DOU 08/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 152, quinta-feira, 8 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.7. remeter cópia desta deliberação:
9.7.1. à Procuradoria
da República no Estado de
Minas Gerais, com
fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.7.2. ao Ministério do Planejamento e Orçamento, para que adote as
providências necessárias à inclusão do nome da Sra. Marta Thais Mesquita de Souza no
cadastro de gestores inabilitados para o exercício de cargo em comissão ou função de
confiança, com base no art. 60 da Lei 8.443/1992 e no art. 270 do Regimento
Interno/TCU; e
9.7.3 ao Banco do Nordeste do Brasil, para ciência.
10. Ata n° 31/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 31/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1528-
31/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan
de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1529/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 002.621/2020-7.
1.1. Apenso: 007.030/2016-9.
2. Grupo: II - Classe: I - Assunto: Embargos de Declaração (Tomada de Contas
Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Panda Promoções e Eventos Ltda. (16.749.178/0001-70);
Priscilla Machado Araújo (037.049.676-02); Rodrigo Penido Duarte (026.093.036-96).
3.2. Recorrentes: Rodrigo Penido Duarte (026.093.036-96); Panda Promoções e
Eventos Ltda. (16.749.178/0001-70); Priscilla Machado Araújo (037.049.676-02).
4. Entidade: Administração Regional do Sesc no Estado de Minas Gerais.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: Glaubher Murilo Demaria Moura (OAB/MG 112.678),
Alessandra Gonçalves Mendes (OAB/MG 168.508) e outros, representando Saulo Augusto
Rocha Nascimento; Tadahiro Tsubouchi (OAB/MG 54.221), representando Rodrigo Penido
Duarte; Daniel Penna Orsini (OAB/MG 74.486), Luiz Carlos Braga de Figueiredo (OAB/DF
16.010) e outros, representando Administração Regional do Sesc no Estado de Minas
Gerais; Waldete de Oliveira Caldeira (OAB/MG 53.512), Júlio Cesar de Melo Caldeira
(OAB/MG 186.852) e outros, representando Clarissa Bernardes Pereira Grunutzky; Elísio de
Azevedo Freitas (OAB/DF 18.596), representando Lázaro Luiz Gonzaga; José Anchieta da
Silva (OAB/MG 23.405), representando Panda Promoções e Eventos Ltda.; Daniel de Souza
Ribeiro (OAB/MG 124.661), representando Rodrigo Rocha Cordeiro e Daniella Cristina
Costa Sanches; Gleison Nunes Moreira (OAB/MG 129.973), representando Leandro Nunes
Moreira; Fabrício Fausto Lima Rabelo (OAB/MG 88.776), representando Priscilla Machado
Araújo; Marco Aurélio Pereira Madureira (OAB/MG 120.858), representando Ana Paula
Thomaz Siuves; Renato Campos Galuppo (OAB/MG 90.819) e Eduardo de Albuquerque
Franco (OAB/MG 84.709), representando Bruno Araújo Cabral; Marcela Ramos de Morais
(OAB/MG 183.765), representando Gustavo Guimarães Henrique.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos por
Rodrigo Penido Duarte, Priscilla Machado Araújo e Panda Promoções e Eventos Ltda.
contra o acórdão 1154/2024-Plenário.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, II, e
34 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 287 do RI/TCU, em:
9.1. conhecer destes embargos de declaração, para, no mérito, negar-lhes
provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação aos embargantes.
10. Ata n° 31/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 31/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1529-
31/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan
de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1530/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 025.973/2020-7.
2. Grupo II - Classe V - Assunto: Auditoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: LCM Construção e Comércio S.A. (19.758.842/0001-35).
4. Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT).
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Rodoviária e de
Aviação Civil (SeinfraRodoviaAviação).
8. Representação legal: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria nos serviços de
manutenção (conservação e recuperação) da rodovia BR-285/RS, segmento entre km 414,8
e km 496,1, executados com base no contrato 494/2018 Peça 19.
.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. dar ciência, com base no art. 9º da Resolução-TCU 315/2020, à
Superintendência Regional do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes no
Estado do Rio Grande do Sul sobre as seguintes impropriedades constatadas no âmbito do
Contrato 8/2019:
9.1.1. a ausência do inventário dos elementos geradores de conservação e das
justificativas para as quantidades e níveis de esforço adotados, no Plano Anual de
Trabalho e Orçamento, contraria disposições do Manual de Conservação Rodoviária do
DNIT (itens 5.3 a 5.5);
9.1.2. a inadequação dos diários de obras por: não indicar a localização dos
serviços executados nos trechos rodoviários; não registrar os serviços constantes das
medições; e não compor os processos de suporte das medições contraria disposições da
Instrução de Serviço 7/2015-DG/DNIT (arts. 16, II, e 43, VI) - substituída pela Instrução
Normativa DNIT 57/2021, Anexo I, item 1;
9.1.3. a inadequação dos relatórios fotográficos (ausência do registro de parte
dos serviços constantes das medições; da quantidade insuficiente de fotos para evidenciar
cada serviço; do registro inadequado da situação anterior e posterior à execução; e da
ausência de coordenadas geográficas do local) contraria disposições da IS 7/2015-DG/DNIT
(glossário, arts. 16, V, 43, VIII, e 48) - substituídas por disposições da IN 57/2021 (art. 2º,
X) e das Resoluções DNIT 8/2022 (art. 64, parágrafo único) e 20/2020 (item 5.1);
9.2. encaminhar este acórdão ao Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes e à empresa LCM Construção e Comércio S.A., informando que o inteiro teor
das 
deliberações 
originadas 
nestes 
autos 
pode 
ser 
consultado 
no 
endereço
www.tcu.gov.br/acordaos;
9.3. encerrar o presente processo e arquivar os autos.
10. Ata n° 31/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 31/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1530-
31/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan
de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1531/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos que tratam de recurso interposto pelo Sr.
Breno Lemos Pires contra decisão em que deferiu parcialmente o seu pedido de acesso à
informação do processo TC 006.248/2023-3, que versa sobre solicitação de solução
consensual;
Considerando que em adição, registra-se que o Acórdão 597/2024-TCU-Plenário
(relatoria do Exmo. Ministro Benjamin) determinou o sigilo das peças 40, 41, 44, 48, 49,
51, 69, 70, 71, 73, 74, 75, 76, 77 e 107;
Considerando que, no mérito, o recurso não deve ser provido para que seja
alterada a classificação sigilosa das peças 63, 64, 65, 80, 81, 82, 92, 99, 100, 108, 109,
110, 116, 120 e 121 do TC 006.248/2023-3 conforme as informações indicadas no
despacho do titular da Unidade Técnica;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do RITCU,
em conhecer do recurso e no mérito negar provimento; e dar ciência deste Acórdão e do
despacho à peça 4.
1. Processo TC-009.947/2024-8 (ADMINISTRATIVO)
1.1. Interessado: Breno Lemos Pires (073.733.574-23).
1.2. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira em substituição ao Ministro
Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Representação legal: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1532/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de relatório de auditoria, referente à
fiscalização realizada no Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT),
com vistas a realizar auditoria de conformidade nos contratos firmados sob o regime de
contratação integrada, regime de execução instituído pelo Regime Diferenciado de
Contratação;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 243 e 143, inciso III, do
Regimento Interno do TCU, em linha com os pareceres precedentes:
considerar cumpridas as determinações contidas nos itens 1.7.3 e 1.7.7 do
Acórdão 75/2018 -TCU-Plenário;
considerar não-cumpridas as determinações contidas nos itens 1.7.1, 1.7.2,
1.7.4, 1.7.5, 1.7.6 e 1.7.8 do Acórdão 75/2018 -TCU-Plenário;
reconhecer, à luz da Resolução TCU 344/2022, a prescrição das pretensões
punitiva e ressarcitória a cargo do TCU, não cabendo aplicação de punições pelo não
cumprimento das determinações;
reiterar as determinações 1.7.1, 1.7.2, 1.7.4, 1.7.5, 1.7.6 e 1.7.8 do Acórdão
75/2018 - TCU-Plenário, fixando prazo de 180 dias para o cumprimento das determinações
e para o envio pelo Dnit dos respectivos documentos comprobatórios das ações
adotadas;
manter o monitoramento das determinações do presente Acórdão.
1. Processo TC-025.448/2014-5 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Interessados: Congresso Nacional (vinculador); Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes (04.892.707/0001-00).
1.2.
Órgão/Entidade: 
Departamento
Nacional
de 
Infraestrutura
de
Transportes.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.6. Representação legal: Paulo Aristóteles Amador de Sousa, representando
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1533/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, 53 e 55 da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143 e 234 a 236 do Regimento Interno, quanto ao processo a
seguir relacionado, em conhecer da denúncia, considerá-la parcialmente procedente,
ordenar a adoção das seguintes medidas e dar ciência à Câmara dos Deputados e ao
denunciante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-002.440/2024-5 (DENÚNCIA)
1.1. Apensos: 003.042/2024-3 (DENÚNCIA)
1.2. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.3. 
Interessado: 
Identidade 
preservada 
(art.
55, 
caput, 
da 
Lei 
n.
8.443/1992).
1.4. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados.
1.5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.6. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.8. Representação legal: Felipe Pessoa Ferro (69573/OAB-DF), Ursula Medeiros
de Carvalho Pastori (73064/OAB-DF) e outros, representando Rcs Tecnologia Ltda.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.9.1. levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção
daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, §
1º, e 108, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014; e
1.9.2. arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, inciso II, do Regimento
Interno/TCU.
ACÓRDÃO Nº 1534/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária,
ACORDAM, por unanimidade, ante o acolhimento, pelo relator, dos pareceres constantes
dos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 234 e 235 do
Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução TCU
259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer do presente feito como
denúncia para, no mérito, considerá-la improcedente, determinando o arquivamento do
processo após ciência aos interessados.
1. Processo TC-015.235/2024-6 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992)
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992)
1.3. Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou
1.6. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações)
1.7. Representação legal: Júlio de Souza Comparini (OAB/SP 297.284) e Gabriel
Costa Pinheiro Chagas (OAB/SP 305.149)
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.8.1. indeferir a medida cautelar requerida pelo denunciante em razão da
inexistência dos pressupostos para a sua adoção;
1.8.2. levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção
daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, §
1º, e 108, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014;
1.8.3. dar ciência ao denunciante e à Agência Nacional de Transportes
Terrestres acerca da presente deliberação, nos termos do parágrafo único do art. 235 do
RITCU, remetendo-lhes cópia da instrução técnica inserta à peça 19; e
1.8.4. arquivar o presente feito.
ACÓRDÃO Nº 1535/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação da Sociedade de Propósito
Específico (SPE) Piauí Conectado S.A. a respeito de possíveis irregularidades relacionadas à
declaração de caducidade do Contrato de Parceria Público-Privada (PPP) 01/2018,
celebrado entre o Estado do Piauí e a SPE;
Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade
constantes nos arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 170, § 4º,
da Lei 14.133/2021 e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014;

                            

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