DOU 08/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 152, quinta-feira, 8 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Karen de Azevedo Santana (60309/OAB-DF), Ana Paula Bezerra Godoi (50252/OAB-DF),
Daniele Gomes Colaço (46549/OAB-DF), Raquel de Souza Morais Oliveira (6124 8 / OA B - D F ) ,
Thais Asevedo Ferreira (69739/OAB-DF), Amanda Helena da Silva (59514/OAB-DF), Gustavo
Valadares (18669/OAB-DF), Ludmilla Alves Couto (59198/OAB-DF), Mayrluce Alves de Sousa
(61298/OAB-DF) e outros, representando Giovani Goncalves Petri.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1541/2024 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 43 da Lei 8.443/1992; c/c os
artigos 1º, inciso XXIV; 143, inciso III; 234; 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, todos
do Regimento Interno, em conhecer da representação adiante indicada, para, no mérito,
considerá-la improcedente, bem como considerar prejudicado o pedido de medida
cautelar e determinar o arquivamento deste processo, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos (peças 28-29).
1. Processo TC-015.439/2024-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Luigi Bruno de Lima Avalone Ramalho (125916/OAB-
RJ), representando Petróleo Brasileiro S.A.; Marcelo Rodrigues Xavier (18 7 7 2 B / OA B - A L ) ,
representando Daniel Penha de Oliveira e Marcelo Rodrigues Xavier Advogados
Associados.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. deferir o pedido de vista da peça 28 formulado por Petróleo Brasileiro S.A.
ACÓRDÃO Nº 1542/2024 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos
1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos do
Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-
la improcedente, bem como determinar o seu arquivamento, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-016.406/2024-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalres - Ebserh.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Carlos Arauz Filho (27171/OAB-PR), representando
Dental Uni - Cooperativa Odontologica.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1543/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de agravo interposto pela Federação Brasileira de Associações de
Fiscais de Tributos Estaduais - Febrafite contra o despacho proferido em 10/09/2021 (peça
228),
por
meio
do
qual, acompanhando
entendimento
da
então
Secretaria
de
Macroavaliação Governamental, indeferi o pedido formulado pela referida entidade
federativa, referente ao ingresso nos autos, na condição de amicus curiae;
Considerando que, nos termos do art. 289 do Regimento Interno/TCU, o
agravo é espécie recursal cabível em caso de despacho decisório desfavorável à parte;
Considerando que a Febrafite não é parte no presente processo tampouco teve
deferido seu ingresso na condição solicitada;
Considerando, ademais, que a Febrafite foi notificada do despacho agravado
em 28/09/2021, tendo interposto o seu apelo em 05/10/2021, fora do prazo previsto no
art. 289 do Regimento Interno/TCU;
Considerando, assim, que o presente agravo não atende aos requisitos de
admissibilidade, por estar caracterizada a falta de legitimidade para recorrer e que,
mesmo se eventualmente superada tal condição, o agravo restaria intempestivo;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso IV, alínea
"b", e § 3º, 277, inciso V, e 289, do Regimento Interno/TCU, em:
a) não conhecer do agravo, por ausência de legitimidade recursal; e
b) dar ciência da presente deliberação ao recorrente;
c) restituir os autos ao relator para continuidade do feito.
1. Processo TC 016.585/2009-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apensos: 026.965/2016-0 (SOLICITAÇÃO); 024.270/2015-6 (SOLICITAÇÃO ) ;
043.416/2012-8
(REPRESENTAÇÃO);
016.194/2017-9
(SOLICITAÇÃO);
007.530/2016-1
( S O L I C I T AÇ ÃO ) .
1.2. Recorrentes: Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos
Estaduais (68.313.675/0001-24).
1.3. Interessados: Banco do Brasil S.A. (00.000.000/0001-91); Comissão de
Valores Mobiliários (29.507.878/0001-08); Prefeitura Municipal de Belo Horizonte - MG
(18.715.383/0001-40);
Procuradoria-geral da
Fazenda Nacional
(00.394.460/0216-53);
Secretaria do Tesouro Nacional (00.394.460/0409-50).
1.4. Órgãos: Banco Central do Brasil; Banco do Brasil Banco de Investimento
S.A.; Caixa Econômica Federal; Comissão de Valores Mobiliários; Ministério da Fazenda;
Procuradoria-geral da Fazenda Nacional; Secretaria do Tesouro Nacional.
1.5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.6. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
1.8. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento,
Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal).
1.9. Representação legal: Felipe Teixeira Vieira (31.718/OAB-DF), representando
a Febrafite.
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1544/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de representação, com pedido de adoção de medida cautelar, a
respeito de supostas irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 2.1057/2023, sob a
responsabilidade do Departamento Regional do Sesi no Estado do Paraná - Sesi/PR, cujo
objeto é a contratação de licenciamento e serviço técnico especializado em Liferay DXP
Cloud e Liferay DXP Commerce.
Considerando que não foram constatadas irregularidades em relação ao
cumprimento dos prazos legais para abertura das propostas e que, após esclarecimentos
prestados em sede de oitiva prévia pelo Sesi/PR, restou comprovada a existência de
justificativa razoável para a escolha da plataforma Liferay no termo de referência do
certame, não havendo infração ao Regulamento de Licitações e Contratos do Sesi e do
Senai, e nem à jurisprudência do TCU.
Considerando que, após esclarecimentos prestados em sede de diligência pelo
Sesi/PR, restaram afastadas dúvidas quanto à elaboração do orçamento estimado e à
motivação para realização de dois certames para contratação de serviços similares (PE
2.0737/2022 e PE 2.1057/2023) no intervalo de um ano.
Considerando que a petição juntada aos autos pela Representante (peças 42 a
44) não trouxe elementos relevantes para alterar o julgamento do mérito da questão, e
que supostas falhas ou irregularidades cometidas na licitação anterior (PE 2.0737/2022)
que resultou na contratação da plataforma Liferay pelo Sesi/PR fogem ao escopo de
análise da presente Representação.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos
1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 169, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237,
inciso VII; e 276, § 6º, todos do Regimento Interno, e artigo 103, § 1º da Resolução TCU
259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
conhecer
da
presente
representação,
para,
no
mérito,
considerá-la
improcedente;
indeferir o pedido de medida cautelar, ante a inexistência dos requisitos
necessários à sua concessão;
encaminhar cópia do presente Acórdão ao Departamento Regional do Sesi No
Estado do Paraná e à representante, informando-lhes que o conteúdo desta deliberação
poderá ser consultado, também, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e
determinar o arquivamento dos autos.
1. Processo TC-021.574/2023-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Departamento Regional do Sesi No Estado do Paraná.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5.
Representação
legal:
Alexandre
Cesar
da
Silva
(27110/OAB-PR),
representando Visionnaire Tecnologia S/a.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1545/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos, em que se aprecia, nesta fase, recurso de
revisão, interposto por Edson Renato Dias contra o Acórdão 11.532/2020-1ª Câmara, por
meio do qual esta Corte julgou as suas contas irregulares, imputando-lhe o pagamento de
débito e multa, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos
repassados pela União por meio do Convênio 634/2008, cujo objeto era "qualificar
profissionais do setor do turismo para a melhoria da qualidade no atendimento aos
turistas do Município de Balneário Camboriú/SC".
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno-TCU c/c o
Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal, bem como nos pareceres
emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão
943/2024-TCU-Plenário de forma que:
a) onde se lê:
"9.2. tornar insubsistentes os itens 9.2 a 9.7 do Acórdão 11.352/2020-1ª
Câmara"
b) se leia:
"9.2. tornar insubsistentes os itens 9.2 a 9.7 do Acórdão 11.532/2020-1ª
Câmara"
1. Processo TC-006.352/2019-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Edson Renato Dias (648.581.209-10).
1.2. Recorrente: Edson Renato Dias (648.581.209-10).
1.3. Unidade: Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú - SC.
1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.8. Representação legal: Eduardo Ribeiro (OAB-SC 30.785) e William Ribeiro
Goulart (OAB-SC 38.247), representando Edson Renato Dias.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1546/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de denúncia sobre possíveis irregularidades praticadas pelo Conselho
de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU) pelo fato de esta entidade não destinar aos
seus empregados de carreira percentual mínimo de 60% do total dos seus empregos em
comissão, ofendendo assim o disposto no art. 13, inciso III, da Lei 14.204/2021 (peça 1).
considerando que a denúncia atende aos requisitos de admissibilidade
aplicáveis;
considerando que, de acordo com a unidade instrutora, a matéria já está
sendo tratada no TC 007.741/2024-3, de modo abrangente;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 43, inciso I, e 53 a 55 da Lei
8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 234 e 235 do Regimento Interno do TCU, e nos arts.
40, inciso I, e 103 § 1º, da Resolução TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade
técnica, em:
a) conhecer da denúncia;
b) apensar o presente processo ao TC 007.741/2024-3;
c) retirar a chancela de sigilo do processo, exceto quanto às peças que
contenham identificação pessoal do denunciante;
d) comunicar esta decisão ao denunciante e à unidade jurisdicionada.
1. Processo TC-002.739/2024-0 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2.
Interessado:
Identidade
preservada
(art.
55,
caput,
da
Lei
n.
8.443/1992).
1.3. Unidade: Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil.
1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1547/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de representação formulada pelo prefeito municipal de Bom Jesus do
Tocantins/PA, com pedido de medida cautelar, sobre possíveis irregularidades cometidas
pela Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf)
ao proceder ao levantamento e medições de ruas naquela localidade, com o objetivo de
seu eventual futuro asfaltamento, sem prévia comunicação ou consulta ao Poder Executivo
local.
Considerando que o representante solicita, em síntese, que esta Corte de
Contas: i) determine à Codevasf que agende com o município nova visita para a correta
indicação das vias a serem pavimentadas; ii) que os recursos públicos destinados à
pavimentação na localidade fiquem reservados até o término das atividades previstas no
item anterior; iii) conceda medida acautelatória para que o procedimento administrativo
que tramita na Codesvasf com esse objetivo seja suspenso até a solução definitiva da
matéria;
considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana), após analisar a matéria, fez as seguintes ponderações:
a) a conduta adotada pela Codevasf, de realizar visita técnica e seleção de vias
no local sem a prévia manifestação do ente municipal, contraria o preconizado nos
normativos da estatal, em particular ao Procedimento de Enquadramento de Vias para
Obras de Pavimentação, estabelecido na Resolução-Codevasf 535/2022;
b) a não execução correta dos passos previstos no procedimento faz surgir o
risco de sobreposição parcial de objetos entre as vias indicadas pela Codevasf e aquelas
constantes de instrumentos de repasse de recursos firmados com outros órgãos federais,
como efetivamente verificado no caso concreto;
c) esta Corte de Contas não possui competência para determinar a reserva de
valores inicialmente destinados à pavimentação no município, por se tratar de recursos
originários de emenda parlamentar, não específica para o município de Bom Jesus do
Tocantins/PA, sendo essa decisão privativa do Poder Legislativo;
d) não cabe determinar a realização de nova visita técnica à Codevasf, uma vez
que a Resolução-Codevasf 535/2022 prevê que, antes da realização de visita técnica, deve
ser solicitado ao ente municipal a seleção e a identificação das vias passíveis de serem
contempladas com as obras de pavimentação;
considerando que, no que concerne à continuidade do processo administrativo
que tramita na Codevasf, a AudUrbana indicou não ter ficado caracterizado, inicialmente,
o perigo na demora, e, diante das novas informações reunidas nesta fase processual,
entende não caber a suspensão cautelar da tramitação do referido processo;
considerando, por fim, que a
unidade técnica propõe: conhecer da
representação, para, no mérito, considerá-la procedente; indeferir o pedido de concessão
de medida cautelar e dar ciência à Codevasf que a conduta verificada na seleção de vias
em Bom Jesus do Tocantins/PA não
observou o disposto no Procedimento de
Enquadramento de Vias para Obras de Pavimentação aprovado pela empresa;
considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade
aplicáveis;
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