DOU 13/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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172
Nº 155, terça-feira, 13 de agosto de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
EDITAL Nº 1.025 TCU/SEPROC, DE 2 DE AGOSTO DE 2024
TC 004.714/2020-2 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO
Ivo Valentim Muller, CPF: 307.920.880-34, do Acórdão 1202/2024-TCU-Segunda Câmara, Rel. Ministro Vital
do Rêgo, Sessão de 27/2/2024, proferido no processo TC 004.714/2020-2, por meio do qual o Tribunal
conheceu do recurso interposto e, no mérito, negou provimento.
Dessa forma, fica Ivo Valentim Muller, CPF: 307.920.880-34 notificado a recolher
aos cofres do Tesouro Nacional os valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde
a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo
recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em
vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 2/8/2024: R$
653.754,06; em solidariedade com o responsável Nilson Daniel, CPF-525.055.459-87. O
ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da
data desta publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 43.000,00 (art.
art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até a
data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros
acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin
e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24
e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU).
O pagamento do débito e da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou
cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis
no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida
(PagTesouro/Emissão 
de
GRU)" 
ou 
diretamente 
pelo
endereço 
eletrônico
https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da
plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A
visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior
autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins
de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do
Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do débito
com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto
à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou
pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
PAULO EMÍLIO DE MORAES GARCIA
Chefe de Serviço - Substituto
EDITAL Nº 1.014 TCU/SEPROC, DE 12 DE AGOSTO DE 2024
TC 028.506/2014-6 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica
NOTIFICADA 
a 
AGUIAR 
E 
ALBUQUERQUE 
CONSTRUCOES 
LTDA 
- 
ME, 
CNPJ:
09.620.739/0001-70, na pessoa de seu representante legal, do Acórdão 8784/2023-TCU-
Segunda Câmara, Rel. Ministro Antônio Anastasia, Sessão de 29/8/2023, proferido no
processo TC 028.506/2014-6, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas,
condenando-a a recolher aos cofres da Fundação Nacional de Saúde valor(es) histórico(s)
atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s)
dos
juros de
mora
devidos, até
o
efetivo
recolhimento, abatendo-se
montante
eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado
monetariamente e acrescido dos juros de mora até 1/8/2024: R$ 3.150.491,20; em
solidariedade com o responsável Francisco de Macedo Neto - CPF: 160.292.243-87. O
ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar
da data desta publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 27.000,00
(art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório
até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência
de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin
e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24
e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU).
O pagamento da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão
de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no
Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida
(PagTesouro/Emissão
de
GRU)"
ou 
diretamente
pelo
endereço
eletrônico
https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser
obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
LUCIANE VIDAL FERNANDES
Chefe de Serviço - Substituta
EDITAL Nº 939 TCU/SEPROC, DE 12 DE AGOSTO DE 2024
TC 021.320/2020-9 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica
NOTIFICADO o INSTITUTO DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL - IPDI, CNPJ:
03.526.921/0001-80, na pessoa de seu representante legal, do Acórdão 1348/2022-TCU-
Primeira Câmara - Rel. Ministro-Substituto Weder de Oliveira, Sessão de 15/5/2022,
mantido, em sede de recurso, pelo Acórdão 8025/2023-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro
Benjamin Zymler, Sessão de 18/7/2023, e reformado, igualmente em sede de recurso, pelo
Acórdão 10347/2023-TCU-Primeira Câmara, de mesma relatoria, Sessão de 5/9/2023, por
meio dos quais o Tribunal de Contas da União julgou irregulares suas contas, o condenou a
recolher aos cofres do Tesouro Nacional valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente
desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o
efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da
legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora
até 11/7/2024: R$ 292.323,58; em solidariedade com o responsável Geraldo Andrade de
Oliveira, CPF - 035.142.494-66. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal
no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento
aos cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$
32.251,37 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão
condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo
haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin
e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24
e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU).
O pagamento do débito e da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando
Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções
estão disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link
"Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço
eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por
meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU
(www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de
solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o
uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser
consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem
ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-
5234.
LUCIANE VIDAL FERNANDES
Chefe de Serviço - Substituta
EDITAL Nº 907 TCU/SEPROC, DE 12 DE AGOSTO DE 2024
TC 007.985/2016-9 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica
NOTIFICADO o ESPÓLIO DO SR. MANOEL CONCEIÇÃO SANTOS, CPF: 838.277.658-20,
representado pela Sra. Maria Denise Barbosa Leal, CPF: 838.277.738-49, do Acórdão
9324/2020-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti,
Sessão de 1/9/2020, mantido pelo Acórdão 4601/2022-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro
Walton Alencar Rodrigues, Sessão de 16/8/2022, revisto, de ofício, pelo Acórdão 948/2024-
TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, Sessão de
6/2/2024, proferidos no processo TC 007.985/2016-9, por meio dos quais o Tribunal julgou
irregulares suas contas, condenando-o a recolher aos cofres do Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde
a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo
recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em
vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 3/7/2024:
R$ 1.657.308,01; em solidariedade com o responsável Centro de Educação e Cultura do
Trabalhador Rural - CNPJ: 11.573.078/0005-45. O ressarcimento deverá ser comprovado
junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação.
No caso de condenação de responsável falecido, os herdeiros respondem
pelo recolhimento do débito, cada qual em proporção da parte que lhe coube na
herança até o limite do valor do patrimônio transferido (art. 5º, XLV, da Constituição
Federal/1988, e art. 5º, VIII, da Lei 8.443/1992).
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin
e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24
e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por
meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU
(www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de
solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o
uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser
consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem
ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-
5234.
LUCIANE VIDAL FERNANDES
Chefe de Serviço - Substituta
EDITAL Nº 1.016/2024-TCU/SEPROC, DE 12 DE AGOSTO DE 2024
TC 025.189/2016-6 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992,
fica NOTIFICADA a RDM ART SILK SIGNS COMUN. VISUAL LTDA (CM Produções e
Eventos Ltda), CNPJ: 10.558.934/0001-05, na pessoa de seu representante legal, do
Acórdão 8167/2021-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro-Substituto Weder de Oliveira,
Sessão de 18/5/2021 (mantido, em sede de recurso, pelo Acórdão 2540/2023-TCU-
Primeira Câmara, Rel. Ministro Benjamin Zymler, Sessão de 4/4/2023), proferido no
processo TC 025.189/2016-6, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas
contas, o(a) condenou a recolher aos cofres do Tesouro Nacional valor(es) histórico(s)
atualizado(s) 
monetariamente 
desde 
a(s)
respectiva(s) 
data(s) 
de 
ocorrência,
acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se
montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total
atualizado monetariamente e acrescido dos juros
de mora até 1/8/2024: R$
414.979,75; em solidariedade com os responsáveis: Lourival Mendes de Oliveira Neto
- CPF: 310.702.215-20,
e Associação Sergipana de Blocos de
Trio - CNPJ:
32.884.108/0001-80. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no
prazo de quinze dias a contar da data desta publicação.
Notifico, ainda, a RDM ART SILK SIGNS COMUN. VISUAL LTDA do Acórdão
2851/2023-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro-Substituto Weder de Oliveira, Sessão de
9/4/2024, por meio do qual o Tribunal reviu, de ofício, o Acórdão 8167/2021-TCU-
Primeira Câmara, com fundamento no § 2º do artigo 3º da Resolução-TCU 178/2005,
a fim de tornar insubsistente a penalidade de multa, especificamente, aplicada à
Associação Sergipana de Blocos de Trio (ASBT) e à empresa CM Produções e Eventos
Ltda., item 9.3. do referido, em razão, respectivamente, pela extinção e pela liquidação
voluntária, com consequente baixa de seus registros na Receita Federal do Brasil, antes
do trânsito em julgado da deliberação.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin
e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24
e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU).
O pagamento do débito pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou
cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão
disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link
"Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço
eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por
meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU
(www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de
solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o
uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser
consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem
ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-
5234.
LUCIANE VIDAL FERNANDES
Chefe de Serviço - Substituta

                            

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