DOU 08/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 152, quinta-feira, 8 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 3.849, DE 7 DE AGOSTO DE 2024
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, resolve:
RECONHECER E CERTIFICAR aos portugueses abaixo relacionados a igualdade de
direitos e obrigações civis, nos termos dos Arts. 12, 13 e 15 do Tratado de Amizade,
Cooperação e Consulta entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa,
promulgado pelo Decreto nº 3.927, de 19 de setembro de 2001, a fim de que possam
gozar dos direitos outorgados pela Constituição e leis do Brasil, salvo o gozo dos direitos
políticos:
FAUSTO RAMOS DE JESUS - V470292-D, natural de Portugal, nascido em 24 de
julho de 1977, filho de Fernando de Jesus e de Maria da Conceição Ramos, residente no
Estado de São Paulo/SP (Processo nº 08000.021260/2024-14);
JULIA DA CONCEIÇÃO SIMÕES JACINTO - W264828-R, natural de Portugal,
nascido em 22 de setembro de 1949, filha de Albertina da Conceição e de Jose Simões
Fragao, residente no Estado de São Paulo/SP (Processo nº 08018.032467/2024-17) e;
RUI FERNANDO PEIXOTO LOPES LIRA - G331109-S, natural de Portugal, nascido
em 26 de junho de 1989, filho de Maria Alice da Silva Peixoto Lopes Lira e de Fernando
Manuel da Costa Lopes Lira, residente no Estado de São Paulo/SP (Processo nº
08000.020748/2024-16).
MARTHA PACHECO BRAZ
PORTARIA Nº 3.848, DE 7 DE AGOSTO DE 2024
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, resolve:
CONCEDER a nacionalidade brasileira, por naturalização, às pessoas abaixo
relacionadas, nos termos do art. 12, II, "a", da Constituição Federal de 1988, e em
conformidade com o art. 65 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, regulamentada pelo
Decreto nº 9.199/2017, de 20 de novembro de 2020, a fim de que possam gozar dos
direitos outorgados pela Constituição e leis do Brasil:
ABDIALHADI AHMED MOHAMMED - G484252-8, natural da Somália, nascido(a)
em 8 de setembro de 1987, filho(a) de Ahmed Mohammed e de Aziza Yusuf Ali, residente
no Estado de São Paulo (Processo nº 235881.0420550/2023);
DIEUDONNE ST VIL - G226557-Q, natural do Haiti, nascido(a) em 14 de
novembro de 1982, filho(a) de Ovide St Vil e de Anriete Pierre, residente no Estado de
Santa Catarina (Processo nº 235881.0405556/2023);
DINEAU PETIT FRERE - G368439-S, natural do Haiti, nascido(a) em 15 de janeiro
de 1995, filho(a) de Altony Petit Frere e de Silfie Mesilus, residente no Estado de São Paulo
(Processo nº 235881.0165431/2022);
DOMENICO LARATTA - G069624-C, natural da Itália, nascido(a) em 4 de janeiro
de 1974, filho(a) de Rosario Laratta e de Immacolata De Stefano, residente no Estado do
Rio Grande do Sul (Processo nº 235881.0443489/2023);
ELIBERT LAIME - V934009-3, natural de Haiti, nascido(a) em 16 de dezembro de
1975, filho(a) de Medais Laime e de Claricie Charilus, residente no Estado de Santa
Catarina (Processo nº 235881.0406030/2023);
FATIMA ABDO YAHYA MOHAMMED AL HUBAISHI - F705711-W, natural de
Iêmen, nascido(a) em 1 de janeiro de 1984, filho(a) de Abdo Yahya Mohammed Al Hubaish
e de Bajmah Mohammed Musleh Al Shater, residente no Estado do Paraná (Processo nº
235881.0448125/2023);
GLENIS TRABA VAZQUEZ - G011152-N, natural de Cuba, nascida(o) em 21 de
outubro de 1971, filha(o) de Miguel Traba Pompa e de Silvia Vazquez Montes De Oca,
residente no Estado de São Paulo (Processo nº 235881.0433564/2023);
LUCÍA RODRÍGUEZ GONZÁLEZ- V977599-S, natural de Cuba, nascido(a) em 9 de
fevereiro de 2001, filho(a) de Ariel Fernando Rodrigues Alvarez e de Zochil Gonzalez
Arenas, residente no Estado do Rio de Janeiro (Processo nº 235881.0020009/2021);
MARIIA POZDNIAK - G400224-7, natural da Rússia, nascida em 29 de agosto de
1986, filha(o) de Aleksandr Mikhailovich Pozdniak e de Valentina Nikolayevna Pozdniak,
residente no Estado do Rio de Janeiro (Processo nº 235881.0469230/2024);
MYRIAM SAINT LOUIS NORMIL - G274024-4, natural de Haiti, nascido(a) em 22
de julho de 1990, filho(a) de Manes Jean Louiyis Saint Louis e de Louisemene Dessama,
residente no estado de Santa Catarina (Processo nº 235881.0426299/2023) e
RUTH NAILINE ERVINE BERLINE LAIME - G137829-F, natural do Haiti, nascido(a)
em 23 de janeiro de 2005, filho(a) de Elibert Laime e de Magda Laime Oriol, residente no
Estado de Santa Catarina (Processo nº 235881.0406022/2023).
As pessoas referidas nesta Portaria deverão comparecer perante a Justiça
Eleitoral para o devido cadastramento, nos termos do art. 231 do Decreto nº 9.199/2017,
que regulamenta a Lei nº 13.445/2017.
MARTHA PACHECO BRAZ
D ES P AC H O
INFORMAÇÃO Nº 1/2024/ DINAC_Perda_canc_auto_de_resid/ DINAC/ CPMIG/ CGPMIG/
DEMIG/ SENAJUS
Processo nº 08205.002413/2023-39
No uso da competência delegada pela Portaria SENAJUS/MJSP nº 432, de 17 de
junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União, 21 de junho de 2019, Seção 1, página
38, DETERMINO a instauração do procedimento de perda da autorização de residência
concedida, com fundamento no art. 135, inciso III, do Decreto nº 9.199, de 2017, em nome
do imigrante EDWIN CHIWENDU ATKWU, RNE V615828W, de nacionalidade nigeriana,
nascido em 12 de março de 1971, filho de Magert Atkwu e de Lazarus Atkwu, Processo nº
08205.002413/2023-39.
MARTHA PACHECO BRAZ
COORDENAÇÃO DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA
DESPACHO Nº 659/SECIND/DCIND/CPCIND/SENAJUS, DE 7 DE AGOSTO DE 2024
Processo MJ nº: 08017.002166/2024-79
Obra: "Pixote: A lei do mais fraco"
Plataforma: Netflix
Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação
indicativa da obra "Pixote: A lei do mais fraco" (1980), com fulcro no art. 62 da Portaria
MJSP n°502 de 23 de novembro de 2021 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes
considerações:
a) Foi recebida denúncia de cidadão especificando a existência de conteúdos
inconsistentes com a classificação outrora atribuída.
b) Foi identificado que a denúncia tinha relevância e que, realmente, existia
motivo para a realização de nova análise.
c) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na
Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 502, de 23 novembro de 2021,
em especial no artigo 12, que especifica que a classificação indicativa tem como eixos
temáticos os conteúdos de sexo e nudez, violência e drogas (incisos I, II e III) e
acrescenta em seu parágrafo 1º que o grau de incidência dos critérios temáticos nos
eixos definidos no caput deste artigo, determinará as faixas etárias a que não se
recomendam as obras, nos termos dos Guias Práticos da Classificação Indicativa. Além,
disto, baseia-se, ainda, no fato de que a atribuição da classificação indicativa é o
resultado da ponderação das fases descritiva e contextual (artigo 22, § 1º, inciso III);
d) A análise técnica identificou conteúdos díspares em relação à classificação
indicativa de "não recomendado para menores de 16 anos", conforme explicitado na
"NOTA TÉCNICA Nº 39/2024/SEAC-VOD/DCIND/CPCIND/SENAJUS/MJ".
e) Destaca-se que os conteúdos descritos na nota técnica não se exaurem em
si
mesmos, sendo
apenas uma
amostra
daqueles encontrados
no decorrer
dos
capítulos.
f) A alteração da classificação indicativa outrora atribuída preserva tanto a
liberdade de expressão, como a proteção de crianças e adolescentes, quanto a exibição
de conteúdos inadequados ao seu desenvolvimento psíquico.
Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à
obra para "não recomendado para menores de 18 (dezoito) anos" por conter temas
sensíveis, drogas e violência.
A decisão é válida para a obra completa exibida em qualquer plataforma,
ficando
revogadas
as
decisões
anteriores
de
atribuição
de
faixa
etárias,
independentemente do veículo a que se destina.
A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve ser
utilizada em qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável em até
5 (cinco) dias corridos.
RECOMENDA-SE a exibição da obra a partir das 23 (vinte e três) horas quando
exibida em TV aberta.
EDUARDO DE ARAUJO NEPOMUCENO
Coordenador
DESPACHO Nº 660/SECIND/DCIND/CPCIND/SENAJUS, DE 7 DE AGOSTO DE 2024
Processo MJ nº: 08017.002164/2024-80
Obra: "Olha quem está falando"
Plataforma: Prime Video
Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação
indicativa da obra "Olha quem está falando", (Look who's talking, 1990), com fulcro no
art. 62 da Portaria MJSP n°502 de 23 de novembro de 2021 e § 1º do mesmo
dispositivo, faz-se a seguintes considerações:
a) Foi recebida denúncia de cidadão especificando a existência de conteúdos
inconsistentes com a classificação outrora atribuída.
b) Foi identificado que a denúncia tinha relevância e que, realmente, existia
motivo para a realização de nova análise.
c) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na
Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 502, de 23 novembro de 2021,
em especial no artigo 12, que especifica que a classificação indicativa tem como eixos
temáticos os conteúdos de sexo e nudez, violência e drogas (incisos I, II e III) e
acrescenta em seu parágrafo 1º que o grau de incidência dos critérios temáticos nos
eixos definidos no caput deste artigo, determinará as faixas etárias a que não se
recomendam as obras, nos termos dos Guias Práticos da Classificação Indicativa. Além,
disto, baseia-se, ainda, no fato de que a atribuição da classificação indicativa é o
resultado da ponderação das fases descritiva e contextual (artigo 22, § 1º, inciso III);
d) A análise técnica identificou conteúdos díspares em relação à classificação
indicativa "Livre", conforme explicitado na
"NOTA TÉCNICA Nº 38/2024/SEAC-
VOD/DCIND/CPCIND/SENA JUS/MJ".
e) Destaca-se que os conteúdos descritos na nota técnica não se exaurem em
si
mesmos, sendo
apenas uma
amostra
daqueles encontrados
no decorrer
dos
capítulos.
f) A alteração da classificação indicativa outrora atribuída preserva tanto a
liberdade de expressão, como a proteção de crianças e adolescentes, quanto a exibição
de conteúdos inadequados ao seu desenvolvimento psíquico.
Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à
obra para "não recomendado para menores de 12 (doze) anos" por conter drogas lícitas,
linguagem imprópria e conteúdo sexual.
A decisão é válida para a obra completa exibida em qualquer plataforma,
ficando
revogadas
as
decisões
anteriores
de
atribuição
de
faixa
etárias,
independentemente do veículo a que se destina.
A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve ser
utilizada em qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável em até
5 (cinco) dias corridos.
RECOMENDA-SE a exibição da obra a partir das 20 (vinte) horas quando
exibida em TV aberta.
EDUARDO DE ARAUJO NEPOMUCENO
Coordenador
DESPACHO Nº 661/SECIND/DCIND/CPCIND/SENAJUS, DE 7 DE AGOSTO DE 2024
Processo MJ nº: 08017.002095/2024-12
Obra: "As Branquelas"
Plataforma: Prime Video
Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação
indicativa da obra "As Branquelas" (White Chicks - 2004), com fulcro no art. 62 da
Portaria MJSP
n°502 de 23
e § 1º do
mesmo dispositivo, faz-se
a seguintes
considerações:
a) Foi recebida denúncia de cidadão especificando a existência de conteúdos
inconsistentes com a classificação outrora atribuída.
b) Foi identificado que a denúncia tinha relevância e que, realmente, existia
motivo para a realização de nova análise.
c) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na
Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 502, de 23 novembro de 2021,
em especial no artigo 12, que especifica que a classificação indicativa tem como eixos
temáticos os conteúdos de sexo e nudez, violência e drogas (incisos I, II e III) e
acrescenta em seu parágrafo 1º que o grau de incidência dos critérios temáticos nos
eixos definidos no caput deste artigo, determinará as faixas etárias a que não se
recomendam as obras, nos termos dos Guias Práticos da Classificação Indicativa. Além,
disto, baseia-se, ainda, no fato de que a atribuição da classificação indicativa é o
resultado da ponderação das fases descritiva e contextual (artigo 22, § 1º, inciso III);
d) Foram identificadas inúmeras tendências, com destaque para a morte
intencional (14), a descrição do consumo ou tráfico de droga ilícita (14), o consumo ou
tráfico de droga lícita (16) e a produção ou tráfico de droga ilícita (16).
e) Defronte o supracitado, percebe-se a presença de fatores de maior
gravidade, ainda que inseridas em um contexto de humor.
f) A análise técnica identificou conteúdos díspares em relação à classificação
indicativa de "não recomendado para menores de 12 (doze) anos", conforme explicitado
na "NOTA TÉCNICA Nº 74/2024/CPCIND/SENAJUS/MJ".
g) Destaca-se que os conteúdos descritos na nota técnica não se exaurem em
si
mesmos, sendo
apenas uma
amostra
daqueles encontrados
no decorrer
dos
capítulos.
h) A alteração da classificação indicativa outrora atribuída preserva tanto a
liberdade de expressão, como a proteção de crianças e adolescentes, quanto a exibição
de conteúdos inadequados ao seu desenvolvimento psíquico.
Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à
obra para "não recomendado para menores de 14 (catorze) anos", por conter drogas,
conteúdo sexual e violência.
A decisão é válida para a obra completa e para versões derivadas, exibida em
qualquer plataforma ou veículo, ficando revogadas as decisões anteriores de atribuição
de faixa etárias.
A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve ser
utilizada em qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável em até
5 (cinco) dias corridos.
EDUARDO DE ARAUJO NEPOMUCENO
Coordenador
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