer tipo de publicidade realizada pelas
sociedades empresariais beneficiárias, em relação ao empreendimento objeto do benefício
auferido, mesmo aquela destinada à divulgação das atividades a ele pertinentes em
congressos, seminários, eventos técnico-científicos ou congêneres; e
II - veículos, embarcações e aeronaves de propriedade das sociedades
empresariais beneficiárias, relativos ao Empreendimento objeto do benefício.
§ 2º A Sudene disponibilizará, em meio eletrônico, os modelos da publicidade
de que trata este artigo.
Art. 43. A pessoa jurídica beneficiária de isenção e redução do imposto de
renda obriga-se a:
I - permitir à equipe técnica da Sudene o acesso às dependências de seus
estabelecimentos, à contabilidade e a todos os documentos e registros concernentes à
aplicação dos valores dos benefícios;
II - manter em dia o cumprimento de todas as obrigações de natureza
tributária, trabalhista, previdenciária e outras de caráter social, inclusive o recolhimento
das contribuições sociais devidas, encaminhando à Sudene os respectivos comprovantes,
sempre que exigidos, bem como apresentar, se assim exigida, prova idônea do
cumprimento de obrigação de qualquer outra natureza a que esteja submetida por força
de disposição legal ou regulamentar; e
III - informar, anualmente, os dados pertinentes ao incentivo de redução do
imposto devido, além de registros contábeis, sociais e ambientais para efeito de avaliação
dos benefícios, por meio de sistema eletrônico, na "aba" Pesquisa (Questionário disponível
no site da Sudene) correspondente à utilização desse incentivo.
Art. 44. Por ocasião da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), declaração acessória
que tem por objetivo transmitir informações, nas quais devem indicar o valor da redução
ou da isenção correspondente a cada exercício financeiro, as sociedades empresariais
beneficiárias deverão apresentar à Sudene a informação do valor do imposto que deixou
de ser recolhido em razão da isenção ou redução do IRPJ, por meio de sistema eletrônico,
acessando a "aba" DAIF, correspondente à utilização desse incentivo.
Art. 45. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Colegiada da
Sudene.
Art. 46. Para o fiel cumprimento deste Regulamento, poderá a Diretoria
Colegiada
da
Sudene
baixar,
mediante Resolução,
as
instruções
que
se
fizerem
necessárias.
Art. 47. O não cumprimento ao disposto nesta Resolução, pelas pessoas
jurídicas beneficiárias de isenção ou redução do imposto de renda, implicará na respectiva
inclusão do empreendimento e de seus sócios majoritários, no cadastro de inadimplentes
financeiros ou não financeiros da Sudene.
RESOLUÇÃO CONDEL/SUDENE Nº 179, DE 13 DE JUNHO DE 2024
Aprova as Proposições n. 182/2024 e n. 183/2024, que
tratam de alterações da programação de financiamento
do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste
(FNE) do exercício de 2024.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DA SUPERINTENDÊNCIA DO
DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - CONDEL/SUDENE, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 8º, § 1º, da Lei Complementar n. 125, de 3 de janeiro de 2007, bem como
o estabelecido pelo art. 10, § 5º, inciso V, do mesmo Diploma Legal; os incisos II e III, do
art. 14, da Lei n. 7.827, de 27 de setembro de 1989; as alíneas "c" e "d", do inciso XII, do
art. 4º, do Anexo I ao Decreto n. 11.056, de 29 de abril de 2022; o art. 62, da Resolução
CONDEL/SUDENE n. 151, de 13 de dezembro de 2021 e, ainda considerando o disposto no
art. 4º, inciso XII, alíneas "c" e "d", da Resolução DC/SUDENE n. 725, de 27 de julho de
2022, torna público, que em sessão realizada em 13 de junho de 2024, o Colegiado
resolveu:
Art. 1º Aprovar as Proposições n. 182/2024 e n. 183/2024, sancionadas pela
Diretoria Colegiada da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), em
sua 519ª Reunião, realizada em 4 de junho de 2024, que tratam de alterações na
programação de financiamento do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste
(FNE) do exercício de 2024.
Parágrafo único. As Proposições de que trata o caput e as documentações
técnicas que lhe dão suporte passam a integrar a presente Resolução.
Art. 2º Ficam aprovadas as alterações na programação de financiamento do
FNE de 2024, estabelecida por meio da Resolução Condel/Sudene n. 171, de 29 de
dezembro de 2023, da seguinte forma:
I - com as recomendações indicadas no Parecer Técnico Conjunto MIDR-
SUDENE n. 1/2024, que fundamenta a Proposição n. 182/2024; e
II - o financiamento da atividade de construção civil voltada para revitalização
de moradias, inclusive para a modalidade de coliving, em centros históricos e urbanos que
estejam vinculados a projetos de interesse público, nos termos da Nota Técnica Conjunta
MIDR-SUDENE n. 2/2024, que fundamenta a Proposição n. 183/2024.
§ 1º O Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB) deverá encaminhar versão
ajustada e consolidada da programação de financiamento do FNE de 2024 ao Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional e à Sudene, após a publicação desta
Resolução.
§ 2º A Sudene, munida do documento referido no § 1º, fica autorizada a
encaminhar a programação de financiamento, bem como o resultado da apreciação e o
parecer aprovado em reunião do Conselho Deliberativo da Sudene, à Comissão mista
permanente de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição Federal.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA

                            

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