DOU 08/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 152-A
Brasília - DF, quinta-feira, 8 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
1
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Sumário
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
..................................... Esta edição é composta de 1 página ....................................
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
LARISSA CANDIDA COSTA
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos
SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal
SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais
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Atos do Poder Executivo
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.251, DE 7 DE AGOSTO DE 2024 (*)
Altera a Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988,
para incluir entre os
rendimentos isentos do
imposto de renda os prêmios pagos a atletas
olímpicos
ou paralímpicos,
nas hipóteses
que
especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 6º .......................................................................................................
.....................................................................................................................
XXIV - o prêmio em dinheiro pago pelo Comitê Olímpico Brasileiro - COB ou
pelo Comitê Paralímpico Brasileiro - CPB ao atleta em razão da conquista de
medalha em Jogos Olímpicos ou Paralímpicos, a partir de 24 de julho de 2024.
..........................................................................................................." (NR)
Art. 2º O disposto nesta Medida Provisória observará o disposto no art. 142,
caput, inciso I, da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de agosto de 2024; 203º da Independência e 136º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dario Carnevalli Durigan
Andre Luiz Carvalho Ribeiro
(*) Republicação da Medida Provisória nº 1.251, de 7 de agosto de 2024, por ter constado incorreção,
quanto ao original, na Edição do Diário Oficial da União de 8 de agosto de 2024, Seção 1.
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