DOU 08/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 152, quinta-feira, 8 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.9. Representação legal: João Luís Brasil Batista Rolim de Castro (14045/OA B - P A ) ,
representando Aluízio de Souza Barros.
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1551/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Contrato
1/2024, celebrado entre a Fundação Universidade Federal de Rondônia - Unir e a empresa
Helper Tecnologia de Segurança S/A e voltado à prestação de serviços TIC de sistema de
repressão, monitoramento e atendimento a emergências.
Considerando que a denúncia deve ser conhecida, porquanto satisfeitos os
requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno deste
Tribunal;
Considerando que o denunciante contestou a contratação por inexigibilidade de
licitação, pois a universidade não teria demonstrado ser a solução escolhida a única ou a mais
vantajosa entre as disponíveis no mercado, além de não ter considerado outras opções
tecnológicas de forma detalhada e comparativa;
Considerando que desde 2014 a Unir vem enfrentando desafios significativos
relacionados à segurança em seus diversos campi, a exemplo de furtos, assaltos, trotes
violentos e violência contra mulheres;
Considerando a fiscalização e a cobrança do Ministério Público Federal para que
haja solução para a baixa segurança dos campi;
Considerando que a Unir optou pela implementação de sistema avançado de
videomonitoramento, que inclui tecnologias de ponta, como reconhecimento facial e análise
de comportamentos via machine learning, as quais permitem resposta proativa a potenciais
ameaças, garantindo a segurança da comunidade acadêmica e do patrimônio universitário;
Considerando que a decisão da universidade se encontra pautada na eficiência
econômica, na sustentabilidade a longo prazo e na experiência anterior com equipamentos de
custos elevados e com desperdícios de recursos;
Considerando que o modelo de serviço contratado inclui manutenção preventiva e
corretiva,
limpeza
periódica
e
atualizações contínuas
das
288
câmeras
instaladas,
proporcionando solução de segurança robusta;
Considerando o custo anual do contrato, de R$ 4.083.700,00, significativamente
menor do que os custos estimados para aquisição de equipamentos (R$ 13.195.467,41) e
soluções em nuvem (R$ 9.838.470,26);
Considerando que a Unir elucidou as lacunas existentes quanto às justificativas
técnicas e econômicas que levaram à opção pela contratação por inexigibilidade da solução
oferecida pela Helper Tecnologia de Segurança S/A.;
Considerando que a solução contratada possui patentes e funcionalidades únicas
que atendem de maneira específica e eficiente às necessidades de segurança da
universidade;
Considerando que os indícios apontados na denúncia não se confirmaram,
inexistindo irregularidade a eles relacionada;
Considerando os pareceres uníssonos exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Contratações (peças 52-53),
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, na forma dos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 250, inciso I, do Regimento Interno do
TCU, por unanimidade e de acordo com o parecer emitido nos autos, em conhecer da denúncia
e, no mérito, considerá-la improcedente, além de informar a Fundação Universidade Federal de
Rondônia e o denunciante quanto ao teor desta decisão e de arquivar o processo.
1. Processo TC 007.679/2024-6 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Rondônia.
1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7. Representação legal: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (3.798/OAB-RO);
Alexandre Martins (29.082/OAB-PR), representando a Helper Tecnologia de Segurança S/A.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1552/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de denúncia a respeito de suposta incompetência do Conselho Nacional de
Justiça (CNJ) para estabelecer o Exame Nacional da Magistratura (ENAM) como novo requisito
de ingresso na carreira da magistratura.
Considerando que o denunciante alega que a criação de tal requisito pelo referido
conselho - por meio do art. 4-A da Resolução-CNJ 531/2023 - viola a Constituição Federal em
razão de vício de competência e de inobservância aos princípios da separação dos poderes e da
autonomia dos entes federativos, já que o normativo impõe regras vinculativas aos tribunais de
justiça estaduais;
considerando que o denunciante pleiteia: a) a suspensão cautelar da primeira
edição do ENAM e da eficácia do art. 4-A da resolução em comento; e b) no mérito, a
declaração de inconstitucionalidade desse dispositivo infralegal e a responsabilização do
responsável pela sua elaboração;
considerando que a denúncia não preenche os requisitos de admissibilidade
previstos no Regimento Interno do TCU, por não estar acompanhada de indícios suficientes de
dano ao erário ou de gestão inadequada de recursos públicos federais;
considerando que não compete ao TCU
exercer o controle direto de
constitucionalidade de normas infralegais;
considerando que cabe ao TCU apreciar denúncia somente na hipótese de haver
predominância de interesse público no trato da suposta inconformidade apontada, de modo
que a tutela de direitos subjetivos individuais deve ser resolvida nas vias administrativas ou
judiciais competentes;
considerando que os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada
em Governança e Inovação (AudGovernança) e do Ministério Público de Contas propõem o não
conhecimento da denúncia (peças 10-12 e 14),
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com
fundamento nos arts. 1º, XVI, e 53 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, III, 234 e 235 do
Regimento Interno do TCU e os arts. 103, § 1º, 104, § 1º, 105 e 108, parágrafo único, da
Resolução-TCU 259/2014, em:
a) não conhecer da denúncia, por não atender aos requisitos de admissibilidade;
b) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que
contenham informação pessoal do denunciante;
c) informar o denunciante acerca desta deliberação;
d) arquivar o processo.
1. Processo TC 008.320/2024-1 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Justiça.
1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernança).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1553/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de denúncia acerca de possíveis irregularidades no Edital de Concorrência
Pública 1/2023, promovido pelo município de Centralina/MG, destinado à seleção de empresas
interessadas em construir 168 unidades habitacionais de interesse social em terrenos de
propriedade da municipalidade, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.
Considerando que a denúncia deve ser conhecida, porquanto satisfeitos os
requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno deste
Tribunal;
considerando que o município de Centralina, em resposta às diligências efetuadas
pela Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana),
promoveu a anulação do chamamento público questionado;
considerando que não foram identificadas ações ou condutas que configurariam
prejuízo ao erário ou violação grave das normas de licitações que justificassem medidas
sancionatórias contra os gestores envolvidos;
considerando os pareceres uníssonos exarados pela unidade técnica (peças 23-25),
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, na forma dos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 250, inciso I, do
Regimento Interno do TCU e de acordo com o parecer emitido nos autos, em conhecer da
denúncia e, no mérito, considerá-la improcedente, além de informar o município de
Centralina/MG e o denunciante quanto ao teor desta decisão e da instrução de peça 23 e de
arquivar o processo.
1. Processo TC 037.257/2023-4 (DENÚNCIA)
1.1. Apenso: 038.131/2023-4 (SOLICITAÇÃO)
1.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.3. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.4. Órgão/Entidade: município de Centralina/MG.
1.5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.6. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana
e Hídrica (AudUrbana).
1.8. Representação legal: Lucas Emanuel Furtado Soares (178.721/OAB-MG).
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1554/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, com fundamento no art. 143, V, "e", do RITCU, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos, em deferir o pleito de prorrogação de prazo solicitado pela Eletrobrás
Termonuclear S/A, dilatando por 90 (noventa) dias os prazos para cumprimento dos termos do
Acórdão 668/2024 - TCU - Plenário; encerrando-se no dia 14/10/2024, comunicando esta
decisão à requerente.
1. Processo TC-027.837/2022-0 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Apensos: 019.164/2023-8 (SOLICITAÇÃO)
1.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.3. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.4. Órgão/Entidade: Eletronuclear S.a..
1.5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.6. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e
Nuclear (AudElétrica).
1.8. Representação legal: Antenor Pereira Madruga Filho (2266/OAB-RN), Joana
Rangel Wanderley de Siqueira (216959/OAB-RJ), Carlos Frederico Braga Martins (48750/OAB-
DF) e outros, representando Framatome Representação e Serviços Ltda..
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1555/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis
irregularidades ocorridas na Concorrência 1/2023, sob a responsabilidade do Serviço Nacional
de Aprendizagem Rural - Administração Central (Senar), com valor estimado de R$
25.029.094,34 (peça 4, p. 13), cujo objeto consiste na contratação de empresa especializada em
serviços técnicos de engenharia para construção do Centro de Excelência em Cana-de-
Açúcar/Senar - AR/SP, com fornecimento de material, mão de obra e de todos os
equipamentos e ferramentas necessários à plena realização dos serviços (peça 4, p. 1).
considerando que o representante alegou, em suma, a ocorrência de irregularidade
(peça 1) relacionada à inidoneidade da Certidão de Acervo Técnico CAT 0720230002292 (peça
30, p. 36-38), usada pela empresa Civil Engenharia Ltda. para comprovar sua capacidade
técnica, relativamente ao profissional Helton Menezes Ferreira para qual foi emitida e à
impossibilidade
de
o objeto
apresentar
as
características necessárias
ao
certame
(impossibilidade de o sistema fotovoltaico supostamente instalado pela empresa Civil
Engenharia Ltda. apresentar a potência de geração declarada de 12.000kWp);
considerando que, após a realização de medidas saneadoras, o Conselho Regional
de Engenharia e Agronomia do Distrito Federal (Crea/DF) prestou informações sobre os
processos administrativos 07.024.226925/2023 e 07.012.225841/2023, que tratam de
questionamentos acerca da certidão em comento, emitida em nome do profissional
supramencionado e relacionada à execução de obra de instalação de sistema de microgeração
distribuída de energia fotovoltaica em residência;
considerando que, em relação ao primeiro processo, aquela autarquia identificou
diversas inconsistências e submeteu suas constatações à manifestação do engenheiro; e,
quanto ao segundo, constatou que a CAT em questão foi emitida apenas para os serviços afetos
à engenharia civil, excluindo os de geração distribuída por fontes renováveis (energia solar),
estes a cargo do engenheiro eletricista Eduardo José Domingos dos Santos Júnior, fato que
ensejou a necessidade de retificação da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) pelo
profissional Helton Menezes Ferreira;
considerando que a verificação in loco realizada pelo Crea/DF confirmou a
impossibilidade física de a usina fotovoltaica instalada pela Civil Engenharia Ltda., usada como
atestado, ter a potência declarada de 12.000kWp;
considerando que o referido conselho solicitou ao profissional que não utilizasse a
CAT em processos licitatórios (peça 29, p. 31-32);
considerando que um dos processos administrativos ainda não teve apreciação
concluída pelo Crea/DF;
considerando que foi confirmada, assim, a procedência parcial das alegações do
representante, fato que conduziu à proposta da unidade técnica de realização de audiência da
empresa Civil Engenharia para que se pronuncie a respeito da apresentação de documento
inidôneo em licitação mesmo ciente do equívoco da potência declarada na referida CAT e dos
membros da comissão de licitação para que se pronunciem quanto a não terem efetuado
diligências com vistas a obter informações sobre inconsistências identificadas na certidão de
acervo técnico em tela;
considerando que a sessão pública em que a Civil Engenharia Ltda. apresentou a
CAT em questão ocorreu em 25/9/2023 (peça 8, p. 3-4) e a recomendação do Crea/DF para que
a empresa se abstivesse de usar a CAT em licitações se deu em 14/12/2023 (peça 29, p. 31-32,
e peça 30, p. 45-46), ou seja, posteriormente à realização da licitação;
considerando, portanto, que dado que o próprio Crea/DF foi quem expediu a CAT
inconsistente e retificou seu entendimento posteriormente à abertura do certame,
considerando, diante de tal situação, não ser exigível dos gestores questionamento
sobre idoneidade da referida CAT e que tampouco pode ser imputada à empresa conduta
fraudulenta visto que apenas se valeu de documento até então de fé pública expedido pelo
Crea/DF, tratando-se o caso de erro terceiro;
considerando a petição de peça 46 na qual a jurisdicionada, antes da realização das
audiências, questiona a efetividade do resultado da proposta alvitrada pela unidade técnica e
manifesta interesse em rever e atualizar pontos do edital e do projeto básico, entre outros,
sugerindo que irá revogar o certame, decisão no âmbito de sua esfera de conveniência;
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