DOU 15/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 157, quinta-feira, 15 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
g) apensar os presentes autos ao processo TC 039.606/2020-1, com base no
inciso II do art. 5º da Portaria-Segecex 27/2009.
1. Processo TC-013.140/2022-1 (MONITORAMENTO)
1.1. Unidades Jurisdicionadas: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços
Públicos (MGI), Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Conselho Nacional do Ministério
Público (CNMP), Casa Civil da Presidência da República (CC/PR), Ministério da Justiça e
Segurança Pública (MJSP) e Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da
Informação (AudTI).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1564/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de auditoria operacional realizada no período de 27/6/2016 a
28/4/2017, tendo como objetivo avaliar a complementariedade das políticas públicas de
infraestrutura rodoviária e, por meio de indicadores, a eficácia e a efetividade dessas
políticas, de modo a obter diagnóstico do problema do elevado número de acidentes nas
rodovias federais (Fiscalis 287/2016).
Considerando que a presente auditoria é decorrente de deliberação constante
em Despacho de 8/6/2016 do Min. Augusto Nardes (TC 009.505/2016-4);
Considerando que a unidade técnica indicou a inexistência de condições
técnicas para o prosseguimento desta auditoria, ou mesmo para a elaboração de seu
relatório, especialmente o requisito da tempestividade, previsto nas Normas de Auditoria
do TCU (NAT) e no Manual de Auditoria Operacional, edição de 2020;
Considerando que as últimas alterações na estrutura das entidades auditadas,
a começar pela vinculação ministerial, afetaram o planejamento inicial deste trabalho e
uma das razões que motivaram a auditoria, a saber: "necessidade de se conhecer melhor
o meio ambiente - órgãos e atribuições - que envolve o tratamento da questão e de se
ter uma avaliação do conjunto das políticas públicas existente para permitir maior
efetividade nos trabalhos do Tribunal a respeito da segurança viária";
Considerando os pareceres da unidade técnica (peças 67-68) no sentido de
propor o arquivamento deste processo;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, incisos III e V, alínea "a", art.
169, inciso V, do Regimento Interno do TCU, em arquivar o presente processo.
1. Processo TC-018.144/2016-0 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Interessado: Congresso Nacional (vinculador).
1.2. Unidades jurisdicionadas: Agência Nacional de Transportes Terrestres
(ANTT), Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) e Empresa de
Planejamento e
Logística (EPL),
atual Infra S/A,
vinculadas ao
Ministério dos
Transportes.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.6. Representação legal: Débora Goelzer Fraga, representando a Agência
Nacional de Transportes Terrestres; Cynthia Póvoa de Aragão (22.298/OAB-DF), entre
outros, representando a Infra S/A.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1565/2024 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso XVI; 43, inciso I; e 53
da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 15, inciso I, alínea "p"; 143, inciso III;
169, inciso III; 234 e 235, todos do Regimento Interno/TCU, e arts. 104, § 1º; 108,
parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014, em conhecer da presente denúncia para, no
mérito, considerá-la parcialmente procedente; determinar o seu arquivamento; dando-se
ciência da deliberação e da instrução de peça 55 ao Dnit, Ibama e demais interessados;
e levantar o sigilo que recai sobre as peças dos autos, à exceção das que contenham
informação pessoal do denunciante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-007.843/2019-4 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. 
Interessado: 
Identidade 
preservada 
(art.
55, 
caput, 
da 
Lei 
n.
8.443/1992).
1.3. 
Órgão/Entidade: 
Ibama 
- 
Superintendência 
Estadual/PB 
- 
MMA;
Superintendência Regional do Dnit No Estado da Paraíba - Dnit/MT.
1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1566/2024 - TCU - Plenário
Considerando que estes autos cuidam de representação com o intuito de se
apurar a existência de possíveis irregularidades em contratos firmados entre a União e a
empresa Starlink, o que se encontra albergado pela competência desta Corte;
Considerando que, nos autos do TC 010.172/2024-6, apura-se representação
contra 
a 
contratação,
pelo 
Comando 
Militar 
da 
Amazônia,
de 
serviços 
de
telecomunicações via satélite, que supostamente somente poderiam ser atendidos pela
empresa Starlink;
Considerando a conveniência da tramitação conjunta desses dois processos,
com vistas à otimização da análise de todas as supostas irregularidades narradas;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, e 53 da Lei 8.443/1992; c/c os
artigos 1º, inciso XXIV; 143, inciso V, alínea "a"; 234; 235 e 237, inciso I, do Regimento
Interno, em conhecer da representação e apensá-la definitivamente ao TC 010.172/2024-
6, dando-se ciência desta deliberação ao representante.
1. Processo TC-007.844/2024-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Presidência da República.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1567/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de recurso de revisão interposto por Danilson dos Santos Silva em
face do Acórdão 4.935/2023-TCU-1ª Câmara (peça 193), por meio do qual esta Corte de
Contas julgou irregulares as suas contas, imputando-lhe, solidariamente, débito e,
individualmente, multa.
Considerando que o recurso de revisão requer o atendimento dos requisitos
específicos indicados nos incisos do art. 35 da Lei 8.443/1992, quais sejam, erro de cálculo
nas contas, falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a
decisão recorrida, e superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova
produzida;
Considerando que o recorrente se limitou a invocar hipótese legal compatível
com o recurso de revisão, sem, contudo, satisfazê-la materialmente;
Considerando que meros argumentos e teses jurídicas representam elementos
ordinários que somente justificariam o seu exame em sede de recurso de reconsideração,
uma vez que entendimento diverso descaracterizaria a natureza excepcional e revisional
do recurso de revisão;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 32, inciso III, e 35 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 15, inciso III,
143, inciso IV, alínea "b", e § 3º, 277, inciso IV, e 288 do Regimento Interno do TCU, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) não conhecer do recurso de revisão interposto por Danilson dos Santos
Silva, por não atender aos requisitos específicos de admissibilidade previstos no
Regimento Interno do TCU; e
b) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade
técnica, ao recorrente.
1. Processo TC-008.753/2022-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Construtora Souza Filho Marques Ltda. (10.951.586/0001-
23); Danilson dos Santos Silva (917.473.255-20).
1.2. Recorrente: Danilson dos Santos Silva (917.473.255-20).
1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Sítio do Mato - BA.
1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
1.8. Representação legal: não há.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1568/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno do TCU, c/c o
Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da
União, em retificar, por inexatidão material, o item 9.7 do Acórdão 1.220/2024-TCU-
Plenário, prolatado na sessão de 26/6/2024 - Ordinária, mantendo-se inalterados os
demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
Onde se lê:
"9.7. declarar, com fulcro no art. 46 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 271 do
Regimento Interno do TCU, a inidoneidade das empresas (...) para participar de licitação
na Administração Pública Federal, pelo período de 8 (oito) anos;"
Leia-se:
"9.7. declarar, com fulcro no art. 46 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 271 do
Regimento Interno do TCU, a inidoneidade das empresas (...) para participar de licitação
na Administração Pública Federal, pelo período de 5 (cinco) anos;"
1. Processo TC-018.547/2019-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Andre Juca Sampaio (841.554.933-49); C de Sousa Medeiros
& Cia Ltda. (11.131.404/0001-30); Clemilton de Sousa Medeiros (614.469.553-20); F. das C.
T. Climaco (04.735.230/0001-50); Francisco das Chagas Torres Climaco (619.298.593-68);
Francisco de Assis Carvalho Gonçalves (156.709.613-15); H. C. Medeiros de Carvalho & Cia
Ltda. (09.130.801/0001-46); Helio Carlos Medeiros de Carvalho (649.470.333-04); Joelson
Silva de Sousa & Cia Ltda. (14.206.120/0001-54); Joelson Silva de Sousa (977.320.793-53);
José Maria de Macedo (472.279.584-34); Juca e Sampaio & Cia Ltda. (04.880.599/0001-
56); M A de Sousa Barbosa & Cia Ltda. (11.071.809/0001-20); Marcos Antonio de Sousa
Barbosa (372.632.933-15); Wilam M R Campos & Cia Ltda. (11.820.678/0001-37); Wilam
Martins Rodrigues Campos (853.217.963-00).
1.2. Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Luanda Dias de Figueiredo (OAB/PI 4.998); Uanderson
Ferreira da Silva (OAB/PI 5.456); José do Egito Fagundes dos Santos (OAB/PI 6.323); Wallas
Kenard Evangelista Lima (OAB/PI 9.968); Pollyana Silva Sanches (OAB/PI 17.748); Hillana
Martina Lopes Mousinho Neiva (OAB/PI 6.544); Auderi Martins Carneiro Filho (OAB/PI
10.783); Andreya Lorena Santos Macêdo (OAB/PI 5.630); José Maria de Araújo Costa
(OAB/PI 6.761); e Naiara Beatriz Gomes de Oliveira (OAB/PI 8.850).
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1569/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de recurso de revisão interposto por Antonio Ferreira Lima em face
do Acórdão 8.917/2021-TCU-1ª Câmara (peça 28), por meio do qual esta Corte de Contas
julgou irregulares as suas contas, imputando-lhe débito e multa.
Considerando que o recurso de revisão requer o atendimento dos requisitos
específicos indicados nos incisos do art. 35 da Lei 8.443/1992, quais sejam, erro de cálculo
nas contas, falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a
decisão recorrida, e superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova
produzida;
Considerando que o recorrente se limitou a invocar hipótese legal compatível
com o recurso de revisão, sem, contudo, satisfazê-la materialmente;
Considerando que meros argumentos e teses jurídicas representam elementos
ordinários que somente justificariam o seu exame em sede de recurso de reconsideração,
uma vez que entendimento diverso descaracterizaria a natureza excepcional e revisional
do recurso de revisão;
Considerando que a ocorrência da prescrição para o exercício das pretensões
punitiva e de ressarcimento nos processos do Tribunal de Contas da União é
regulamentada pela Resolução TCU 344/2022;
Considerando que houve paralisação por mais de três anos na fase interna da
TCE, entre 15/7/2013 e 13/10/2016, para o PDDE/2009, e entre 31/1/2012 e 11/2/2015,
para o PNATE/2010, restando, assim, configurada a prescrição intercorrente (peça 86, p.
3, item 2.7);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 32, inciso III, e 35 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 15, inciso III,
143, inciso IV, alínea "b", e § 3º, 277, inciso IV, e 288 do Regimento Interno do TCU, c/c
o art. 11 da Resolução TCU 344/2022, de acordo com os pareceres emitidos nos autos,
em:
a) não conhecer do recurso de revisão interposto por Antonio Ferreira Lima,
por não atender aos requisitos específicos de admissibilidade previstos no Regimento
Interno do TCU;
b) reconhecer, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão
punitiva e ressarcitória do Tribunal, nos termos do art. 8º da Resolução TCU 344/2022;
c) notificar sobre esta decisão
o recorrente e os órgãos/entidades
interessados.
1. Processo TC-025.821/2017-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 014.238/2022-5 (COBRANÇA EXECUTIVA); 014.237/2022-9
(COBRANÇA EXECUTIVA).
1.2. Responsável: Antonio Ferreira Lima (068.563.572-49).
1.3. Recorrente: Antonio Ferreira Lima (068.563.572-49).
1.4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Caapiranga/AM.
1.5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.8. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
1.9. Representação legal: Izabelle Gomes Batista (OAB/AM 17.411).
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1570/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de denúncia acerca de possíveis irregularidades ocorridas em dispensa
de licitação, sob a responsabilidade da Subsecretaria de Gestão Administrativa do
Ministério da Educação (MEC), cujo objeto é a contratação emergencial de empresa
especializada para prestação dos serviços continuados de vigilância patrimonial, armada e
desarmada, monitoramento em CFTV, com dedicação exclusiva de mão de obra e
fornecimento de todos os insumos, materiais e equipamentos necessários à execução dos
serviços.
Considerando que, nos termos do art. 146 do Regimento Interno do TCU, a
habilitação de interessado em processo será efetivada mediante o deferimento, pelo
relator, de pedido de ingresso formulado por escrito e devidamente fundamentado, por

                            

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