DOU 15/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 157, quinta-feira, 15 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
meio do qual o requerente deverá demonstrar, de forma clara e objetiva, razão legítima
para intervir no processo;
Considerando que será indeferido o pedido que não preencher os requisitos do
parágrafo anterior, conforme dispõe o § 2º do art. 146 do Regimento Interno do TCU;
Considerando que, por meio do pedido formulado à peça 20, o requerente não
demonstra, de forma clara e objetiva, razão legítima para intervir no processo;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 15, inciso I, alínea "p", 143, inciso III, 146, caput e §§ 1º e 2º, e
234 a 236 do Regimento Interno do TCU, ACORDAM, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos, em:
a) conhecer da presente denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
previstos, para, no mérito, considerá-la improcedente;
b) considerar prejudicado o pedido
de concessão de medida cautelar
formulado pelo denunciante, por perda do seu objeto;
c) indeferir o pedido de ingresso como parte interessada no processo;
d) levantar o sigilo que recai sobre estes autos, com fundamento no art. 55 da
Lei 8.443/1992, à exceção das peças que contiverem informações pessoais e daquelas que
permitam a identificação do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo
único, da Resolução TCU 259/2014;
e) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade
técnica, à Subsecretaria de Gestão Administrativa do Ministério da Educação e ao
denunciante; e
f) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-008.672/2024-5 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.3. Órgão: Subsecretaria de Assuntos Administrativos do MEC.
1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1571/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo abaixo
relacionado, referente ao sétimo processo de monitoramento do item 9.9 do Acórdão
356/2012-TCU-Plenário, que trata de medidas para sanear irregularidades constatadas nos
assentamentos Itamarati I e II, de responsabilidade da SR-Incra/MS, ACORDAM, por
unanimidade, em:
a) considerar em cumprimento as determinações contidas nos itens 9.9.1,
9.9.2, 9.9.6, 9.9.7, 9.9.8, 9.9.9 e 9.9.10 do Acórdão 356/2012-TCU-Plenário;
b) autorizar o prosseguimento do monitoramento, neste mesmo processo, das
determinações contidas nos itens 9.9.1, 9.9.2, 9.9.6, 9.9.7, 9.9.8, 9.9.9 e 9.9.10 do Acórdão
356/2012-TCU-Plenário; e
j) comunicar a Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização
e Reforma Agrária em Mato Grosso do Sul da decisão ora proferida.
1. Processo TC-021.779/2023-6 (MONITORAMENTO)
1.1. Entidade: Superintendência Regional do Incra No Estado do Mato Grosso
do Sul.
1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1572/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, em
relação ao monitoramento do Acórdão 2.707/2018-TCU-Plenário, com fundamento nos
arts. 143, inciso III, e 243 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos, em:
a) considerar implementadas as recomendações constantes dos subitens 9.3.1
e 9.3.2;
b) considerar cumprida a determinação constante do item 9.2;
c) dar ciência ao Ministério das Cidades, com fundamento no art. 9º, inciso I,
da Resolução TCU 315/2020, quanto à necessidade de aprimorar a gestão dos dados do
Painel de Investimentos da pasta, promovendo a integridade e o acesso de suas
informações, em atendimento ao disposto nos arts. 3º, 7º, 8º e 9º da Lei 12.527/2011 e
nos arts. 1º e 4º do Decreto 8.936/2016;
d) dispensar o cumprimento da determinação do item 9.4;
e) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade
técnica, ao Ministério das Cidades e ao Ministério do Planejamento e Orçamento; e
f) apensar o presente processo ao TC 023.113/2017-0, nos termos do art. 169,
inciso I, do Regimento Interno.
1. Processo TC-038.157/2020-9 (MONITORAMENTO)
1.1. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.2. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana).
1.4. Representação legal: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1573/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento
Interno do TCU, em prorrogar, por 60 (sessenta) dias, a contar do dia útil seguinte à
juntada do pedido de peça 861, o prazo para atendimento à determinação contida no
subitem 9.1.7 do Acórdão 995/2023-TCU-Plenário (peça 516).
1. Processo TC-007.802/2022-6 (RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO)
1.1.
Apensos: 
022.202/2019-6
(ACOMPANHAMENTO);
024.000/2018-3
(RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO); 016.176/2022-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.2.
Órgão/Entidade: Advocacia-Geral
da União;
Agência Brasileira
de
Inteligência; Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A.; Agência
Espacial Brasileira; Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico; Agência Nacional de
Aviação Civil; Agência Nacional de Energia Elétrica; Agência Nacional de Mineração;
Agência Nacional de Saúde Suplementar; Agência Nacional de Telecomunicações; Agência
Nacional de Transportes Aquaviários; Agência Nacional de Transportes Terrestres; Agência
Nacional de Vigilância Sanitária; Agência Nacional do Cinema; Agência Nacional do
Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis; Amazônia Azul Tecnologias de Defesa S.A.;
Autoridade de Governança do Legado Olímpico; Autoridade Portuária de Santos S.A.;
Banco Central do Brasil; Banco da Amazônia S.A.; Banco do Brasil S.A.; Banco do Nordeste
do Brasil S.A.; Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; Caixa de
Financiamento
Imobiliário da
Aeronáutica; Caixa
Econômica
Federal; Câmara dos
Deputados; Casa da Moeda do Brasil; Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A.;
Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras Estabelecimentos Unificados; Centrais
Elétricas do Norte do Brasil S.A.; Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da
Fonseca; Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais; Centro Nacional de
Tecnologia Eletrônica Avançada S.A.; Colégio Pedro II; Comando da Aeronáutica; Comando
da Marinha; Comando do Exército; Comissão de Valores Mobiliários; Comissão Nacional de
Energia Nuclear; Companhia Brasileira de Trens Urbanos; Companhia das Docas do Estado
da Bahia; Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba;
Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo; Companhia de Geração e
Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil; Companhia de Pesquisa de Recursos
Minerais; Companhia Docas do Ceará; Companhia Docas do Espírito Santo; Companhia
Docas do Pará; Companhia Docas do Rio de Janeiro; Companhia Docas do Rio Grande do
Norte; Companhia Hidro Elétrica do São Francisco; Companhia Nacional de Abastecimento;
Conselho Administrativo de Defesa Econômica; Conselho da Justiça Federal; Conselho de
Arquitetura e Urbanismo do Brasil; Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito
Federal; Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado da Bahia; Conselho de
Arquitetura e Urbanismo do Estado da Paraíba; Conselho de Arquitetura e Urbanismo do
Estado de Alagoas; Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado de Goiás; Conselho de
Arquitetura e Urbanismo do Estado de Mato Grosso; Conselho de Arquitetura e
Urbanismo do Estado de Mato Grosso do Sul; Conselho de Arquitetura e Urbanismo do
Estado de Minas Gerais; Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado de Pernambuco;
Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado de Rondônia; Conselho de Arquitetura e
Urbanismo do Estado de Roraima; Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado de
Santa Catarina; Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado de São Paulo; Conselho
de Arquitetura e Urbanismo do Estado de Sergipe; Conselho de Arquitetura e Urbanismo
do Estado do Acre; Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado do Amapá; Conselho
de Arquitetura e Urbanismo do Estado do Amazonas; Conselho de Arquitetura e
Urbanismo do Estado do Ceará; Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado do
Espírito Santo; Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado do Maranhão; Conselho
de Arquitetura e Urbanismo do Estado do Pará; Conselho de Arquitetura e Urbanismo do
Estado do Paraná; Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado do Piauí; Conselho de
Arquitetura e Urbanismo do Estado do Rio Grande do Norte; Conselho de Arquitetura e
Urbanismo do Estado do Tocantins; Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado Rio
de Janeiro; Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio Grande do Sul; Conselho Federal
da Ordem dos Músicos do Brasil; Conselho Federal de Administração; Conselho Federal de
Biblioteconomia; Conselho Federal de Biologia; Conselho Federal de Biomedicina; Conselho
Federal de Contabilidade; Conselho Federal de Corretores de Imóveis; Conselho Federal de
Economia; Conselho Federal de Educação Física; Conselho Federal de Enfermagem;
Conselho Federal de Engenharia e Agronomia; Conselho Federal de Estatística; Conselho
Federal de Farmácia; Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional; Conselho
Federal de Fonoaudiologia; Conselho Federal de Medicina; Conselho Federal de Medicina
Veterinária; Conselho Federal de Nutricionistas; Conselho Federal de Odontologia;
Conselho Federal de Psicologia; Conselho Federal de Química; Conselho Federal de
Relações Públicas; Conselho Federal de Representantes Comerciais; Conselho Federal de
Serviço Social; Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico; Conselho
Nacional de Justiça; Conselho Nacional de Técnicos Em Radiologia; Conselho Nacional do
Ministério Público; Conselho Nacional do Ministério Público (extinto); Conselho Regional
da Ordem dos Músicos do Brasil-DF; Conselho Regional da Ordem dos Músicos do Brasil-
MG; Conselho Regional da Ordem dos Músicos do Brasil-PB; Conselho Regional da Ordem
dos Músicos do Brasil-PE; Conselho Regional da Ordem dos Músicos do Brasil-RJ; Conselho
Regional da Ordem dos Músicos do Brasil-RS; Conselho Regional da Ordem dos Músicos
do Brasil-SP; Conselho Regional de Administração da Bahia; Conselho Regional de
Administração da Paraíba; Conselho Regional de Administração de Alagoas; Conselho
Regional de Administração de Goiás; Conselho Regional de Administração de Minas Gerais;
Conselho Regional de Administração de Pernambuco; Conselho Regional de Administração
de Rondônia; Conselho Regional de Administração de Roraima; Conselho Regional de
Administração de Santa Catarina; Conselho Regional de Administração de São Paulo;
Conselho Regional de Administração de Sergipe; Conselho Regional de Administração do
Acre; Conselho Regional de Administração do Amapá; Conselho Regional de Administração
do Amazonas; Conselho Regional de Administração do Ceará; Conselho Regional de
Administração do Distrito Federal; Conselho Regional de Administração do Espírito Santo;
Conselho Regional de Administração do Maranhão; Conselho Regional de Administração
do Mato Grosso; Conselho Regional de Administração do Mato Grosso do Sul; Conselho
Regional de Administração do Pará; Conselho Regional de Administração do Paraná;
Conselho Regional de Administração do Piauí; Conselho Regional de Administração do Rio
de Janeiro; Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Norte; Conselho
Regional de Administração do Rio Grande do Sul; Conselho Regional de Administração do
Tocantins; Conselho Regional de Biblioteconomia 10ª Região (RS); Conselho Regional de
Biblioteconomia 11ª Região (AM, AC, RO e RR); Conselho Regional de Biblioteconomia 13ª
Região (MA); Conselho Regional de Biblioteconomia 14ª Região (SC); Conselho Regional de
Biblioteconomia 15ª Região (PB e RN); Conselho Regional de Biblioteconomia 2ª Região
(PA, AP e TO); Conselho Regional de Biblioteconomia 3ª Região (CE e PI); Conselho
Regional de Biblioteconomia 4ª Região (PE e AL); Conselho Regional de Biblioteconomia 5ª
Região (BA e SE); Conselho Regional de Biblioteconomia 6ª Região (MG e ES); Conselho
Regional de Biblioteconomia 7ª Região (RJ); Conselho Regional de Biblioteconomia 8ª
Região (SP); Conselho Regional de Biblioteconomia 9ª Região (PR); Conselho Regional de
Biologia - 1ª Região (SP, MT, MS); Conselho Regional de Biologia - 2ª Região (RJ, ES);
Conselho Regional de Biologia - 3ª Região (RS,SC); Conselho Regional de Biologia - 4ª
Região (MG, DF,GO, TO); Conselho Regional de Biologia - 5ª Região (PE, CE, MA, PB, PI,
RN); Conselho Regional de Biologia - 6ª Região (AM, AC, AP, PA, RO, RR); Conselho
Regional de Biologia - 7ª Região (PR); Conselho Regional de Biologia - 8ª Região (BA, AL,
SE); Conselho Regional de Biomedicina - 1ª Região (ES, MS, RJ, SP); Conselho Regional de
Biomedicina - 2ª Região (PE, BA, AL, SE, RN, CE, PI, PB, MA); Conselho Regional de
Biomedicina - 4ª Região (PA, AM, AP, RR, AC, RO); Conselho Regional de Biomedicina - 5ª
Região (RS, SC); Conselho Regional de Biomedicina - 6ª Região (PR); Conselho Regional de
Biomedicina - 3ª Região (GO, DF, MG, MT, TO); Conselho Regional de Contabilidade do
Distrito Federal; Conselho Regional de Contabilidade do Estado da Bahia; Conselho
Regional de Contabilidade do Estado da Paraíba; Conselho Regional de Contabilidade do
Estado de Alagoas; Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Goiás; Conselho
Regional de Contabilidade do Estado de Mato Grosso; Conselho Regional de Contabilidade
do Estado de Mato Grosso do Sul; Conselho Regional de Contabilidade do Estado de
Minas Gerais; Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Pernambuco; Conselho
Regional de Contabilidade do Estado de Rondônia; Conselho Regional de Contabilidade do
Estado de Roraima; Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Santa Catarina;
Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo; Conselho Regional de
Contabilidade do Estado de Sergipe; Conselho Regional de Contabilidade do Estado do
Acre; Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Amapá; Conselho Regional de
Contabilidade do Estado do Amazonas; Conselho Regional de Contabilidade do Estado do
Ceará; Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Espírito Santo; Conselho Regional
de Contabilidade do Estado do Maranhão; Conselho Regional de Contabilidade do Estado
do Pará; Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Paraná; Conselho Regional de
Contabilidade do Estado do Piauí; Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio de
Janeiro; Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio Grande do Norte; Conselho
Regional de Contabilidade do Estado do Rio Grande do Sul; Conselho Regional de
Contabilidade do Estado do Tocantins; Conselho Regional de Corretores de Imóveis 1ª
Região (RJ); Conselho Regional de Corretores de Imóveis 11ª Região (SC); Conselho
Regional de Corretores de Imóveis 13ª Região (ES); Conselho Regional de Corretores de
Imóveis 14ª Região (MS); Conselho Regional de Corretores de Imóveis 15ª Região (CE);
Conselho Regional de Corretores de Imóveis 16ª Região (SE); Conselho Regional de
Corretores de Imóveis 17ª Região (RN); Conselho Regional de Corretores de Imóveis 18ª
Região (AM e RR); Conselho Regional de Corretores de Imóveis 19ª Região (MT); Conselho
Regional de Corretores de Imóveis 2ª Região (SP); Conselho Regional de Corretores de
Imóveis 20ª Região (MA); Conselho Regional de Corretores de Imóveis 21ª Região (PB);
Conselho Regional de Corretores de Imóveis 23ª Região (PI); Conselho Regional de
Corretores de Imóveis 24ª Região (RO); Conselho Regional de Corretores de Imóveis 25ª
Região (TO); Conselho Regional de Corretores de Imóveis 26ª Região (AC); Conselho
Regional de Corretores de Imóveis 3ª Região (RS); Conselho Regional de Corretores de
Imóveis 4ª Região (MG); Conselho Regional de Corretores de Imóveis 5ª Região (GO);
Conselho Regional de Corretores de Imóveis 6ª Região (PR); Conselho Regional de
Corretores de Imóveis 7ª Região (PE); Conselho Regional de Corretores de Imóveis 8ª
Região (DF); Conselho Regional de Corretores de Imóveis 9ª Região (BA); Conselho
Regional de Economia 1ª Região (RJ); Conselho Regional de Economia 10ª Região (mg);
Conselho Regional de Economia 11ª Região (DF); Conselho Regional de Economia 12ª
Região (AL); Conselho Regional de Economia 13ª Região (AM); Conselho Regional de
Economia 14ª Região (MT); Conselho Regional de Economia 15ª Região (MA); Conselho
Regional de Economia 16ª Região (SE); Conselho Regional de Economia 17ª Região (ES);
Conselho Regional de Economia 18ª Região (GO); Conselho Regional de Economia 19ª
Região (RN); Conselho Regional de Economia 2ª Região (SP); Conselho Regional de
Economia 20ª Região (MS); Conselho Regional de Economia 21ª Região (PB); Conselho
Regional de Economia 22ª Região (PI); Conselho Regional de Economia 23ª Região (AC);
Conselho Regional de Economia 24ª Região (RO); Conselho Regional de Economia 25ª

                            

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