DOU 13/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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171
Nº 155, terça-feira, 13 de agosto de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
Os documentos eventualmente apresentados a título de prestação de contas
deverão estar de acordo com as exigências legais e regulamentares, vir acompanhados
de argumentos de fato e de direito, de elementos comprobatórios das despesas e da
regular aplicação dos recursos federais geridos, bem como de justificativa para a
omissão no dever de prestar contas no prazo estabelecido.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por
meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU
(www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de
solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o
uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser
consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, das irregularidades acima indicadas,
dos valores históricos do débito com as respectivas datas de ocorrência e dos cofres credores
podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
PAULO EMÍLIO DE MORAES GARCIA
Chefe de Serviço - Substituto
EDITAL Nº 1.039 TCU/SEPROC, DE 10 DE AGOSTO DE 2024
Processo TC 015.386/2024-4 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica CITADO Ronaldo Carioni Barbosa, CPF: 625.383.819-91, para, no prazo
de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa
quanto à ocorrência descrita a seguir e/ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional
valor histórico atualizado monetariamente desde a respectiva data de ocorrência até o
efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante
eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado
monetariamente até 10/8/2024: R$ 238.962,53; em solidariedade com o responsável
Construtora Triunfo S/A - CNPJ: 77.955.532/0001-07.
O débito decorre da seguinte irregularidade: pagamentos indevidos ao
Contrato TT-195/2004-00, provocada pela ausência de atualização monetária de valores
estornados e que haviam sido pagos indevidamente, o que caracteriza infração às
normas a seguir: Art. 8º, caput e § 1º, da Lei 8.443/1992, no art. 197, caput e § 1º,
do RITCU, e nos Acórdãos TCU n. 1.754/2013-Plenário (item 9.1.1.3), 2.941/2016-
Plenário (item 9.1.1.1) e 568/2021-Plenário (item 9.2).
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do débito
atualizado e acrescido de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 10/8/2024: R$ 256.215,27; b) imputação
de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) inscrição do nome em lista de
responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no
art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; d) inclusão do
nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor
público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; e) inscrição de
responsabilidade
no Sistema
Integrado
de
Administração Financeira
(Siafi); f)
inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito
da
Administração Pública,
por período
de
cinco a
oito
anos (art.
60 da
Lei
8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-
fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o
mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação
ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos.
O pagamento do débito pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou
cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão
disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link
"Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço
eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por
meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU
(www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de
solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o
uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser
consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações
detalhadas
acerca
do processo,
da
irregularidade
acima
indicada, do valor histórico do débito com a respectiva data de ocorrência e do cofre
credor) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc)
pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61)
3527-5234.
PAULO EMÍLIO DE MORAES GARCIA
Chefe de Serviço - Substituto
EDITAL Nº 1.042 TCU/SEPROC, DE 10 DE AGOSTO DE 2024
Processo TC 039.778/2023-1 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica CITADO EVERTON VITORIA MOREIRA, CPF: 693.218.501-63, para, no
prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de
defesa quanto às ocorrências descritas a seguir e/ou recolher aos cofres do Fundo
Nacional
de
Desenvolvimento
da 
Educação
valores
históricos
atualizados
monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência até o efetivo recolhimento
(art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na
forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 10/8/2024: R$
1.282.683,59.
O débito decorre das seguintes irregularidades: não comprovação da boa e
regular aplicação dos recursos federais, repassados ao município de Uruará - PA,
considerando a omissão no dever de prestar contas dos valores transferidos, no âmbito
do Termo de Compromisso PAC2 n° 2838/2012, o que caracteriza infração às normas
a seguir: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República
Federativa do Brasil; art. 93, do Decreto-lei 200/1967; art. 66, do Decreto 93.872/1986;
Artigo 5°, inciso III, alínea "m", arts. 28 e 29, da Resolução/CD/FNDE nº 13, de 21 de
março de 2011; item XXIII do Termo de Compromisso PAC2 n° 2838/2012.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s)
débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor
total atualizado e acrescido dos juros de mora até 10/8/2024: R$ 1.384.402,96; b)
imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) inscrição do nome em lista
de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos
no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; d) inclusão
do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor
público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; e) inscrição de
responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); f) inabilitação
para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da
Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992.
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-
fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o
mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação
ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
Os documentos eventualmente apresentados a título de prestação de contas
deverão estar de acordo com as exigências legais e regulamentares, vir acompanhados
de argumentos de fato e de direito, de elementos comprobatórios das despesas e da
regular aplicação dos recursos federais geridos, bem como de justificativa para a
omissão no dever de prestar contas no prazo estabelecido.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por
meio
da
plataforma
de
serviços digitais
Conecta-TCU,
disponível
no
Portal
TCU
(www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de
solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o
uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser
consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, das irregularidades acima indicadas,
dos valores históricos do débito com as respectivas datas de ocorrência e dos cofres credores
podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
PAULO EMÍLIO DE MORAES GARCIA
Chefe de Serviço - Substituto
EDITAL Nº 955 TCU/SEPROC, DE 12 DE AGOSTO DE 2024
TC 006.371/2019-1 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica
NOTIFICADO JOAO BATISTA MAGALHAES, CPF: 625.451.913-53, do Acórdão 10020/2023-TCU-Segunda
Câmara, Rel. Ministro Antônio Anastasia, Sessão de 24/10/2023, proferido no processo TC
006.371/2019-1, por meio do qual o Tribunal conheceu do recurso interposto e, no mérito, rejeitou-o .
Dessa forma, fica Joao Batista Magalhaes, CPF: 625.451.913-53 notificado a
recolher 
aos 
cofres
do 
Tesouro 
Nacional 
valor(es)
histórico(s) 
atualizado(s)
monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros
de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente
ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e
acrescido dos juros de mora até 12/7/2024: R$ 1.109.216,35; em solidariedade com os
responsáveis: Construtora Góes Incorporação Ltda - CNPJ: 63.445.688/0001-33, e Eliezer
de Araujo Goes Santiago - CPF:
094.145.765-68. O ressarcimento deverá ser
comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta
publicação.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin
e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24
e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU).
O pagamento do débito pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou
cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão
disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link
"Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço
eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por
meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU
(www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de
solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o
uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser
consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem
ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-
5234.
LUCIANE VIDAL FERNANDES
Chefe de Serviço - Substituta
EDITAL Nº 1.043 TCU/SEPROC, DE 10 DE AGOSTO DE 2024
TC 031.816/2022-3 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992,
fica NOTIFICADO Almir de Franca Xavier, CPF: 611.963.477-00, do Acórdão 3309/2024-
TCU-Segunda Câmara, Rel. Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, Sessão de
4/6/2024, proferido no processo TC 031.816/2022-3, por meio do qual o Tribunal
julgou irregulares suas contas, o condenou a recolher aos cofres do Tesouro Nacional
valor histórico atualizado monetariamente desde a respectiva data de ocorrência,
acrescido dos
juros de
mora devidos,
até o
efetivo recolhimento,
abatendo-se
montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total
atualizado
monetariamente e
acrescido dos
juros
de mora
até 10/8/2024:
R$
287.877,69; em solidariedade com o responsável Grupo Arco Íris de Conscientização
Homossexual - CNPJ: 97.468.433/0001-08. O ressarcimento deverá ser comprovado
junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento
aos cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$
30.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão
condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo
haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
- Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19,
23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento
Interno do TCU).
O pagamento do débito e da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando
Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções
estão disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link
"Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço
eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por
meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU
(www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de
solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o
uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser
consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do valor histórico do débito
com a respectiva data de ocorrência e do cofre credor podem ser obtidas junto à
Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br,
ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
PAULO EMÍLIO DE MORAES GARCIA
Chefe de Serviço - Substituto

                            

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