DOU 13/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302024081300170
170
Nº 155, terça-feira, 13 de agosto de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
EDITAL Nº 1.038 TCU/SEPROC, DE 9 DE AGOSTO DE 2024
Processo TC 030.059/2022-4 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica CITADO ELCIAS GUIMARÃES BORGES, CPF: 209.449.182-04, para, no prazo
de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto
à ocorrência descrita a seguir e/ou recolher aos cofres da Superintendência do
Desenvolvimento da Amazônia valor histórico atualizado monetariamente desde a
respectiva data de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992),
abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor
total atualizado monetariamente até 9/8/2024: R$ 326.754,19; em solidariedade com o
responsável João Álvaro Rocha Rodrigues - CPF: 226.407.032-34.
O débito decorre da seguinte irregularidade: apresentação de documentação
inidônea a título de comprovação de despesas relativas ao convênio descrito como
"Qualificação Social e Profissional de Mulheres, o que caracteriza infração às normas a
seguir: rt. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa
do Brasil; art. 93, do Decreto-lei 200/1967; art. 70, inciso II, §1°, alínea "c", da Pontaria
Interministerial 424/2016.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do débito
atualizado e acrescido de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado
e acrescido dos juros de mora até 9/8/2024: R$ 365.977,94; b) imputação de multa (arts.
57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas
houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e
no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; d) inclusão do nome do responsável no Cadastro
informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros
cadastros de inadimplentes; e) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de
Administração Financeira (Siafi); f) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou
função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos
(art. 60 da Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-
fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o
mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação
ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da irregularidade acima indicada,
do valor histórico do débito com a respectiva data de ocorrência e do cofre credor) podem
ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
PAULO EMÍLIO DE MORAES GARCIA
Chefe de Serviço - Substituto
EDITAL Nº 1.036 TCU/SEPROC, DE 9 DE AGOSTO DE 2024
Processo TC 017.173/2017-5 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica NOTIFICADA ELIZETE PEREIRA CUTRIM, CPF: 358.610.962-87, do Acórdão
7977/2022-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro Jorge Oliveira, Sessão de 22/11/2022,
proferido no processo TC 017.173/2017-5, por meio do qual o Tribunal conheceu do
recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 12.537/2020-1ª Câmara, e, no
mérito, negou-lhe provimento.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo podem ser obtidas junto à
Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou
pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
PAULO EMÍLIO DE MORAES GARCIA
Chefe de Serviço - Substituto
EDITAL Nº 1.037 TCU/SEPROC, DE 9 DE AGOSTO DE 2024
Processo TC 047.070/2020-0 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica CITADA Paula Bertagni Togni, CPF: 669.930.831-91, para, no prazo de quinze
dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à ocorrência
descrita a seguir e/ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional valor) histórico atualizado
monetariamente desde a respectiva data de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II,
da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação
em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 9/8/2024: R$ 2.679.772,67; em
solidariedade com os responsáveis Eurico de Salles Cidade - CPF: 130.671.680-20, Front
Propaganda Ltda. - CNPJ: 01.988.742/0001-30 e Abimael de Jesus Barros Costa - CPF:
704.075.841-53.
O débito decorre
da seguinte irregularidade: inexecução
parcial com
aproveitamento da parte executada, mediante prestação de serviços em desacordo com o
edital, o que caracteriza infração às normas a seguir: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo
único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93 do Decreto-lei 200/1967; art.
66 do Decreto 93.872/1986; Princípio da Continuidade do Serviço Público.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado
e acrescido dos juros de mora até 9/8/2024: R$ 3.378.237,82; b) imputação de multa (arts. 57
e 58 da Lei 8.443/1992); c) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem
sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei
Complementar 64/1990; d) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de
créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes;
e) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); f)
inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da
Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-
fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o
mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação
ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo,
o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
O pagamento do débito pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de
crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal
TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida
(PagTesouro/Emissão 
de
GRU)" 
ou 
diretamente 
pelo
endereço 
eletrônico
https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da
plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A
visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior
autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins
de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do
Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da irregularidade acima indicada, do
valor) histórico do débito com a respectiva data de ocorrência e do cofre credor) podem ser
obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
PAULO EMÍLIO DE MORAES GARCIA
Chefe de Serviço - Substituto
EDITAL Nº 1.040 TCU/SEPROC, DE 10 DE AGOSTO DE 2024
Processo TC 039.784/2023-1 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica CITADO ALEXANDRE CARVALHO COSTA, CPF: 149.682.583-72, para, no
prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de
defesa quanto às ocorrências descritas a seguir e/ou recolher aos cofres Fundo
Nacional 
de
Desenvolvimento 
da 
Educação 
valores
históricos 
atualizados
monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência até o efetivo recolhimento
(art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na
forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 10/8/2024: R$
258.973,72.
O débito decorre das seguintes irregularidades: descumprimento do prazo
para prestação de contas pelo gestor sucessor, sem demonstrar a impossibilidade de
fazê-lo e sem comprovar que adotou as providências legais cabíveis, cujo prazo
encerrou-se em 9/8/2019, o que caracteriza infração às normas a seguir: art. 37, caput,
c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art.
93, do Decreto-lei 200/1967; art. 66, do Decreto 93.872/1986; Súmula TCU 230; 1.1.1.
Artigo 5º, inciso III, alínea "n", artigos 28 e 29, da Resolução CD/FNDE Nº 13, de 21
de março de 2011; item XXIII do Termo de Compromisso PAC2 nº 4873/2013.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento dos débitos
atualizados e acrescidos de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 10/8/2024: R$ 278.664,23; b) imputação
de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) inscrição do nome em lista de
responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no
art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; d) inclusão do
nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor
público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de
responsabilidade
no
Sistema
Integrado de
Administração
Financeira
(Siafi); e)
inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito
da
Administração Pública,
por período
de
cinco a
oito
anos (art.
60 da
Lei
8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-
fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o
mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação
ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos.
O citado deverá apresentar, ainda, razões de justificativa, no mesmo prazo de
quinze dias (art. 12, III, da Lei 8.443/1992), para as ocorrências descritas a seguir, de forma
resumida: a) descumprimento do prazo para prestação de contas pelo gestor sucessor, sem
demonstrar a impossibilidade de fazê-lo e sem comprovar que adotou as providências legais
cabíveis, cujo prazo encerrou-se em 9/8/2019, o que caracteriza infração às normas a
seguir: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa
do Brasil; art. 93, do Decreto-lei 200/1967; art. 66, do Decreto 93.872/1986; Súmula TCU
230; 1.1.1. Artigo 5º, inciso III, alínea "n", artigos 28 e 29, da Resolução CD/FNDE Nº 13, de
21 de março de 2011; item XXIII do Termo de Compromisso PAC2 nº 4873/2013.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
Os documentos eventualmente apresentados a título de prestação de contas
deverão estar de acordo com as exigências legais e regulamentares, vir acompanhados
de argumentos de fato e de direito, de elementos comprobatórios das despesas e da
regular aplicação dos recursos federais geridos, bem como de justificativa para a
omissão no dever de prestar contas no prazo estabelecido.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por
meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU
(www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de
solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o
uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser
consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, das irregularidades acima indicadas,
dos valores históricos do débito com as respectivas datas de ocorrência e dos cofres credores
podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
PAULO EMÍLIO DE MORAES GARCIA
Chefe de Serviço - Substituto
EDITAL Nº 1.041 TCU/SEPROC, DE 10 DE AGOSTO DE 2024
Processo TC 039.784/2023-1 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica CITADA ROSANGELA NOGUEIRA DA SILVA, CPF: 783.341.873-00, para,
no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de
defesa quanto às ocorrências descritas a seguir e/ou recolher aos cofres da Fundo
Nacional 
de
Desenvolvimento 
da 
Educação 
valores
históricos 
atualizados
monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência até o efetivo recolhimento
(art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na
forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 10/8/2024: R$
587.591,46.
O débito decorre da seguinte irregularidade: não demonstrar a boa e regular
aplicação dos recursos federais recebidos e geridos por meio do instrumento em questão, no
período de 06/09/2013 a 10/06/2019, diante da omissão na prestação de contas, o que
caracteriza infração às normas a seguir: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da
Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93, do Decreto-lei 200/1967; art. 66, do
Decreto 93.872/1986; Artigo 5º, inciso III, alínea "n", artigos 28 e 29, da Resolução CD/FNDE
Nº 13, de 21 de março de 2011; item XXIII do Termo de Compromisso PAC2 nº 4873/2013.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento dos débitos
atualizados e acrescidos de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 10/8/2024: R$ 673.187,68; b) imputação
de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) inscrição do nome em lista de
responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no
art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; d) inclusão do
nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor
público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; e) inscrição de
responsabilidade
no Sistema
Integrado
de
Administração Financeira
(Siafi); f)
inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito
da
Administração Pública,
por período
de
cinco a
oito
anos (art.
60 da
Lei
8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-
fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o
mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação
ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).

                            

Fechar