DOU 08/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 152, quinta-feira, 8 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
DESPACHO Nº 662/SECIND/DCIND/CPCIND/SENAJUS, DE 7 DE AGOSTO DE 2024
Processo MJ nº: 08017.002159/2024-77
Obra: "Aquarius"
Plataforma: Netflix
Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação
indicativa da obra "Aquarius" (2016), com fulcro no art. 62 da Portaria MJSP n°502 de
23 de
novembro de
2021 e
§ 1º
do mesmo
dispositivo, faz-se
a seguintes
considerações:
a) Foi recebida denúncia de cidadão especificando a existência de conteúdos
inconsistentes com a classificação outrora atribuída.
b) Foi identificado que a denúncia tinha relevância e que, realmente, existia
motivo para a realização de nova análise.
c) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na
Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 502, de 23 novembro de 2021,
em especial no artigo 12, que especifica que a classificação indicativa tem como eixos
temáticos os conteúdos de sexo e nudez, violência e drogas (incisos I, II e III) e
acrescenta em seu parágrafo 1º que o grau de incidência dos critérios temáticos nos
eixos definidos no caput deste artigo, determinará as faixas etárias a que não se
recomendam as obras, nos termos dos Guias Práticos da Classificação Indicativa. Além,
disto, baseia-se, ainda, no fato de que a atribuição da classificação indicativa é o
resultado da ponderação das fases descritiva e contextual (artigo 22, § 1º, inciso III);
d) A análise técnica identificou conteúdos díspares em relação à classificação
indicativa de "não recomendado para menores de 16 anos", conforme explicitado na
"NOTA TÉCNICA Nº 40/2024/SEAC-VOD/DCIND/CPCIND/SENAJUS/MJ".
d) Destaca-se que os conteúdos descritos na nota técnica não se exaurem em
si
mesmos, sendo
apenas uma
amostra
daqueles encontrados
no decorrer
dos
capítulos.
f) A alteração da classificação indicativa outrora atribuída preserva tanto a
liberdade de expressão, como a proteção de crianças e adolescentes, quanto a exibição
de conteúdos inadequados ao seu desenvolvimento psíquico.
Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à
obra para "não recomendado para menores de 18 (dezoito) anos" por conter sexo
explícito, nudez e drogas.
A decisão é válida para a obra completa exibida em qualquer plataforma,
ficando 
revogadas 
as 
decisões 
anteriores 
de 
atribuição 
de 
faixa 
etárias,
independentemente do veículo a que se destina.
A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve ser
utilizada em qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável em até
5 (cinco) dias corridos.
RECOMENDA-SE a exibição da obra a partir das 23 (vinte e três) horas quando
exibida em TV aberta.
EDUARDO DE ARAUJO NEPOMUCENO
Coordenador
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
PAUTA DA 233ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO
Dia: 14/08/2024
Horário: 10hs
Nos termos do art. 60, parágrafo único c/c arts. 75, §1º e 76, §4º do
Regimento Interno do Cade, e com fundamento no Despacho da Presidência nº 69
(1424788), a Sessão de Julgamento será realizada por meio remoto, com transmissão em
tempo real pelo sítio eletrônico www.cade.gov.br e pelo canal do Cade no YouTube
(https://bit.ly/39SsiVg).
Eventual pedido de sustentação oral deverá ser formalizado pelo e-mail
cgp@cade.gov.br ou pelo número de WhatsApp +55 (61) 99939-6256 até 24 horas antes
do início da sessão virtual. No mesmo prazo o advogado deverá enviar o arquivo de mídia
à Secretaria do Plenário, em conformidade com o art. 81, §§ 5º e 6º do Regimento
Interno.
Com relação aos requerimentos de ordem, nos termos do art. 81, § 5º do
Regimento Interno, fica garantido o acesso de advogado constituído nos autos, para
participação ativa a qualquer momento, durante o julgamento. A solicitação deverá ser
encaminhada à Secretaria do Plenário, pelo e-mail cgp@cade.gov.br ou pelo número de
WhatsApp +55 (61) 99939-6256, que informará sobre o procedimento a ser adotado.
O advogado deverá se responsabilizar pela qualidade do arquivo de mídia
encaminhado, bem como pela adequação do ambiente escolhido para participação na
sessão em tempo real.
A sustentação oral ou o requerimento de ordem também poderão ser
realizados por meio de equipamento eletrônico disponível nas instalações do Cade.
1. Processo Administrativo nº 08700.002066/2019-77
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Ex-officio.
Representados: Itaú Unibanco S.A. e Redecard S.A.
Advogados: Flávio Augusto Ferreira do Nascimento e José Carlos da Matta
Berardo, Marília Cruz Avila, e outros.
Relator: Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima.
Voto-vista: Conselheiro Victor Oliveira Fernandes
2. Processo Administrativo nº 08700.001805/2017-41
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - ex-officio.
Representado: Afrânio Manhães Barreto.
Advogados: Ana Claudia Beppu dos Santos Oliveira, Beatriz Faustino Franca
Mori, Elinor Cristofaro Cotait, Enrico Spini Romanielo, Fernando Stival, Francisco Amaral de
Almeida Sampaio e Gabriela Miranda Naves.
Relator: Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima.
Voto-vista: Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes.
3. Embargos de Declaração do Processo Administrativo nº 08700.003699/2017-31
Embargantes: Medtronic Comercial Ltda, Ricardo Portilho Pettená e Boston
Scientific do Brasil.
Interessados: Ana Maria Ragonese, Associação Brasileira da Indústria de Alta
Tecnologia de Produtos para Saúde - Abimed, Associacao Brasileira da Industria de Artigos
e equipamentos Médicos, Odontológicos, Hospitalares e de Laboratórios - Abimo,
Biotronik Comercial Medica Ltda., Boston Scientific Do Brasil Ltda., Carlos Alberto Pereira
Goulart, Cicero Tiago Sobral Melo, Claudio Joaquim Roque, Daniel Eugenio Dos Santos,
David Martin Markham Neale, Dirceo Luiz Stona, Eduardo Morani De Araujo, Elcio
Allegretti, Fernanda Andrade Ferreira, Fernando Alfredo Gonzalez Rosenqvist, Flavio Lucio
Roberto de Aquino, Glauco Ulisses de Oliveira, Gustavo Weidle, Joao Sergio Moreira, Jose
Marcelino Battistini, Karine Sales Goncalves, Kurt Kaninski, Maria Laura Galainena,
Medtronic Comercial Ltda., Milena Carvalho Borges Bergamin, Milton Munhoz, Oscar Costa
Porto, Pedro Luiz Serafim, Ricardo Galvao Sande e Oliveira, Ricardo Mendonça Da Silva,
Ricardo Portilho Pettena, Ronaldo Pupkin Pitta, St Jude Medical Brasil Ltda., Tadeu
Aparecido De Faria, Walter Luis Furia de Souza, Wilson Martins Junior e Zolmo de Oliveira
Junior.
Advogados: Olavo Zago Chinaglia, Mylena Augusto de Matos, Leonardo Peres
Rocha e Silva, José Rubens Battazza Iasbech, Alexandre Horn Pureza Oliveira e outros.
Relator: Conselheiro Luis Henrique Bertolino Braido.
Voto-vista: Conselheiro Victor Oliveira Fernandes
4. Requerimento de TCC nº 08700.006557/2023-73
Representante: Acesso restrito.
Advogados: Acesso restrito
5. Requerimento de TCC nº 08700.004057/2022-16
Requerente: Acesso Restrito
Advogados: Acesso Restrito
ALEXANDRE CORDEIRO MACEDO
Presidente do Conselho
DESPACHO DECISÓRIO Nº 9/GAB6/CADE, DE 8 DE AGOSTO DE 2024
Processo nº 08700.004702/2023-81
Ato de Concentração nº 08700.004702/2023-81
Requerentes: International Consolidated Airlines Group e Air Europa Holding, S.L.
Advogados das Requerentes: Ricardo Inglez de Souza, Stefanie Schmitt Giglio e Paula Santos
Fialho.
Trata-se de operação referente à aquisição, pela International Consolidated Airlines
Group (IAG), de 80% de participação na Air Europa Holding, S.L. (Air Europa), por meio da qual
o Grupo IAG se tornaria o único acionista da Air Europa.
O ato de concentração em análise foi notificado ao Conselho Administrativo de
Defesa Econômica (CADE) em 30 de junho de 2023 e publicado, no Diário Oficial da União, em
11 de janeiro de 2024 (SEI 1332387).
No entanto, por meio de Petição protocolada na presente data, 05 de agosto de
2024, as partes comunicaram a desistência do referido Ato de Concentração, além de
requererem a extinção do presente feito sem análise de mérito, com seu subsequente
arquivamento por esta Autarquia (SEI 1424032).
Bem examinado e considerado o quanto consta da já referida Petição SEI 1424032,
determino o arquivamento do Ato de Concentração nº 08700.004702/2023-81, sem
julgamento de mérito, por perda de objeto, mantido o recolhimento da taxa processual em
razão de movimentação da máquina administrativa.
Importa ressalvar que, caso as requerentes venham a retomar a operação em
causa, ou mesmo semelhante à ora notificada, a operação deverá ser, uma vez mais, e
previamente, notificada ao CADE, nos termos da Lei nº 12.529, de 2011.
Intimem-se as partes.
JOSÉ LEVI DO AMARAL JÚNIOR
Conselheiro
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHOS SG DE 6 DE AGOSTO DE 2024
Nº 898 - Ato de Concentração nº 08700.004743/2024-59. Requerentes: Sul Plata Trading
do Brasil Ltda. e Greenergy Brasil Trading S.A. Advogados: Isadora Telli e Alvaro Rossini.
Decido pela aprovação sem restrições.
Nº 899 - Ato de Concentração nº 08700.004853/2024-11. Requerentes: EDF EN do Brasil
Participações Ltda. e LDA Energia S.A. Advogados: Eduardo Caminati, Marcio Bueno,
Guilherme Misale e Tatiane Zichi. Decido pela aprovação sem restrições.
Nº 900 - Procedimento Preparatório nº 08700.008105/2022-45
Representantes: Aperam Inox América do Sul S/A e Aperam Inox Serviços Brasil Ltda.
Advogados: Tito Amaral de Andrade, Ana Carolina Lopes de Carvalho e outros.
Representada: Associação Brasileira dos Processadores
e Distribuidores de Aços
Inoxidáveis
Advogados: Flávia Chiquito dos Santos e outros.
Acolho a Nota Técnica nº 1/2024/GAB-SG/SG/CADE (SEI nº 1424953) e, com
fulcro no §1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão,
inclusive como sua motivação. Decido pelo conhecimento dos recursos interpostos por
Aperam Inox América do Sul S/A e Aperam Inox Serviços Brasil Ltda. (SEI nº 1251793)
contra o arquivamento do Procedimento Administrativo, posto que cabível e tempestivo, e
pelo seu não provimento, nos termos do artigo 66, § 4º, da Lei nº 12.529/11 e do artigo
139, §4º do Regimento Interno do CADE.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
DESPACHOS SG DE 6 DE AGOSTO DE 2024
Nº 902 - Ato de Concentração nº 08700.005231/2024-18. Requerentes: Solenis LLC e BASF
SE. Advogados: Paulo Leonardo Casagrande, Francisco Niclós Negrão, Andrea da Cunha
Cruz, Rodrigo França Vianna e Mateus Rogério Santana Baraldi. Decido pela aprovação sem
restrições.
Nº 903 - Ato de Concentração nº 08700.005228/2024-96. Requerentes: Equatorial Energia
S.A. e Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP. Advogados:
Renata Fonseca Zuccolo Gianella, Eduardo Frade e Pedro Pendeza Anitelle. Decido pela
aprovação sem restrições.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
Ministério de Minas e Energia
SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO
ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO
PORTARIA SNTEP/MME Nº 2.814, DE 6 DE AGOSTO DE 2024
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi atribuída pelos arts.
19 e 23, inciso VIII, do Anexo ao Decreto nº 11.492, de 17 de abril de 2023, tendo em vista
o disposto no art. 17 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, no art. 3º-A, inciso I, da Lei
nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 3º do Decreto nº 11.314, de 28 de
dezembro de 2022, na Portaria nº 215/GM/MME, de 11 de maio de 2020, e o que consta
do Processo nº 48360.000137/2024-87, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica
- POTEE 2024 - Rede Básica e Demais Instalações de Transmissão (1ª Emissão).
Art. 2º O Departamento de Planejamento e Outorgas de Transmissão e
Distribuição de Energia Elétrica e Interligações Internacionais deverá divulgar planilha
eletrônica que contenha relação das instalações, descrição das ampliações, reforços e
datas de necessidade, bem como suas classificações, no sítio eletrônico do Ministério de
Minas 
e 
Energia
- 
https://www.gov.br/mme/pt-
br/assuntos/secretarias/sntep/publicacoes/plano-de-outorgas-de-transmissao-de-energia-
eletrica-potee.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E
AUTORIZAÇÕES DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA
DESPACHO Nº 2.280, DE 5 DE AGOSTO DE 2024
Processo 
nº:
48500.003264/2021-43, 
48500.003265/2021-98
e
48500.003266/2021-32. Interessados: Assuruá 5 IV Energia S.A.- 42.929.694/0001-96,
Assuruá 5 V Energia S.A.-42.929.707/0001-27 e
Assuruá 5 VI Energia S.A.-
42.931.551/0001-19. Decisão: Transferir a titularidade das autorizações das Centrais
Geradoras Eólicas (EOL) Assuruá 5 IV, CEG nº EOL.CV.BA.051787-9.01, Assuruá 5 V, CEG
nº EOL.CV.BA.051788-7.01 e Assuruá 5 VI, CEG nº EOL.CV.BA.051789-5.01, para as
sucessoras listadas no ANEXO I. A íntegra deste Despacho (e seus anexos) consta dos
autos e estará disponível em biblioteca.aneel.gov.br.
THAIS BARBOSA COELHO
Superintendente Adjunta

                            

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