DOU 15/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 157, quinta-feira, 15 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
b) Publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, com
fundamento no artigo 6º, inciso II, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, c/c com o
artigo 15, inciso II, do Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015, nos seguintes termos:
(i) em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de
atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional; (ii) em
edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em
localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 60 dias; e (iii) em seu sítio
eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de 30 dias;
c) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração
Pública, nos termos do inciso IV do artigo 87 da Lei nº 8.666/1993, devendo a empresa
ficar impossibilitada de licitar ou contratar com o poder público, inclusive para fornecer
garantias ou fianças a contratos administrativos de terceiros, até que passe por um
processo de reabilitação, no qual deve comprovar cumulativamente o escoamento do
prazo mínimo de 2 anos sem licitar e contratar com a administração pública contados da
data da aplicação da pena, o ressarcimento dos prejuízos causados ao Erário e a superação
dos motivos determinantes da punição.
d) Desconsideração da personalidade jurídica da AMS COMÉRCIO DE MATERIAIS
EM GERAL EIRELI (CNPJ nº 10.752.045/0001-76) e extensão da declaração de inidoneidade
e da pena de multa ao patrimônio pessoal do sócio dos sócios Alan Fernandes Viveiros
(CPF n. ***.638.848-**) e a Edivane de Menezes Damasceno (CPF n. ***.485.838-**),
considerando que restou demonstrado que a empresa se utilizou de forma indevida para
acobertar a prática de atos ilícitos, nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.846, de 1º de
agosto de 2013.
À
Secretaria
de
Integridade
Privada
para
proceder
aos
demais
encaminhamentos decorrentes desta decisão e para acompanhamento do cumprimento
das sanções.
Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no
art. 15 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação de pedido
de reconsideração, até o seu julgamento.
VINICIUS MARQUES DE CARVALHO
Ministro
DECISÃO Nº 265, DE 9 DE AGOSTO DE 2024
Processo nº: 21000.020043/2022-03
No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600,
de 19 de junho de 2023, pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e pelo Decreto nº
11.129, de 11 de julho de 2022, adoto, como fundamento deste ato, o Parecer nº
00093/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU,
aprovado
pelo
Despacho
de
Aprovação
n.
00231/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-
Geral da União, para, nos autos do Processo Administrativo de Responsabilização nº
21000.020043/2022-03, reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação
às penalidades previstas na Lei nº 12.846, de 2013, e arquivar o processo em relação à
empresa indiciada.
VINICIUS MARQUES DE CARVALHO
Ministro
Ministério Público da União
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
COORDENADORIAS DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA
PORTARIA Nº 91 - 4ª PROURB, DE 5 DE JULHO DE 2024
A Promotora de Justiça que esta subscreve, por meio desta 4ª Promotoria de
Justiça de Defesa da Ordem Urbanística - Prourb, no uso das atribuições que lhes são
conferidas pelos artigos 127 c/c 129, incisos III e IX, da Constituição Federal c/c os artigos
5º, III, "b", "c" e "d"; 6º, XIV, "f" e "g", XIX, "a" e "b", XX e 7º, da Lei Complementar 75,
de 20 de maio de 1993 e arts. 2º, 11, inciso XV e artigo 22, da Resolução CSMPDFT nº 90,
de 14 de setembro de 2009;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 66, de 17 de outubro de 2005, do
CSMPDFT, que regulamenta, no âmbito do Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios, a instauração e tramitação do Inquérito Civil Público - ICP;
CONSIDERANDO que as atribuições específicas das Promotorias de Justiça de
Defesa da Ordem Urbanística estão definidas no artigo 22 da Resolução CSMPDFT nº 90, de
14 de setembro de 2009, e que o Anexo I, Capítulo XIV, da citada resolução, inclui nas
atribuições da 4ª PROURB feitos relacionados à Região Administrativa do Plano Piloto;
CONSIDERANDO que o Ministério Público tem o dever constitucional de
promover as ações necessárias, no exercício de suas funções institucionais, para defesa da
ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses individuais indisponíveis e sociais,
e, no presente caso, nos termos dos artigos, 182 e 225, da CF de 1988, para proteção do
ordenamento territorial e urbano e do meio ambiente natural e urbano, objetivando
propiciar qualidade de vida aos moradores do Distrito Federal;
CONSIDERANDO as informações colhidas no bojo do cumprimento de sentença,
PJe nº 0005104-28.2005.8.07.0001;
CONSIDERANDO que a despeito da exclusão da proprietária do polo passivo da
execução, há irregularidades urbanísticas que demandam atuação desta Promotoria de
Justiça, conforme apontadas nos Pareceres Técnicos nºs 20/2021, 06/2022 e 33/2022-
AT U R B ;
CONSIDERANDO que o Parecer Técnico nº 33/2022 - ATURB conclui que o
estabelecimento
comercial
não
se
conforma com
a
LC
706/2008
(e
alterações
/atualizações), resolve:
instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO a fim de coletar elementos necessários ao
ajuizamento de ação civil pública para responsabilização da titular do imóvel situado no
SCLS 406, Bloco A, Loja 25, Asa Sul, Brasília/DF, Região Administrativa do Plano Piloto, pelas
irregularidades apontadas nos Pareceres Técnicos nºs 20/2021 e 33/2022, elaborados pela
Assessoria Técnica das Prourbs - ATURB.
Ab initio, determino a adoção das seguintes providências:
a) Autue-se a presente portaria, com os documentos que a acompanham,
promovendo-se os registros necessários no Sistema de Acompanhamento dos Feitos e
Requerimentos do MPDFT;
b) Comunique-se a instauração do presente procedimento à 3ª Câmara de
Coordenação e Revisão da Ordem Jurídica Cível Especializada;
c) Proceda-se ao controle do prazo previsto no artigo 13-A, § 1º, da Resolução
nº 66, de 14 de 17 de outubro de 2005, do CSMPDFT - 1 (um) ano - informando sobre a
eventual necessidade de prorrogação do referido prazo com antecedência mínima de 15
(quinze) dias;
d) Expeça-se ofício à Secretaria de Proteção da Ordem Urbanística para
encaminhar cópia dos Pareceres Técnicos nºs 20/2021, 06/2022 e 33/2022-ATURB e
requisitar a realização de ação fiscal no estabelecimento para aferir se as irregularidades
apontadas no mencionado parecer foram sanadas, e caso, contrário, adotar as providências
pertinentes para restaurar a ordem urbanística violada;
e) Publique-se.
MARILDA DOS REIS FONTINELE
Tribunal de Contas da União
PLENÁRIO
ATA Nº 32, DE 7 DE AGOSTO DE 2024
(Sessão Ordinária do Plenário)
Presidência: Ministro Bruno Dantas (Presidente)
Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva
Secretária das Sessões: AUFC Lorena Medeiros Bastos Correa
Subsecretária do Plenário: AUFC Denise Loiane Cunha Fonseca
À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária do
Plenário, com a presença dos Ministros Walton Alencar Rodrigues (participação de forma
telepresecial), Augusto Nardes (participação de forma telepresecial), Aroldo Cedraz, Vital
do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus; dos Ministros-Substitutos
Marcos Bemquerer Costa (convocado para substituir o Ministro Benjamin Zymler) e Weder
de Oliveira; e da Representante do Ministério Público, Procuradora-Geral Cristina
Machado da Costa e Silva.
Ausentes o Ministro Benjamin Zymler e o Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti, em férias.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
O Plenário homologou a Ata nº 31, referente à sessão realizada em 31 de
julho de 2024.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados
na página do Tribunal de Contas da União na Internet.
COMUNICAÇÕES (v. inteiro teor no Anexo I a esta Ata)
Da Presidência:
Registro da determinação para que a Secretaria-Geral de Controle Externo dê
ciência à Advocacia-Geral da União sobre o início dos trabalhos das Comissões de Solução
Consensual, permitindo a indicação de Advogado da União ou Procurador Federal para
acompanhar o processo. Sugestão para que seja incluída a referida ciência nos ritos
expressos da Instrução Normativa nº 91/2022 do TCU.
Apresentação da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2025 do
TCU (TC-018.071/2024-4). Aprovada.
Do Ministro Vital do Rêgo:
Registro sobre o andamento do "Programa Recupera Rio Grande do Sul",
destinado ao acompanhamento das ações de reestruturação do estado.
Do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa (atuando em substituição ao
Ministro Benjamin Zymler):
Apresenta e submete ao Plenário, nos termos do art. 79 do RITCU e conforme
cronograma previamente aprovado, o substitutivo do relator, referente ao projeto
normativo que instituirá novo regimento interno, com os dispositivos que não sofreram
alterações em relação ao projeto originário elaborado pela Comissão de Regimento e
sobre os quais não sobrevieram emendas ou sugestões. Eventuais destaques serão
analisados na próxima sessão plenária.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os
seguintes processos:
-
TC-000.591/2024-6,
TC-010.391/2024-0,
TC-017.757/2024-0,
TC-
020.572/2022-0, TC-032.411/2023-5, TC-039.046/2023-0 e TC-040.142/2018-3, cujo relator
é o Ministro Benjamin Zymler;
- TC-008.848/2024-6, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes;
- TC-000.055/2024-7 e TC-009.957/2024-3, cujo relator é o Ministro Jorge
Oliveira;
- TC-023.274/2009-0, cujo relator é o Ministro Antonio Anastasia;
- TC-006.299/2022-9, cujo relator é o Ministro Jhonatan de Jesus; e
- TC-016.772/2020-2, cujo relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
O Plenário aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 1560 a 1583.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, o Plenário proferiu os Acórdãos
de nºs 1584, 1585 e 1587 a 1606, incluídos no Anexo II desta Ata, juntamente com os
relatórios e os votos em que se fundamentaram.
NÚMERO DE ACÓRDÃO NÃO UTILIZADO
Não foi utilizado na numeração dos Acórdãos o n° 1586.
PROCESSOS TRANSFERIDOS DE PAUTA
Por deliberação do Colegiado, com base nos §§ 11 e 12 do artigo 112 do
Regimento Interno, a apreciação do processo TC-023.274/2009-0, cujo relator é o Ministro
Antonio Anastasia, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 14 de agosto de
2024. O processo está sob pedido de vista formulado em 17 de abril de 2024 pelo
Ministro Benjamin Zymler (Ata nº 15/2024-Plenário).
Por deliberação do Colegiado, com base no §§ 11 e 12 do artigo 112 do
Regimento Interno, a apreciação do processo TC-010.758/2018-6, cujo relator é o Ministro
Jorge Oliveira, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 14 de agosto de 2024. O
processo está sob pedido de vista formulado em 20 de setembro de 2023 pelo Ministro
Benjamin Zymler (Ata nº 17/2024-Plenário).
Por deliberação do Colegiado, com base no § 13 do artigo 112 do Regimento
Interno, a apreciação do processo TC-038.502/2021-6, cujo relator é o Ministro-Substituto
Augusto Sherman Cavalcanti, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 14 de
agosto de 2024. O adiamento ocorreu antes da realização das sustentações orais que
estavam previstas. O processo está sob pedido de vista formulado em 27 de março de
2024 pelos Ministros Vital do Rêgo e Jhonatan de Jesus (v. Ata nº 11/2024-Plenário).
SUSTENTAÇÕES ORAIS
As sustentações orais solicitadas pelos Drs. Luís Felipe Cardoso Oliveira e Bruno
Barros de Oliveira Gondim, em nome do espólio de André Luiz de Oliveira e da empresa
SPA Engenharia Indústria e Comércio Ltda., respectivamente, referentes ao processo TC-
024.999/2012-1, cujo relator é o Ministro Jhonatan de Jesus, não foram realizadas, em
vista da transferência do processo para a sessão ordinária do Plenário de 11 de setembro
de 2024, ante pedido de vista formulado pelo Ministro Antonio Anastasia.
A sustentação oral solicitada pelo Dr. Rodrigo Leonardo de Melo Santos em
nome da empresa TIISA - Infraestrutura e Investimentos S.A, referente ao processo TC-
038.502/2021-6, cujo relator é o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, não foi
realizada, em vista da transferência do processo para a sessão ordinária do Plenário de 14
de agosto de 2024.
Na apreciação do processo TC-020.213/2017-4, cujo relator é o Ministro-
Substituto Weder de Oliveira, os Drs. Pedro José de Almeida Ribeiro e André Uryn
declinaram de realizar as sustentações orais que haviam requerido, respectivamente, em
nome do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e de Eduardo Rath
Fingerl, Armando Mariante Carvalho Junior e Caio Marcelo De Medeiros Melo. Acórdão nº
1591.
PEDIDO DE VISTA
Com base no artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-
024.999/2012-1, cujo relator é o Ministro Jhonatan de Jesus, foi adiada para a sessão
ordinária do Plenário de 11 de setembro de 2024, ante pedido de vista formulado pelo
Ministro Antonio Anastasia. O pedido de vista ocorreu antes das sustentações orais que
estavam previstas.
PROSSEGUIMENTO DE VOTAÇÃO
Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, deu-se prosseguimento à
votação do processo TC-001.016/2022-9, cujo relator é o Ministro Walton Alencar
Rodrigues (Ata nº 34/2023-Plenário). A Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e
Silva se manifestou oralmente, em consonância com o art. 109 do Regimento Interno. O
Ministro Jorge Oliveira apresentou proposta preliminar ao mérito, que foi posta em
votação, nos termos do do art. 116 do Regimento Interno. O Tribunal aprovou o Acórdão
nº 1584, sendo vencedora a proposta apresentada pelo Ministro Jorge Oliveira, no que foi
acompanhado pelos Ministros Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jhonatan de Jesus e
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