DOU 08/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024080800088
88
Nº 152, quinta-feira, 8 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, XXIV, 235, parágrafo único, e 237,
parágrafo único, na forma do art. 143, V, "a", todos do RITCU, e de acordo com o parecer da
unidade técnica emitido nos autos, ACORDAM em conhecer da presente representação,
satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993 c/c os
arts. 235 e 237, VII, do RITCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, para, no
mérito:
i) considerá-la parcialmente procedente;
ii) dar ciência da irregularidade identificada concernente à inidoneidade da
Certidão de Acervo Técnico CAT 0720230002292;
iii) arquivar o processo, nos termos do art. 169, V, do RITCU, e informar o
representante, a empresa Civil Engenharia Ltda. e o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural -
Administração Central acerca desta deliberação.
1. Processo TC-002.554/2024-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Administração
Central.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5.
Representação legal:
Eliziane
de
Souza Carvalho
(14887/OAB-DF),
representando Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Administração Central; Francisco
Sousa dos Santos Neto (8134/OAB-RN), representando A & C Construcoes e Servicos Eireli;
Peter Alexander da Costa Lange (17740/OAB-DF), representando Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia do Distrito Federal.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1556/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no
Pregão Eletrônico 90006/2024, sob responsabilidade da Fundação Universidade de Brasília -
UnB, com valor estimado de R$ 23.977.198,80, que objetivou a contratação de empresa
especializada na prestação de serviços continuados, sem dedicação exclusiva de mão de obra,
em modernização tecnológica de instalações de transporte vertical (elevadores) dos imóveis
gerenciados pela Secretaria de Patrimônio Imobiliário da Universidade de Brasília - SPI,
conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no edital e em seus anexos.
Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade
constantes no art. 235 do Regimento Interno do TCU, haja vista se tratar de matéria de
competência desta Corte, referir-se a responsável sujeito à sua jurisdição, estar redigida em
linguagem clara e objetiva, conter nome legível, qualificação e endereço do representante,
bem como encontrar-se acompanhada de suficientes indícios concernentes a irregularidade ou
ilegalidade;
Considerando que o representante alegou sua desclassificação indevida; inclusão
de cláusula no termo de referência que restringiu a competitividade e favoreceu a empresa
ONE Elevadores; declaração da ONE Elevadores como vencedora da licitação e homologação do
certame durante a suspensão da sessão, indicando manipulação do resultado;
Considerando que, em juízo de cognição sumária, se verificou a fumaça do bom
direito configurada pelo item 5.21.5 do Termo de Referência, que representou afronta ao art.
14 da Lei 14.133/2021, bem como ao art. 9º, que veda situações as quais restrinjam
indevidamente a competitividade do certame, e pelas ações do pregoeiro durante a suspensão
da sessão do PE 90006/2024, que comprometeram a integridade e a transparência do processo
licitatório;
Considerando a presença do periculum in mora em razão da iminência da
assinatura do contrato;
Considerando que, após a diligência e a oitiva prévia da Fundação Universidade
de Brasília acerca dos indícios de irregularidades e dos requisitos autorizadores da
concessão de medida cautelar, a AudContratações obteve informação da anulação da fase
externa do certame e do item 5.21.5 do Termo de Referência (peça 23);
Considerando a solicitação de acesso à peça 29 por parte da reitora da
Universidade de Brasília,
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com
fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021 c/c os arts. 235, 237, VII, e 169, V, do
Regimento Interno deste Tribunal;
9.1. conhecer da representação e, no mérito, considerá-la prejudicada por perda de
objeto, tendo em vista a anulação do certame;
9.2. autorizar à reitora da Universidade de Brasília o acesso à peça 29 dos presentes
autos;
9.3. informar à Fundação Universidade de Brasília e ao representante o conteúdo
desta decisão;
9.4. arquivar o processo.
1. Processo TC 012.326/2024-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1557/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de representação acerca de possíveis irregularidades ocorridas em pregão
eletrônico sob responsabilidade do Supremo Tribunal Federal cujo objeto é a contratação de
empresa para prestação de serviço de monitoramento online e em tempo real da presença
digital do órgão em redes sociais, com entrega de alertas, relatórios analíticos, boletins
eventuais e elaboração de plano mensal de ação estratégica para atuação em redes sociais.
Considerando que a representação deve ser conhecida, porquanto satisfeitos os
requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021 c/c o art. 237,
inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal;
Considerando que da análise do estudo técnico preliminar relativo ao certame
verificou-se que a contratação foi devidamente motivada, afastando-se a hipótese de
irregularidade arguida pelo representante;
Considerando que a contratação visa a aprimorar as comunicações institucionais do
órgão;
Considerando o parecer exarado pela unidade técnica (peças 15-16),
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, na forma dos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 250, inciso I, do
Regimento Interno do TCU e de acordo com o parecer emitido nos autos, em conhecer da
representação e, no mérito, considerá-la improcedente, além de informar o Supremo Tribunal
Federal e o representante quanto ao teor desta decisão, arquivando-se o processo.
1. Processo TC 016.391/2024-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Supremo Tribunal Federal.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1558/2024 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 169, inciso V, 237, inciso VI, e 250,
inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal, quanto ao processo a seguir relacionado, de
acordo com o parecer emitido nos autos, em conhecer da presente representação e, no mérito,
considerá-la improcedente e arquivar o processo.
1. Processo TC 033.118/2023-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1559/2024 - TCU - Plenário
Cuidam estes autos de Solicitação do Congresso Nacional (SCN) em que a Comissão
Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) dos Atos de 8 de Janeiro requer ao TCU a realização de
fiscalização em contratos do Governo Federal firmados com a empresa Combat Armor Defense
do Brasil Ltda.
Considerando que o Tribunal, mediante o Acórdão 311/2024-TCU-Plenário, de
minha relatoria, conheceu da presente SCN, prorrogou por noventa dias o prazo para o seu
atendimento, expediu diligências à Polícia Rodoviária Federal (PRF) e ao Comando da 2ª Região
Militar do Exército e solicitou à Procuradoria da República no Rio de Janeiro cópias de
elementos atinentes a inquérito instaurado relativo às contratações em questão;
considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações) identificou uma série de possíveis graves irregularidades nos procedimentos
conduzidos pela PRF, tanto na licitação quanto na execução dos contratos;
considerando que, de acordo com informações prestadas pela própria PRF, mais de
32% dos veículos contratados não estariam em utilização ou estariam inoperantes;
considerando que relatório técnico produzido pela PRF identificou que as viaturas
não possuiriam características e condições mínimas para atuar nos ambientes operativos da
corporação;
considerando que a unidade técnica apontou a necessidade de informações
adicionais para melhor esclarecimento da questão; e
considerando que o aprofundamento das análises requer nova prorrogação do
prazo para o atendimento da SCN,
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 143, V, "c" e "e", 157 e 187 do RITCU
e 15, § 3º, da Resolução-TCU 215/2008, em:
a) prorrogar, excepcionalmente, por 90 (noventa) dias o prazo para atendimento
da presente Solicitação do Congresso Nacional;
b) diligenciar o Departamento de Polícia Rodoviária Federal para que, no prazo de
15 (quinze) dias, encaminhe ao TCU:
b.1) em relação aos veículos adquiridos ou transformados em contratos firmados
com a Combat Armor Defense do Brasil Ltda., as seguintes informações: placa do veículo,
número do pregão e do contrato, valor de aquisição ou da transformação, se está operacional
ou não, se foi considerado imprestável para utilização, motivos pelos quais o veículo não está
operacional e desde quando o veículo não está operacional;
b.2) demais informações que julgar necessárias; e
b.3) designação formal de interlocutor que conheça da matéria para dirimir
eventuais dúvidas, informando nome, função/cargo, e-mail e telefone de contato.
c) encaminhar cópia desta deliberação e da instrução constante da peça 172 ao
Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de modo a embasar as respostas à diligência;
d) informar a Comissão Parlamentar Mista de Inquérito dos Atos de 8 de Janeiro
acerca desta decisão.
1. Processo TC 021.602/2023-9 (SOLICITAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL)
1.1. Apensos: 002.295/2024-5 (SOLICITAÇÃO); 007.597/2024-0 (SOLICITAÇÃO )
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ENCERRAMENTO
Às 15 horas e 58 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta
ata, aprovada pelo Presidente e homologada pelo Plenário.
ALINE GUIMARÃES DIÓGENES
Subsecretária
Em substituição
Aprovada em 7 de agosto de 2024.
BRUNO DANTAS
Presidente do Plenário
Poder Judiciário
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
S EC R E T A R I A - G E R A L
PORTARIA Nº 451, DE 6 DE AGOSTO DE 2024
Dispõe sobre a publicação do Cronograma Anual de
Desembolso Mensal da Justiça Federal, referente ao
exercício de 2024.
O SECRETÁRIO-GERAL DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas
atribuições legais, dispostas no art. 1º, inciso I, da Portaria CJF n. 407, de 05 de agosto de 2021,
CONSIDERANDO a edição a Portaria Conjunta n. 02, de 25/07/2024,do Supremo
Tribunal Federal, publicada no Diário Oficial da União em 30/07/202, que tornou
indisponível, para empenho e movimentação financeira, o valor de R$ 2.395.511,00 (dois
milhões, trezentos e noventa e cinco mil e quinhentos e onze reais, no âmbito da Justiça
Federal, resolve:
Art. 1º Publicar, nos termos do art. 70 da Lei n. 14.791, de 29 de dezembro de
2023 - LDO 2024, o Cronograma Anual de Desembolso Mensal da Justiça Federal, referente
ao exercício de 2024.
Art. 2º Fica revogada a Portaria CJF n. 397, de 4 de julho de 2024, publicada no
Diário Oficial da União, Seção 1, do dia 08 de julho de 2024.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Juiz Federal DANIEL MARCHIONATTI BARBOSA
ANEXO
CRONOGRAMA ANUAL DE DESEMBOLSO MENSAL
EXERCÍCIO DE REFERÊNCIA: 2024
ÓRGÃO 12000 - JUSTIÇA FEDERAL
.
.PERÍODO
.PESSOAL 
E 
ENCARGOS
SOCIAIS
.OUTRAS 
DESPESAS
CORRENTES, INVESTIMENTOS E
INVERSÕES FINANCEIRAS
.PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
PERICIAIS NAS AÇÕES EM QUE
O INSS FIGURA COMO PARTE
. .Em Janeiro
.1.144.110.643
.201.706.705
.0
. .Até Fevereiro
.2.227.243.097
.478.632.820
.30.810.195
. .Até Março
.3.211.077.259
.709.063.617
.64.675.850
. .Até Abril
.4.177.966.485
.1.099.036.041
.95.579.854
. .Até Maio
.5.144.811.557
.1.270.944.708
.132.845.389
. .Até Junho
.6.145.124.239
.1.534.889.870
.166.295.137
. .Até Julho
.7.175.164.960
.1.946.792.969
.201.051.280
. .Até Agosto
.8.275.164.960
.2.249.761.610
.236.051.280
. .Até Setembro
.9.375.164.960
.2.552.730.250
.271.051.280
. .Até Outubro
.10.497.489.407
.2.855.698.890
.306.051.280
. .Até Novembro
.11.627.489.407
.3.158.667.530
.341.051.280
. .Até Dezembro
.12.786.787.196
.3.458.487.752
.350.000.000

                            

Fechar